Language of document :

Recurso interposto em 1 de Julho de 2011 - Bimbo/IHMI-Grupo Bimbo (GRUPO BIMBO)

(Processo T-357/11)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Bimbo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupo Bimbo, SAB de CV (México, México)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Modificar a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 14 de Abril de 2011, nos termos do artigo 65.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, por violação do seu artigo 8.°, n.° 5, recusando a marca figurativa 5.025.598 "GRUPO BIMBO" para a totalidade dos produtos e serviços requeridos;

Subsidiariamente, e apenas para o caso de o pedido anterior improceder, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 14 de Abril de 2011, por violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Grupo Bimbo, S.A.B. de C.V.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo "GRUPO BIMBO" (pedido de registo nº 5.025.598), para produtos e serviços das classes 5, 29, 30, 31, 32, 35 e 43.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa espanhola "BIMBO" (nº 2.689.432), para produtos das classes 5, 29 e 30, e várias marcas figurativas espanholas (nº 464.785, nº 2.244.562, nº 2.244.563 e nº 2.255.097) que contêm o elemento nominativo "BIMBO", para produtos e serviços das classes 29, 30, 31, 32, 35 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão impugnada

Fundamentos invocados: Interpretação e aplicação incorrectas do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento nº 207/2009, porque, após ter considerado que as marcas "BIMBO" da opoente são notoriamente conhecidas no mercado espanhol e que a marca requerida "GRUPO BIMBO" é praticamente idêntica às marcas da opoente, a Câmara de Recurso aceitou parcialmente o registo da marca, com o argumento de que a opoente não provou o aproveitamento indevido das marcas ou o risco para o prestígio ou o carácter distintivo das mesmas.

____________