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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 13 de janeiro de 2021 – I, S / Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-19/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem

Partes no processo principal

Recorrentes: I, S

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

Deve o artigo 27.° do Regulamento de Dublim 1 (Regulamento n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida) ser interpretado no sentido de que impõe ao Estado-Membro requerido, em conjugação ou não com o artigo 47.° da Carta, a obrigação de prever que os requerentes residentes no Estado-Membro requerente e que pretendam ser transferidos nos termos do artigo 8.° (ou dos artigos 9.° ou 10.°) do Regulamento de Dublim, ou os membros da família dos requerentes referidos nos artigos 8.°, 9.° ou 10.° do Regulamento de Dublim, dispõem de uma via de recurso efetiva para um órgão jurisdicional contra o indeferimento do pedido de tomada a cargo?

Em caso de resposta negativa à primeira questão e se o artigo 27.° do Regulamento de Dublim não servir de fundamento a uma via de recurso efetiva, deve o artigo 47.° da Carta ser interpretado – em conjugação com o direito fundamental à unidade da família e com o interesse superior do menor (conforme previstos nos artigos 8.° a 10.° e no considerando 19 do Regulamento de Dublim) – no sentido de que impõe ao Estado-Membro requerido a obrigação de prever que os requerentes residentes no Estado-Membro requerente e que pretendam ser transferidos nos termos dos artigos 8.° a 10.° do Regulamento de Dublim, ou os membros da família do requerente referidos nos artigos 8.° a 10.° do Regulamento de Dublim, dispõem de uma via de recurso efetiva para um órgão jurisdicional contra o indeferimento do pedido de tomada a cargo?

Em caso de resposta afirmativa à questão I ou à questão II (segunda parte), qual o Estado-Membro que deve comunicar ao requerente ou ao membro da sua família a decisão de recusa do Estado-Membro requerido e o direito de interpor recurso da mesma, e de que modo deve fazê-lo?

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1     Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).