Language of document : ECLI:EU:C:2018:979

Processo C‑378/17

Minister for Justice and Equality
e
Commissioner of An Garda Síochána

contra

Workplace Relations Comission

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda)]

«Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento em matéria de emprego — Diretiva 2000/78/CE — Proibição de discriminação em razão da idade — Recrutamento dos agentes da polícia — Órgão nacional instituído por lei para garantir a aplicação do direito da União num domínio específico — Poder de não aplicar a legislação nacional não conforme ao direito da União — Primado do direito da União»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de dezembro de 2018

Direito da União — Primado — Direito nacional contrário — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Órgão nacional instituído por lei para garantir a aplicação do direito da União nesse domínio — Falta de competência para decidir não aplicar a legislação nacional não conforme ao direito da União — Inadmissibilidade

(Diretiva 2000/78 do Conselho)

O direito da União, em particular o princípio do primado deste direito, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um órgão nacional instituído por lei para garantir a aplicação do direito da União num domínio específico não é competente para decidir não aplicar uma norma de direito nacional contrária ao direito da União.

Com efeito, cabe aos Estados‑Membros designar os órgãos jurisdicionais e/ou instituições competentes para apreciar a validade de uma disposição nacional e prever as vias de recurso e os processos que permitem contestar essa validade, e, quando o recurso é procedente, anular a referida disposição, determinando, se for o caso, os efeitos dessa anulação.

Em contrapartida, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o primado do direito da União exige que os órgãos jurisdicionais nacionais encarregados de aplicar, no âmbito das respetivas competências, as disposições do direito da União tenham a obrigação de garantir a plena eficácia dessas disposições, não aplicando, se necessário, no exercício da sua própria autoridade, qualquer disposição nacional contrária, sem pedir nem aguardar pela eliminação prévia dessa disposição nacional por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal, 106/77, EU:C:1978:49, n.os 17, 21 e 24, e de 6 de março de 2018, SEGRO e Horváth, C‑52/16 e C‑113/16, EU:C:2018:157, n.o 46 e jurisprudência referida).

Neste contexto, se a Comissão para as Relações Laborais, enquanto órgão investido pelo legislador nacional da competência para assegurar a aplicação do princípio da não discriminação em matéria de emprego e de trabalho, tal como concretizado pela Diretiva 2000/78 e pelas Leis relativas à igualdade, for chamada a pronunciar‑se sobre um litígio que ponha em causa a observância deste princípio, o princípio do primado do direito da União exige que assegure, no âmbito dessa competência, a proteção jurídica que o direito da União confere aos particulares e garanta o pleno efeito deste direito, não aplicando, se necessário, qualquer disposição eventualmente contrária da lei nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de novembro de 2005, Mangold, C‑144/04, EU:C:2005:709, n.o 77; de 19 de janeiro de 2010, Kücükdeveci, C‑555/07, EU:C:2010:21, n.o 53; e de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 35).

Se um órgão como a Comissão para as Relações Laborais, investido pela lei da missão de garantir o cumprimento e o respeito das obrigações decorrentes da aplicação da Diretiva 2000/78, não pudesse constatar que uma disposição nacional é contrária à referida diretiva e, em consequência, não pudesse decidir não aplicar a referida disposição, o efeito útil das normas da União no domínio da igualdade em matéria de emprego e de trabalho seria reduzido (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2003, CIF, C‑198/01, EU:C:2003:430, n.o 50).

(cf. n.os 34, 35, 45, 48, 52 e disp.)