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Acórdão do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 2024 – Alemanha/Comissão

(Processo T-409/21) 1

«Auxílios de Estado — Auxílios concedidos por certas disposições da lei alemã alterada relativa à produção combinada de calor e eletricidade — Reforma do regime de apoio à produção combinada — Decisão que declara os auxílios compatíveis com o mercado interno — Conceito de “auxílio de Estado” — Recursos estatais»

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar, C. Kovács e C.-M. Carrega, agentes)

Objeto

Com o presente recurso interposto nos termos do artigo 263.o TFUE, a República Federal da Alemanha pede a anulação da Decisão C(2021) 3918 final da Comissão, de 3 de junho de 2021, relativa ao auxílio de Estado SA.56826 (2020/N) — Alemanha — Reforma 2020 do regime de apoio à produção combinada e ao auxílio de Estado SA.53308 (2019/N) — Alemanha — Alteração do regime de apoio às centrais de produção combinada de calor e eletricidade existentes [§ 13.o da Gesetz zur Neuregelung des Kraft-Wärme-Kopplungsgesetzes (Lei relativa à Nova Regulamentação da Lei sobre a Produção Combinada de Calor e Eletricidade), de 21 de dezembro de 2015 (BGBl. 2015 I, p. 2498)], que declara que diversas medidas destinadas ao apoio à produção de eletricidade pelas centrais de produção combinada de calor e eletricidade (combined heat and power) constituem auxílios de Estado.

Dispositivo

A Decisão C(2021) 3918 final da Comissão, de 3 de junho de 2021, relativa ao auxílio de Estado SA.56826 (2020/N) — Alemanha — Reforma 2020 do regime de apoio à produção combinada e ao auxílio de Estado SA.53308 (2019/N) — Alemanha — Alteração do regime de apoio às centrais de produção combinada de calor e eletricidade existentes [§ 13.o da Gesetz zur Neuregelung des Kraft-Wärme-Kopplungsgesetzes (Lei relativa à Nova Regulamentação da Lei sobre a Produção Combinada de Calor e Eletricidade), de 21 de dezembro de 2015 (BGBl. 2015 I, p. 2498)], é anulada.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

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1     JO C 368, de 13.9.2021.