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Recurso interposto em 20 de julho de 2023 por Deutsche Lufthansa AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção Alargada) em 10 de maio de 2023 nos processos apensos T-34/21 e T-87/21, Ryanair e Condor Flugdienst contra Comissão (Lufthansa; COVID-19)

(Processo C-457/23 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG (representante: H.-J. Niemeyer, C. Wilken, J. Burger e C. Sielmann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Ryanair DAC, Condor Flugdienst GmbH, Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, República Francesa

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido e negar provimento aos recursos apresentados pela Ryanair no processo T-34/21 e pela Condor no processo T-87/21;

condenar solidariamente a Ryanair e a Condor nas despesas do presente recurso e a Ryanair e a Condor nas despesas em primeira instância, respetivamente, no processo T-34/21 e no processo T-87/21.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso:

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário1 no sentido de que exige que Comissão avalie se um beneficiário pode encontrar uma parte relevante das suas necessidades de liquidez nos mercados e ao ignorar a jurisprudência decorrente do processo Tempus2 , na medida em que a Comissão não estava obrigada a procurar e a examinar informação adicional relativamente à capacidade financeira da recorrente naquele momento.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar um critério legal errado para avaliar um mecanismo alternativo ao mecanismo de progressividade. O Tribunal Geral ignorou os efeitos conjugados globais da recapitalização e errou ao considerar que um mecanismo alternativo deve ter sempre um elemento dinâmico de incentivo ex post. Na medida em que as questões subjacentes requerem uma análise essencialmente económica, o Tribunal Geral interferiu na ampla margem de apreciação da Comissão e adotou uma qualificação jurídica errada dos factos.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão não estava habilitada a aceitar um preço de conversão alternativo ao que foi definido no n.° 67 do Quadro Temporário. O Tribunal Geral ignorou a ampla margem de apreciação da Comissão para aceitar metodologias diferentes, tendo em consideração que não estava disponível um Theoretical Ex-Rights Price, conforme previsto no n.° 67 do Quadro Temporário.

Com o quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral excedeu os limites da sua fiscalização jurisdicional e errou ao decidir que incumbia à Comissão Europeia considerar fatores adicionais (como quotas de mercado e frequências de voos) para apreciar a existência de um poder de mercado significativo (n.° 72 do Quadro Temporário) e que, com base nos critérios aplicados, a Comissão não podia validamente considerar que a Deutsche Lufthansa AG não detinha um poder de mercado significativo nos aeroportos de Düsseldorf e Viena.

Com o quinto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral substituiu a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação quando decidiu que não era adequado excluir concorrentes já baseados nos aeroportos de Frankfurt e Munique da medida de alienação das faixas horárias. Ao avaliar os efeitos na preservação de uma concorrência efetiva, o Tribunal Geral entrou em contradição sobre a eficácia dos compromissos relativamente às faixas horárias.

Com o sexto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação no que respeita à remuneração do pacote de alienação de faixas horárias.

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1 Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (JO 2020, C 91 I, p. 1), conforme alterada em 3 de abril de 2020 (JO 2020, C 112 I, p. 1) e em 8 de maio de 2020 (JO 2020, C 164, p. 3).

1 Acórdão de 2 de setembro 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C-57/19 P, EU:C:2021:663.