Language of document : ECLI:EU:C:2014:73

Processos apensos C‑512/11 e C‑513/11

Terveys‑ ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry
contra

Terveyspalvelualan Liitto ry

e

Ylemmät Toimihenkilöt (YTN) ry
contra
Teknologiateollisuus ry
e
Nokia Siemens Networks Oy

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo työtuomioistuin)

«Política social — Diretiva 92/85/CEE — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho — Licença de maternidade — Manutenção de uma remuneração e/ou do benefício de uma prestação adequada — Diretiva 96/34/CE — Acordo‑quadro sobre a licença parental — Direito individual a uma licença parental, com fundamento no nascimento ou na adoção de um filho — Condições de trabalho e de remuneração — Convenção coletiva nacional — Trabalhadoras que gozaram uma licença de maternidade após interrupção de uma licença parental não remunerada — Recusa do pagamento do salário durante a licença de maternidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de fevereiro de 2014

1.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos do direito da União pertinentes — Reformulação das questões

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Política social — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino ‑ Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP sobre a licença parental — Diretiva 96/34 — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho — Diretiva 92/85 — Interrupção de uma licença parental não remunerada para gozar uma licença de maternidade na aceção da Diretiva 92/85 — Convenção coletiva que prevê a manutenção da remuneração durante a licença de maternidade sujeita a condição — Licença de maternidade que não foi precedida de um período mínimo de regresso ao trabalho — Recusa do pagamento do salário durante a licença de maternidade — Prejuízo ao efeito útil da Diretiva 96/34 — Inadmissibilidade

(Diretivas do Conselho 92/85, artigo 11.°, pontos 2 e 3, e 96/34)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 32, 33)

2.        A Diretiva 96/34, relativa ao Acordo‑quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional, prevista numa convenção coletiva, por força da qual uma trabalhadora grávida que interrompe uma licença parental não remunerada na aceção dessa diretiva para gozar, com efeitos imediatos, uma licença de maternidade na aceção da Diretiva 92/85, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, não beneficia da manutenção da remuneração a que teria direito se essa licença de maternidade tivesse sido precedida de um período mínimo de regresso ao trabalho.

Com efeito, por um lado, embora o artigo 11.°, pontos 2 e 3, da Diretiva 92/85 não implique uma obrigação de manter na íntegra a remuneração de uma trabalhadora durante a licença de maternidade, nenhuma disposição dessa diretiva impede os Estados‑Membros ou, sendo caso disso, os parceiros sociais, de preverem a manutenção de todos os elementos da remuneração a que a trabalhadora grávida tinha direito antes da sua gravidez e da sua licença de maternidade. As modalidades de aplicação de um regime que prevê a manutenção da remuneração devida a uma trabalhadora durante a sua licença de maternidade devem ser compatíveis com as disposições do direito da União, incluindo as relativas à licença parental.

Por outro lado, a escolha de uma trabalhadora de gozar o seu direito a uma licença parental não deve afetar as condições de exercício do seu direito de gozar outra licença, no caso em apreço, uma licença de maternidade. Uma condição relativa a um período mínimo de regresso ao trabalho prejudica o efeito útil da Diretiva 96/34, na medida em que tem por efeito dissuadir uma trabalhadora de tomar a decisão de utilizar o seu direito a uma licença parental tendo em conta o efeito que esta decisão pode ter numa licença de maternidade que interrompe essa licença parental, como a perda de uma parte da sua remuneração.

(cf. n.os 36, 37, 47, 48, 51, 52 e disp.)