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Comunicação ao JO

 

Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Efeteio Patrón de 8 de Junho de 2005, no processo Irini Lechouritou, B. Karjoulias, G. Pavlopoulos, P. Bratsikas, D. Satiropoulos e G. Dimopoulos contra República Federal da Alemanha

(Processo C-292/05)

(Língua do processo: grego)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Efeteio Patrón de 8 de Junho de 2005, no processo Irini Lechouritou, B. Karjoulias, G. Pavlopoulos, P. Bratsikas, D. Satiropoulos e G. Dimopoulos contra República Federal da Alemanha, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Julho de 2005.

O Efeteio Patrón solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

As acções de indemnização propostas por pessoas singulares contra um Estado contratante como civilmente responsável por actos ou omissões das suas forças armadas enquadram-se no âmbito de aplicação material da convenção de Bruxelas em conformidade com o seu artigo 1.°, quando esses actos ou omissões ocorreram durante a ocupação militar do Estado de residência dos demandantes na sequência de uma guerra de agressão conduzida pelo demandado, são manifestamente contrários ao direito da guerra e susceptíveis de ser igualmente considerados crimes contra a humanidade?

Está em conformidade com a economia da Convenção de Bruxelas que o Estado demandado invoque a excepção de imunidade, de modo que, em caso de resposta afirmativa, a convenção deixa automaticamente de ser aplicável em relação a actos e omissões das forças armadas do demandado ocorridas antes da entrada em vigor da referida convenção, ou seja, nos anos de 1941-1944?

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