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Recurso interposto em 30 de Agosto de 2006 - Reino dos Países Baixos / Comissão

(Processo T-231/06)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: H.G. Sevenster e D.J.M. de Grave, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular, à excepção do seu artigo 1.º, n.º 3, a Decisão C(2006) 2084 final da Comissão, de 12 de Junho de 2006, relativa ao financiamento ad hoc efectuado pelos Países Baixos a favor de organismos públicos de radiodifusão neerlandeses no processo de auxílios de Estado n.º C 2/2004 (ex NN 170/2003);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, o recorrente alega uma violação do artigo 88.º, n.º 2, CE e dos direitos de defesa, uma vez que na sua decisão a Comissão se afastou substancialmente da decisão de 3 de Fevereiro de 2004 1, com a qual deu início à investigação formal. O recorrente alega que o objecto da investigação e o método de cálculo para determinar a compensação excessiva foram alterados.

Em segundo lugar, o recorrente alega uma violação do artigo 88.º, n.os 1, 2 e 3, CE, do artigo 1.º, alínea b), do Regulamento n.º 659/1999 2 e do artigo 253.º CE, uma vez que a Comissão interpreta e aplica incorrectamente os conceitos de "novo auxílio" e de "auxílio existente".

Segundo o recorrente, a Comissão qualifica incorrectamente certos pagamentos com origem em determinados fundos e reservas de novos auxílios. Deste modo, a Comissão ignora o facto de esses pagamentos, bem como o financiamento regular dos organismos públicos de radiodifusão, fazerem parte do orçamento previsto para os meios de comunicação e que não constituem recursos públicos adicionais. Segundo o recorrente, a única diferença, a saber, o facto de esses pagamentos se destinarem a fins específicos, não é motivo para distinguir esses pagamentos do resto do financiamento público.

O recorrente alega igualmente que a Comissão aplica incorrectamente o conceito de "auxílio existente", ao considerar o reembolso de uma parte das reservas dos diferentes organismos públicos nacionais de radiodifusão a uma entidade coordenadora, a NOS, como novo auxílio à NOS. Segundo o recorrente, as reservas em causa têm origem no financiamento anual, que é um auxílio existente, e não perderam o carácter de auxílio existente pelo simples facto de terem sido transferidas para a NOS.

A título subsidiário, o recorrente alega uma violação do artigo 86.º, n.º 2, CE, uma apreciação manifestamente errada dos factos, bem como uma violação do artigo 253.º CE, dado o modo como a Comissão calculou a compensação excessiva dos organismos públicos de radiodifusão.

Segundo o recorrente, a Comissão decidiu erradamente que o financiamento não respeita o princípio da proporcionalidade. O recorrente alega que a Comissão considerou inicialmente que o financiamento não conduziu a comportamentos perturbadores da concorrência nos mercados comerciais. Por este motivo, entende que não pode existir compensação excessiva, pelo que não é necessária qualquer recuperação.

Além disso, a Comissão determinou o montante que deve ser recuperado do Fundo de Reserva dos Organismos de Radiodifusão da NOS. Todavia, o recorrente alega que a Comissão partiu do princípio de que este montante ainda existia na reserva da NOS, quando na verdade grande parte já tinha sido gasto, em conformidade com as condições aplicáveis.

A Comissão declarou igualmente que o montante de reservas que os diferentes organismos de radiodifusão transferiram para a NOS têm de ser recuperados integralmente. Segundo o recorrente, a Comissão desviou-se sem motivo da sua prática reiterada de permitir compensações excessivas de até 10%.

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1 - JO 2004 C 61, p. 8.

2 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1)