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Recurso interposto em 29 de Junho de 2009 - Insula / Comissão

(Processo T-246/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conseil scientifique international pour le développement des îles (Insula) (Paris, França) (representantes: P. Marsal e J.-D. Simonet, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

declarar o recurso admissível e fundado;

declarar que o pedido da Comissão tendente a obter o reembolso de uma soma de 189 241,64 euros é infundado e, por conseguinte, condenar a Comissão a emitir uma nota de crédito de montante de 189 241,64 euros ;

condenar a Comissão no pagamento de perdas e danos de 212 597 euros;

a título subsidiário, declarar que a recorrente tem direito a uma indemnização compensatória de 230 025 euros;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, baseado numa cláusula compromissória, o recorrente pede ao Tribunal que declare a não conformidade das notas de débito de 25 de Setembro de 2008, 26 de Março de 2009 e 26 de Maio de 2009, pelas quais a Comissão exige, na sequência de um relatório de auditoria do OLAF, a recuperação dos adiantamentos pagos ao recorrente, com as cláusulas dos contratos IST-2001-35077 DIAS.NET e IST-1999-20896 MEDIS, celebrados no quadro de um programa específico para acções comunitárias de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio da sociedade de informação (1998-2002) A título subsidiário, o recorrente apresenta um pedido de indemnização por perdas e danos.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

Pelo seu primeiro fundamento, contesta a exigibilidade do crédito reivindicado pela Comissão e considera que o conjunto dos custos que ele declarou à Comissão deve ser considerado elegível.

Pelo segundo, alega que a Comissão violou o dever da cooperação leal e de boa fé na execução do contrato no sentido de que não executou correctamente as suas próprias obrigações contratuais, nomeadamente ao deixar por muito tempo sem resposta a proposta de acção complementar apresentada pelo recorrente e ao proceder a uma resolução abusiva do contrato MEDIS por causa de insuficiência de resultados quando esta nunca fora invocada antes e, segundo o recorrente, só poderia ser imputada à Comissão.

Pelo terceiro fundamento, o recorrente invoca o carácter desproporcionado da sanção pecuniária aplicada pela Comissão pelo alegado desrespeito de algumas obrigações de carácter contabilístico que, mesmo que estivessem provadas, não dariam direito a reembolso, em conformidade com os princípios de direito administrativo e civil belga, da quase totalidade dos adiantamentos consentidos. O recorrente invoca, por consequência, o direito a uma indemnização pelas prestações executadas.

Pela quarto fundamento, o recorrente invoca o desrespeito pela Comissão do princípio da boa administração e dos direitos de defesa na gestão do processo de verificação e de auditoria.

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