Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de fevereiro de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Työtuomioistuin - Finlândia) – Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö TSN ry/Terveyspalvelualan Liitto ry (C-512/11), Ylemmät Toimihenkilöt (YTN) ry/Teknologiateollisuus ry, Nokia Siemens Networks Oy (C-513/11)

(Processos apensos C-512/11 e C-513/11)1

«Política social – Diretiva 92/85/CEE – Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho – Licença de maternidade – Manutenção de uma remuneração e/ou do benefício de uma prestação adequada – Diretiva 96/34/CE – Acordo-quadro sobre a licença parental – Direito individual a uma licença parental, com fundamento no nascimento ou na adoção de um filho – Condições de trabalho e de remuneração – Convenção coletiva nacional – Trabalhadoras que gozaram uma licença de maternidade após interrupção de uma licença parental não remunerada – Recusa do pagamento do salário durante a licença de maternidade»

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Työtuomioistuin

Partes no processo principal

Demandante: Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö TSN ry (C-512/11), Ylemmät Toimihenkilöt (YTN) ry (C-513/11)

Demandados: Terveyspalvelualan Liitto ry (C-512/11), Teknologiateollisuus ry, Nokia Siemens Networks Oy (C-513/11)

Estando presente: Mehiläinen Oy (C-512/11)

Objeto

Pedidos de decisão prejudicial – Työtuomioistuin – Interpretação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204, p. 23) e da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1) – Convenção coletiva de trabalho que prevê o direito das trabalhadoras ao pagamento do salário integral durante a licença de maternidade desde que tenham trabalhado de modo ininterrupto durante pelo menos três meses antes do início da licença de maternidade – Não pagamento do salário durante a licença de maternidade previsto nessa convenção às trabalhadoras que tenham gozado essa licença imediatamente após a uma licença não remunerada para assistência a filhos

Dispositivo

A Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional, como a que está prevista nas convenções coletivas em causa nos processos principais, por força da qual uma trabalhadora grávida que interrompe uma licença parental não remunerada na aceção dessa diretiva para gozar, com efeitos imediatos, uma licença de maternidade na aceção da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.° 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE), não beneficia da manutenção da remuneração a que teria direito se essa licença de maternidade tivesse sido precedida de um período mínimo de regresso ao trabalho.

____________

1 JO C 347, de 26.11.2011.