Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2010 - Eurocool Logistik/IHMI - Lenger (EUROCOOL)
(Processo T-599/10)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Eurocool Logistik GmbH (Linz, Áustria) (representante: G. Secklehner, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Peter Lenger (Weinheim, Alemanha)
Pedidos da recorrente
Anular na íntegra a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de Outubro de 2010, no processo R 451/2010-1, pela qual foi confirmada a decisão da Divisão de Oposição de 27 de Janeiro de 2010 no processo de oposição n.º B 751570; indeferir a oposição; remeter o processo ao Instituto para dar seguimento ao processo de registo da marca, e condenar o recorrido nas despesas, incluindo as relativas ao processo na Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa "EUROCOOL" para serviços das classes 39 e 42.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Peter Lenger.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional que contém o elemento nominativo "EUROCOOL LOGISTICS", para serviços das classes 35 e 39, e denominação social "EUROCOOL LOGISTICS", utilizada na vida comercial em determinados serviços.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 63.º, n.º 2, e 75.º, n.º 2, do Regulamento n.º 207/2009
1, na medida em que, no processo de oposição, não foi concedida à recorrente a oportunidade de responder às alegações da outra parte no processo na Câmara de Recurso, assim como violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009, visto não existir qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito.
____________1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).