Language of document : ECLI:EU:C:2016:578

Processo C‑542/14

SIA «VM Remonts»

e

SIA «Ausma grupa»

contra

Konkurences padome

e

Konkurences padome

contra

SIA «Pārtikas kompānija»

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa)

«Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Situação puramente interna — Aplicação de uma regulamentação nacional análoga — Competência do Tribunal de Justiça — Prática concertada — Responsabilidade de uma empresa pelos atos de um prestador de serviços — Requisitos»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de julho de 2016

1.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Interpretação solicitada devido à aplicabilidade a uma situação interna de uma disposição do direito da União tornada aplicável pelo direito nacional — Competência para fazer esta interpretação

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Responsabilidade de uma empresa pelos atos de um prestador de serviços independente que lhe presta serviços — Inadmissibilidade — Limites

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 17, 18)

2.        O artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, uma empresa só pode ser considerada responsável por uma prática concertada devido a atos de um prestador de serviços independente que lhe presta serviços se se verificar um dos seguintes requisitos:

–        o prestador de serviços opera na realidade sob a direção ou fiscalização da empresa visada; ou

–        essa empresa tinha conhecimento dos objetivos anticoncorrenciais prosseguidos pelos seus concorrentes e pelo prestador de serviços e tencionava contribuir para tais objetivos através do seu próprio comportamento;

–        ou ainda a referida empresa podia prever razoavelmente os atos anticoncorrenciais dos seus concorrentes e do prestador de serviços e estava disposta a aceitar esse risco.

Com efeito, em primeiro lugar, se um prestador de serviços propuser, em contrapartida de uma remuneração, serviços num dado mercado de forma independente, este deverá ser visto, para efeitos da aplicação das regras que reprimem os atos anticoncorrenciais, como uma empresa distinta das empresas a que presta os seus serviços, pelo que os atos desse prestador não poderão ser atribuídos, sem mais, a uma dessas empresas.

Em segundo lugar, quanto ao primeiro dos requisitos, uma empresa pode ser considerada responsável pelos atos de um prestador de serviços que se diz independente mas que, na realidade, opera sob a direção ou fiscalização da mesma. Seria o caso, por exemplo, se dispusesse de pouca, ou nenhuma, autonomia ou flexibilidade na maneira como exerce a atividade acordada, sendo que a sua alegada independência dissimularia uma relação laboral. Por outro lado, essa direção ou essa fiscalização podem ser deduzidas da existência de vínculos organizacionais, económicos e jurídicos especiais entre o prestador dos serviços em causa e a utilizadora dos mesmos, como sucede com a relação entre as sociedades‑mãe e as suas filiais.

Quanto ao segundo dos referidos requisitos, embora este se verifique quando era intenção dessa empresa, por intermédio do seu prestador dos serviços, divulgar as suas informações comerciais sensíveis aos seus concorrentes ou quando tinha acordado, tácita ou expressamente, em que aquele partilhasse informações comerciais sensíveis com os mesmos, tal não sucede quando esse prestador de serviços, sem informar a referida empresa utilizadora, tenha utilizado as informações comerciais sensíveis desta última para realizar as propostas dos referidos concorrentes.

Por último, quanto ao terceiro requisito, a prática concertada pode também ser imputada a essa mesma empresa utilizadora se esta podia prever razoavelmente que o prestador de serviços a que recorre iria partilhar as suas informações comerciais com os seus concorrentes e que estava disposta a aceitar esse risco.

(cf. n.os 25, 27, 30, 31, 33 e disp.)