Language of document : ECLI:EU:C:2017:5

Processo C‑491/15 P

Rainer Typke

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Artigo 3.o — Conceito de documento — Artigo 2.o, n.o 3 — Documentos na posse de uma instituição — Qualificação da informação contida numa base de dados — Obrigação de elaborar um documento inexistente — Inexistência — Documentos existentes que podem ser extraídos de uma base de dados»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de janeiro de 2017

1.        Processo judicial — Pedido de reabertura da fase oral — Pedido de apresentação de observações sobre as questões jurídicas suscitadas nas conclusões do advogadogeral — Requisitos da reabertura

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)

2.        Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Âmbito de aplicação — Pedido de acesso que visa a realização de uma pesquisa em bases de dados — Inclusão — Limites — Comunicação de informações que não podem ser extraídas dessas bases de dados através das ferramentas de pesquisa existentes — Exclusão

[Regulamento no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.o, n.o 3, 3.o, alínea a), e 4.o]

3.        Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 19)

2.      É verdade que uma base de dados eletrónica permite extrair qualquer informação nela contida. Todavia, a possibilidade de um documento ser criado a partir dessa base não permite concluir que esse documento deva ser qualificado de existente na aceção do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Com efeito, o direito de acesso aos documentos das instituições apenas é aplicável aos documentos existentes e na posse da instituição em causa e o Regulamento n.o 1049/2001 não pode ser invocado para obrigar uma instituição a criar um documento que não existe. Daqui resulta que um pedido de acesso que leve a Comissão a criar um novo documento, mesmo com base em elementos que já figuram em documentos existentes e na sua posse, está excluído do âmbito do Regulamento n.o 1049/2001.

No que diz respeito aos documentos de natureza estática, designadamente em suporte papel ou eletrónico, basta verificar a existência do suporte e do respetivo conteúdo para determinar se um documento existe. Em contrapartida, a natureza dinâmica das bases de dados eletrónicas não é propriamente compatível com essa forma de proceder, uma vez que um documento que pode ser muito facilmente gerado a partir de informações já contidas numa base de dados não é necessariamente um documento existente no verdadeiro sentido da palavra. Por conseguinte, no que diz respeito às bases de dados eletrónicas, a distinção entre um documento existente e um documento novo deve ser feita com base num critério adaptado às especificidades técnicas destas bases e conforme com o objetivo do Regulamento n.o 1049/2001, que, como resulta do seu considerando 4 e do artigo 1.o, alínea a), se destina a garantir que o acesso aos documentos seja o mais amplo possível.

Nestas circunstâncias, devem ser qualificadas de documento existente todas as informações que possam ser extraídas de uma base de dados eletrónica, no âmbito da sua utilização corrente, por meio de ferramentas de pesquisa pré‑programadas, mesmo que essas informações ainda não tenham sido visualizadas desta forma ou nunca tenham sido objeto de uma pesquisa pelos agentes das instituições. Daqui resulta que, a fim de respeitar as exigências do Regulamento n.o 1049/2001, as instituições podem ser levadas a elaborar um documento a partir de informações contidas numa base de dados, utilizando as ferramentas de pesquisa existentes. Em contrapartida, deve considerar‑se que é um documento novo, e não um documento existente, qualquer informação cuja extração de uma base de dados exija um investimento substancial. Por conseguinte, qualquer informação cuja obtenção requeira uma modificação, quer da organização de uma base de dados eletrónica quer das ferramentas de pesquisa atualmente disponíveis para a extração das informações deve ser qualificada de documento novo.

(cf. n.os 30, 31, 33‑35, 37‑40)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 58)