Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 30 de dezembro de 2020 – DB Station & Service AG/ODEG Ostdeutsche Eisenbahn GmbH

(Processo C-721/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: DB Station & Service AG

Recorrida: ODEG Ostdeutsche Eisenbahn GmbH

Questões prejudiciais

É compatível com a Diretiva 2001/14/CE 1 – especialmente com as suas disposições relativas à independência de gestão da empresa de infraestruturas (artigo 4.°), aos princípios de tarificação (artigos 7.° a 12.°) e às funções da entidade reguladora (artigo 30.°) – que os tribunais cíveis nacionais fiscalizem, caso a caso e independentemente da supervisão exercida pela entidade reguladora, o montante das taxas exigidas, à luz dos critérios do artigo 102.° TFUE e/ou do direito nacional da concorrência?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: é admissível e necessária uma fiscalização dos abusos pelos tribunais cíveis nacionais segundo os critérios do artigo 102.° TFUE e/ou do direito nacional da concorrência, mesmo quando as empresas de transporte ferroviário têm a possibilidade de obter uma fiscalização, pela entidade reguladora competente, do caráter adequado das taxas pagas? Os tribunais cíveis nacionais são obrigados a aguardar a correspondente decisão da entidade reguladora e, se essa decisão for judicialmente contestada, a aguardar que adquira caráter definitivo?

____________

1 Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO 2001, L 75, p. 29.)