Language of document : ECLI:EU:T:2005:219

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

15 de Junho de 2005 (*)

«Auxílios de Estado – Regime de auxílios à reestruturação de pequenas empresas agrícolas – Auxílios que afectam as trocas entre Estados‑Membros e falseiam ou ameaçam falsear a concorrência – Orientações para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade – Decisão condicional – Prazos aplicáveis ao procedimento de controlo dos auxílios de Estado – Protecção da confiança legítima – Fundamentação – Intervenção – Pedido, fundamentação e argumentos do interveniente»

No processo T‑171/02,

Regione autonoma della Sardegna, representada por G. Aiello e G. Albenzio, avvocati dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

apoiada por

Confederazione italiana agricoltori della Sardegna,

Federazione regionale coltivatori diretti della Sardegna,

Federazione regionale degli agricoltori della Sardegna,

com sede em Cagliari (Itália), representadas por F. Ciulli e G. Dore, advogados,

intervenientes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Di Bucci, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2002/229/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2001, relativa ao regime de auxílios que a região da Sardegna (Itália) prevê aplicar para efeitos de reestruturação das empresas em dificuldade do sector das culturas protegidas (JO 2002, L 77, p. 29),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),

composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili, A. W. H. Meij, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 1 de Julho de 2004,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Por carta de 12 de Janeiro de 1998, as autoridades italianas notificaram à Comissão o projecto de regime de auxílios previsto pela decisão n.° 48/7 da Giunta regionale della Sardegna (Governo Regional da Sardenha), de 2 de Dezembro de 1997, que aprova um «plano regional de reestruturação das empresas do sector das culturas protegidas» (a seguir «projecto»). A Comissão recebeu esta notificação em 15 de Janeiro seguinte.

2        Esse projecto previa, em primeiro lugar, um regime de auxílios à reestruturação.

3        São consideradas elegíveis para este projecto as pequenas empresas agrícolas (PEA) sardas em dificuldades. Os critérios que permitem caracterizar uma dificuldade na acepção do projecto estão relacionados com a existência, para a PEA em causa, de uma «perda média de exercício de pelo menos 25% do lucro obtido do capital líquido no decurso das três últimas campanhas», por um lado, e de um «endividamento, resultante de créditos vencidos em 31 de Dezembro de 1996, superior a 30% do capital da exploração», por outro. Segundo as autoridades italianas, cerca de 500 PEA sardas preenchiam estes critérios.

4        Para poderem beneficiar do regime de auxílios, as empresas elegíveis deviam respeitar um conjunto de condições entre as quais figurava a «apresentação de um plano de reestruturação que indique as possibilidades de remuneração de todos os factores de produção em condições operacionais normais bem como a obtenção de um lucro de exercício» e a «liquidação de uma parte das actividades, das estruturas e dos bens da exploração, se tal [for] necessário para a obtenção do equilíbrio económico e financeiro da mesma».

5        O sector em causa era o das culturas agrícolas protegidas. Os produtos em questão consistiam em diversas espécies de produtos hortícolas, frutas, cogumelos, plantas e flores cultivadas em estufa.

6        Os auxílios projectados consistiam, em primeiro lugar, em medidas de reestruturação da dívida das empresas elegíveis. Estas medidas deviam ser adoptadas quer pelos estabelecimentos bancários credores da empresa interessada (renúncia aos juros e aos juros moratórios aplicados aos créditos vencidos em 31 de Dezembro de 1996; renúncia aos juros moratórios aplicados aos créditos vincendos de 1 de Janeiro de 1997 até à celebração de um contrato de reescalonamento) quer pelas autoridades regionais (assunção parcial do montante principal da dívida constituída pelos créditos vencidos em 31 de Dezembro de 1996; bonificação do juros aplicados aos créditos vincendos ou a serem constituídos depois de 31 de Dezembro de 1996). A parte do custo destas medidas a cargo das autoridades regionais elevava‑se a 75% do total da dívida constituída pelos créditos vencidos em 31 de Dezembro de 1996, excluídos os juros moratórios devidos aos estabelecimentos bancários credores. A sua duração máxima estava fixada em quinze anos.

7        Projectava‑se, em segundo lugar, uma contribuição a fundo perdido para diversas medidas de investimento em meios de produção (instalação de dispositivos de protecção, ventilação, climatização, isolamento, drenagem e irrigação, e adaptação às normas ou substituição dos equipamentos antigos). Estas medidas de investimento eram descritas como «indispensáveis» à reestruturação. A parte do custo destas medidas a cargo das autoridades regionais elevava‑se a 75% do total das despesas elegíveis. A sua duração estava descrita como sendo a «necessária à sua realização».

8        Estavam previstas, em terceiro lugar, medidas de assistência técnica, de formação profissional e de aconselhamento asseguradas pela Ente regionale di sviluppo e assistenza tecnica in agricoltura (Corporação Regional de Desenvolvimento e Assistência Técnica em Agricultura). Estas medidas foram apresentadas como constituindo um «serviço usual» cuja realização «não pressup[unha] custos adicionais». A sua duração foi qualificada de «ilimitada».

9        O montante total dos recursos públicos afectados ao financiamento do regime de auxílios à reestruturação era de 60 mil milhões de liras italianas (ITL), ou seja, cerca de 30 milhões de EUR. O montante total de auxílio que podia ser dispensado a cada empresa que dele podia beneficiar limitava‑se, por sua vez, a 600 milhões de ITL, ou seja, cerca de 300 000 EUR.

10      Em segundo lugar, o projecto referia a intenção manifestada pela República Italiana de prever, para as PEA em dificuldade financeira temporária e grave, auxílios de emergência «que pod[iam] ser atribuídos[s] sob a forma de garantia ou sob a forma da concessão de empréstimos a uma taxa normal de montante mínimo ou, em todo o caso, calculada em função da manutenção da exploração em actividade até à fase da reestruturação».

11      Por carta de 1 de Fevereiro de 1999, a Comissão notificou à República Italiana a sua decisão de dar início ao procedimento formal de exame previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. As autoridades italianas receberam esta correspondência em 4 de Fevereiro seguinte.

12      Por carta de 14 de Setembro de 2001, as autoridades italianas solicitaram à Comissão que adoptasse uma decisão no prazo de dois meses, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1). A Comissão recebeu esta correspondência em 17 de Setembro seguinte.

13      Em 13 de Novembro de 2001, a Comissão adoptou a Decisão 2002/229/CE, relativa ao regime de auxílios que a região da Sardenha (Itália) prevê aplicar para efeitos de reestruturação das empresas em dificuldade do sector das culturas protegidas (JO L 77, p. 29, a seguir «decisão»), que foi publicada em 20 de Março de 2002.

14      No seu artigo 1.°, a decisão declara que o projecto é incompatível com o mercado comum e não pode ser executado.

 Tramitação processual e pedidos das partes

15      A Regione autonoma della Sardegna interpôs o presente recurso mediante petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Junho de 2002.

16      O processo foi distribuído inicialmente à Primeira Secção Alargada e depois, tendo o juiz relator sido afectado à Quarta Secção devido à modificação da composição das Secções do Tribunal de Primeira Instância a partir de 1 de Outubro de 2003, à Quarta Secção Alargada.

17      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Agosto de 2002, a Confederazione italiana agricoltori della Sardegna, a Federazione regionale coltivatori diretti della Sardegna e a Federazione regionale degli agricoltori della Sardegna requereram que fosse admitida a sua intervenção na causa em apoio dos pedidos da recorrente. O pedido de intervenção foi notificado às partes. Estas não apresentaram observações no prazo fixado para esse efeito.

18      Por despacho de 9 de Dezembro de 2002, o presidente da Primeira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância deferiu o pedido de intervenção. As intervenientes apresentaram alegações de intervenção na Secretaria do Tribunal em 5 de Fevereiro de 2003.

19      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência de 1 de Julho de 2004. Na mesma ocasião, a Comissão desistiu do seu pedido de que o recurso fosse julgado inadmissível por ter sido interposto tardiamente. Este facto foi consignado na acta.

20      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão;

–        condenar a Comissão nas despesas.

21      As intervenientes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        a título principal, anular a decisão;

–        a título subsidiário, anular a decisão «na medida em que a mesma não prevê que os auxílios são lícitos até ao limite de um montante de 100 000 EUR por empresa»;

–        condenar a Comissão nas despesas.

22      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar, por um lado, a recorrente nas despesas e, por outro, as intervenientes a suportarem as suas próprias despesas e as despesas da Comissão relacionadas com a sua intervenção.

 Questão de direito

A –  Quanto ao pedido de anulação integral da decisão

23      Em apoio do seu pedido de anulação integral da decisão, a recorrente, apoiada pelas intervenientes, invoca no essencial oito fundamentos assentes, respectivamente:

–        na violação do ponto 4.1, primeiro parágrafo, da Comunicação 97/C‑283/02 da Comissão, de 19 de Setembro de 1997, que contém as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C 283, p. 2, a seguir «orientações»);

–        na violação do artigo 88.° CE;

–        na duração excessiva do procedimento administrativo;

–        na violação do princípio da protecção da confiança legítima;

–        na violação do artigo 253.° CE ;

–        na falta de diligência;

–        na violação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE e das orientações;

–        na violação do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 659/1999.

24      Além disso, as intervenientes pedem ao Tribunal que «afast[e], se for esse o caso, a título subsidiário, a aplicação das disposições ilegais na acepção do artigo 241.° CE», e invocam no essencial quatro outros fundamentos assentes, respectivamente:

–        na violação do direito a ser ouvido;

–        na violação do artigo 87.°, n.° 2, alínea b), CE;

–        na violação do artigo 158.° CE e da Declaração n.° 30, relativa às regiões insulares, anexa à acta final do Tratado de Amesterdão;

–        na violação da Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas (JO L 96, p. 1; EE 03 F5 p. 177), e da Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (JO L 128, p. 1; EE 03 F8 p. 153).

25      Devem apreciar‑se sucessivamente estes dois conjuntos de fundamentos.

1.     Quanto aos fundamentos comuns à recorrente e às intervenientes

a)     Quanto ao fundamento relativo à violação do ponto 4.1, primeiro parágrafo, das orientações

 Argumentos das partes

26      Segundo a recorrente, apoiada pelas intervenientes, a Comissão não respeitou o prazo habitual de dois meses que impôs a si própria no ponto 4.1, primeiro parágrafo, das orientações, para concluir o procedimento de controlo dos projectos de regimes de auxílios à reestruturação de pequenas e médias empresas (PME).

27      A Comissão contesta este fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

28      O ponto 4.1, primeiro parágrafo, das orientações indica designadamente que a Comissão «autorizará» os projectos de regimes de auxílios de emergência ou à reestruturação de PME ou de PEA e «fá‑lo‑á no prazo habitual de dois meses a contar da recepção das informações completas, excepto se o regime de auxílio puder beneficiar do procedimento de autorização acelerado, caso em que a Comissão dispõe de 20 dias úteis».

29      Estes termos devem ser interpretados no contexto das disposições processuais previstas pelo Tratado em matéria de controlo de auxílios de Estado. As regras indicativas de que a Comissão se pode dotar para precisar a prática que entende seguir nesse domínio não podem, com efeito, afastar‑se das disposições do Tratado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1987, Deufil/Comissão, 310/85, Colect., p. 901, n.° 22, e de 13 de Junho de 2002, Países Baixos/Comissão, C‑382/99, Colect., p. I‑5163, n.° 24).

30      Para efeitos do controlo dos auxílios novos que os Estados‑Membros pretendem instituir, o artigo 88.° CE distingue uma fase de exame preliminar e um procedimento formal de exame.

31      A fase de exame preliminar, prevista no artigo 88.°, n.° 3, CE, tem exclusivamente por objecto conceder à Comissão um prazo de reflexão e investigação suficiente para formar uma primeira opinião sobre os projectos que lhe foram notificados a fim de concluir ou que não constituem auxílios ou que são compatíveis com o mercado comum ou ainda que as dúvidas existentes quanto a esse assunto impõem que se proceda a um exame aprofundado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz, 120/73, Colect, p. 553, n.° 3, e de 3 de Maio de 2001, Portugal/Comissão, C‑204/97, Colect., p. I‑3175, n.° 34). Tendo em conta o interesse do Estado‑Membro interessado em que seja rapidamente concluída, reveste, em princípio, carácter de urgência e está, a esse título, sujeita a um prazo imperativo de dois meses a contar da recepção de uma notificação completa pela Comissão (acórdãos do Tribunal de Justiça Lorenz, já referido, n.° 4, e de 28 de Janeiro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑334/99, Colect., p. I‑1139, n.os 49 e 50).

32      Quanto ao procedimento formal de exame, previsto pelo artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE, este reveste carácter indispensável quando a Comissão, no fim da fase de exame preliminar, não está em condições de adquirir a convicção de que um projecto não constitui um auxílio ou de que, mesmo constituindo um auxílio, é compatível com o mercado comum. Destina‑se assim, por um lado, a permitir à Comissão ficar completamente esclarecida sobre todos os dados do processo, obtendo, como é seu dever, todos os pareceres necessários antes de tomar a sua decisão final e, por outro, a proteger os direitos dos terceiros potencialmente interessados colocando‑os em posição de se fazerem ouvir (acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1984, Alemanha/Comissão, 84/82, Recueil, p. 1451, n.° 13; de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809, n.° 17, e Portugal/Comissão, n.° 31 supra, n.° 33).

33      Daqui resulta que um projecto de regime de auxílios à reestruturação de PMEs só pode ser autorizado pela Comissão no prazo mencionado no ponto 4.1, primeiro parágrafo, das orientações se, no fim desse prazo «habitual de dois meses», ou seja, do prazo que lhe é concedido para o seu exame preliminar, a Comissão considerar ou que as medidas que aquele prevê não constituem auxílios, ou que constituem auxílios cuja compatibilidade com o mercado comum não suscita qualquer dúvida. Se, pelo contrário, a Comissão não puder chegar a essa conclusão, compete‑lhe dar início ao procedimento formal de exame.

34      Esta interpretação é, de resto, confirmada pelos termos em que é descrito o prazo de 20 dias úteis previsto pela Comunicação 92/C/213/03 da Comissão, de 2 de Julho de 1992, sobre o procedimento acelerado relativo a regimes de auxílios às PME e a alterações de regimes de auxílios existentes (JO C 213, p. 10), para a qual as orientações remetem. A redacção do segundo e do último parágrafo desta comunicação revela com efeito que, mesmo no caso de um projecto de regime de auxílio respeitar todas as condições às quais o benefício do prazo de 20 dias úteis está sujeito, é unicamente «em princípio» que a Comissão se compromete a não levantar objecções depois de decorrido este prazo, preservando assim a plenitude do seu poder de se «pronunciar», ou seja, de adoptar uma decisão de dar início ao procedimento formal de exame e, no fim desse procedimento, uma decisão final positiva, condicional ou negativa.

35      Limitando‑se assim o ponto 4.1, primeiro parágrafo, das orientações a remeter para o prazo aplicável à fase de exame preliminar prevista pelo artigo 88.° CE, como interpretado pelo Tribunal de Justiça, deve julgar‑se improcedente o presente fundamento como fundamento autónomo e apreciar o fundamento baseado na violação desta disposição.

b)     Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 88.° CE

 Argumentos das partes

36      Segundo a recorrente, a Comissão repartiu os seus pedidos de informação adicionais em vez de os agrupar e, por esse motivo, ignorou o objectivo da fase de exame preliminar prevista pelo artigo 88.°, n.° 3, CE, que reveste carácter de urgência, particularmente quando um projecto diz respeito, como no presente caso, a empresas em dificuldade.

37      Segundo as intervenientes, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de exame previsto pelo artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE, depois do termo do prazo de dois meses que lhe é concedido para esse fim e que, por conseguinte, teve por objecto um regime de auxílios que se tornou, por esse facto, existente.

38      A Comissão contesta estes argumentos.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

39      Os argumentos da recorrente relativos ao desenrolar da fase de exame preliminar e os das intervenientes que dizem respeito às condições em que foi adoptada a decisão de dar início ao procedimento formal de exame devem ser apreciados à luz dos princípios enunciados antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 659/1999. Com efeito, esta teve lugar em 16 de Abril de 1999, quando o processo formal de exame já estava pendente.

40      Em primeiro lugar, e como foi recordado durante a apreciação do fundamento precedente, a fase de exame preliminar está sujeita a um prazo imperativo de dois meses a contar da recepção de uma notificação completa pela Comissão. Para que a notificação seja completa basta que contenha, na sua forma inicial ou na sequência das respostas dadas pelo Estado‑Membro aos pedidos da Comissão, as informações necessárias para permitir que esta forme uma primeira opinião sobre a compatibilidade do projecto que lhe foi notificado (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2001, Áustria/Comissão, C‑99/98, Colect., p. I‑1101, n.° 56).

41      Daqui resulta que, embora a Comissão não possa impedir que o prazo de dois meses comece a correr através do pedido de informações que não sejam necessárias para formar uma primeira opinião (acórdão Áustria/Comissão, n.° 40 supra, n.os 61 a 65), tem, em contrapartida, o direito, em conformidade com a finalidade do artigo 88.°, n.° 3, CE, de encetar com o Estado‑Membro em causa um diálogo que lhe permita completar a sua notificação quando desta não constem as informações necessárias (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 1984, Heineken Brouwerijen, 91/83 e 127/83, Recueil, p. 3435, n.os 17 e 18; de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, C‑301/87, Colect., p. I‑307, n.os 27 e 28, e de 19 de Outubro de 2000, Itália e Sardegna Lines/Comissão, C‑15/98 e C‑105/99, Colect., p. I‑8855, n.° 44; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2001, Prayon‑Rupel/Comissão, T‑73/98, Colect., p. II‑867, n.° 99).

42      No presente caso, depois de ter recebido a notificação inicial das autoridades italianas em 15 de Janeiro de 1998, a Comissão considerou não dispor de todos os elementos necessários para formar uma primeira opinião. Por fax de 9 de Março de 1998, pediu à República Italiana que lhe comunicasse uma primeira série de informações adicionais no prazo de quatro semanas. Os seus serviços tiveram igualmente encontros com representantes da recorrente em 4 de Junho de 1998. Por fax de 19 de Junho de 1998, a Comissão pediu às autoridades italianas que lhe confirmassem por escrito as informações fornecidas durante essa reunião e que lhe comunicassem as informações pedidas em 9 de Março de 1998 no prazo de quatro semanas. A recorrente respondeu a estes pedidos por carta de 27 de Agosto de 1998, transmitida pelas autoridades italianas à Comissão em 10 de Setembro seguinte e recebidas por esta em 15 do mesmo mês. A Comissão considerou que continuava a não dispor de todos os elementos necessários. Por fax de 19 de Outubro de 1998, pediu à República Italiana que lhe comunicasse uma segunda série de informações adicionais no prazo de quatro semanas. A recorrente respondeu a este pedido por carta de 12 de Novembro de 1998, transmitida pelas autoridades italianas à Comissão em 16 de Novembro de 1998 e recebida por esta em 19 do mesmo mês.

43      Decorreu assim um prazo de dez meses entre a data em que a Comissão recebeu a notificação inicial e aquela em que a mesma se tornou completa.

44      Entretanto, a análise da correspondência trocada nessa altura permite observar, em primeiro lugar, que a notificação inicial, com cinco páginas, continha apenas uma descrição incompleta e imprecisa do projecto de regime de auxílios à reestruturação previsto pela República Italiana e, designadamente, dos critérios de elegibilidade para este regime, das medidas que deviam constar do plano de reestruturação a apresentar por cada empresa admitida a beneficiar desse regime e dos auxílios individuais que lhes podiam ser concedidos. Além disso, previa, em termos gerais, a concessão de auxílios de emergência. As autoridades italianas renunciaram posteriormente a esta concessão, mas só informaram a Comissão deste facto por carta enviada em 10 de Setembro de 1998.

45      Seguidamente, na sua correspondência de 19 de Junho e de 19 de Outubro de 1998, é certo que a Comissão colocou determinadas questões novas ou complementares, mas reiterou igualmente perguntas já colocadas desde 9 de Março de 1998, que só obtiveram resposta pela carta enviada em 10 de Setembro de 1998. Nessa ocasião, voltou designadamente a pedir que lhe fosse fornecida a documentação económica que faltava na notificação e que ela sublinhou ser necessária na reunião de 4 de Junho de 1998. A própria recorrente reconhece que foi com o fim de «clarificar o alcance e os efeitos» do projecto que «a Comissão e as autoridades italianas procederam a uma abundante troca de correspondência» durante a fase de exame preliminar.

46      Numa palavra, o projecto tinha uma certa importância, uma vez que ambicionava resolver as dificuldades de cerca de 500 empresas, ou seja um quarto das PEA que operam no sector das culturas em estufa na Sardenha, e uma certa complexidade, visto que pretendia instituir um regime de auxílios que compreendia diversas medidas financeiras que deviam ser assumidas, conforme o caso, pelas autoridades regionais ou pelas instituições bancárias credoras das empresas em causa, bem como diversas medidas de investimento a favor destas últimas.

47      Nestas circunstâncias, foi com razão que a Comissão procurou, com os seus pedidos sucessivos, obter das autoridades italianas as informações necessárias à formação de uma primeira opinião. Quando um Estado‑Membro apresentou uma notificação incompleta e imprecisa e depois tardou a fornecer os complementos e clarificações legitimamente solicitados pela Comissão, não se pode admitir que as autarquias desse Estado‑Membro possam extrair um argumento do atraso que daí resultou.

48      Em segundo lugar, a transformação de um auxílio novo em auxílio existente está sujeita a duas condições necessárias e suficientes, sendo a primeira que a Comissão omita dar início ao procedimento formal de exame no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação completa e a segunda que o Estado‑Membro em causa notifique previamente a Comissão da execução seu projecto (acórdãos Lorenz, já referido no n.° 31 supra, n.os 4 e 6, e Áustria/Comissão, já referido, n.° 40 supra, n.° 84).

49      No presente caso, basta verificar que a República Italiana não notificou à Comissão qualquer pré‑aviso de execução, de forma que faltava uma das duas condições necessárias à transformação do projecto em regime de auxílios, permanecendo este um auxílio novo e que, por consequência, a Comissão podia com razão decidir dar início ao procedimento formal de exame em relação a esse auxílio (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2001, Agrana Zucker und Stärke/Comissão, T‑187/99, Colect., p. II‑1587, n.° 39).

50      Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

c)     Quanto ao fundamento relativo à duração excessiva do procedimento administrativo

 Argumentos das partes

51      Considerando que o procedimento administrativo teve uma duração excessiva, a recorrente, apoiada pelas intervenientes, invoca a inobservância de um prazo razoável e a violação da exigência fundamental de segurança jurídica.

52      A Comissão contesta este fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

53      A observância de um prazo razoável na condução de um procedimento administrativo constitui um princípio geral do direito comunitário (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 2003, Regione Siciliana/Comissão, T‑190/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 36). Além disso, a exigência fundamental de segurança jurídica, que se opõe a que a Comissão possa protelar indefinidamente o exercício das suas competências, leva a que o órgão jurisdicional examine se o desenrolar do procedimento administrativo revela a existência de uma acção excessivamente tardia por parte dessa instituição (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.os 140 e 141, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão, T‑109/01, ainda não publicado na Colectânea, n.os 145 a 147).

54      No presente caso, o desenrolar da fase de exame preliminar, descrito no n.° 42 supra, revela que decorreu um prazo de mais de doze meses entre a recepção da notificação inicial pela Comissão, em 15 de Janeiro de 1998, e a recepção pela República Italiana da carta que notificou a decisão de dar início ao procedimento formal de exame, em 4 de Fevereiro de 1999.

55      Contudo, este prazo corresponde, em mais de oito meses, ao tempo que decorreu entre o envio à República Italiana de um primeiro pedido de informações adicionais, em 9 de Março de 1998, e a recepção pela Comissão das últimas informações solicitadas, em 19 de Novembro de 1998. A recorrente reconheceu nos seus articulados que a correspondência trocada nesse intervalo tinha permitido clarificar o conteúdo e o alcance do projecto. Admitiu igualmente na audiência que o prolongamento dessa troca de correspondência se explicava em grande parte pelo carácter tardio e incompleto das suas respostas às perguntas colocadas pela Comissão. À luz destes elementos e das circunstâncias descritas nos n.os 44 a 46 supra, não se pode considerar que a fase de exame preliminar tenha durado um tempo desrazoável, nem que a Comissão tinha agido de forma excessivamente tardia.

56      Quanto ao procedimento formal de exame, este é regido, desde a entrada em vigor do Regulamento n.° 659/1999, em 16 de Abril de 1999, pelo prazo indicativo de 18 meses, prorrogável por comum acordo entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa, previsto pelo artigo 7.°, n.° 6, deste regulamento. Este regulamento aplica‑se a todo o procedimento administrativo pendente na Comissão no momento da sua entrada em vigor, sem prejuízo das disposições do mesmo para as quais estão previstas regras de entrada em vigor particulares (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2003, Département du Loiret/Comissão, T‑369/00, Colect., p. II‑1789, n.os 50 e 51). Logo, esta disposição é aplicável no presente caso.

57      Sendo o prazo de 18 meses previsto pelo artigo 7.°, n.° 6, do Regulamento n.° 659/1999 apenas indicativo, há que verificar se o desenrolar do procedimento formal de exame revela que a Comissão não observou um prazo razoável ou agiu de forma excessivamente tardia. Este desenrolou‑se segundo a seguinte cronologia:

–        4 de Fevereiro de 1999: recepção, pela República Italiana, da carta da Comissão de 1 de Fevereiro de 1999 informando‑a da sua decisão de dar início ao procedimento formal de exame e convidando‑a apresentar observações no prazo de um mês;

–        15 de Junho de 1999: recepção, pela Comissão, das observações da República Italiana;

–        3 de Julho de 1999: publicação da Comunicação 1999/C/187/02 da Comissão, contendo um convite para a apresentação de observações (JO C 187, p. 2);

–        7 de Dezembro de 1999: envio, pela Comissão, e recepção, pela Republica Italiana, de um pedido de informações complementares, a comunicar no prazo de quatro semanas;

–        4 de Julho de 2000 : recepção, pela Comissão, de um pedido de «prorrogação do prazo de encerramento do procedimento» enviado pela República Italiana a pedido da recorrente;

–        11 de Julho de 2000: concessão, pela Comissão, de uma prorrogação de dois meses para comunicar as informações pedidas em 7 de Dezembro de 1999;

–        9 de Fevereiro de 2001: recepção, pela Comissão, das informações pedidas em 7 de Dezembro de 1999;

–        17 de Setembro de 2001: recepção, pela Comissão, de um pedido de adopção de uma decisão final no prazo de dois meses, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 7, do Regulamento n.° 659/1999, enviado pela República Italiana a pedido da recorrente;

–        15 de Novembro de 2001: notificação da decisão à República Italiana.

58      Esta cronologia revela que decorreu um prazo de 17 meses, inferior ao prazo indicativo de 18 meses previsto pelo artigo 7.°, n.° 6, do Regulamento n.° 659/1999, entre o início do procedimento formal de exame e o pedido de prorrogação do referido prazo, e que decorreu um prazo total de 33 meses e meio até ao seu encerramento.

59      Este último explica‑se principalmente pelo desrespeito do prazo de um mês concedido à República Italiana para apresentar as suas observações (prazo ultrapassado em três meses e meio), do prazo de quatro semanas concedido para comunicar as informações complementares pedidas pela Comissão (prazo ultrapassado em seis meses e meio até ao pedido de prorrogação) e da prorrogação de dois meses concedida para reunir e comunicar as referidas informações (prazo ultrapassado em quase cinco meses). Se é verdade que a República Italiana tinha interesse em respeitar esses prazos, mas a isso não estava obrigada, o tempo que decorreu em resultado do seu comportamento não lhe é menos imputável (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, C‑305/89, Colect., p. I‑1603, n.° 30, e acórdão Regione Siciliana/Comissão, já referido no n.° 53 supra, n.° 138).

60      Além disso, se o prazo de seis meses que decorreu entre a recepção das observações apresentadas pela República Italiana (em 15 de Junho de 1999) e o envio de um pedido de informações complementares pela Comissão (em 7 de Dezembro de 1999) e o prazo de nove meses que decorreu entre a recepção dessas informações (em 9 de Fevereiro de 2001) e a adopção da decisão (em 13 de Novembro de 2001) parecem importantes, não são contudo excessivos tendo em conta, designadamente, as circunstâncias descritas nos n.os 46 e 59 supra e as numerosas dúvidas expressas pela Comissão na sua decisão de dar início ao procedimento formal de exame quanto à compatibilidade do projecto com o mercado comum. Não pode assim a Comissão ser acusada de ter feito o procedimento durar excessivamente.

61      Consequentemente, este fundamento deve ser julgado improcedente.

d)     Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da confiança legítima

 Argumentos das partes

62      A recorrente sustenta que depositou uma confiança legítima na compatibilidade do projecto com o mercado comum devido, por um lado, à considerável correspondência mantida entre a República Italiana e a Comissão durante o procedimento administrativo e, por outro, à duração excepcionalmente longa deste último. As intervenientes consideram, quanto a elas, que essa confiança legítima foi criada pelo silêncio mantido pela Comissão durante sete meses a contar da recepção das últimas informações pedidas à República Italiana ao longo do procedimento formal de exame.

63      A Comissão contesta este argumento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

64      A confiança legítima na regularidade de um auxílio só pode, em princípio, e salvo circunstâncias excepcionais, ser invocada, se esse auxílio foi concedido no respeito pelo procedimento previsto no artigo 88.° CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C‑5/89, Colect., p. I‑3437, n.os 14 e 16).

65      Para que um auxílio tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto no artigo 88.° CE, é necessário que esse procedimento, que tem carácter suspensivo, tenha sido levado até ao seu fim. Isto tem por consequência que, quando tenha sido dado início ao procedimento formal de exame em conformidade com o artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE, este deverá ter sido posteriormente encerrado por via de uma decisão positiva, em conformidade com o artigo 7.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 659/1999. Só depois de ter sido adoptada uma decisão desse tipo pela Comissão e depois de se ter esgotado o prazo para a interposição de um recurso contra essa decisão é que pode, em princípio, ser invocada a confiança legítima na regularidade do auxílio em causa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2002, Graphischer Maschinenbau/Comissão, T‑126/99, Colect., p. II‑2427, n.° 42).

66      No presente caso, supondo que a recorrente, que não é um operador económico, mas a autarquia autora do projecto de regime de auxílios, tenha o direito de invocar a confiança legítima, há que concluir que o projecto nunca foi objecto de uma decisão positiva e que nenhum dos argumentos factuais invocados pelas partes constitui uma circunstância excepcional susceptível de ter permitido à recorrente contar, mesmo antes da adopção da decisão, que a Comissão considerasse ou viesse a considerar esse projecto compatível com o mercado comum.

67      Em primeiro lugar, a correspondência trocada durante o procedimento administrativo manteve‑se nos limites do diálogo que permitia à Comissão obter da parte da República Italiana as informações necessárias para formar uma primeira opinião (v. n.os 41 a 47 e 55 supra), e depois as informações complementares pedidas relativamente aos efeitos do projecto sobre o mercado (v. n.° 59 supra). Além disso, a leitura dessa correspondência leva a concluir que, nessas cartas, transmitidas, de resto, pela República Italiana à recorrente, a Comissão teve sempre o cuidado de exprimir dúvidas sérias relativamente a determinados aspectos do projecto e de reservar a sua apreciação definitiva, como recordou, aliás, na audiência sem ter sido contestada.

68      Em segundo lugar, o procedimento administrativo não se prolongou desrazoavelmente, como revelou a apreciação do fundamento antecedente. A sua duração não é, por maioria de razão, excepcional.

69      Em terceiro lugar, se é verdade que, depois de ter recebido as últimas informações pedidas, a Comissão permaneceu silenciosa durante sete meses, até a República Italiana lhe ter pedido que se pronunciasse no prazo de dois meses, nos termos do artigo 7.°, n.° 7, do Regulamento n.° 659/1999, este silêncio não podia ser interpretado como tendo o valor de aprovação tácita por parte desta instituição, devido à obrigação que compete sempre a esta de encerrar o procedimento formal de exame por via de uma decisão final, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, do mesmo regulamento.

70      Logo, o fundamento deve ser julgado improcedente.

e)     Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 253.° CE

 Argumentos das partes

71      A recorrente e as intervenientes sustentam que a decisão viola o artigo 253.° CE na medida em que contém uma fundamentação insuficiente no que diz respeito à descrição do sector económico em causa e ao exame dos efeitos do projecto sobre as trocas entre Estado‑Membros e sobre a concorrência.

72      A Comissão contesta este fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

73      A fundamentação de um acto deve ser adaptada à natureza do mesmo e deve deixar transparecer claramente o raciocínio da instituição autora do acto, de modo a permitir aos interessados entenderem as razões da medida adoptada e ao Tribunal controlar o fundado da mesma, sem que contudo seja exigido que especifique todos os elementos de direito e de facto pertinentes, na medida em que a questão de saber se dá cumprimento ao artigo 253.° CE é apreciada tendo em conta tanto a redacção desse acto como o seu contexto jurídico e factual (acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1957, Geitling/Alta Autoridade, 2/56, Colect. 1954‑1961, pp. 121, 128, e de 22 de Junho de 2004, Portugal/Comissão, C‑42/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 66).

74      No caso de uma decisão adoptada pela Comissão no âmbito do controlo dos auxílios de Estado, isso tem designadamente por consequência que, embora possa resultar das circunstâncias em que o auxílio foi concedido que este é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, compete à Comissão pelo menos invocar essas circunstâncias na fundamentação da referida decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 296/82 e 318/82, Recueil, p. 809, n.° 24, e de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, ainda não publicado na Colectânea, n.° 71).

75      No presente caso, a decisão expõe, no considerando 41, que os auxílios previstos favorecem a produção de frutas, de produtos hortícolas e de plantas. Lidas à luz do considerando 8, que enumera as diferentes espécies de frutas, de produtos hortícolas, de plantas e de flores cultivadas em estufa pelas PEA da Sardenha às quais o projecto se destinava, estas indicações descrevem suficientemente o sector económico em causa.

76      De seguida, a decisão expõe no seu considerando 41, apoiada por dados quantificados, que a Itália é o principal produtor de produtos hortícolas da União Europeia a e que a Sardenha constitui no seu seio uma importante zona produtiva. Evoca assim as circunstâncias pelas quais o projecto é susceptível de afectar as trocas entre Estados‑Membros.

77      Do mesmo modo, a decisão indica no seu considerando 43 que os auxílios à reestruturação de empresas em dificuldade transferem os custos ligados à adaptação estrutural dessas empresas para empresas mais eficientes e que encorajam uma corrida aos subsídios. Faz igualmente referência ao ponto 1.1 e ao ponto 2.3 das orientações, que também tratam desta questão. Evoca assim as circunstâncias pelas quais o projecto é susceptível de falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

78      Por fim, os considerandos 51 e 54 da decisão, consagrados à apreciação da compatibilidade do projecto à luz da condição, prevista no ponto 3.2.2, alínea ii), das orientações, de evitar distorções da concorrência indevidas, completam esta fundamentação fazendo especialmente referência ao risco de o projecto ter por efeito aumentar sensivelmente a produção e afectar os preços no sector em causa.

79      Assim, não se afigura que fundamentação da decisão não tenha permitido compreender qual era o sector em causa e quais eram ou podiam ser os efeitos do projecto sobre as trocas entre Estados‑Membros e sobre a concorrência.

80      Consequentemente, o fundamento deve ser julgado improcedente.

f)     Quanto ao fundamento relativo à falta de diligência da Comissão

 Argumentos das partes

81      A recorrente, apoiada pelas intervenientes, critica a Comissão por se ter limitado a apreciar, de forma abstracta, os efeitos eventuais do projecto. Uma análise concreta tê‑la‑ia levado a concluir que, tendo em conta a importância económica limitada do sector das culturas em estufa na Sardenha, a dimensão modesta das empresas elegíveis e o reduzido montante dos auxílios previstos, o referido projecto não afectava as trocas nem falseava nem ameaçava falsear a concorrência.

82      A Comissão contesta este fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

83      Se bem que o fundamento assente formalmente na falta de diligência, a apreciação da sua substância revela que é relativo ao mérito da decisão e não às condições em que esta foi adoptada. A recorrente confirmou, de resto, na audiência que contestava a «falta de diligência e de justeza relativamente à apreciação da compatibilidade do projecto», constitutiva de um «vício material» na medida em que, se a Comissão tivesse «tido em conta a situação real», «teria concluído que [era] impossível, de qualquer modo, que [o] [projecto] falsea[sse] a livre concorrência».

84      Na medida em que a recorrente coloca expressamente em causa os considerandos 41 e 43 da decisão, consagrados à qualificação do projecto, o fundamento deve ser analisado como assentando quer num erro de direito, na medida em que o artigo 87.°, n.° 1, CE impunha à Comissão que determinasse os efeitos reais do projecto sobre as trocas entre Estados‑Membros e sobre a concorrência, quer num erro de apreciação, na medida em que as condições de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE relativas às trocas entre Estados‑Membros e à concorrência se não verificavam no presente caso.

85      Contudo, a Comissão não é obrigada a determinar a incidência real e efectiva de um projecto de auxílio ou de regime de auxílios, mas deve unicamente examinar se esse projecto é susceptível de afectar as trocas entre Estados‑Membros e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑298/00 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 49, e Itália/Comissão, C‑372/97, já referido no n.° 74 supra, n.° 44). No presente caso, a Comissão não cometeu assim um erro de direito ao examinar os efeitos do projecto sobre as trocas entre Estados‑Membros e sobre a concorrência da forma referida no âmbito do fundamento antecedente.

86      De seguida, nem o montante relativamente reduzido dos auxílios projectados nem a dimensão modesta das empresas elegíveis excluem, só por si, que um projecto de regime de auxílios seja susceptível de afectar as trocas entre Estados‑Membros e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, 730/79, Recueil, p. 2671, n.os 11 e 12 ; de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, C‑142/87, Colect., p. I‑959, n.° 43, e de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, já referido no n.° 74 supra, n.° 53). O mesmo se diga da importância limitada do sector económico em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C‑280/00, Colect. p. I‑7747, n.° 82, e de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, já referido no n.° 74 supra, n.° 60).

87      Com efeito, podem igualmente entrar em linha de conta outros elementos, como o grau particular de exposição à concorrência do sector económico em que operam as empresas elegíveis (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1987, França/Comissão, 259/85, Colect., p. 4393, n.° 24, e de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão C‑372/97, já referido no n.° 74 supra, n.° 54). Ora, o sector da agricultura, e designadamente das frutas e dos produtos hortícolas, está exposto a uma concorrência intensa. Em particular, a sua estrutura, caracterizada pela presença de um número elevado de operadores de dimensão modesta, é tal que a instituição de um regime de auxílios aberto a uma grande parte desses operadores, como no presente caso, pode ter repercussões sobre a concorrência mesmo que os auxílios individuais atribuídos nos termos desse regime tenham um montante reduzido (acórdão de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, já referido no n.° 74 supra, n.° 57). Os argumentos invocados pela recorrente e pelas intervenientes não permitem, por isso, em si mesmos, caracterizar a existência de um erro de apreciação a esse respeito.

88      Sob esta perspectiva, o fundamento deve, consequentemente, ser julgado improcedente.

89      Na medida em que a recorrente indica que contesta a apreciação feita sobre a compatibilidade do projecto à luz do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, o fundamento deve ser entendido como assentando num erro manifesto de apreciação na medida em que o projecto não altera as condições das trocas numa medida contrária ao interesse comum. A aplicação desta disposição pressupõe, com efeito, igualmente, a tomada em consideração da incidência de uma medida estatal sobre as trocas entre Estados‑Membros e sobre a concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1997, Espanha/Comissão, C‑169/95, Colect., p. I‑135, n.° 20), como as orientações recordam, de resto, no seu ponto 2.4, segundo parágrafo, e no seu ponto 3.2.2, ii).

90      Sob esta perspectiva, o fundamento confunde‑se com o fundamento seguinte, conjuntamente com o qual será apreciado.

g)     Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE e das orientações

 Argumentos das partes

91      Segundo a recorrente, apoiada pelas intervenientes, a análise da compatibilidade do projecto com o mercado comum, efectuada à luz do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, relativo aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de determinadas actividades ou de determinadas regiões económicas, e das orientações, padece de erros de direito e de erros manifestos de apreciação.

92      As intervenientes alegam, além disso, que a Comissão violou os pontos 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.5 das orientações.

93      A Comissão considera que todos estes argumentos devem ser rejeitados.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

94      A Comissão goza, nos termos do artigo 87.°, n.° 3, CE, de um amplo poder de apreciação (acórdãos Philip Morris/Comissão, já referido no n.° 86 supra, n.° 17, e de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, já referido no n.° 74 supra, n.° 83).

95      Assim, ela pode dotar‑se, para o exercer, de regras indicativas através de actos como as orientações aplicáveis no presente caso, desde que essas regras não se afastem das disposições do Tratado. Quando a Comissão tiver adoptado um acto desse tipo, este impõe‑se‑lhe (acórdão Deufil/Comissão, n.° 29 supra, n.° 22; acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.° 36, e acórdão Países Baixos/Comissão, já referido no n.° 29 supra, n.° 24).

96      Compete assim ao juiz verificar se a Comissão respeitou as regras de que se dotou (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 2002, Keller e Keller Meccanica/Comissão, T‑35/99, Colect., p. II‑261, n.° 77).

97      Contudo, uma vez que o amplo poder de apreciação conferido à Comissão, eventualmente explicitado por regras indicativas por ela adoptadas, implica avaliações complexas a nível económico e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário, o juiz exerce um controlo restrito sobre as mesmas. Limita‑se a verificar o respeito das regras processuais e do dever de fundamentação, a exactidão material dos factos, a inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (acórdão Philip Morris/Comissão, já referido no n.° 86 supra, n.° 24 ; acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C‑56/93, Colect., p. I‑723, n.° 11; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1999, Kneissl Dachstein/Comissão, T‑110/97, Colect., p. II‑2881, n.° 46).

98      Neste contexto, a recorrente e as intervenientes criticam, em primeiro lugar, a apreciação global do projecto (considerando 45 da decisão), em segundo lugar, a apreciação da definição de empresas em dificuldade adoptada no projecto à luz do ponto 2.1, primeiro parágrafo, das orientações (considerando 46 da decisão), em terceiro lugar, a inexistência de apreciação da compatibilidade do projecto à luz das regras especiais fixadas nos pontos 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.5 das orientações e, em quarto lugar, a sua apreciação à luz das regras gerais fixadas no ponto 3.2.2 das orientações (considerandos 48 a 58 da decisão).

–       Quanto à apreciação global do projecto

99      Segundo a recorrente, a Comissão não podia basear a decisão no facto de a execução do regime de auxílios à reestruturação notificada pela República Italiana correr o risco de, devido ao automatismo das medidas previstas pelo projecto, dar lugar à concessão de auxílios individuais a PEA que não se encontravam em dificuldade, não sendo, assim, elegíveis.

100    Este argumento, leva, em primeiro lugar, a que se analise se a Comissão pode invocar um fundamento desse tipo em apoio de uma decisão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de um projecto de regime de auxílios à reestruturação de empresas em dificuldade e, em segundo lugar, a que se aprecie se a Comissão podia, no presente caso, invocar esse fundamento em apoio da decisão.

101    A Comissão pode, ao abrigo do artigo 87.°, n.° 3, CE e no termo do procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, declarar, por via de decisão positiva ou condicional, que um projecto de regime de auxílios é compatível com o mercado comum. O Estado‑Membro em causa está então dispensado de lhe notificar os auxílios individuais concedidos no âmbito desse regime, sem prejuízo, se for esse o caso, das condições e obrigações impostas quanto a esse ponto pela Comissão. Esta última dispõe nesta matéria de um amplo poder de apreciação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Itália/Comissão, C‑47/91, Colect., p. I‑4635, n.° 21, e de 16 de Maio de 2002, ARAP e o./Comissão, C‑321/99 P, Colect., p. I‑4287, n.° 72).

102    Quando aprecia a qualificação e a compatibilidade com o mercado comum de um projecto desse tipo, a Comissão pode limitar a sua análise às características gerais do mesmo, conforme resultam da notificação completa, sem estar obrigada a examinar cada caso de aplicação particular (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1987, Alemanha/Comissão, 248/84, Colect., p. 4013, n.° 18 ; de 17 de Junho de 1999, Bélgica/Comissão, C‑75/97, Colect., p. I‑3671, n.° 48; Itália e Sardegna Lines/Comissão, já referido no n.° 41 supra, n.° 51; de 26 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão, C‑351/98, Colect., p. I‑8031, n.° 67, e de 29 de Abril de 2004, Grécia/Comissão, C‑278/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 24).

103    A faculdade proporcionada ao Estado‑Membro em questão de notificar um projecto de regime de auxílios e, uma vez tendo este sido aprovado pela Comissão depois de ter examinado as suas características gerais, de se dispensar de notificar os auxílios individuais concedidos ao abrigo do mesmo, sem prejuízo, se for esse o caso, das condições e obrigações impostas quanto a este aspecto, não pode permitir, como a Comissão sustenta com razão, a concessão de auxílios individuais que teriam sido declarados incompatíveis se tivessem sido objecto de uma notificação individual, sob pena de se esvaziar de conteúdo o princípio de incompatibilidade dos auxílios enunciado pelo 87.° CE. Em particular, não pode culminar na concessão de auxílios individuais que, embora conformes a um dos objectivos previstos pelo artigo 87.°, n.° 3, alínea a) a d), CE, não são no entanto necessários para alcançar esse objectivo (acórdãos Philip Morris/Comissão, já referido no n.° 86 supra, n.° 17; Agrana Zucker und Stärke/Comissão, já referido no n.° 49 supra, n.° 74, e Graphischer Maschinenbau/Comissão, já referido no n.° 65 supra, n.° 34).

104    A Comissão deve portanto verificar se os projectos de regimes de auxílios submetidos à sua apreciação são concebidos de forma a garantir que os auxílios individuais que devem ser concedidos nos termos das suas disposições serão reservados às empresas efectivamente elegíveis para os mesmos.

105    Quando se afigure não ser esse o caso, compete à Comissão, no âmbito do seu amplo poder de apreciação, ter isso em conta e avaliar, na medida em que as informações na sua posse lho permitam, se é apropriado adoptar uma decisão condicional ou uma decisão negativa (v., neste sentido, acórdão Espanha/Comissão, já referido no n.° 102 supra, n.° 87, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 2001, Mitteldeutsche Erdöl‑Raffinerie/Comissão, T‑9/98, Colect., p. II‑3367, n.° 116).

106    No presente caso, a questão de saber se a Comissão pôde considerar não ser esse o caso está relacionada com a da adequação da definição de empresa em dificuldade adoptada pelo projecto, como revela o considerando 46 da decisão. Há assim que apreciá‑las conjuntamente.

–       Quanto à apreciação da definição de empresa em dificuldade adoptada pelo projecto à luz do ponto 2.1, primeiro parágrafo, das orientações

107    A recorrente e as intervenientes alegam que o considerando 46 da decisão, consagrado à apreciação da definição de empresa em dificuldade adoptada pelo projecto, padece de um erro de direito ou, pelo menos, de um erro manifesto de apreciação. A Comissão cometeu um erro de direito ao afastar‑se das orientações, cujo ponto 2.1, primeiro parágrafo, não exige que essa definição se baseie em critérios que permitam constatar a regularidade do agravamento da situação das empresas que pedem para beneficiar de um auxílio à reestruturação. Pelo menos, cometeu um erro manifesto de apreciação ao não decidir que os critérios adoptados pelo projecto bastavam para demonstrar que as empresas interessadas se encontravam numa situação económica que justificava a concessão de um auxílio à reestruturação, não obstante a melhoria eventual dessa situação no final do período de referência.

108    O ponto 2.1, primeiro parágrafo, das orientações precisa que a Comissão considera como estando em dificuldade a empresa incapaz de assegurar a sua recuperação com os seus próprios recursos ou com meios obtidos junto dos seus sócios ou através de empréstimos. Apresenta diversos indicadores de tendência que permitem medir o agravamento da situação dessa empresa, aos quais se acrescentam diversos indicadores pontuais que permitem medir a gravidade particular que essa situação pode revestir em determinados casos.

109    Os termos em que esse ponto está redigido revelam claramente que a Comissão não se afastou das orientações ao recordar, previamente à apreciação da definição adoptada no presente caso, a importância que concede habitualmente aos indicadores que testemunham o agravamento progressivo das dificuldades por que passam as empresas destinadas a beneficiar de um regime de auxílios à reestruturação. Por isso, o argumento relativo a um erro de direito quanto a este aspecto deve ser julgado improcedente.

110    De seguida, resulta da leitura do considerando 46 da decisão que, em apoio da sua apreciação segundo a qual a definição de empresa em dificuldade adoptada no presente caso pelas autoridades italianas a levava a duvidar da compatibilidade do projecto com o mercado comum, a Comissão referiu, no essencial, que aos critérios utilizados faltava relevância e fiabilidade devido ao facto de se basearem numa média.

111    Os termos do ponto 2.1, primeiro parágrafo, das orientações permitem considerar que a importância atribuída pela Comissão aos indicadores de tendência não retira necessariamente pertinência a outros tipos de indicadores, como os indicadores baseados numa média do tipo dos que figuram no projecto. Contudo, esses indicadores só se revelam, em todo o caso, pertinentes se permitirem verificar a existência de dificuldades verdadeiras e comprovadas com que as empresas elegíveis se deparam. Na sua falta, os auxílios não podem com efeito ser considerados necessários para essas empresas e para a realização do objectivo prosseguido pelo artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE.

112    No presente caso, não se pode considerar manifestamente errado ter entendido que os critérios escolhidos não permitiam garantir que o acesso ao regime de auxílios seria reservado a empresas em dificuldade na acepção do ponto 2.1, primeiro parágrafo, das orientações. As alegações da recorrente e das intervenientes a esse respeito não assentam, com efeito, em qualquer elemento que permita concluir que existia um erro manifesto de apreciação quanto a este aspecto.

–       Quanto à falta de aplicação das regras que figuram nos pontos 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.5 das orientações

113    As regras que constam dos pontos 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.5 das orientações, que as intervenientes se queixam de a Comissão não ter aplicado, constituem «disposições especiais» sem prejuízo das quais se aplicam as «condições gerais» enumeradas no ponto 3.2.2 das referidas orientações, como este último indica no seu primeiro parágrafo.

114    Em primeiro lugar, as intervenientes consideram que, na medida em que a Comissão tomou conhecimento da ausência de excesso de capacidade no sector e renunciou exigir uma redução da capacidade (considerando 53 da decisão), devia ter concluído que o projecto era conforme ao ponto 3.2.3 da orientações e, consequentemente, compatível com o mercado comum.

115    O ponto 2.4, segundo parágrafo, das orientações indica designadamente que, quando as empresas destinatárias de um projecto de auxílio à reestruturação se situam numa região assistida, a Comissão terá em conta as considerações de ordem regional mencionadas no artigo 87.°, n.° 3, alíneas a) e c), CE da forma indicada no ponto 3.2.3 das mesmas orientações. Este último, intitulado «Condições aplicáveis aos auxílios à reestruturação em regiões assistidas», indica designadamente que, quando um projecto de regime de auxílios à reestruturação de empresas em dificuldade diz respeito a uma região assistida ou desfavorecida, a Comissão obriga‑se a ter em conta este facto e, para esse fim, permite‑se, não obstante a existência de uma situação de excesso de capacidade estrutural no sector em causa, aplicar de forma flexível a regra da redução da capacidade fixada pelas orientações se as necessidades de desenvolvimento regional o justificarem.

116    Em contrapartida, não resulta de forma alguma desse ponto que, quando o sector em causa num projecto de auxílio novo parece não apresentar excesso de capacidade e a Comissão renuncie, consequentemente, a impor uma redução de capacidade às empresas elegíveis, esse projecto deva, apenas por esse facto, ser considerado compatível com o mercado comum.

117    Pelo contrário, continua a ser necessário que esse projecto obedeça ao princípio consagrado no ponto 3.2.1 das orientações, segundo o qual um projecto de auxílio novo à reestruturação só pode ser autorizado no caso de se poder demonstrar que é concedido no interesse da Comunidade seja ele qual for e, portanto, que preenche as condições de restauração da viabilidade, de prevenção de distorções indevidas da concorrência e de proporcionalidade enumeradas no ponto 3.2.2 das orientações. Ainda que a Comissão possa ser «mais flexível» quanto a este assunto, não pode mostrar‑se «permissiva», segundo os termos do ponto 3.2.3 das orientações (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2002, HAMSA/Comissão, T‑152/99, Colect., p. II‑3049, n.° 114).

118    No presente caso, a conclusão de que não se afigurava que o sector das culturas em estufa da Sardenha sofresse de excesso de capacidade não impunha, assim, à Comissão que esta concluísse que o projecto era compatível. O argumento relativo a um erro de direito quanto a este aspecto é, consequentemente, improcedente.

119    Em segundo lugar, as intervenientes consideram que, na medida em que a totalidade das empresas elegíveis para o projecto eram PEA, a Comissão devia ter aplicado o ponto 3.2.4 das orientações.

120    O ponto 1.2 das orientações indica que os auxílios à reestruturação podem justificar‑se em determinadas circunstâncias, designadamente «[porque há que ter em conta os] benefícios económicos mais gerais do sector das [PME] ou de necessidades específicas das PME e das pequenas empresas agrícolas [PEA]». O ponto 3.2.4 das mesmas orientações, intitulado «Auxílios à reestruturação das [PME]», indica designadamente que, «[e]m relação às PME, a Comissão não exigirá que o auxílio à reestruturação satisfaça as mesmas condições estritas que os auxílios à reestruturação para as grandes empresas, em especial no que se refere às reduções da capacidade e às obrigações em matéria de apresentação de relatórios».

121    Estes pontos levam a que se observe que a Comissão se obrigou a aplicar com mais flexibilidade as regras fixadas no ponto 3.2.2 das orientações quando examina a compatibilidade com o mercado comum de um projecto de auxílio à reestruturação de PME ou de PEA em dificuldade, como o projecto em causa no presente caso. Por conseguinte, as regras em questão, se bem que flexibilizadas, mantêm‑se aplicáveis.

122    Consequentemente, é no âmbito da apreciação da justeza das considerações que levaram a Comissão a concluir que o projecto não respeitava essas regras que será determinado se foi feita uma aplicação flexível das mesmas tendo em conta o papel económico benéfico das PEA e as suas necessidades particulares (v. ponto 141 infra).

123    Em terceiro lugar, as intervenientes sustentam que a Comissão não podia recusar‑se a apreciar a compatibilidade do projecto à luz do ponto 3.2.5 das orientações devido ao facto, segundo aquelas irrelevante, de as autoridades italianas não terem solicitado a sua aplicação.

124    O parágrafo introdutório do ponto 3.2.5 das orientações, intitulado «Disposições aplicáveis unicamente aos auxílios à reestruturação no sector agrícola», expõe:

«No que respeita aos operadores do sector agrícola, a Comissão, a pedido do Estado‑Membro em causa e a título de alternativa às disposições gerais da presente comunicação em matéria de redução da capacidade, aplicará as seguintes disposições […]»

125    No presente caso, a decisão, cuja exactidão de facto não é contestada quanto a este aspecto, refere nos seus considerandos 33 e 52 que as autoridades italianas nunca pediram à Comissão, que tinha chamado a atenção daquelas para essa possibilidade, que aplicasse as regras fixadas no ponto 3.2.5 das orientações. Assim, a Comissão não só podia, como também devia, limitar‑se a aplicar as regras constantes do ponto 3.2.2 das orientações. Consequentemente, o argumento relativo a um erro de direito quanto a este aspecto não tem justificação.

–       Quanto à apreciação do projecto à luz das regras que figuram no ponto 3.2.2 das orientações

126    Para poder ser declarado compatível com o mercado comum em aplicação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, um projecto de auxílio à reestruturação de uma empresa em dificuldade deve estar ligado a um plano de reestruturação que tenha em vista reduzir ou reorientar as suas actividades (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C‑278/92, C‑279/92 e C‑280/92, Colect., p. I‑4103, n.° 67; de 22 de Março de 2001, França/Comissão, C‑17/99, Colect., p. I‑2481, n.° 45, e acórdão Prayon‑Rupel/Comissão, já referido no.° 41 supra, n.° 70).

127    O ponto 3.2.2 das orientações, que põe esta exigência em prática, impõe designadamente que o plano de reestruturação respeite três condições materiais. É imperativo, em primeiro lugar, que permita a restauração da viabilidade da empresa beneficiária num prazo razoável e com base em hipóteses realistas [ponto 3.2.2, alínea i)], em segundo lugar, que previna distorções indevidas da concorrência [ponto 3.2.2, alínea ii)] e, em terceiro lugar, que seja proporcional aos custos e aos benefícios da reestruturação [ponto 3.2.2, alínea iii)].

128    Sendo estas condições cumulativas, basta que falte uma delas para que um projecto de auxílio à reestruturação deva ser declarado incompatível pela Comissão (acórdãos de 22 de Março de 2001, França/Comissão, já referido no n.° 126 supra, n.os 49 e 50 ; Grécia/Comissão, já referido no n.° 102 supra, n.os 100 e 101, e HAMSA/Comissão, já referido no n.° 117 supra, n.° 79).

129    Além disso, compete ao Estado‑Membro em causa, para cumprir o seu dever de cooperação com a Comissão, fornecer todos os elementos susceptíveis de permitir a esta instituição verificar se as condições da derrogação solicitada estão preenchidas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1993, Itália/Comissão, C‑364/90, Colect., p. I‑2097, n.° 20, e de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, já referido no n.° 74 supra, n.os 81 a 85).

130    Por fim, a legalidade de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de que essa instituição dispunha ou podia dispor no momento em que a adoptou (acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, Colect., p. 2263, n.° 16, e de 29 de Abril de 2004, Alemanha/Comissão, C‑277/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 39).

131    No presente caso, as autoridades italianas notificaram um projecto de regime de auxílios destinado a permitir a reestruturação de cerca de 500 PEA. Esse projecto devia garantir que os planos individuais de reestruturação apresentados pelas PEA que pediam para ser admitidas a dele beneficiar respeitavam as condições fixadas no ponto 3.2.2 das orientações. A Comissão considerou não ser esse o caso nos considerandos 48 a 58 da decisão.

132    A recorrente e as intervenientes sustentam, em primeiro lugar, que a apreciação do projecto à luz do ponto 3.2.2, alínea i), das orientações padece de um erro manifesto de apreciação.

133    A redacção do ponto 3.2.2, alínea i), das orientações, intitulado «Restauração da viabilidade», revela que a condição que prevê reúne duas exigências. Por um lado, a restauração da viabilidade deve basear‑se principalmente em factores internos e, por isso, só acessoriamente se pode basear em factores externos e na condição de estes últimos serem realistas. Por outro, deve afigurar‑se exequível num prazo razoável e duradouro.

134    Quanto à primeira destas exigências, a Comissão referiu, nos considerandos 49 e 50 da decisão, que a restauração da viabilidade se baseava designadamente em dois factores externos, estando um relacionado com a hipótese segundo a qual as receitas deviam aumentar devido a campanhas de promoção que supostamente iriam criar novos mercados, e o outro com a hipótese segundo as qual as receitas não iriam em princípio decrescer devido à falta de incidência do aumento da produção nos preços. Considerou que a primeira dessas hipóteses não se mostrava demonstrada e que a segunda era inverificável e, além disso, irrealista.

135    Segundo as declarações das autoridades italianas e da recorrente, o projecto baseava‑se «essencialmente em medidas internas» que se deviam traduzir num aumento da produção das empresas beneficiárias de cerca 40 % em volume e num aumento das suas receitas de mais de 50 %, e «consideravelmente» num factor externo relacionado com a «procura crescente de produtos da terra».

136    A decisão, cujos considerandos 49 e 50 incidem sobre esse factor externo, podia à primeira vista dar a impressão de que a Comissão não examinou os factores internos. Resulta contudo de uma leitura mais atenta que a Comissão reconheceu, implícita mas necessariamente, a importância e a relevância destes factores. Com efeito, não foi senão por ter admitido a possibilidade de estes permitirem um aumento da oferta na ordem dos 40 % que a Comissão se interrogou sobre a questão de saber se esse aumento não poderia, na falta de uma procura suficiente, acarretar uma baixa dos preços e impedir a restauração da viabilidade que era suposto assegurar. Foi por esse motivo que a Comissão pediu informações económicas relativas à existência de mercados e à incidência do aumento da produção sobre os preços, tal como, de resto, confirmou na audiência sem ter sido contestada.

137    Contudo, as autoridades italianas nunca forneceram informações precisas relativamente aos mercados e, em particular, às campanhas de promoção que projectavam organizar, como tinham indicado à Comissão durante o procedimento administrativo. Ora, a Comissão não podia, evidentemente, basear a sua apreciação numa simples alegação (v., por analogia, acórdão de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, já referido no n.° 74 supra, n.° 84).

138    Instada sobre este assunto na audiência, a recorrente admitiu, de resto, que essas campanhas de promoção constituíam apenas uma «hipótese».

139    Do mesmo modo, as autoridades italianas nunca forneceram informações concludentes relativamente aos efeitos sobre os preços do aumento da produção que tinham descrito à Comissão. No essencial, elas forneceram, com efeito, por correspondência de 26 de Janeiro de 2001, o estudo de mercado solicitado pela Comissão em 19 de Junho de 1998, 19 de Outubro de 1998 e 7 de Dezembro de 1999. Esse estudo, que refere designadamente um aumento tendencial e relativo do preço de venda do tomate dito «de mesa» e do pimento vermelho na província de Cagliari entre 1995 e 1997, permite perspectivar qual poderia ser a evolução ulterior do preço desses dois produtos nessa província, mantendo‑se todos os factores inalterados. Em contrapartida, podia, sem erro manifesto, considerar‑se que ela não forneceu indicações probatórias sobre qual seria a evolução do preço desses produtos e dos outros produtos relevantes na província de Cagliari e no resto da Sardenha tendo em conta o aumento de mais de 40% da produção esperado nessa região decorrente da execução do projecto.

140    Interrogada quanto a este aspecto na audiência, a recorrente não contestou, de resto, o carácter insatisfatório deste estudo e limitou‑se a explicar que deviam ser tidos em conta outros elementos, como o objectivo de incentivo, de racionalização e de especialização das PEA prosseguido pelo projecto.

141    Contudo , não se pode acolher este argumento. Com efeito, não é senão na presença de dados precisos e concludentes que a Comissão pode cumprir a obrigação que lhe compete, nos termos do ponto 3.2.4 das orientações, de demonstrar flexibilidade quando determina se um projecto relativo a PME ou a PEA respeita a condição de restauração da viabilidade fixada pelo ponto 3.2.2, alínea i), das mesmas orientações.

142    Afigura‑se assim, em primeiro lugar, que a República Italiana não comunicou as informações que teriam permitido à Comissão assegurar‑se de que o projecto era adequado a restaurar a viabilidade das PEA elegíveis com base em hipóteses realistas, apesar dos reiterados pedidos desta instituição e, em segundo lugar, que esta teve, por isso, que concluir, sem cometer quanto a este aspecto qualquer erro manifesto de apreciação, que as informações de que dispunha não permitiam esclarecer as dúvidas que tinha a esse respeito.

143    Uma vez que se não pode considerar que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que os elementos à sua disposição não lhe permitiam concluir que o projecto respeitava esta condição de restauração da viabilidade e sendo as condições fixadas no ponto 3.2.2 das orientações cumulativas (v., n.os 127 e 128 supra), o fundamento deve ser rejeitado sem que seja necessário apreciar os argumentos relativos à apreciação do projecto à luz das outras condições enumeradas no referido ponto (acórdãos de 22 de Março de 2001, França/Comissão, já referido no n.° 126 supra, n.° 50; Grécia/Comissão, já referido no n.° 102 supra, n.° 101, e HAMSA/Comissão, já referido no n.° 117 supra, n.° 108).

h)     Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 659/1999

 Argumentos das partes

144    Segundo a recorrente, apoiada pelas intervenientes, a Comissão adoptou erradamente uma decisão negativa nos termos do 7.°, n.° 5, do Regulamento n.° 659/1999 em vez de adoptar uma decisão condicional nos termos do artigo 7.°, n.° 4, do referido regulamento.

145    A Comissão contesta este fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

146    O artigo 7.° do Regulamento 659/1999, intitulado «Decisão da Comissão de encerramento do procedimento formal de exame», dispõe designadamente:

«1. Sem prejuízo [da retirada da notificação pelo Estado‑Membro em causa], o procedimento formal de exame será encerrado por via de decisão, nos termos dos n.os 2 a 5 do presente artigo.

[…]

4. A Comissão pode acompanhar a sua decisão positiva de condições que lhe permitam considerar o auxílio compatível com o mercado comum e de obrigações que lhe permitam controlar o cumprimento da decisão, adiante designada «decisão condicional».

5. Quando a Comissão considerar que o auxílio notificado é incompatível com o mercado comum, decidirá que o mesmo não pode ser executado, adiante designada ‘decisão negativa’.

6. As decisões nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 devem ser tomadas quando tenham sido dissipadas as dúvidas referidas no n.° 4 do artigo 4.° Na medida do possível, a Comissão esforçar‑se‑á por adoptar uma decisão no prazo de 18 meses a contar da data de início do procedimento. Este prazo pode ser prorrogado por comum acordo entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa.

7. Decorrido o prazo previsto no n.° 6, e desde que o Estado‑Membro em causa o solicite, a Comissão tomará uma decisão no prazo de dois meses com base nas informações disponíveis. Se necessário e se as informações prestadas não forem suficientes para estabelecer a compatibilidade, a Comissão tomará uma decisão negativa.»

147    A aplicação destas disposições ao presente caso leva a que se recorde que, em 14 de Setembro de 2001, a República Italiana pediu à Comissão que adoptasse uma decisão, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 7, do Regulamento n.° 659/1999 e que, em 13 de Novembro de 2001, a Comissão adoptou a decisão ora em apreço, na qual considerou, no essencial, que as informações fornecidas pela República Italiana não lhe permitiam afastar todas as dúvidas que ela tinha quanto à compatibilidade do projecto com o mercado comum.

148    A análise do fundamento assente na violação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE e das orientações leva a que se considere que a apreciação que levou a Comissão a concluir que o projecto não preenchia a condição de restauração da viabilidade prescrita no ponto 3.2.2, alínea i), das orientações (considerandos 49 e 50 da decisão) não podia ser tida por manifestamente errada (v. pontos 132 a 142 supra).

149    Sendo as condições enunciadas no ponto 3.2.2 das orientações cumulativas (v. n.os 127, 128 e 143 supra) e não permitindo as informações comunicadas pela República Italiana demonstrar a compatibilidade do projecto com o mercado comum, a Comissão tinha o direito de adoptar uma decisão negativa, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 7, do Regulamento n.° 659/1999.

150    Consequentemente, o fundamento deve ser julgado improcedente.

2.     Quanto aos restantes fundamentos das intervenientes

151    O artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe que as conclusões do pedido de intervenção se devem limitar a sustentar as conclusões de uma das partes O artigo 116.°, n.° 4, do Regulamento de Processo dispõe que as alegações devem conter, designadamente, uma exposição em que o interveniente declare as razões por que entende que os pedidos de uma das partes devem ser deferidos ou indeferidos, no todo ou em parte, bem como os fundamentos e argumentos invocados pelo interveniente.

152    Estas disposições conferem à interveniente o direito de expor de forma autónoma não apenas argumentos, mas também fundamentos, desde que estes venham em apoio do pedido de uma das partes principais e não tenham uma natureza completamente alheia às considerações em que se baseia o litígio tal como foi constituído entre a parte recorrente e a parte recorrida, o que levaria à alteração do objecto (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1961, Steenkolenmijnen/Alta Autoridade, 30/59, Colect. 1954‑1961, pp. 551, 558; d 17 de Março de 1993, Comissão/Conselho, C‑155/91, Colect., p. I‑939, n.° 24, e de 15 de Julho de 2004, Espanha/Comissão, C‑501/00, ainda não publicado na Colectânea, n.os 131 a 157; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Dezembro de 1999, Boehringer/Conselho e Comissão, T‑125/96 e T‑152/96, Colect., p. II‑3427, n.° 183).

153    Compete assim ao Tribunal de Primeira Instância, para decidir sobre a admissibilidade dos fundamentos invocados por um interveniente, verificar se estes estão ligados ao objecto do litígio tal como foi definido pelas partes principais.

154    Tratando‑se de um litígio submetido por uma autarquia e que diz respeito à compatibilidade com o mercado comum de um regime de auxílios à reestruturação de um sector económico projectado por essa autarquia, é pacífico que as empresas susceptíveis de beneficiar desse regime e os seus representantes estão por natureza colocados numa situação adequada a permitir‑lhes completar de forma útil a argumentação da autarquia recorrente, designadamente sobre as dificuldades que os auxílios se destinam a resolver e sobre os efeitos que estes podem ter. A conexão dos seus fundamentos com o objecto do litígio não deve consequentemente ser objecto de uma apreciação restritiva.

155    Assim, quando se afigura que, de qualquer forma, deve ser negado, quanto ao mérito, provimento a um recurso cuja admissibilidade se discute, o Tribunal pode, movido por preocupações de economia processual, pronunciar‑se de imediato sobre a sua substância (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, Colect.,p. I‑1873, n.° 52, e de 23 de Março de 2004, França/Comissão, C‑233/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 26). Do mesmo modo, quando se verifica que um argumento cuja ligação ao objecto do litígio é discutível deve, de qualquer forma, ser rejeitado por ser inadmissível por outro motivo ou por falta de fundamento, o juiz pode rejeitar esse argumento sem se pronunciar sobre a questão de saber se o interveniente exorbitou do seu papel de apoio aos pedidos de uma das partes principais (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2002, França/Comissão, C‑118/99, Colect., p. I‑747, n.os 64 e 65).

156    É a luz destes princípios que devem ser apreciados os fundamentos invocados no presente caso pelas intervenientes.

a)     Quanto ao fundamento relativo à violação do direito a ser ouvido

 Argumentos das partes

157    No essencial, pode acontecer, segundo as intervenientes, que a Comissão tenha violado o direito a ser ouvido, que constitui uma das garantias processuais previstas no artigo 88.°, n.° 2, CE. Com efeito, a decisão não permite determinar se outros Estados‑Membros apresentaram, como partes interessadas, observações relativas à compatibilidade do projecto com o mercado comum. Ora, se se averiguar ser esse o caso, haverá que referir que à República Italiana não foi dada a possibilidade de lhes dar resposta.

158    A Comissão, que não respondeu a este fundamento nos seus articulados, alegou na audiência, de forma global, que os fundamentos invocados pelas intervenientes eram em grande parte inadmissíveis por não corresponderem aos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

159    A leitura da decisão, cuja exactidão quanto a este aspecto não é contestada pelas intervenientes, leva a que se conclua que o fundamento, que, diga‑se de passagem, se apresenta algo especulativo, carece de apoio factual. Com efeito, a decisão refere no seu considerando 4 que a Comissão não recebeu observações por parte das partes interessadas durante o procedimento formal de exame.

160    Ora, o conceito de partes interessadas, segundo a definição dada pelo artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999, compreende designadamente qualquer Estado‑Membro, excepção feita ao que pretende conceder ou que concedeu um auxílio novo e é, a esse título, qualificado de Estado‑Membro em causa.

161    Deduz‑se assim da decisão que nenhum Estado‑Membro, agindo na qualidade de parte interessada, apresentou observações relativas à compatibilidade do projecto com o mercado comum que a Comissão pudesse ter comunicado à República Italiana.

162    Nestas condições, o fundamento deve ser julgado improcedente, sem que tenha de ser apreciada a sua admissibilidade, no que diz respeito tanto à sua ligação com o objecto do litígio como à possibilidade que os beneficiários potenciais de um regime de auxílios teriam de invocar a violação do direito a ser ouvido conferido ao Estado‑Membro em causa no âmbito do procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE.

b)     Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 87.°, n.° 2, alínea b), CE

 Argumentos das partes

163    As intervenientes alegam que a Comissão violou, por recusa de aplicação, o artigo 87.°, n.° 2, alínea b), CE, relativo aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários.

164    A Comissão não respondeu a este fundamento nos seus articulados, mas alegou na audiência, de forma global, que os fundamentos invocados pelas intervenientes eram em grande parte inadmissíveis por não corresponderem aos da recorrente. Pelo seu lado, a recorrente considerou que esses fundamentos em nada alteravam o objecto do litígio.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

165    O fundamento carece manifestamente de base. Com efeito, o artigo 87.°, n.° 2, alínea b), CE constitui uma derrogação ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado comum e deve, como tal, ser objecto de uma interpretação estrita, nos termos da qual apenas os danos causados directamente por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários podem servir de base à aplicação dessa disposição (acórdão Grécia/Comissão, já referido no n.° 102 supra, n.° 81). Além disso, conforme foi anteriormente referido, a legalidade de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada pelo órgão jurisdicional em função dos elementos de que essa instituição dispunha ou podia dispor no momento em que a adoptou.

166    Ora, no presente caso, o exame da correspondência trocada durante o procedimento administrativo revela que as autoridades italianas nunca indicaram, nem por maioria de razão demonstraram, à Comissão que o projecto previa auxílios destinados a remediar os danos referidos no artigo 87.°, n.° 2, alínea b), CE. Pelo contrário, apresentaram‑no sempre como destinado a implementar um regime de auxílios à reestruturação de empresas em dificuldade. Como tal, este devia ser analisado à luz das orientações, que excluem expressamente, no seu ponto 2.4, primeiro parágrafo, os auxílios previstos no artigo 87.°, n.° 2, alínea b), CE do seu âmbito de aplicação.

167    Além disso, a recorrente confirmou na audiência que, se bem que acontecimentos qualificados por ela de calamidades tenham estado, entre outros factores, como o carácter insular da Sardenha, na origem das dificuldades das PEA desta ilha, o projecto tencionava «ir além de uma simples compensação» desses acontecimentos.

168    Assim, não se pode criticar a Comissão por ter considerado, no considerando 44 da decisão, que o projecto não se propunha conceder auxílios ao abrigo do artigo 87.°, n.° 2, alínea b), CE e, consequentemente, ter afastado a aplicação dessa disposição (v., neste sentido, acórdão de 28 de Abril de 1993, Itália/Comissão, já referido no n.° 129 supra, n.° 20; acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão, C‑113/00, Colect., p. I‑7601, n.os 68 e 69, e de 29 de Abril de 2004, Alemanha/Comissão, já referido no n.° 130 supra, n.° 40).

169    Nestas condições, o fundamento deve ser julgado improcedente sem que seja necessário apreciar a sua conexão com o objecto do litígio.

c)     Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 158.° CE e da declaração n.° 30, relativa às regiões insulares, anexa à acta final do Tratado de Amesterdão.

 Argumentos das partes

170    As intervenientes acusam a Comissão de ter violado o artigo 158.° CE e a declaração n.° 30 ao não ter tido em consideração, na decisão, o facto de o projecto procurar dar resposta aos objectivos desses textos. Mencionam, designadamente, decisões nas quais a Comissão terá tido em conta o atraso no desenvolvimento económico e social ligado à insularidade.

171    A Comissão considera que este fundamento deve ser julgado inadmissível pelo facto de não ter sido suscitado pela recorrente e, de qualquer forma, ser julgado improcedente. Pelo seu lado, a recorrente alegou na audiência que este fundamento em nada altera o objecto do litígio.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

172    Este fundamento, se bem que distinto dos invocados pela recorrente, é admissível. Com efeito, a recorrente invocou um fundamento relativo à violação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE e das orientações. Ora, quando aprecia um projecto de auxílio novo à reestruturação de empresas em dificuldade respeitante a uma região assistida ou desfavorecida, a Comissão tem em conta o artigo 158.° CE da forma descrita no ponto 1.3, segundo parágrafo, e no ponto 3.2.3 das orientações. Consequentemente, se a Comissão não teve de forma alguma em conta, como sustentam as recorrentes, o facto de o projecto procurar dar resposta aos objectivos do artigo 158.° CE, violou necessariamente o artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE e as orientações.

173    Quanto ao mérito, deve referir‑se que o artigo 158.° CE prevê, no primeiro parágrafo, que, a fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social e, no segundo parágrafo, que, em particular, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais.

174    Quando aprecia se um projecto de regime de auxílios à reestruturação de empresas em dificuldade pode ser declarado compatível com o mercado comum em aplicação da derrogação prevista pelo artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, a Comissão obriga‑se, tal como foi previamente indicado, no ponto 3.2.3 das orientações, a ter em conta os objectivos do artigo 158.° CE e os efeitos regionais de um projecto de auxílio novo de alcance sectorial.

175    Contudo, o simples facto de um projecto de auxílio novo procurar responder aos objectivos de uma disposição do Tratado diferente da derrogação do artigo 87.°, n.° 3, CE invocada pelo Estado‑Membro em causa não implica, em si mesmo, que o projecto obedeça às condições de aplicação dessa derrogação (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 1970, França/Comissão, 47/69, Colect. 1969‑1970, p. 391, n.° 13, e de 21 de Outubro de 2003, van Calster e o., C‑261/01 e C‑262/01, Colect., p. I‑12249, n.° 47).

176    Pelo contrário, no presente caso, as condições fixadas no ponto 3.2.2 das orientações mantinham‑se aplicáveis, se bem que de forma flexível, e a apreciação dos fundamentos antecedentes revelou que a Comissão, obrigada a pronunciar‑se no prazo de dois meses à luz das informações na sua posse, pôde considerar que a República Italiana não forneceu elementos concludentes que permitissem verificar que o projecto respeitava essas condições e, tendo em conta as dúvidas existentes a esse respeito, encerrar a sua investigação por via de uma decisão final negativa.

177    Esta conclusão não é infirmada pelo facto de, em determinadas decisões anteriormente adoptadas relativamente ao controlo de auxílios de Estado, a Comissão ter tido em conta dados relacionados com a insularidade, de uma forma que, de resto, não é precisada pelas intervenientes. Com efeito, é unicamente no âmbito do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE que deve ser apreciada a legalidade de uma decisão da Comissão que declara que um auxílio novo não obedece às condições de aplicação dessa derrogação, e não à luz de uma prática decisória anterior da Comissão, mesmo supondo que esta esteja demonstrada (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2003, Freistaat Sachsen e o./Comissão, C‑57/00 P e C‑61/00 P, Colect., p. I‑9975, n.os 52 e 53).

178    Quanto à invocação da declaração n.° 30, esta é desprovida de relevância. Com efeito, a decisão é um acto de alcance individual cuja adopção se enquadra na responsabilidade que incumbe à Comissão de assegurar o respeito do artigo 87.° CE e a aplicação do artigo 88.° CE, e não no exercício do poder legislativo comunitário que implica que se tomem, «sempre que se justifique, […] medidas em favor [das] regiões [insulares], por forma a integrá‑las melhor no mercado interno em condições equitativas», referidas nessa declaração.

179    Consequentemente, o fundamento deve ser julgado improcedente.

d)     Quanto ao fundamento relativo à violação das Directivas 72/159 e 75/268

 Argumentos das partes

180    As intervenientes criticam a Comissão por não ter feito referência às disposições das Directivas 72/159 e 75/268 na decisão. A primeira destas directivas permitia declarar compatíveis com o mercado comum auxílios financeiros e auxílios ao investimento como os do presente caso, e a segunda atingir os objectivos da política agrícola comum nas zonas agrícolas mais desfavorecidas. O Regulamento (CEE) n.° 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 93, p. 1; EE 03 F34 p. 66), que as completa, atribui além disso, no seu artigo 18.°, plena competência aos Estados‑Membros para adoptarem medidas específicas regionais, entre as quais se podem incluir as medidas previstas pelo projecto. Estas disposições no seu conjunto teriam permitido à Comissão afastar a aplicação das orientações e não se opor à execução do projecto.

181    A Comissão responde que o fundamento deve ser julgado inadmissível e, de qualquer forma, inoperante. Pelo seu lado, a recorrente alegou na audiência que este fundamento em nada altera o objecto do litígio.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

182    A decisão foi adoptada em 13 de Novembro de 2001 no termo de uma fase de exame preliminar iniciada em 15 de Janeiro de 1998 e de um procedimento formal de exame iniciado por decisão recebida pela República Italiana em 4 de Fevereiro de 1999.

183    A Directiva 75/268 foi revogada pelo artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 142, p. 1), que entrou em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em 2 de Junho de 1997. Do mesmo modo, o Regulamento (CEE) n.° 797/85 foi revogado pelo artigo 40.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 218, p. 1), que entrou em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em 6 de Agosto de 1991. Assim, as intervenientes não podem invocá‑los como argumento, salientando‑se, além disso, que nunca invocaram os actos que os substituíram.

184    Quanto à Directiva 72/159, as intervenientes limitam‑se a expor que os seus artigos 8.° e 14.° «não se opõem à compatibilidade [do projecto] e permitem afastar a aplicação das orientações», mas não explicam, nem, por maioria de razão, demonstram, de que forma a Comissão devia, ou pelo menos podia, ter decidido de forma diferente. De resto, as disposições mencionadas não referem os projectos de auxílio novos à reestruturação de empresas em dificuldade notificados à Comissão para efeitos de uma apreciação à luz do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, como o projecto que constitui o objecto da decisão. Pelo contrário, o artigo 8.° da Directiva 72/159 diz respeito aos «regime[s] selectivo[s] de incentivos às explorações agrícolas com condições para se desenvolverem que os Estados‑Membros instituem» para «favorecer as suas actividades e o seu desenvolvimento em condições racionais», nas condições referidas pelos artigos 1.° a 10.° dessa directiva. Por seu lado, o artigo 14.° dessa directiva diz respeito às «ajudas aos investimentos » proibidas ou, por excepção, autorizadas «sob reserva de [serem concedidas] em conformidade com as disposições previstas […] nos artigos [87.°CE a 89.°CE].»

185    Nestas condições, este fundamento deve ser julgado improcedente, sem ser necessário apreciar a sua conexão com o objecto do litígio.

e)     Sobre o pedido de que o Tribunal «afaste, se for esse o caso, a título acessório, a aplicação das disposições ilegais na acepção do artigo 241.° CE»

186    Este pedido, que deve ser entendido como um fundamento em apoio dos pedidos do recurso (despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Schiocchet/Comissão, C‑289/99 P, Colect., p. I‑10279, n.° 25), deve, em conformidade com o artigo 116.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento de Processo, basear‑se em argumentação do seu autor. Uma enunciação abstracta, não explicitada por indicações suficientemente claras e precisas que permitam às partes dar‑lhes resposta e ao Tribunal exercer a sua fiscalização, não respeita esta exigência (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1961, Fives Lille Cail e o./Alta Autoridade, 19/60, 21/60, 2/61 e 3/61, Recueil, pp. 561, 588, Colect. 1954‑1961, p. 637, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, Colect., p. II‑523, n.° 20).

187    Ora, no presente caso, as intervenientes não deduzem, mesmo sumariamente, a excepção da ilegalidade de nenhum acto comunitário. Em particular, se bem que adiantando que uma parte das disposições do Regulamento n.° 659/1999 é incompatível com o princípio da segurança jurídica, fazem‑no sem precisar quais as disposições em causa e, além disso, sem contestar a respectiva legalidade de forma expressa.

188    Nestas condições, o fundamento não respeita as exigências mínimas de apresentação prescritas pelo Regulamento de Processo e deve, consequentemente, ser julgado inadmissível, sem que seja necessário apreciar a sua conexão com o objecto do litígio.

189    Tendo todos os fundamentos invocados em apoio do pedido de anulação integral da decisão sido julgados improcedentes, também este o deve ser.

B –  Quanto ao pedido de anulação parcial da decisão, na medida em que não prevê que os auxílios sejam legais até ao montante de 100 000 EUR

1.     Argumentos das partes

190    Em apoio do seu pedido de anulação parcial da decisão, as intervenientes invocam um único fundamento relativo à violação da regra de minimis.

191    A Comissão considera que este pedido não apoia o pedido da recorrente na medida em que este último visa a anulação integral e não parcial da decisão, e deve, por isso, ser julgado inadmissível; que o fundamento em que se apoia não está em conexão com o objecto do litígio na medida em que não tem relação com os fundamentos invocados pela recorrente e deve, por isso, ser julgado inadmissível; que esse fundamento é, de qualquer forma, inoperante na medida em que a regra de minimis não é aplicável no presente caso.

192    Pelo seu lado, a recorrente alegou na audiência que o pedido subsidiário das intervenientes estava compreendido no seu próprio pedido e que o fundamento invocado em apoio desse pedido subsidiário em nada alterava o objecto do litígio.

2.     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

193    Resulta do artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 116.°, n.° 4, do Regulamento de Processo que, embora o interveniente não possa formular um pedido que exceda aquele em apoio do qual intervém (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2000, BP Chemicals/Comissão, T‑184/97, Colect., p. II‑3145, n.° 39), pode, em contrapartida, apoiar apenas parcialmente esse pedido.

194    No presente caso, a recorrente pediu a anulação da decisão, na medida em que declara, no seu artigo 1.°, que o projecto é incompatível com o mercado comum. Ao pedirem, a título subsidiário, a anulação da decisão na medida em que não circunscreve essa declaração de incompatibilidade aos auxílios de montante igual ou superior a 100 000 EUR, as intervenientes não acrescentam um pedido novo ao pedido da recorrente. O seu pedido subsidiário tende, com efeito, ao apoio parcial do da recorrente, em conformidade com o artigo 116, n.° 4, do Regulamento de Processo, e é, por isso, admissível.

195    De seguida, tal como foi referido previamente, o artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 116.°, n.° 4, do Regulamento de Processo conferem ao interveniente o direito de expor de forma autónoma não apenas argumentos, mas também fundamentos, desde que estes venham em apoio do pedido de uma das partes principais e não tenham uma natureza completamente estranha às considerações em que se baseia o litígio tal como foi constituído entre a parte recorrente e a parte recorrida, o que levaria à alteração do objecto.

196    No presente caso, a recorrente invocou um fundamento assente, no essencial, no facto de o projecto prever auxílios de montante reduzido, que não afectavam as trocas entre Estados‑Membros na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE e não alteravam as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum na acepção do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE (v. n.os 81 a 90 supra). As intervenientes invocam, por sua vez, um fundamento relativo à violação da regra de minimis.

197    Ora, a regra de minimis fixa a condição de afectação das trocas entre Estados‑Membros prevista no artigo 87.°, n.° 1, CE e precisa a forma como a Comissão aprecia essa condição, ao estabelecer por princípio que um auxílio de montante reduzido não tem impacto sensível sobre as trocas entre Estados‑Membros (acórdão Países Baixos/Comissão, já referido no n.° 29 supra, n.os 3 e 25).

198    Assim, o fundamento das intervenientes está relacionado com o objecto do litígio e é, consequentemente, admissível.

199    Quanto ao mérito, a regra de minimis não se aplica aos auxílios concedidos a empresas que operam no sector da agricultura, tal como, de resto, as orientações indicam no seu ponto 2.3, segundo parágrafo, e no ponto 3.2.5, alínea c), primeiro parágrafo. Ora, no presente caso, é pacífico que o projecto previa conceder auxílios a empresas desse tipo. Consequentemente, é irrelevante invocar a violação dessa regra (acórdãos de 19 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão, já referido no n.° 168 supra, n.° , e Grécia/Comissão, já referido no n.° 102 supra, n.° 74).

200    Assim, o fundamento deve ser julgado improcedente, bem como o pedido de anulação parcial da decisão.

201    Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

202    O artigo 87.° do Regulamento de Processo dispõe, no seu n.° 2, que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo dispõe que pode ser ordenado que um interveniente que não seja Estado‑Membro ou instituição suporte as suas próprias despesas.

203    No presente caso, tendo a recorrente sido vencida, há que a condenar nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão nesse sentido, com excepção das efectuadas pela Comissão devido à intervenção. Há igualmente que decidir que a as intervenientes suportem as suas próprias despesas e, por a Comissão o ter pedido, as efectuadas por esta devido à intervenção daquelas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Regione autonoma della Sardegna é condenada nas despesas, com excepção das referidas no n.° 3 infra.

3)      A Confederazione italiana agricoltori della Sardegna, a Federazione regionale coltivatori diretti della Sardegna e a Federazione regionale degli agricoltori della Sardegna suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pela Comissão devido à sua intervenção.

Legal

Tiili

Meij

Vilaras

 

      Forwood

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Junho de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      H. Legal


* Língua do processo: italiano.