Language of document : ECLI:EU:T:2000:210

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

19 de Setembro de 2000 (1)

«Bananas - Importações dos Estados ACP e dos países terceiros - Pedido de concessão de certificados de importação suplementares - Caso de rigor excessivo - Medidas transitórias - Artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 404/93 - Limitação dos danos - Recurso de anulação»

No processo T-252/97,

Anton Dürbeck GmbH, com sede em Frankfurt-am-Main (Alemanha), representada por G. Meier, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado M. Baden, 24, rue Marie-Adélaïde,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por K.-D. Borchardt e H. van Vliet, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

Reino de Espanha, representado por R. Silva de Lapuerta, abogado del Estado, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,

e por

República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger, sub-director do direito internacional económico e do direito comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Vasak, secretária-adjunta dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da decisão da Comissão de 10 de Julho de 1997, relativa à adopção de medidas transitórias a favor da recorrente no quadro da organização comum de mercado no sector da banana,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: R. García-Valdecasas, presidente, P. Lindh e J. D. Cooke, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador

vistos os autos e após a audiência de 9 de Novembro de 1999,

profere o presente

Acórdão

1.
    O Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1) substituiu, no título IV, os diferentes regimes nacionais por um regime comum de trocas com países terceiros.

2.
    Nos termos do artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 404/93:

«Todas as importações de bananas para a Comunidade estão sujeitas à apresentação dum certificado de importação passado pelos Estados-Membros aos interessados que o solicitem, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições especiais tomadas para a aplicação dos artigos 18.° e 19.°»

3.
    O artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, modificado pelo Regulamento (CE) n.° 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (JO L 349, p. 105), previa a abertura de um contingente pautal de 2,1 milhões de toneladas/peso líquido para o ano de 1994 e de 2,2 milhões toneladas/ peso líquido para os anos seguintes, para as importações de bananas provenientes de países terceiros que não os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (a seguir «bananas de países terceiros») e para as importações não tradicionais de bananas provenientes dos Estados ACP (a seguir «bananas não tradicionais ACP»). No quadro deste contingente, as importações de bananas de países terceiros estavam sujeitas a um direito de 75 ecus por tonelada e as de bananas não tradicionais ACP a um direito nulo.

4.
    O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 operava uma repartição do contingente pautal, abrindo-o até 66,5 % para a categoria de operadores que tivessem comercializado bananas de países terceiros e/ou não tradicionais ACP (categoria A), 30 % para a categoria de operadores que tivessem comercializado bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP (Categoria B) e 3,5 % para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que tivessem começado, a partir de 1992, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP (categoria C).

5.
    Segundo o artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 404/93:

«Com base nos cálculos feitos separadamente para cada uma das categorias de operadores referidas no n.° 1, cada operador obtém certificados de importação com base na quantidade média de bananas que vendeu nos três anos anteriores com dados estatísticos disponíveis.

(...)

Para o segundo semestre de 1993, cada operador obterá a emissão de certificados com base na metade da quantidade média anual comercializada em 1989/1991.»

6.
    Nos termos do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93:

«No caso de ser necessário adoptar medidas específicas, a partir de Julho de 1993, para facilitar a transição dos regimes existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento para o regime nele previsto, designadamente para ultrapassar dificuldades sensíveis, a Comissão adoptará, (...), as medidas de transição consideradas necessárias.»

7.
    Por acórdão de 26 de Novembro de 1996, T. Port (C-68/95, Colect., p. I-6065, a seguir «acórdão T. Port»), o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que «o artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 404/93 autoriza e, consoante as circunstâncias, impõe que a Comissão regulamente as situações especialmente difíceis devidas ao facto de os importadores de bananas de países terceiros ou de bananas não tradicionais ACP se encontrarem em dificuldades que ameaçam a sua sobrevivência, quando, com base nos anos de referência que devem ser tomados em consideração por força do artigo 19.°, n.° 2, do referido regulamento, lhes foi atribuído um contingente excepcionalmente pequeno, na hipótese de essas dificuldades serem inerentes à transição dos regimes nacionais existentes antes da entrada em vigor do regulamento para a organização comum de mercado e não serem devidas à falta de diligência dos operadores em causa» (v. n.° 1 do dispositivo do acórdão).

Factos e tramitação processual

8.
    A recorrente é uma empresa sedeada na Alemanha, que tem por actividade o comércio de frutos e produtos hortícolas. No final de 1992, começou a comercializar bananas.

9.
    Em 29 de Novembro de 1991, a recorrente celebrou com a sociedade Consultban (a seguir «Consultban») um contrato, regido pelo direito neerlandês, nos termos do qual se compromete a comercializar entre 100 000 e 150 000 caixas de bananas por semana (a seguir «contrato»).

10.
    O contrato prevê que a recorrente tem direito a uma comissão correspondente a 6% do volume de negócios realizado. Segundo o ponto 3 do anexo B do contrato, a recorrente é, porém, obrigada a pagar à Consultban a diferença entre o produto líquido das vendas e os preços oficiais pagos por esta última aos produtores equatorianos (a seguir «garantia de nível de preço»).

11.
    O contrato é válido por sete anos, nos termos do seu artigo 4.1. A mesma disposição prevê a renovação do contrato por igual período, salvo se for decidido em sentido diverso pelas partes. Este contrato mantinha-se em vigor à data do presente recurso.

12.
    O artigo 4.1. estipula igualmente:

«... ambas as partes têm o direito de denunciar o presente contrato cinco anos após a sua assinatura, mediante pré-aviso de 180 dias e sob condição de a parte denunciante se retirar totalmente do mercado da banana na Europa por um período de cinco anos, a contar do dia em que o contrato termina. Esta proibição de operar aplica-se directa ou indirectamente à parte, quer seja ela própria a intervir, quer intervenha por intermédio de terceiro ou de uma sociedade controlada.»

13.
    Por outro lado, nos termos do artigo 6.3. do contrato:

«As partes estão conscientes do facto de que podem ocorrer circunstâncias que impossibilitem a execução dos termos e condições do presente contrato. Essas situações de força maior podem incluir, mas não se limitam a, perturbações internas nos países em causa, guerra, quer seja declarada ou não, desastres naturais, greves e outros acontecimentos semelhantes que impossibilitem a normal evolução das actividades comerciais, epidemias, condições meteorológicas desfavoráveis como inundações, secas etc, revoluções ou insurreições, bem como o encerramento do canal do Panamá. Ficando a inexecução do presente contrato a dever-se a um caso de força maior, as partes negociarão de boa fé com vista a encontrar uma solução para o problema. Na falta desta, o presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes sem possibilidade de reclamar indemnização. Os navios que se encontrem em fase de carregamento ou já carregados no mar continuarão, porém, sujeitos ao presente contrato.»

14.
    Por último, o ponto 2 do anexo B do contrato prevê:

«[A Consultban] e [a recorrente] acordam em que, no caso de [a recorrente] rescindir o presente contrato por razões diferentes das que este prevê, e de [a Consultban] se ver obrigada a indemnizar os proprietários segundo os termos do COA [Contract of Affreightment] celebrado entre estes e [a Consultban], [a recorrente] deverá indemnizar [a Consultban], após primeiro pedido desta por escrito, até ao montante de 1 000 000 USD, mediante apresentação de provas adequadas pela [Consultban].»

15.
    A recorrente iniciou a comercialização de bananas ao abrigo do contrato no final do ano de 1992.

16.
    O Regulamento n.° 404/93 entrou em vigor em 26 de Fevereiro de 1993 e tornou-se aplicável em 1 de Julho de 1993.

17.
    Nos termos do seu artigo 19.°, n.° 1, a recorrente foi classificada como operador da categoria C. Em 1996, na sequência da tomada de controlo de um empresa, a recorrente adquiriu o estatuto de operador da categoria A.

18.
    Tendo obtido apenas um número reduzido de certificados para a importação de bananas na Comunidade, a recorrente teve de vender a maior parte das bananas previstas no contrato fora deste território, a um preço que conduziu à aplicação da garantia de nível de preço. A este título, foi obrigada a pagar à Consultban 1 661 537 USD em 1994, 4 211 142 USD em 1995 e 1 457 549 USD em 1996.

19.
    Em 24 de Dezembro de 1996, tendo em consideração o acórdão T. Port, a recorrente pediu à Comissão que lhe concedesse, a título de medida transitória ao abrigo do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, certificados suplementares para a importação de bananas de países terceiros ao direito reduzido de 75 ecus por tonelada até às quantidades seguintes:

-    42 000 toneladas para 1997, na qualidade de operador da categoria A;

-    48 000 toneladas para 1998, na qualidade de operador da categoria A, ou um volume total de 65 800 toneladas;

-    48 000 toneladas para 1999, na qualidade de operador da categoria A, ou um volume total de 65 800 toneladas.

20.
    Por decisão de 10 de Julho de 1997 (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão deferiu parcialmente este pedido.

21.
    Assim, nos termos do artigo 1.°, n.° 3, da decisão impugnada, a recorrente obteve certificados de importação suplementares, por um lado, até ao valor dos prejuízos que sofrera em 1994, em razão da execução do contrato com a Consultban e, por outro, até 1 000 000 USD. O pedido da recorrente foi indeferido, no artigo 2.° da decisão impugnada, na medida em que tinha por finalidade obter «mais certificados dos que os atribuídos ao abrigo do artigo 1.°»

22.
    O artigo 1.°, n.° 4, segundo parágrafo, da decisão impugnada prevê que esses certificados de importação sejam imputados às reservas específicas previstas para os casos de excessivo rigor no contingente pautal. Nos termos do n.° 6 do mesmo artigo, as quantidades de bananas importadas na Comunidade pela recorrente por meio destes certificados não podem ser tidos em conta para a determinação das suas quantidades de referência totais para os próximos anos.

23.
    Na decisão impugnada afirma-se nomeadamente:

«... considerando ... que o contrato ... entrou em vigor antes de [a recorrente] poder ter conhecimento da criação da organização comum de mercado no sector da banana e da sua potencial incidência no mercado;

considerando, por consequência, que a [a recorrente] não podia saber, quando celebrou o contrato, que lhe seria atribuída uma quota excepcionalmente baixa, com base nos anos de referência a ter em consideração, nos termos do artigo 19.°,n.° 2, do Regulamento ... n.° 404/93; que, deste modo, lhe foi atribuída uma quota excepcionalmente baixa em 1993, 1994 e 1995;

considerando, por consequência, que a intervenção da garantia [de nível de preço] era inerente à transição que devia conduzir ao abandono dos regimes nacionais existentes antes da entrada em vigor daquele regulamento; que os pagamentos efectuados pela [recorrente] aos seus fornecedores ao abrigo desta garantia podem ser considerados inerentes à referida transição;

considerando que, pelo seu montante, os pagamentos declarados efectuados pela [recorrente] ao seu fornecedor a título de garantia [de nível de preço] podem ser razoavelmente considerados uma fonte de dificuldades que ameaçam a sobrevivência da sociedade;

considerando estar provado que um perito em direito neerlandês indicou [à recorrente] que era altamente improvável que a entrada em vigor do Regulamento ... n.° 404/93 pudesse ser considerada um caso de força maior capaz de justificar a rescisão do contrato; que, por este facto, não se pode considerar que [a recorrente] não demonstrou diligência ao não tentar invocar este argumento;

considerando que, segundo [a recorrente], teve de pagar a importância de 1 661 537 USD ao seu fornecedor a título da garantia [de nível de preço], em 1994; que este montante é superior a 1 000 000 USD; que, nestas circunstâncias, teria sido razoável concluir que deveria ser pago um montante superior a 1 000 000 USD a título de garantia [de nível de preço] em 1995;

considerando que se [a recorrente] se tivesse mostrado suficientemente diligente teria rescindido o contrato em 1995 e limitado, deste modo, os pagamentos aos seus fornecedores a título de garantia [de nível de preço] a um montante de 1 000 000 USD para 1995 e para os anos seguintes; que, por consequência, todos os prejuízos declarados pela [recorrente] para 1995 e para os anos seguintes devem ser considerados resultantes de negligência da sua parte;

considerando que, em aplicação dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, o caso da [recorrente], tal como foi acima apresentado, deve ser considerado um caso de rigor excessivo e que a concessão especial de certificados de importação deve ser autorizada;

considerando que, visto [a recorrente] não ter dado início às suas importações de bananas na Comunidade até final de 1992, não é possível atribuir-lhe um contingente com base em anos de referência anteriores aos visados no artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento ... n.° 404/93;

considerando que deveriam ser concedidos certificados de importação suplementares a título de compensação do rigor excessivo de que [a recorrente] foi vítima na acepção do [acórdão T. Port];

considerando que, face ao acima exposto, o rigor excessivo consiste no prejuízo sofrido pela [recorrente] em virtude do contrato, em 1994, bem como no prejuízo num montante limitado a 1 000 000 USD, para 1995 e para os anos seguintes;

...

considerando que é conveniente que a autoridade competente calcule o valor dos certificados de importação de bananas de países terceiros a um direito reduzido de 75 ecus por tonelada e atribua em seguida à [recorrente] um número suficiente de certificados suplementares para a indemnizar do rigor excessivo, até ao nível já referido;

... que os certificados a atribuir deveriam ser imputados nas reservas específicas previstas para os casos de rigor excessivo no contingente pautal e não serem nem sujeitos às disposições que regulam actualmente os pedidos de certificados, fixadas pelo artigo 9, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.° 1442/93, nem subordinados à apresentação do certificado de exportação especial visado no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 478/95;

considerando que, para que [a recorrente] obtenha uma compensação integral mas não excessiva, os certificados deveriam ser intransmissíveis e as quantidades de bananas importadas pela sociedade ao abrigo dos mesmos não deveriam ser tidas em conta no cálculo das quantidades de referência totais da sociedade para os próximos anos;

...»

24.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Setembro de 1997, a recorrente interpôs o presente recurso.

25.
    O Reino de Espanha, em 26 de Janeiro de 1998, e República Francesa, em 17 de Fevereiro de 1998, solicitaram a sua intervenção no processo em apoio da Comissão. Estes pedidos foram deferidos por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância, de 16 de Setembro de 1998. Pelo mesmo despacho, os pedidos de tratamento confidencial formulados pela recorrente foram parcialmente deferidos.

26.
    O Reino de Espanha e a República Francesa, por articulados entregues, respectivamente, em 4 e 6 de Janeiro de 1999, apresentaram as suas observações.

27.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu, por um lado, dar início à fase oral e, por outro, no quadro das medidas deorganização do processo previstas no artigo 64.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, convidar a recorrente e a Comissão a responder por escrito a determinadas perguntas. A Comissão e a recorrente responderam a estas perguntas por cartas entregues na Secretaria do Tribunal, respectivamente, em 11 e 22 de Outubro de 1999.

28.
    Foram ouvidas as alegações da recorrente e da Comissão bem como as suas respostas às perguntas do Tribunal, na audiência pública de 9 de Novembro de 1999.

Pedidos das partes

29.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada na medida em que, por um lado, as quantidades de bananas importadas na Comunidade por meio dos certificados de importação suplementares atribuídos ao abrigo desta decisão não deverão ser tidas em conta na determinação das suas quantidades de referência totais para os próximos anos e, por outro, a Comissão se recusa a conceder-lhe certificados de importação suplementares além dos visados no artigo 1.°, n.° 3;

-    condenar a Comissão nas despesas.

30.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

31.
    O Reino de Espanha, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

32.
    A República Francesa, parte interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

33.
    A Comissão e o Reino de Espanha alegam que a recorrente só invocou o fundamento de violação do princípio da igualdade de tratamento na réplica. Consideram que este fundamento deve ser rejeitado nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o qual proíbe a dedução de novos fundamentos no decurso da instância.

34.
    Na audiência, a recorrente contrapôs que a Comissão invocara aquele princípio como argumento, pela primeira vez, na contestação, razão pela qual a recorrente não tinha podido pronunciar-se sobre o mesmo antes da apresentação da réplica.

35.
    Por outro lado, a Comissão alega que a argumentação da recorrente segundo a qual o artigo 1.°, n.° 6, da decisão impugnada está em contradição com o Regulamento (CE) n.° 2601/97 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1997, que institui, para 1998, uma reserva destinada a solucionar casos de excessivo rigor, em aplicação do artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho (JO L 351, p. 19), constitui igualmente um fundamento novo, inadmissível à luz do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. O Regulamento (CE) n.° 1154/97 da Comissão, de 25 de Junho de 1997, que aumenta, para 1997, o volume do contingente pautal de importação de bananas previsto no artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 404/93 do Conselho (JO L 168, p. 65), já tinha instituído uma reserva destinada a solucionar os casos de rigor excessivo, de forma que a recorrente podia tê-lo invocado como argumento na petição.

36.
    A Comissão considera igualmente como fundamento novo, como tal inadmissível à luz da referida disposição do Regulamento de Processo, o argumento da recorrente segundo o qual o artigo 1.°, n.° 6, da decisão impugnada não respeita a finalidade do contingente pautal.

37.
    Por último, o Reino de Espanha alega que a recorrente só contestou a legalidade desta disposição na réplica, pelo que este fundamento deve ser julgado inadmissível.

38.
    A recorrente não se pronunciou sobre estes últimos fundamentos de inadmissibilidade.

Apreciação do Tribunal

y

39.
    Resulta do disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), conjugado com o disposto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo que a petição inicial deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Todavia, deve ser julgado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou indirectamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento, T-37/89,Colect., p. II-463, n.° 38, e de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T-118/96, Colect., p. II-2991, n.° 142).

40.
    No caso vertente, resulta expressamente da petição que a recorrente contesta a legalidade do artigo 1.°, n.° 6, da decisão impugnada. As objecções do Reino de Espanha acerca da admissibilidade deste fundamento devem, por conseguinte, ser afastadas.

41.
    No que respeita ao argumento baseado no Regulamento n.° 2601/97, há que concluir que o mesmo está estreitamente ligado ao fundamento de violação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, tal como a recorrente o apresentou na petição, em apoio da segunda parte do recurso, onde questiona a legalidade do artigo 1.°, n.° 6, da decisão impugnada, e que esse argumento constitui uma ampliação deste fundamento. O argumento é, por conseguinte, admissível.

42.
    Em contrapartida, foi apenas na réplica que a recorrente invocou, pela primeira vez, o fundamento de violação do princípio da igualdade de tratamento. Se é verdade que, em certas passagens da contestação, a Comissão se refere a este princípio, só o faz, porém, de forma puramente incidental e num contexto diferente daquele em que a recorrente desenvolve o seu fundamento. Assim, no n.° 16 da contestação, a Comissão limita-se a chamar a atenção, de uma forma geral, para que, «no interesse da igualdade de tratamento de todos os operadores económicos» que, também eles, se viram obrigados a adaptar-se às novas condições jurídicas e económicas, ela devia ter em conta o facto de que a recorrente tinha a possibilidade de rescindir o contrato mediante o pagamento de 1 000 000 USD, «ao determinar o alcance das disposições que regulam o caso de rigor excessivo» (v., no mesmo sentido, o n.° 33 da contestação). De igual modo, nos n.os 28 e 32 da sua contestação, a Comissão limita-se a concluir, de uma forma geral, que a contabilização, para efeitos da determinação das quantidades de referência totais da recorrente para os anos futuros, das quantidades por ela importadas por meio dos certificados suplementares teria por efeito conceder a esta última uma compensação excessiva e, assim, privilegiá-la relativamente aos outros operadores. Em contrapartida, na réplica e na audiência, a recorrente alega, no essencial, que o princípio da igualdade de tratamento obrigava a Comissão a equipará-la aos operadores da categoria A que, como ela, tinham adoptado determinados comportamentos comerciais antes da publicação do projecto de organização comum de mercado no sector da banana no Jornal Oficial das Comunidades Europeias mas que, contrariamente a ela, puderam continuar a comercializar as suas bananas durante o período de referência e daqui conclui que deveria ter sido tratada como se tivesse realizado, durante o período de referência de 1989-1991, as importações que de facto realizou ao longo dos anos de 1993-1995. Tal como é desenvolvido pela recorrente, o fundamento de violação do princípio da igualdade de tratamento reveste-se incontestavelmente de um carácter autónomo relativamente às observações acima visadas da Comissão e não se pode, porconseguinte, considerar que se baseia em elementos de direito ou de facto revelados durante o processo. Deve, portanto, ser julgado inadmissível.

43.
    Do mesmo modo, há que concluir que a recorrente só invocou o argumento de inobservância da finalidade do contingente pautal, pela primeira vez, na réplica e que nenhum elemento novo se revelou durante o processo que cause a sua invocação intempestiva. Por outro lado, este argumento não pode ser considerado uma ampliação de um fundamento deduzido anteriormente na petição e que apresente um nexo estreito com este. Constitui, por conseguinte, um fundamento novo, como tal inadmissível.

Quanto ao mérito

44.
    A recorrente invoca na petição um único fundamento em apoio do seu recurso: a violação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93. Este recurso articula-se em duas partes. Numa primeira parte, contesta a legalidade do artigo 2.° da decisão impugnada. Numa segunda parte, põe em causa a legalidade do artigo 1.°, n.° 6, da decisão impugnada.

Quanto à primeira parte do recurso

Argumentos das partes

45.
    A recorrente contesta a legalidade da decisão impugnada na medida em que, no artigo 2.°, o seu pedido de concessão de certificados de importação suplementares foi rejeitado na parte em que excedia as quantidades de certificados visados no artigo 1.°, n.° 3, da mesma decisão.

46.
    Alega que preenchia todas as condições enunciadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão T. Port para provar a existência de um caso de rigor excessivo. Este caso de rigor excessivo deveria ter sido integralmente compensado pela concessão de certificados de importação suplementares até às quantidades previstas no contrato que não puderam ser comercializadas na Comunidade, e isto em relação a todo o período de vigência do contrato. Considera, em particular, que não tinha a obrigação de rescindir o contrato para dele estar desvinculada em 1995, utilizando a cláusula prevista no ponto 2 do anexo B, e que a Comissão não podia, por conseguinte, limitar-se a conceder-lhe, a título de reparação do prejuízo sofrido em 1995 e nos anos seguintes, certificados de importação suplementares até ao montante de 1 000 000 USD.

47.
    Em apoio das suas afirmações, a recorrente explica, em primeiro lugar, que a Comissão não aplicou correctamente, no caso vertente, a noção de dificuldades na acepção do acórdão T. Port. Observa que, neste acórdão, o Tribunal de Justiça associou essa noção à circunstância de que, «com base nos anos de referência que devem ser tomados em consideração por força do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento [n.° 404/93], ... foi atribuído [a importadores de bananas de paísesterceiros ou de bananas não tradicionais ACP] um contingente excepcionalmente pequeno». As dificuldades residiam, portanto, na ausência de certificados de importação que permitissem comercializar na Comunidade os produtos relativamente aos quais foram tomadas, de boa fé, determinadas disposições. No caso vertente, as dificuldades encontradas consistiam, precisamente, em que, não tendo obtido certificados de importação na sequência da entrada em vigor da organização comum de mercado, a recorrente foi obrigada a comercializar fora da Comunidade, com prejuízos importantes, as quantidades de bananas previstas no contrato.

48.
    Seguidamente, a recorrente alega que estas dificuldades eram, tal como se exige no acórdão T. Port, inerentes à transição dos regimes nacionais existentes antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 404/93 para a organização comum de mercado. Com efeito, se esta organização tivesse entrado em vigor em data posterior, a recorrente teria, pelas importações que realizou a partir de 1993, comercializado na Comunidade uma quantidade de referência suficiente para lhe ser atribuído o número de certificados objecto do seu pedido de 24 de Dezembro de 1996.

49.
    Por último, a recorrente alega que a Comissão também não aplicou correctamente, no caso vertente, a condição enunciada no acórdão T. Port segundo a qual as dificuldades encontradas pelos importadores em causa não devem resultar de falta de diligência da sua parte.

50.
    Em primeiro lugar, não pode ser acusada de falta de diligência pelo facto de não ter obtido os certificados de importação que lhe teriam permitido comercializar na Comunidade as quantidades de bananas previstas no contrato. Em particular, uma rescisão do contrato não teria conduzido à emissão de certificados suplementares nem teria eliminado a impossibilidade de importar as referidas quantidades.

51.
    A recorrente acrescenta que se tivesse rescindido o contrato, não só dez anos de esforços intensivos e dispendiosos ficariam reduzidos a nada, como, além disso, teria sido obrigada a retirar-se do mercado da banana durante cinco anos. Ora, ela teve a expectativa de adquirir a qualidade de operador da categoria A durante o período de validade do contrato e de ver a organização comum de mercado modificada em razão da sua incompatibilidade com as regras do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) ou de obter uma indemnização sob a forma de certificados de importação suplementares a título de um caso de rigor excessivo. Uma vez que estas três hipóteses se vieram posteriormente a verificar, não pode contestar-se que a recorrente tomou uma decisão comercial acertada ao não rescindir o contrato.

52.
    Em segundo lugar, a recorrente sublinha que, segundo o acórdão T. Port, a obrigação de diligência deve ser apreciada à luz da regulamentação nacional anterior e da perspectiva de instituição da organização comum de mercado, namedida em que os operadores em causa dela tenham podido tomar conhecimento. Entende, por conseguinte, que eram apenas estes os elementos que devia ter em conta aquando da conclusão do contrato e que não estava de modo algum obrigada, para limitar a obrigação de indemnização da Comunidade, a modificar posteriormente as disposições que, então, havia tomado. A Comissão tinha, de facto, subordinado a regulamentação dos casos de rigor excessivo a uma condição suplementar, segundo a qual cabe ao operador económico em causa limitar o prejuízo da Comunidade.

53.
    A Comissão explica que a existência de um caso de rigor excessivo supõe a reunião das quatro condições seguintes, enunciadas no acórdão T. Port:

-    a existência de disposições económicas juridicamente pertinentes na vigência do regime nacional anterior e que respeitem a diligência necessária e normal em qualquer transacção comercial;

-    a perda de valor destas disposições em razão da entrada em vigor da organização comum de mercado;

-    o carácter imprevisível das dificuldades;

-    a necessidade de uma regulamentação dos casos de rigor excessivo, atendendo, nomeadamente, à existência de dificuldades que ameacem a sobrevivência dos importadores e à tutela dos direitos comunitários fundamentais.

54.
    Seguidamente, sublinha que as medidas que possam ser adoptadas no quadro da regulamentação dos casos de rigor excessivo se destinam a atenuar as dificuldades particulares encontradas pelos operadores económicos em razão da transição dos regimes nacionais para a organização comum de mercado, e não a garantir-lhes a perfeita execução dos contratos concluídos antes do anúncio da criação desta organização, mediante a protecção destes contratos contra as alterações jurídicas.

55.
    Segundo a Comissão, o caso de rigor excessivo com que a recorrente se tinha confrontado decorria do facto de esta, antes de ser informada da criação de uma organização comum de mercado no sector da banana, ter concluído um contrato contendo compromissos de compra e uma garantia de nível de preço que, após a sua classificação como operador da categoria C, lhe provocaram prejuízos importantes, susceptíveis de porem em risco o conjunto das suas actividades comerciais. O rigor excessivo sofrido pela recorrente não consistiu, por conseguinte, no facto de não ter podido comercializar na Comunidade as quantidades de bananas previstas no contrato em razão da obtenção de um número insuficiente de certificados de importação.

56.
    A Comissão entende que a objecção da recorrente segundo a qual a decisão impugnada assentava numa interpretação errada da noção de dificuldades na acepção do acórdão T. Port deve ser rejeitada. A passagem do acórdão invocada pela recorrente a este respeito visava apenas os operadores que importavam tradicionalmente bananas e que, por razões independentes da sua vontade, não puderam declarar, durante o período de referência visado no artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 404/93, um volume representativo do seu comércio. Segundo a Comissão, durante o período de referência de 1989-1991, a recorrente não exercia ainda actividade no sector da banana, pelo que foi classificada na categoria C. Uma vez que as quantidades de banana que importou no âmbito do contrato nunca constituíram quantidades de referência para efeitos da organização comum de mercado no sector da banana, não lhe pode ter sido atribuída «uma quota excepcionalmente baixa» no sentido da passagem acima visada.

57.
    Por outro lado, a Comissão contesta ter feito uma aplicação incorrecta da condição enunciada no acórdão T. Port segundo a qual o importador em causa não deve ter revelado falta de diligência.

58.
    Em primeiro lugar, nunca acusou a recorrente de falta de diligência relativamente à falta de certificados de importação necessários para comercializar, na Comunidade, as quantidades de bananas previstas no contrato. Com efeito, as dificuldades sofridas pela recorrente não eram devidas a esta circunstância.

59.
    Em segundo lugar, a Comissão explica que, quando se tratou, no caso vertente, de determinar o alcance das medidas a tomar para solucionar o caso de rigor excessivo, teve razões para considerar que a recorrente, ao prosseguir a execução do contrato, não se havia comportado como um operador normalmente prudente.

60.
    A propósito disto, observa que se deve distinguir os operadores da categoria C, recém-chegados ao mercado da banana, dos importadores que importam tradicionalmente bananas. Os primeiros não estão presentes no mercado há tempo suficiente para que o exercício das suas actividades comerciais deva ser aí assegurado. Pelo contrário, pode esperar-se desses operadores que adaptem as suas actividades às novas condições jurídicas e económicas decorrentes da entrada em vigor da organização comum de mercado no sector da banana. De resto, sublinha a Comissão, geralmente as partes de uma convenção acautelam-se contra as modificações fortuitas do direito, mediante a previsão de uma cláusula de rescisão.

61.
    Assim, a Comissão explica que teve em conta o facto de que a recorrente tinha a faculdade de rescindir o contrato em aplicação do ponto 2 do anexo B para se adaptar às novas condições jurídicas e económicas. Salienta, a este respeito, que compete a qualquer operador diligente limitar os seus próprios prejuízos. Por outro lado, considera que, contrariamente ao que alega a recorrente, tal rescisão antecipada do contrato não obriga esta última a retirar-se do mercado da banana durante cinco anos. Com efeito, se a recorrente tivesse utilizado a cláusula derescisão, prevista no ponto 2 do anexo B, todas as disposições contratuais, incluindo a obrigação de retirada do mercado, teriam sido invalidadas.

62.
    Perante estes elementos, a Comissão entende que agiu correctamente ao limitar-se a compensar os prejuízos sofridos pela recorrente em 1994, na sequência da execução do contrato, bem como o prejuízo que teria resultado da rescisão antecipada do contrato em 1995, isto é 1 000 000 USD. Segundo a Comissão, esta compensação permitiu à recorrente ultrapassar as dificuldades que ameaçavam a sua sobrevivência. A Comissão acrescenta que até fez prova de generosidade, pois podia ter considerado que a rescisão do contrato era possível logo em 1994.

63.
    A Comissão precisa que não forçava a recorrente a rescindir efectivamente o contrato de modo antecipado, mas apenas que entendeu que a existência desta faculdade limitava o alcance das medidas a adoptar para solucionar o caso de rigor excessivo. Era unicamente à recorrente que cabia assumir a sua decisão comercial de prosseguir a execução do contrato. Não pode, por conseguinte, alegar-se que a Comissão subordinou o reconhecimento dos casos de rigor excessivo a uma condição suplementar, traduzida na obrigação do importador de limitar o prejuízo da Comunidade.

64.
    Por último, os argumentos invocados pela recorrente para demonstrar que as suas dificuldades tinham sido inerentes à transição dos regimes nacionais existentes antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 404/93 para a organização comum de mercado, em conformidade com a condição enunciada no acórdão T. Port, não são razoáveis. Uma vez que a recorrente optou por prosseguir a execução do contrato, não obstante as novas condições jurídicas e económicas, deve considerar-se que os prejuízos por ela sofridos são resultado da sua própria decisão comercial e, por consequência, que a condição acima visada deixou de estar preenchida.

65.
    O Reino de Espanha e a República Francesa alegam, no essencial, que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para aplicar o artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 e que a decisão impugnada está em total conformidade com o disposto neste artigo.

Apreciação do Tribunal

66.
    O artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 confere à Comissão o poder de tomar medidas transitórias específicas «para facilitar a transição dos regimes existentes antes da entrada em vigor do ... regulamento para o regime nele previsto, designadamente para ultrapassar dificuldades» provocadas por esta transição. Segundo jurisprudência constante, estas medidas de transição destinam-se a fazer face à perturbação do mercado interno originada pela substituição dos diferentes regimes nacionais pela organização comum de mercado e têm como objectivo resolver as dificuldades encontradas pelos operadores económicos em consequência da instituição da organização comum de mercado, mas com origem nas condiçõesexistentes nos mercados nacionais antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 404/93 (v. despacho do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1993, Alemanha/Conselho, C-280/93 R, Colect., p. I-3667, n.os 46 e 47, acórdão T. Port, já referido, n.os 34 e 36, e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1999, Fruchthandelsgesellschaft/Comissão, T-254/97, Colect., p. II-0000, n.° 61, e Cordis/Comissão, T-612/97, Colect., p. II-0000, n.° 32).

67.
    O Tribunal de Justiça declarou que, a este respeito, a Comissão deve tomar em consideração a situação dos operadores económicos que adoptaram, no quadro de uma regulamentação nacional anterior ao Regulamento n.° 404/93, um determinado comportamento sem terem podido prever as consequências que esse comportamento teria após a instauração da organização comum de mercado (acórdão T. Port, n.° 37).

68.
    Todavia, o Tribunal de Justiça acrescentou que «[q]uando as dificuldades transitórias resultem do comportamento dos operadores económicos anterior à entrada em vigor do regulamento, é necessário que esse comportamento possa ser considerado normalmente diligente, à luz quer da regulamentação nacional anterior quer da perspectiva de instituição da organização comum de mercado, na medida em que os operadores em causa dela tenham podido ter conhecimento» (acórdão T. Port, n.° 41).

69.
    Por outro lado, deve sublinhar-se que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação quer para determinar se as medidas transitórias são necessárias (acórdãos T. Port, n.° 38, e Fruchthandelsgesellschaft/Comissão, já referido, n.° 67) quer para decidir, sendo caso disso, do conteúdo das medidas transitórias a adoptar (acórdão T. Port, n.° 42).

70.
    Importa igualmente concluir que o artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 deve ser interpretado restritivamente enquanto norma derrogadora do regime geral aplicável (acórdão Cordis/Comissão, já referido, n.° 39; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 1997, Camar/Comissão, T-79/96 R, Colect., p. II-403, n.os 46 e 47).

71.
    No caso vertente, está demonstrado que a recorrente se viu conforntada com um caso de rigor excessivo e que a Comissão era obrigada a tomar medidas transitórias com vista a solucioná-lo. Contudo, as partes divergem quanto às questões de saber, em primeiro lugar, em que consistia esse caso de rigor excessivo e, em segundo lugar, se as medidas transitórias adoptadas pela Comissão ao abrigo do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 eram suficientes para permitir à recorrente ultrapassá-lo.

72.
    No que diz respeito à primeira questão, há que concluir que nenhum dos argumentos expostos pela recorrente permite deduzir que a Comissão excedeu os limites do seu amplo poder de apreciação ao considerar que o caso de rigorexcessivo é constituído pelo facto de a recorrente, antes de ser informada da criação de uma organização comum de mercado no sector da banana, ter celebrado um contrato contendo compromissos de compra e uma garantia de nível de preço que, na sequência da sua classificação como operador da categoria C, lhe provocaram prejuízos importantes, susceptíveis de porem em perigo o conjunto das suas actividades comerciais.

73.
    Desde logo, a afirmação da recorrente segundo a qual as dificuldades com que deparou residem no facto de, na falta de certificados de importação, não ter podido comercializar na Comunidade as quantidades de bananas previstas no contrato, não pode ser aceite. Uma concepção tão abrangente da noção de dificuldades na acepção do acórdão T. Port ultrapassava, manifestamente, o objectivo do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, que é facilitar a passagem para a organização comum de mercado no sector da banana às empresas que se tenham confrontado, por este facto, com problemas particulares e imprevisíveis (acórdão Cordis/Comissão, já referido, n.° 34), e não garantir a perfeita execução dos contratos de fornecimento de bananas celebrados na vigência dos regimes nacionais anteriores à referida organização.

74.
    Seguidamente, a explicação fornecida pela recorrente para demonstrar que as dificuldades que encontrou se ficavam a dever à transição para a organização comum de mercado, em conformidade com a condição imposta pelo acórdão T. Port, não pode ser aceite. Com efeito, o artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 refere-se expressamente à data de entrada em vigor do mesmo regulamento, a qual foi fixada, nos termos do seu artigo 33.°, em 26 de Fevereiro de 1993. A recorrente não pode argumentar com uma situação puramente hipotética, a saber, a entrada em vigor da organização comum de mercado em data ulterior, ignorando os termos claros da disposição cuja aplicação reclama.

75.
    Por último, não ficou demonstrado que a Comissão fez uma aplicação incorrecta da condição segundo a qual o importador em causa deve fazer prova da diligência necessária. É exacto que, como sublinha a recorrente, esta condição deve, segundo o n.° 41 do acórdão T. Port, ser apreciada à luz do comportamento do importador antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 404/93, de forma que a Comissão não podia recusar-se a reconhecer a existência de um caso de rigor excessivo com fundamento na falta de diligência do mesmo operador posterior a esta entrada em vigor. Contudo, resulta da decisão impugnada que, na realidade, a Comissão apenas invocou contra a recorrente considerações baseadas no comportamento normalmente diligente dos operadores económicos na fase ulterior da determinação do conteúdo das medidas transitórias a adoptar com vista a solucionar as dificuldades particulares encontradas por aquela (v. n.os 76 a 83 a seguir). Por este motivo, o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão tinha subordinado o reconhecimento dos casos de rigor excessivo a uma condição não enunciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão T. Port deve ser rejeitado.

76.
    No que diz respeito à segunda questão, não se afigura que a Comissão tenha excedido os limites do amplo poder de apreciação que lhe é igualmente reconhecido para determinar o conteúdo das medidas a adoptar a fim de permitir aos operadores em causa ultrapassar os casos de rigor excessivo ao limitar-se a conceder à recorrente certificados de importação suplementares até, por um lado, ao valor do prejuízo sofrido por esta última em 1994 na sequência da execução do contrato e, por outro, ao montante de 1 000 000 USD.

77.
    Primeiramente, deve concluir-se que a recorrente não põe em causa a legalidade do artigo 2.° da decisão impugnada na parte em que compensa o prejuízo por ela sofrido em 1994. Só contesta esta disposição na medida em que a reparação do prejuízo que sofreu em 1995 e nos anos seguintes se limita à emissão de certificados de importação suplementares no montante de 1 000 000 USD, alegando, no essencial, que não tinha a obrigação de rescindir o contrato para dele estar desvinculada em 1995, fazendo uso da cláusula prevista no ponto 2 do anexo B do contrato.

78.
    Seguidamente, há que afastar a alegação da recorrente segundo a qual o ponto 2 do anexo B do contrato tinha como único objectivo cobrir, até ao montante acima referido, o pedido de indemnização que o armador do navio podia apresentar à Consultban, em razão da não execução do contrato de fretamento. Com efeito, a recorrente só apresentou este argumento na sua resposta escrita às perguntas do Tribunal e na audiência. Até então, nunca tinha contestado que esta cláusula lhe permitia, em qualquer hipótese, rescindir o contrato, mediante o pagamento de uma indemnização de 1 000 000 USD à Consultban.

79.
    Atendendo ao objectivo do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 e ao facto de que este artigo deve ser interpretado restritivamente enquanto norma derrogadora do regime geral aplicável, deve concluir-se que a Comissão fez uma aplicação razoável da referida disposição ao considerar que esta apenas a obrigava a compensar os custos que o operador em causa tinha de suportar para se adaptar às novas condições jurídicas.

80.
    Neste contexto, a Comissão tinha o direito de levar em conta o facto de que o ponto 2 do anexo B do contrato permitia à recorrente rescindir este último antecipadamente, mediante o pagamento à Consultban do montante de 1 000 000 USD. A este respeito, contrariamente ao que alega a recorrente, o uso desta cláusula de rescisão não a teria obrigado a retirar-se do mercado da banana durante cinco anos, visto tal obrigação apenas estar prevista na hipótese de uma rescisão do contrato nos termos do artigo 4.1. Além disso, deve concluir-se que a recorrente não tinha invocado este argumento no processo administrativo que precedeu a adopção da decisão impugnada, pelo que a legalidade desta última não pode ser posta em causa com base no referido argumento.

81.
    De igual modo, a Comissão tinha o direito de considerar que se a recorrente se tivesse comportado como um operador normalmente diligente teria efectivamente rescindido o contrato, nos termos do respectivo ponto 2 do anexo B, para dele ficar desvinculada em 1995, a fim de limitar os seus próprios prejuízos. Com efeito, está provado que a recorrente tinha sido obrigada a pagar 1 661 537 USD à Consultban, em 1994, em aplicação da garantia de nível de preço, ou seja um montante superior à cláusula penal de 1 000 000 USD prevista pela disposição acima referida, e era provável que tivesse de pagar uma importância superior a este último montante, a título da mesma garantia, nos anos seguintes.

82.
    A abordagem da Comissão era tanto mais razoável quanto a recorrente só operava há pouco tempo no mercado da banana e dispunha de um vasto leque de actividades ligadas a outros frutos e legumes.

83.
    Por outro lado, esta abordagem não pode ser interpretada, contrariamente ao que alega a recorrente, no sentido de que a Comissão obrigava esta última a pôr definitivamente termo ao contrato. Assenta unicamente na consideração, totalmente justificada, de que não cabia à Comunidade suportar as consequências da decisão comercial da recorrente de prosseguir a execução do contrato apesar dos prejuízos que esta acarretava.

84.
    Resulta do que precede que a Comissão aplicou correctamente o artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 ao adoptar o artigo 2.° da decisão impugnada.

85.
    Por consequência, a primeira parte do recurso deve ser julgada improcedente por falta de fundamento.

Quanto à segunda parte do recurso

Argumentos das partes

86.
    A recorrente contesta a legalidade da decisão impugnada na medida em que, segundo o artigo 1.°, n.° 6, as quantidades de bananas importadas na Comunidade por meio dos certificados de importação suplementares não podem ser tidas em conta na determinação das suas quantidades de referência totais para os próximos anos.

87.
    Alega que, com efeito, tinha o direito de obter a compensação integral do caso de rigor excessivo com que se viu confrontada e que do facto de essas quantidades serem tidas em conta não resultava a atribuição de uma indemnização excessiva a seu favor.

88.
    Explica igualmente que o artigo 1.°, n.° 4, segundo parágrafo, da decisão impugnada prevê que os certificados de importação suplementares sejam imputados nas reservas especificamente previstas para os casos de excessivo rigor pelo contingentepautal. Precisa que foi o Regulamento n.° 2601/97 que instituiu essa reserva, a qual se eleva a 20 000 toneladas e deve ser imputada no volume do contingente pautal disponível para a importação de bananas de países terceiros e não tradicionais ACP, em aplicação do artigo 18.° do Regulamento n.° 404/93. Tal reserva estava, por conseguinte, sujeita às regras gerais aplicáveis ao contingente pautal, incluindo o artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 404/93.

89.
    Na audiência, a recorrente invocou igualmente o artigo 5.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do [Regulamento n.° 404/93] no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 293, p. 32). Com efeito, resulta desta disposição que todos os certificados, independentemente da sua natureza, incluindo os emitidos a título de um caso de rigor excessivo, são pertinentes para a determinação das quantidades de referência.

90.
    Por último, na réplica, a recorrente alegou que, na realidade, a Comissão pretendia atribuir-lhe outra vez o estatuto de novo operador a partir de 1999, o que tinha por consequência excluí-la do mercado da banana.

91.
    A Comissão recorda em que consistia o caso de rigor excessivo com que a recorrente deparou e reafirma que as medidas adoptadas na decisão impugnada compensam integralmente os prejuízos por esta sofridos em virtude da transição para a organização comum de mercado. Sublinha igualmente que os certificados concedidos para compensar um caso de rigor excessivo revestem um carácter excepcional e escapam, por este motivo, às regras gerais aplicáveis aos certificados abrangidos pelo contingente pautal geral. Explica, a este respeito, que o Regulamento n.° 2601/97 não prevê que as quantidades importadas ao abrigo de certificados concedidos para compensar um caso de rigor excessivo possam ser tomadas em conta para efeitos da determinação das quantidades de referência. Por fim, contesta o argumento da recorrente baseado no Regulamento n.° 2362/98.

92.
    O Reino de Espanha alega que a reserva específica instituída pelo Regulamento n.° 2601/97 tem por único objectivo colocar à disposição da Comissão tonelagens destinadas a solucionar os casos de rigor excessivo.

Apreciação do Tribunal

93.
    Ficou acima demonstrado, no quadro da apreciação da primeira parte do recurso, que a Comissão não excedeu os limites do seu amplo poder de apreciação ao considerar que a concessão, à recorrente, de certificados de importação suplementares até, por um lado, o valor dos prejuízos que esta tinha sofrido em razão da execução do contrato em 1994 e, por outro, até 1 000 000 USD, permitia solucionar o caso de rigor excessivo com o qual esta última se viu confrontada.

94.
    Nestas circunstâncias, não teria sido de modo algum justificado conceder à recorrente qualquer vantagem suplementar em aplicação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, como a de ter em conta as quantidades de bananas importadas por meio dos referidos certificados, na determinação das quantidades de referência a título dos contingentes pautais dos anos futuros.

95.
    Na audiência, a Comissão e a recorrente admitiram, aliás, que o caso de rigor excessivo sofrido por esta poderia ter sido compensado pela concessão de um montante em dinheiro e não tanto pela atribuição de certificados de importação suplementares.

96.
    Estas conclusões não podem ser infirmadas pela argumentação da recorrente baseada no Regulamento n.° 2601/97, o qual se limita a instituir uma reserva de 20 000 toneladas para permitir a adopção de medidas transitórias com vista a solucionar casos de rigor excessivo. O facto de, no seu artigo 1.°, este regulamento dispor que essa reserva deve ser imputada no volume do contingente pautal visado no artigo 18.° do Regulamento n.° 404/93, não implica, de forma alguma, que as quantidades concedidas no âmbito da reserva devam, necessariamente, ser tidas em conta na determinação das quantidades de referência para os anos futuros.

97.
    A argumentação invocada pela recorrente, na audiência, com base no Regulamento n.° 2601/97, não pode ser aceite. Com efeito, este regulamento foi adoptado posteriormente à decisão impugnada. Ora, é jurisprudência constante que, no quadro de um recurso de anulação nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), a legalidade do acto impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes no momento da adopção do acto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Recueil, p. 321, n.° 7, e do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 1997, SFEI e o./Comissão, T-77/95, Colect., p. II-1, n.° 74, e de 25 de Junho de 1998, British Airways e o. e British Midland Airways/Comissão, T-371/94 e T-394/94, Colect., p. II-2405, n.° 81).

98.
    Por fim, no que respeita à alegação da recorrente segundo a qual, na realidade, a Comissão tinha pretendido atribuir-lhe outra vez o estatuto de novo operador a partir de 1999, basta concluir que a mesma não assenta em qualquer elemento de prova.

99.
    Daqui decorre que a segunda parte do recurso carece de fundamento e, portanto, que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

100.
    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão requerido nesse sentido, háque condenar a recorrente nas despesas da Comissão. Por força do artigo 87.°, n.° 4, do mesmo regulamento, o Reino de Espanha e a República Francesa, intervenientes no processo, devem suportar as respectivas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),

decide:

1)    É negado provimento ao recurso.

2)    A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão.

3)    O Reino de Espanha e a República Francesa suportarão as respectivas despesas.

García-Valdecasas
Lindh
Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Setembro de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

R. García-Valdecasas


1: Língua do processo: alemão.