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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 8 de março de 2024 – Dr. Matthäus Metzler, na qualidade de administrador de insolvência/Auto1 European Cars B.V.

(Processo C-186/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Obersten Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Dr. Matthäus Metzler, na qualidade de administrador de insolvência

Recorrida: Auto1 European Cars B.V.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2015/848 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, ser interpretado no sentido de que as obrigações cumpridas a favor do devedor, mas que deveriam ter sido cumpridas a favor do administrador da insolvência, abrangem igualmente, para efeitos desta disposição, as obrigações resultantes de um ato jurídico celebrado pelo devedor após a abertura do processo de insolvência e a transferência dos poderes para o administrador da insolvência?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

Deve o artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848 ser interpretado no sentido de que o lugar do cumprimento, na aceção desta disposição, deve ser considerado o lugar a partir do qual é efetuado o pagamento do terceiro através de transferência a partir de uma conta bancária ali situada, ainda que o terceiro não esteja ali estabelecido mas noutro Estado-Membro, e o negócio jurídico também não tenha sido ali celebrado e a obrigação do devedor tenha sido cumprida através de uma sucursal do terceiro situada noutro Estado-Membro, nomeadamente, no Estado-Membro em que foi aberto o processo de insolvência?

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1 Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação) (JO 2015, L 141, p. 19).