Language of document : ECLI:EU:T:2021:363

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

16 de junho de 2021 (*)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um candeeiro de mesa — Desenho ou modelo comunitário anterior — Motivo de nulidade — Falta de caráter individual — Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002»

No processo T‑187/20,

Davide Groppi Srl, com sede em Plaisance (Itália), representada por F. Boscariol de Roberto, D. Capra e V. Malerba, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União (EUIPO), representado por L. Rampini, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO,

Viabizzuno Srl, com sede em Bentivoglio (Itália),

que tem por objeto um recurso interposto da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de janeiro de 2020 (processo R 126/2019‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Viabizzuno e a Davide Groppi,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: V. Tomljenović, presidente, P. Škvařilová‑Pelzl e I. Nõmm (relator), juízes,

secretário: R. Ūkelytė, administradora,

vista a petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de abril de 2020,

vista a resposta que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de julho de 2020,

vista a pergunta escrita do Tribunal Geral às partes e as suas respostas a essa pergunta, que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 e 18 de dezembro de 2020,

após a audiência de 27 de janeiro de 2021,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 16 de julho de 2014, a recorrente, a Davide Groppi Srl, pediu e obteve, junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), o registo, sob o número 2503680‑0001, do desenho ou modelo comunitário que é objeto de controvérsia no caso em apreço, representado a seguir:

Image not found

2        Os produtos aos quais o desenho ou modelo controvertido se destina a ser aplicado fazem parte da classe 26‑05 na aceção do Acordo de Locarno, de 8 de outubro de 1968, que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais, conforme alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Candeeiros». O pedido de desenho ou modelo comunitário foi publicado no Boletim de Desenhos e Modelos Comunitários n.o 2014/133, de 21 de julho de 2014.

3        Em 3 de março de 2017, a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, a Viabizzuno Srl, apresentou no EUIPO um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido, ao abrigo do artigo 52.o do Regulamento n.o 6/2002.

4        O motivo invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade foi o referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com os artigos 4.o a 6.o deste mesmo regulamento, que diz respeito ao desenho ou modelo anterior n.o 1294664‑0010, de 22 de setembro de 2011, a seguir representado:

Image not found

Image not found

5        Em 4 de agosto de 2017, a recorrente pediu a suspensão do processo com o fundamento de que o desenho ou modelo comunitário anterior era objeto de um pedido de declaração de nulidade.

6        Em 22 de novembro de 2018, a Divisão de Anulação deferiu o pedido de declaração de nulidade pelo facto de o desenho ou modelo controvertido não possuir caráter singular na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002.

7        Em 17 de janeiro de 2019, a recorrente interpôs recurso no EUIPO, ao abrigo dos artigos 55.o a 60.o do Regulamento n.o 6/2002.

8        Por Decisão de 23 de janeiro de 2020 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso interposto pela recorrente. Considerou que:

–        a circunstância de o desenho ou modelo anterior ter sido objeto de anulação não era pertinente, uma vez que apenas importava a questão de saber se tinha sido objeto de divulgação;

–        presume‑se que o utilizador informado do produto ao qual o diz respeito o desenho ou modelo controvertido conhecia as propostas de mercado, neste setor industrial, em matéria de candeeiros de mesa e de jardim;

–        o grau de liberdade do criador era muito amplo;

–        resultava da comparação das impressões globais produzidas pelos desenhos ou modelos em causa que o desenho ou modelo controvertido gerava uma sensação de «déjà vu», uma vez que os desenhos ou modelos em causa representavam lâmpadas compostas pelas três mesmas partes diferenciadas (uma base, uma haste e um abajur) que se apresentavam visualmente de forma quase idêntica;

–        as diferenças relativas à natureza simples e lisa da superfície da base no desenho ou modelo controvertido, embora seja dupla e possua furos de fixação no desenho ou modelo anterior, não tinham uma influência determinante na impressão global produzida pelos desenhos ou modelos em causa, uma vez que essas diferenças incidiam sobre uma parte frequentemente ocultada quando da utilização, eram devidas a exigências técnicas e não podiam compensar as semelhanças fortes que apresentavam as outras duas partes constitutivas das lâmpadas;

–        a diferença, alegada pela recorrente, relativa à proporção na relação dimensional entre a base, a haste e o abajur só podia ser eventualmente percebida após uma medição minuciosa de cada um dos três elementos, operação que o utilizador informado não efetuará, e não era, além disso, pertinente, uma vez que a comparação das impressões globais produzidas pelos desenhos ou modelos em causa deve ser efetuada de forma sintética.

 Pedidos das partes

9        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

10      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

11      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o seu artigo 6.o Este fundamento é constituído por duas partes, relativas a erros que viciam, por um lado, a definição da categoria dos produtos em causa e, por outro, a comparação das impressões globais produzidas pelos desenhos ou modelos em causa.

12      Uma vez que as duas partes do fundamento único se referem a alegados erros cometidos pela Câmara de Recurso na aplicação do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 ao caso em apreço, há que as examinar em conjunto.

13      O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 dispõe que um desenho ou modelo comunitário só pode ser declarado nulo nos casos referidos nas alíneas a) a g) do referido número, nomeadamente na hipótese referida na alínea b), ou seja, se não preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o do mesmo regulamento.

14      Segundo o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, considera‑se que o desenho ou modelo comunitário registado possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

15      O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 precisa, além disso, que, na apreciação do caráter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.

16      Por outro lado, resulta do considerando 14 do Regulamento n.o 6/2002 que, na apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo, deve ter‑se em consideração a natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado e, em especial, o setor industrial a que pertence e o grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo.

17      A apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo comunitário resulta, em substância, de um exame de quatro fases. Este exame consiste em determinar, primeiro, o setor dos produtos aos quais o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado; segundo, o utilizador informado dos referidos produtos consoante a finalidade destes e, por referência a esse utilizador informado, o grau de conhecimento técnico anterior e o nível de atenção às semelhanças e às diferenças na comparação dos desenhos ou modelos; terceiro, o grau de liberdade do criador na elaboração do desenho ou modelo, cuja influência no caráter singular é inversamente proporcional; e, quarto, tendo isto em conta, o resultado da comparação, direta se possível, das impressões globais produzidas, no utilizador informado, pelo desenho ou modelo controvertido e por qualquer desenho ou modelo anterior divulgado ao público, individualmente considerado [v. Acórdão de 13 de junho de 2019, Visi/one/EUIPO — EasyFix (Suporte de cartazes para veículos), T‑74/18, EU:T:2019:417, n.o 66 e jurisprudência referida].

18      Uma vez que é facto assente que o desenho ou modelo anterior foi objeto de divulgação na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, há que verificar o mérito das apreciações da Câmara de Recurso relativas, primeiro, à determinação do utilizador informado do desenho ou modelo controvertido e do produto a que aquele diz respeito, segundo, ao grau de liberdade do criador na realização do referido desenho ou modelo e, terceiro, à comparação das impressões globais produzidas pelos desenhos ou modelos em causa.

19      A título preliminar, há que referir que o desenho ou modelo anterior foi anulado pelo EUIPO em 30 de outubro de 2018.

20      Na Câmara de Recurso, a recorrente tinha salientado esta circunstância para alegar que o pedido de declaração de nulidade apresentado pela outra parte no processo nesta Câmara devia ser julgado improcedente. A Câmara de Recurso afastou esta crítica no n.o 12 da decisão impugnada, sublinhando que «o facto de o desenho ou modelo comunitário anterior ter sido entretanto declarado nulo não suprime, contrariamente ao que afirma o titular [do desenho ou modelo controvertido] nos fundamentos apresentados em apoio do recurso, o pressuposto lógico e jurídico deste último [; c]om efeito, este pressuposto não é a validade do desenho ou modelo comunitário anterior, mas a sua divulgação que, aliás, não foi contestada».

21      Tal análise, que, de resto, já não é contestada pela recorrente no Tribunal Geral, deve ser confirmada, uma vez que a causa de nulidade invocada contra o registo do desenho ou modelo controvertido é a do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002.

22      Com efeito, a lógica subjacente ao artigo 25.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 6/2002 é impedir o registo de desenhos ou modelos que não preencham os requisitos que justificam a sua proteção, nomeadamente o relativo à sua «novidade» e ao seu «caráter singular», na aceção, respetivamente, do artigo 5.o e do artigo 6.o do referido regulamento, e não proteger um desenho ou modelo anterior.

23      Neste aspeto, os motivos de nulidade que figuram no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 6/2002 diferem do previsto, por exemplo, no artigo 25.o, n.o 1, alínea e), deste mesmo regulamento, que visa proteger o titular de um sinal distintivo contra a utilização desse sinal num desenho ou modelo. Uma vez que esta causa tem por função a proteção de um direito anterior, deve considerar‑se que, na eventualidade de ser julgada procedente uma ação de declaração de nulidade contra este, tal tornaria o processo de declaração de nulidade contra o desenho ou modelo comunitário desprovido de objeto [Acórdão de 9 de setembro de 2015, Dairek Attoumi/IHMI — Diesel (DIESEL), T‑278/14, não publicado, EU:T:2015:606, n.o 24].

24      No entanto, essa solução não pode ser transposta para os motivos referidos no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 6/2002, os quais não se inscrevem na lógica da proteção de um direito anterior, concedida apenas ao titular desse direito. Com efeito, resulta da jurisprudência que esses motivos podem, em princípio, ser invocados por qualquer pessoa (Acórdão de 13 de junho de 2019, Suporte de cartazes para veículos, T‑74/18, EU:T:2019:417, n.o 64).

25      No que diz respeito, mais especificamente, à apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo ao abrigo do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o seu artigo 6.o, resulta do considerando 14 do referido regulamento que esta deve basear‑se na diferença clara entre a impressão global que o mesmo produz num utilizador informado que o observe e a impressão nele produzida pelo património de desenhos ou modelos.

26      Com efeito, no âmbito do exame do motivo de nulidade referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o seu artigo 6.o, o desenho ou modelo anterior tem por única função revelar o estado da arte anterior. Este corresponde ao património de desenhos e modelos relativos ao produto em causa que foram divulgados na data do depósito do desenho ou modelo em questão [v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2019, Eglo Leuchten/EUIPO — Briloner Leuchten (Candeeiro), T‑767/17, não publicado, EU:T:2019:67, n.o 19 e jurisprudência referida]. Ora, a pertença de um desenho ou modelo anterior ao referido património decorre unicamente da sua divulgação.

27      Por conseguinte, o que importa é a circunstância de o desenho ou modelo anterior ter sido objeto de divulgação, e não o âmbito da proteção concedida ao referido desenho ou modelo que decorre da validade do seu registo.

 Quanto ao produto ao qual diz respeito o desenho ou modelo controvertido e quanto ao utilizador informado

28      Nos n.os 15 a 17 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que, uma vez que o desenho ou modelo controvertido designava «candeeiros», o utilizador informado era a pessoa que utilizava esse artigo de iluminação, aquela que era suposto conhecer as propostas de mercado em matéria de candeeiros de mesa e de jardim.

29      A recorrente censura à Câmara de Recurso o facto de esta ter equiparado dois produtos diferentes, a saber, os candeeiros de mesa e os candeeiros de jardim. Por um lado, sustenta que a determinação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou a ser aplicado é uma condição prévia à comparação das impressões globais produzidas. Acrescenta que a tomada em conta unicamente da indicação textual do produto que figura no pedido de registo do desenho ou modelo controvertido é insuficiente e que importa igualmente ter em conta, se for caso disso, o próprio desenho ou modelo. Por outro lado, alega que os candeeiros de mesa e os candeeiros de jardim, mesmo que pertençam à categoria mais vasta dos candeeiros, diferem pela sua natureza, função e finalidade.

30      O EUIPO contesta esta argumentação.

31      No que se refere, em primeiro lugar, à determinação do produto em que um desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado, há que ter em conta a indicação relativa ao mesmo no pedido de registo do referido desenho ou modelo, mas igualmente, se for caso disso, do próprio desenho ou modelo, na medida em que este torna precisa a natureza do produto, a sua finalidade ou a sua função. Com efeito, a tomada em consideração do próprio desenho ou modelo pode permitir identificar o produto de que se trata dentro de uma categoria de produtos mais vasta, como a indicada no momento do registo (v., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2010, Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo, (Representação de um suporte promocional circular), T‑9/07, EU:T:2010:96, n.o 56).

32      A este respeito, há que salientar que o registo do desenho ou modelo controvertido se refere de um modo geral aos candeeiros. Além disso, o exame do desenho ou modelo controvertido não fornece ele próprio qualquer indicação adicional. Daqui se deduz apenas que o produto a que o mesmo diz respeito constitui um candeeiro, sem que se possa determinar se este se destina a ser utilizado especificamente para fins de iluminação interior ou exterior.

33      Por conseguinte, a Câmara de Recurso teve razão em identificar os referidos produtos como sendo, de modo geral, «candeeiros».

34      Por outro lado, no que se refere a argumentos da recorrente baseados nas alegadas diferenças entre os produtos a que se referem os desenhos ou modelos em causa, há que sublinhar que, embora a determinação do setor dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado seja uma consideração pertinente no âmbito da determinação do utilizador informado e do seu nível de atenção, o grau de liberdade do criador na sua realização, bem como, eventualmente, na comparação das impressões globais produzidas no referido utilizador informado (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.os 53, 59 e 73), não pode, contudo, implicar que os produtos a que se referem os desenhos ou modelos em causa sejam semelhantes ou que sejam abrangidos pelo mesmo setor.

35      Com efeito, o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 não contém nenhum requisito de semelhança dos produtos equivalente ao que implica o exame de um risco de confusão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1). Pelo contrário, fazer depender a proteção de um desenho ou modelo da natureza do produto em que o desenho ou modelo é incorporado ou no qual é aplicado limitaria a referida proteção apenas aos desenhos ou modelos abrangidos por um setor determinado, o que seria contrário à lógica do Regulamento n.o 6/2002 (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.os 91 a 95).

36      No que diz respeito, em segundo lugar, à identificação do «utilizador informado», há que salientar que o Regulamento n.o 6/2002 não define este conceito. No entanto, esse conceito deve ser entendido como um conceito intermédio entre o conceito de consumidor médio, aplicável em matéria de marcas, ao qual não é exigido nenhum conhecimento específico e que, regra geral, não efetua uma associação direta entre as marcas em conflito, e o de um perito dotado de competências técnicas aprofundadas. Assim, pode entender‑se que o conceito de utilizador informado designa um utilizador dotado, não de uma atenção média, mas de uma vigilância especial, quer seja em razão da sua experiência pessoal ou do seu conhecimento alargado do setor em causa (Acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.o 53).

37      Quanto ao nível de atenção do utilizador informado, embora não seja o consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado que habitualmente tem a perceção de um desenho ou modelo como um todo e não procede a uma análise dos seus diferentes detalhes, também não é o perito ou o especialista na matéria, capaz de observar ao pormenor as diferenças mínimas que possam existir entre os desenhos ou modelos em conflito. Assim, o adjetivo «informado» sugere que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo grau de conhecimento quanto aos elementos que esses desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse nos produtos em causa, demonstra um nível de atenção relativamente elevado quando os utiliza (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.o 59).

38      À luz desta jurisprudência, foi sem cometer qualquer erro que a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 15 a 17 da decisão impugnada, que o utilizador é a pessoa que utiliza os artigos de iluminação que constituem os candeeiros, que se presume conhecer as propostas de mercado neste setor industrial.

 Quanto ao grau de liberdade do criador

39      Segundo a jurisprudência, o grau de liberdade do criador na realização de um desenho ou modelo é definido a partir, designadamente, dos condicionalismos ligados às características impostas pela função técnica do produto ou de um elemento do produto, ou, ainda, pelas prescrições legais aplicáveis ao produto. Estes condicionalismos conduzem a uma normalização de determinadas características, que se tornam então comuns a vários desenhos ou modelos aplicados ao produto em causa (Acórdão de 18 de março de 2010, Representação de um suporte promocional circular, T‑9/07, EU:T:2010:96, n.o 67).

40      A liberdade do criador é, neste contexto, antes um fator que permite mitigar a apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido, em vez de um fator autónomo que determina a distância exigida entre dois desenhos ou modelos para que um deles demonstre um caráter singular. Dito de outro modo, o fator relativo ao grau de liberdade do criador pode reforçar ou, a contrario, mitigar a conclusão quanto à impressão global produzida no utilizador informado por cada desenho ou modelo em causa [v. Acórdão de 6 de junho de 2019, Porsche/EUIPO – Autec (Veículos motorizados), T‑209/18, EU:T:2019:377, n.o 48 e jurisprudência referida].

41      A influência do fator ligado à liberdade do criador no caráter singular varia em função de uma regra de proporcionalidade inversa. Assim, quanto maior for a liberdade do criador na realização de um desenho ou modelo, menor é a possibilidade de as pequenas diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito serem suficientes para produzir uma impressão global diferente no utilizador informado. Inversamente, quanto mais restringida for a liberdade do criador na realização de um desenho ou modelo, maior é a possibilidade de as pequenas diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito serem suficientes para produzir uma impressão global diferente no utilizador informado. Por outras palavras, um grau elevado de liberdade do criador reforça a conclusão de que os desenhos ou modelos sem diferenças significativas produzem a mesma impressão global no utilizador informado e, por conseguinte, o desenho ou modelo controvertido não apresenta caráter singular. Inversamente, um grau reduzido de liberdade do criador favorece a conclusão de que as diferenças suficientemente acentuadas entre os desenhos ou modelos produzem uma impressão global divergente global no utilizador informado e, por conseguinte, o desenho ou modelo controvertido apresenta caráter singular (v. Acórdão de 13 de junho de 2019, Suporte de cartazes para veículos, T‑74/18, EU:T:2019:417, n.o 76 e jurisprudência referida).

42      No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou, no n.o 22 da decisão impugnada, que esta liberdade era muito ampla, ou mesmo praticamente infinita. Esta apreciação, de resto, não contestada pela recorrente, deve ser confirmada.

 Quanto à comparação das impressões globais produzidas

43      A Câmara de Recurso considerou, nos n.os 23 a 35 da decisão impugnada, que decorria da comparação das impressões globais que o desenho ou modelo controvertido produzia uma impressão de «déjà vu».

44      Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso constatou que os desenhos ou modelos em causa representavam candeeiros compostos pelas mesmas três partes, que se apresentavam visualmente de forma quase idêntica.

45      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso considerou que as diferenças entre os desenhos ou modelos não eram suscetíveis de impedir uma impressão de «déjà vu». Por um lado, as diferenças relativas à natureza simples e lisa da base no desenho ou modelo controvertido, embora seja dupla e contenha furos no desenho ou modelo anterior, não têm uma influência determinante nas impressões globais produzidas pelos desenhos ou modelos em causa, uma vez que essas diferenças dizem respeito a uma parte frequentemente ocultada quando da utilização, são devidas a exigências técnicas e não podem compensar as semelhanças fortes relativas às outras duas partes constitutivas dos candeeiros. Por outro lado, só poderia ter‑se eventualmente a perceção da diferença alegada pela recorrente relativa à proporção na relação dimensional entre a base, a haste e o abajur após uma medição minuciosa de cada um dos três elementos, operação a que o utilizador informado não procede. Além disso, esta diferença não é pertinente, uma vez que a comparação das impressões globais produzidas pelos desenhos ou modelos em causa deve ser efetuada de forma sintética.

46      Para pôr em causa esta apreciação da Câmara de Recurso, em primeiro lugar, a recorrente refere‑se às diferenças relativas aos produtos a que se referem os desenhos ou modelos em causa. Em segundo lugar, sustenta que os motivos pelos quais a Câmara de Recurso considerou que as diferenças entre os desenhos ou modelos em causa não eram relevantes são errados. É o que sucede, primeiro, quanto ao motivo segundo o qual a base do produto a que se refere o desenho ou modelo anterior está frequentemente ocultada, segundo, quanto ao motivo relativo ao destaque das exigências técnicas da base do produto a que se refere o desenho ou modelo anterior e, terceiro, quanto aos motivos relativos ao facto de, por um lado, as diferenças relativas à base não poderem compensar as fortes semelhanças que dizem respeito à haste e ao abajur e, por outro, ao facto de as diferenças de proporção entre os elementos dos dois candeeiros não serem apreendidas pelo utilizador informado.

47      O EUIPO contesta todos estes argumentos.

48      Segundo jurisprudência constante, o caráter singular de um desenho ou modelo resulta de uma impressão global de diferença ou de inexistência de «déjà vu», do ponto de vista do utilizador informado, relativamente a qualquer anterioridade no âmbito do património dos desenhos ou modelos existente, não tendo em conta diferenças que continuem a ser insuficientemente marcadas para afetar a referida impressão global, apesar de serem mais do que pormenores insignificantes, mas tendo em conta diferenças suficientemente marcadas para criar impressões globais distintas [v. Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Antrax It/EUIPO — Vasco Group (Termossifões para radiadores), T‑828/14 e T‑829/14, EU:T:2017:87, n.o 53 e jurisprudência referida].

49      Para examinar o caráter singular de um modelo, importa, por conseguinte, proceder a uma comparação entre, por um lado, a impressão global produzida pelo desenho ou modelo comunitário controvertido e, por outro, a impressão global produzida por cada um dos desenhos ou modelos anteriores validamente invocados pelo requerente da declaração de nulidade [Acórdão de 22 de junho de 2010, Shenzhen Taiden/IHMI — Bosch Security Systems (Equipamento de comunicação), T‑153/08, EU:T:2010:248, n.o 24].

50      As diferenças não são suficientes para criar uma impressão global de diferença quando não são suficientemente marcadas para distinguir os desenhos ou modelos em causa na perceção do utilizador informado ou para contrabalançar as semelhanças constatadas entre os desenhos ou modelos (v., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2010, Representação de um suporte promocional circular, T‑9/07, EU:T:2010:96, n.os 77 a 84).

51      Há que observar que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que o desenho ou modelo controvertido produzia uma impressão de «déjà vu», pelo que não dispunha de caráter singular na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002.

52      Com efeito, a comparação dos desenhos ou modelos em causa demonstra que dizem respeito a candeeiros que dispõem ambos de dois abajures redondos e de hastes direitas. Quanto à base destes dois candeeiros, têm em comum o facto de serem circulares e de dimensão muito superior aos abajures.

53      Perante esses elementos de semelhança, não se pode considerar que as diferenças relativas à base dos referidos candeeiros — curva e com furos num caso, plana e lisa no outro — têm um caráter suficientemente marcado na aceção da jurisprudência acima referida nos n.os 48 e 50, como indicou corretamente a Câmara de Recurso no n.o 30 da decisão impugnada. O mesmo se diga quanto ao caráter proporcionalmente ligeiramente mais longo e fino da haste do modelo ou desenho anterior e à diferença de proporção entre os elementos dos candeeiros que daí resulta.

54      A este respeito, importa, além disso, salientar que a liberdade especialmente ampla do criador na realização do desenho ou modelo controvertido limita, em aplicação da jurisprudência acima referida no n.o 41, a incidência que as diferenças menores entre os desenhos ou modelos em conflito podem ter no âmbito da comparação das impressões globais que os mesmos produzem.

55      Por conseguinte, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que o desenho ou modelo controvertido não possuía caráter singular na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 e, por conseguinte, concluiu pela sua nulidade em aplicação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, lido em conjugação com o referido artigo 6.o

56      Esta conclusão não é infirmada pelo argumento da recorrente de que um elemento de diferenciação decorre do setor dos produtos abrangidos pelos desenhos ou modelos em causa. Com efeito, pelas razões acima expostas nos n.os 32 e 33, não se pode considerar que o desenho ou modelo controvertido apenas pode ser utilizado para efeitos de iluminação interior. Em todo o caso, pelas razões expostas nos n.os 34 e 35, supra, mesmo admitindo que os produtos em causa não pertencem ao mesmo setor, mas antes a setores adjacentes — o dos candeeiros de interior e o dos candeeiros de exterior —, essa diferença não é suscetível de contrabalançar os pontos comuns importantes assinalados entre os desenhos ou modelos em causa no âmbito da comparação das impressões globais que os mesmos produzem.

57      Além disso, não há que examinar os argumentos da recorrente relativos ao facto de a Câmara de Recurso se ter baseado erradamente, nos n.os 28 e 29 da decisão impugnada, na circunstância de a base do desenho ou modelo anterior estar frequentemente ocultada e de as diferenças entre as bases dos desenhos ou modelos em causa se explicarem por exigências técnicas para afastar a pertinência dessas diferenças relativas à base dos candeeiros. Com efeito, o fundamento relativo ao caráter insuficientemente marcado das referidas diferenças para compensar as semelhanças fortes que apresentam as outras partes constitutivas dos candeeiros a que se referem os desenhos ou modelos em conflito, que figura no n.o 30 da decisão impugnada, basta, por si só, para demonstrar o mérito da apreciação da Câmara de Recurso.

58      Por conseguinte, há que julgar improcedente o fundamento único da recorrente e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

59      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Davide Groppi Srl é condenada nas despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de junho de 2021.



*      Língua do processo: italiano.