Recurso interposto em 23 de Junho de 2009 - Cesea Group/IHMI - Mangini & C. (mangiami)
(Processo T-250/09)
Língua na qual foi apresentado o recurso: italiano
Partes
Recorrente: Cesea Group Srl (Roma, Itália) (representantes: D. De Simone, D. Demarinis e J. Wrede, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mangini & C. Srl (Sestri Levante, Itália)
Pedidos da recorrente
Cesea Group Srl pede a anulação, ou, a título subsidiário, a reforma e a limitação nos termos expostos nos fundamentos de recurso, da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, proferida em 20 de Abril de 2009 e notificada em 24 de Abril de 2009, que julgou procedente o recurso R 982/2008-2 interposto no termo do processo de nulidade n.° 2063 C, relativo ao pedido apresentado pela sociedade Mangini & C. Srl.
Fundamentos e principais argumentos
Marca registada comunitária que foi objecto de pedido de nulidade: marca figurativa que contém o termo "mangiami" (pedido de registo n.° 3.113.933), para produtos das classes 29, 30 e 32.
Titular da marca comunitária: a recorrente.
Parte que requereu a nulidade da marca comunitária: Mangini & C. Srl.
Direitos de marca da requerente da nulidade: Registo italiano n.° 819.926 da marca nominativa "MANGINI", para produtos e serviços das classes 30 e 42, marca figurativa italiana n.° 668.388 que contém o termo "Mangini", para produtos e serviços das classes 30 e 42, marca figurativa italiana n.° 648.507 que contém o termo "Mangini", para produtos da classe 30, registo internacional n.° 738.072 da marca nominativa "MANGINI", para produtos e serviços das classes 30 e 42, marca nominativa "MANGINI" que goza de notoriedade em Itália na acepção do artigo 6.°-A da Convenção de Paris relativamente a "produtos de pastelaria, confeiteira, café, gelados e produtos avulsos de doçaria e a serviços de bar, de cafetaria e de catering"; e denominação comercial "MANGINI", utilizada na prática comercial normal em Itália para "produtos de pastelaria, confeiteira, café, gelados e produtos avulsos de doçaria e para serviços de bar, de cafetaria e de catering".
Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade.
Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada e procedência parcial do pedido de declaração de nulidade.
Fundamentos:
- Violação da regra 40, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 2868/95, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária
1, por a Câmara de Recurso ter baseado a sua decisão no exame de documentos que não foram apresentados à Divisão de Anulação, apesar de se tratar de documentos não disponíveis e que não foram apresentados no prazo fixado pela Divisão de Anulação.
- Ilegalidade da declaração de nulidade relativamente aos produtos da classe 29, que não é reivindicada pela marca internacional da Mangini & C. Srl, e aos produtos da classe 30 que não são produtos afins dos caramelos.
____________1 - JO L 303, de 15.12.1995, p. 1.