Language of document : ECLI:EU:T:2010:274

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL

(Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

2 de Julho de 2010

Processo T‑485/08 P

Paul Lafili

contra

Comissão Europeia

«Recurso do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Admissibilidade — Conceito de parte vencida em primeira instância — Promoção — Classificação em grau e em escalão — Factor de multiplicação superior à unidade — Conversão em antiguidade no escalão — Artigo 7.° do anexo XIII do Estatuto»

Objecto: Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 4 de Setembro de 2008, Lafili/Comissão (F‑22/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑271 e II‑A‑1‑1437), por meio do qual se requer a anulação deste acórdão.

Decisão: É negado provimento ao recurso. P. Lafili suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Recurso do Tribunal da Função Pública a uma fundamentação implícita

(Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

2.      Funcionários — Remuneração — Regras transitórias aplicáveis após a entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004 — Primeira promoção obtida depois de 1 de Maio de 2004 por um funcionário recrutado antes desta data

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigo 7.°, n.os 5 e 7; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

1.      O dever de fundamentar os acórdãos que incumbe ao Tribunal da Função Pública por força do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 7.° n.° 1, do anexo I do referido Estatuto não obriga que este Tribunal apresente uma exposição que acompanhe de forma exaustiva e de forma individual todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, desde que permita que os interessados conheçam as razões pelas quais as medidas em questão foram tomadas e que o Tribunal Geral disponha de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.

(cf. n.° 72)

Ver:

Tribunal de Justiça, 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão (C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.° 60); Tribunal de Justiça, 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão (C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.° 46); Tribunal de Justiça, 2 de Abril de 2009, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão (C‑431/07 P, Colect., p. I‑2665, n.° 42)

2.      Os factores de multiplicação previstos no artigo 7.° do anexo XIII do Estatuto constituem uma medida de transição destinada a garantir o nível de remuneração mensal de base pago aos funcionários recrutados ao abrigo do antigo Estatuto, precisando‑se contudo que os referidos factores garantem não apenas que os funcionários aos quais se aplicam não sofrerão nenhuma diminuição na sua remuneração mensal de base devido à entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos Outros Agentes, mas também que esses mesmos funcionários não terão nenhum aumento da referida remuneração, com excepção da obtida aquando da sua primeira promoção e calculada em conformidade com o n.° 5 do mesmo artigo, e, eventualmente, da resultante de uma subida de escalão.

Um factor de multiplicação só tem sentido se o seu valor for inferior ou superior à unidade. Em contrapartida, um factor de multiplicação igual à unidade significa que a remuneração mensal de base do funcionário em causa corresponde à remuneração mensal de base prevista, no Estatuto, para o seu grau e para o seu escalão.

A conversão em antiguidade do saldo de um factor de multiplicação superior à unidade, previsto no n.° 7, quarto período, deste artigo, permite, no termo de um período relativamente curto, integrar o funcionário em causa na grelha salarial do Estatuto, sem prejudicar os direitos adquiridos nem as expectativas legítimas deste funcionário.

Ora, não existe nenhuma razão que justifique a limitação desta conversão apenas à situação da remuneração de um funcionário cujo factor de multiplicação ultrapasse a unidade na sequência da aplicação dos três primeiros períodos do referido número e que dela fique excluído o caso da remuneração de um funcionário ao qual esse factor seja aplicado logo a partir da primeira promoção que obtenha depois da entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004.

A mera circunstância de o quarto período do artigo 7, n.° 7, do anexo XIII do Estatuto não figurar num parágrafo distinto dos três primeiros períodos do mesmo número, que visam exclusivamente o caso de um factor de multiplicação inicialmente inferior à unidade, é desprovida de significado. Com efeito, a apresentação redacional de um texto não permite, por si só, que se retirem conclusões sobre o significado deste.

(cf. n.os 87, 88, 99, 100 e 105)