Language of document : ECLI:EU:F:2012:96

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

10 de julho de 2012

Processo F‑4/11

AV

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Agente temporário ― Recrutamento ― Reserva médica ― Aplicação retroativa da reserva médica ― Parecer da Comissão de Invalidez»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que AV pede a anulação da decisão tomada pela Comissão Europeia que lhe aplica a reserva médica prevista no artigo 32.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA») e da decisão que lhe recusa o benefício do subsídio de invalidez.

Decisão:      A decisão de 12 de abril de 2010 é anulada. A decisão de 16 de abril de 2010 é anulada. A Comissão suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por AV.

Sumário

Funcionários ― Agentes temporários ― Recrutamento ― Exame médico ― Obrigação que incumbe ao candidato de responder às questões que lhe são colocadas ― Consequências de declarações inexatas ou incompletas ― Justificação da aplicação retroativa de uma reserva médica ― Requisito ― Pedido de intervenção prévia do médico assistente

(Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 32.°)

Resulta das disposições do artigo 32.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes que, embora a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão possa decidir que o agente que sofre de doença ou enfermidade beneficie das garantias previstas em matéria de invalidez ou morte apenas no termo de um período de cinco anos a contar da data da sua entrada ao serviço da instituição, relativamente às sequelas e consequências de tal doença ou enfermidade, esta decisão só pode ser tomada com base num parecer médico emitido pelo médico assistente ou, em caso de recurso, por uma junta médica relativo à questão de saber se o agente sofre efetivamente de uma doença ou enfermidade suscetível, tendo em conta as sequelas e consequências, de justificar a aplicação de uma reserva médica.

No caso particular em que, posteriormente ao exame médico de admissão, se afigura que um agente não respondeu de forma sincera e completa às questões colocadas sobre o seu estado de saúde pelo médico assistente quando deste exame, a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão pode retirar a sua decisão inicial de não aplicar a reserva médica e tomar uma nova decisão que aplica com retroatividade essa reserva. Contudo, a referida entidade não deixa de estar previamente obrigada a respeitar o procedimento previsto no artigo 32.º do referido regime, a saber, por um lado, a procurar o médico assistente para que este emita um parecer sobre a questão de saber se a doença ou enfermidade justificava que a contratação do interessado fosse acompanhada de uma reserva médica e, por outro, a comunicar ao agente a decisão que tomou com base nesse parecer, para que o agente possa, se necessário, interpor recurso para a Comissão de Invalidez. Com efeito, uma questão assim, que pressupõe determinar se a doença ou enfermidade é suscetível de causar a invalidade ou a morte do agente num prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada ao serviço da instituição, é uma questão de natureza médica e pertence à estrita competência do médico assistente e, em recurso, da Comissão de Invalidez.

(cf. n.os 33 e 34)