Language of document : ECLI:EU:C:2018:423

Processo C163/16

Christian Louboutin

e

Christian Louboutin SAS

contra

Van Haren Schoenen BV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag)

«Reenvio prejudicial — Marcas — Motivos absolutos de recusa de registo ou de nulidade — Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto — Conceito de “forma” — Cor — Posição numa parte do produto — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 2.o — Artigo 3.o, n.o 1, alínea e), iii)»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de junho de 2018

Aproximação das legislações — Marcas — Diretiva 2008/95 — Motivos de recusa ou de nulidade — Sinais constituídos exclusivamente pela forma que confere um valor substancial ao produto — Marca que consiste numa cor aplicada na sola de um sapato de salto alto

[Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, alínea e), iii)]

O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), iii), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que um sinal que consiste numa cor aplicada na sola de um sapato de salto alto, como o que está em causa no processo principal, não é constituído exclusivamente pela «forma», na aceção dessa disposição.

No contexto do direito das marcas, o conceito de «forma» é habitualmente entendido, como sublinhou a Comissão Europeia, no sentido de designar um conjunto de linhas ou de contornos que delimita o produto em causa no espaço.

Não resulta da Diretiva 2008/95, nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nem do sentido habitual desta expressão que uma cor, por si só, sem delimitação no espaço, possa constituir uma forma.

No entanto, coloca‑se a questão de saber se o facto de uma determinada cor ser aplicada num local específico do produto em causa significa que o sinal em causa é constituído por uma forma, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), iii), da Diretiva 2008/95.

Neste contexto, importa salientar que, embora seja certo que a forma do produto ou de uma parte do produto desempenha um papel na delimitação da cor no espaço, não se pode, todavia, considerar que um sinal é constituído por esta forma quando não é esta que o registo da marca visa proteger, mas apenas a aplicação de uma cor num local específico do produto.

Em todo o caso, um sinal como o que está em causa no processo principal não pode ser considerado como sendo constituído «exclusivamente» pela forma, quando, como no presente caso, o objeto principal desse sinal é uma cor especificada através de um código de identificação internacionalmente reconhecido.

(cf. n.os 21‑24, 26, 27 e disp.)