Language of document : ECLI:EU:T:2015:752

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

7 de outubro de 2015 (*)

«Marca comunitária — Pedidos de marcas nominativas comunitárias XAΛΛOYMI e HALLOUMI — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 207/2009»

Nos processos apensos T‑292/14 e T‑293/14,

República de Chipre, representada por S. Malynicz, barrister, e V. Marsland, solicitor,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por P. Geroulakos, na qualidade de agente,

recorrido,

que têm por objeto dois recursos de duas decisões da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 19 de fevereiro de 2014 (processo R 1849/2013‑4 e processo R 1503/2013‑4), relativas a pedidos de registo, respetivamente, do sinal nominativo XAΛΛOYMI e do sinal nominativo HALLOUMI como marcas comunitárias,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: M. Prek (relator), presidente, I. Labucka e V. Kreuschitz, juízes,

secretário: I. Dragan, administrador,

vistas as petições entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de abril de 2014,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de setembro de 2014,

visto o despacho de 28 de agosto de 2014 que ordena a apensação dos processos T‑292/14 e T‑293/14, para efeitos da fase escrita do processo, da fase oral do processo e do acórdão,

após a audiência de 20 de maio de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 13 e 15 de fevereiro de 2013, a recorrente — a República de Chipre — apresentou dois pedidos de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2        As marcas cujo registo foi pedido são os sinais nominativos HALLOUMI e XAΛΛOYMI.

3        Os produtos para os quais os registos foram pedidos pertencem à classe 29 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Queijo; leite e laticínios».

4        Em 1 e 14 de março de 2013, o examinador do IHMI informou a recorrente de que considerava que os sinais em causa não podiam ser registados devido à existência de motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009.

5        Por cartas de 26 de abril e 14 de maio de 2013, a recorrente apresentou os seus argumentos contra a posição adotada pelo examinador.

6        Por decisões de 21 de junho e 24 de julho de 2013, o examinador indeferiu os pedidos de marcas comunitárias, com base no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009.

7        Em 2 de agosto e 20 de setembro de 2013, a recorrente interpôs dois recursos no IHMI, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009, das decisões do examinador.

8        Por duas decisões de 19 de fevereiro de 2014 (a seguir «decisões impugnadas»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento aos recursos. Por um lado, considerou que as marcas pedidas eram descritivas dos produtos em causa, no sentido do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, e, por outro, que eram desprovidas de caráter distintivo, no sentido do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

9        Em primeiro lugar, observou que as palavras «HALLOUMI» e «XAΛΛOYMI» em letras maiúsculas designavam uma especialidade de queijo de Chipre e descreviam, assim, diretamente, pelo menos aos olhos do público cipriota, o tipo e a origem geográfica do queijo, do leite e dos laticínios pedidos. Considerou, assim, que a perceção do público anglófono segundo a qual o Oxford English Dictionary em linha define a palavra «halloumi» (escrita em caracteres latinos) como uma marca registada (um nome de proprietário) não era pertinente. No que respeita à palavra «XAΛΛOYMI» em letras maiúsculas, considerou que o consumidor inglês médio não era capaz de ler o alfabeto grego. Em segundo lugar, a Câmara de Recurso recordou que, uma vez que o Regulamento n.° 207/2009 não previa o registo de marcas de certificação, essas marcas deviam ser depositadas enquanto marcas individuais e apenas podiam ser registadas se nenhum dos motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 pudesse ser invocado. A este respeito, observou que o indeferimento dos pedidos de registo pelo examinador se baseava no significado descritivo das palavras «HALLOUMI» e «XAΛΛOYMI» em letras maiúsculas, e não no facto de que a recorrente aplicava mecanismos de certificação com essas palavras. Em terceiro lugar, considerou que o facto de os sinais INTEL INSIDE e FAIRTRADE terem sido registados enquanto marcas comunitárias individuais e serem entretanto objeto de uma licença para comunicar as características dos produtos e dos serviços não podia ser pertinente no caso em apreço. Em quarto lugar, considerou que, na medida em que descreviam as características dos produtos abrangidos pelos pedidos de registo de marca, as marcas pedidas eram desprovidas de caráter distintivo, no sentido do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

 Pedidos das partes

10      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular as decisões impugnadas;

–        condenar o IHMI nas despesas.

11      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

12      Em apoio dos seus recursos, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 207/2009. Há, assim, que examinar, antes de mais, o fundamento único, na parte em que tem por objeto a violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento.

13      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, será recusado o registo de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes. Além disso, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 enuncia que o seu n.° 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da União Europeia.

14      Os sinais e as indicações a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 são os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do público‑alvo, para designar, seja diretamente, seja por referência a uma das suas características essenciais, o produto ou o serviço para o qual é pedido o registo [acórdãos de 20 de setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI, C‑383/99 P, Colet., EU:C:2001:461, n.° 39, e de 22 de junho de 2005, Metso Paper Automation/IHMI (PAPERLAB), T‑19/04, Colet., EU:T:2005:247, n.° 24].

15      Daqui resulta que, para que um sinal seja abrangido pela proibição prevista nessa disposição, é necessário que apresente um nexo suficientemente direto e concreto com os produtos ou serviços em causa, suscetível de permitir ao público relevante perceber imediatamente, e sem refletir, uma descrição dos produtos e dos serviços em causa ou de uma das suas características [acórdãos PAPERLAB, n.° 14, supra, EU:T:2005:247, n.° 25, e de 30 de novembro de 2011, Hartmann/IHMI (Complete), Colet., T‑123/10, EU:T:2011:706, n.° 21].

16      Por conseguinte, a apreciação do caráter descritivo de um sinal só pode ser feita, por um lado, relativamente aos produtos ou aos serviços em causa e, por outro, relativamente à compreensão que o público pertinente tenha deste [acórdãos de 16 de março de 2006, Telefon & Buch/IHMI — Herold Business Data (WEISSE SEITEN), T‑322/03, Colet., EU:T:2006:87, n.° 90, e de 15 de janeiro de 2015, MEM/IHMI (MONACO), T‑197/13, Colet., EU:T:2015:16, n.° 50].

17      É à luz destes princípios que há que examinar os argumentos das partes relativos à apreciação efetuada pela Câmara de Recurso nas decisões impugnadas.

18      Em primeiro lugar, como é indicado no n.° 13 das decisões impugnadas, os produtos em causa destinam‑se ao grande público, o que não é, aliás, contestado pela recorrente. Há igualmente que aprovar a diligência da Câmara de Recurso — não contestada, aliás, pela recorrente — que consiste em se referir ao público cipriota para efetuar a sua análise do caráter descritivo das marcas pedidas.

19      Com efeito, a Câmara de Recurso apreciou, com razão, em aplicação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, o motivo absoluto de recusa em relação apenas ao público cipriota. Como observa no n.° 11 da decisão impugnada no processo T‑292/14, a palavra «XAΛΛOYMI» em letras maiúsculas está escrita em alfabeto grego e a determinação da sua registabilidade pode ser efetuada em relação ao público cipriota, para o qual o alfabeto grego é utilizado como alfabeto padrão. Do mesmo modo, relativamente às palavras «HALLOUMI» e «XAΛΛOYMI» em letras maiúsculas, a recorrente admite que designam uma especialidade de queijo de Chipre. Esta razão é suficiente igualmente para justificar que, no processo T‑293/14, a Câmara de Recurso apenas se tenha referido ao público cipriota para apreciar o motivo absoluto de recusa.

20      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso considerou que as palavras «HALLOUMI» e «XAΛΛOYMI» em letras maiúsculas designam uma especialidade de queijo de Chipre e descrevem, assim, diretamente, aos olhos do público cipriota, o tipo e a origem geográfica do queijo, do leite e dos laticínios pedidos (n.° 14 das decisões impugnadas).

21      Esta consideração deve ser aprovada. Com efeito, é confirmada pela própria recorrente nos seus articulados. Observa que as palavras «HALLOUMI» e «XAΛΛOYMI» em letras maiúsculas indicam um tipo particular de queijo exportado de Chipre, produzido de uma certa maneira, que possui um sabor, uma textura e propriedades culinárias particulares.

22      No mesmo sentido, há que recordar que o Tribunal Geral já considerou que a palavra «HALLOUMI» em letras maiúsculas remetia para o queijo especial cipriota e que esta palavra era descritiva do referido produto [v., neste sentido, acórdão de 13 de junho de 2012, Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias/IHMI — Garmo (HELLIM), T‑534/10, Colet., EU:T:2012:292, n.os 41 e 55].

23      Na audiência, a recorrente contestou esta interpretação do acórdão HELLIM, n.° 22, supra (EU:T:2012:292), ao defender que, no n.° 41 deste último, o Tribunal Geral não se tinha pronunciado sobre o caráter distintivo da marca anterior HALLOUMI, mas simplesmente feito uma apreciação da palavra grega convertida para turco, que se tinha limitado a constatar que a tradução do termo «halloumi» em turco era «hellim» e que os consumidores sabiam que essas duas palavras faziam referência ao mesmo produto. A recorrente alegou igualmente que, no n.° 52 do acórdão HELLIM, n.° 22, supra (EU:T:2012:292), o Tribunal Geral tinha reconhecido que a marca anterior HALLOUMI tinha caráter distintivo.

24      Estes argumentos devem ser julgados inoperantes. Com efeito, o Tribunal Geral observa que a recorrente não põe em causa o facto de a palavra «HALLOUMI» em letras maiúsculas ser descritiva do produto em causa, ou seja, que é um queijo especial cipriota, como foi, aliás, decidido no n.° 55 do acórdão HELLIM, n.° 22, supra (EU:T:2012:292).

25      Ora, relativamente aos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo como marca, há que recordar que um sinal que tem um caráter descritivo, no sentido enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, é, sem prejuízo da aplicação do n.° 3 desse artigo, desprovido de caráter distintivo no que respeita a esses produtos ou serviços [v. acórdãos de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, Colet., EU:C:2011:139, n.° 33 e jurisprudência referida, e de 11 de maio de 2005, Naipes Heraclio Fournier/IHMI — France Cartes (Espada de um jogo de cartas), T‑160/02 a T‑162/02, Colet., EU:T:2005:167, n.° 59 e jurisprudência referida].

26      No entanto, a recorrente não invocou o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 nem demonstrou que o seu sinal tinha adquirido caráter distintivo para os produtos em causa, na sequência da utilização que dele tinha sido feita no sentido da disposição referida.

27      O facto de, no acórdão HELLIM, n.° 22, supra (EU:T:2012:292), o Tribunal Geral ter reconhecido, na sequência de uma contestação quanto ao risco de confusão entre as marcas HALLOUMI e HELLIM, que a marca nominativa coletiva comunitária anterior HALLOUMI tinha um fraco grau distintivo — como imposto, aliás, pela jurisprudência (v. acórdão de 24 de maio de 2012, Formula One Licensing/IHMI, C‑196/11 P, Colet., EU:C:2012:314, n.° 47) — não põe em causa a apreciação contida no número anterior. Com efeito, em primeiro lugar, o Tribunal Geral salienta, nesse acórdão, a falta de caráter distintivo particular da marca HALLOUMI e o caráter descritivo desta (acórdão HELLIM, n.° 22, supra, EU:T:2012:292, n.° 55). Assim, a constatação de que a marca nominativa coletiva comunitária HALLOUMI apresenta um fraco caráter descritivo é insuficiente para contrariar o caráter descritivo da referida marca. Em segundo lugar, não consta do acórdão em questão que o fraco caráter descritivo tenha sido adquirido pela utilização, como é exigido pelo artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009.

28      Tendo em conta o que precede, há que admitir que o significado descritivo do sinal HALLOUMI, como constatado pela Câmara de Recurso, está demonstrado, pelo menos, para o público cipriota. Por motivos idênticos, pode ser tirada a mesma conclusão relativamente ao sinal XAΛΛOYMI.

29      Daqui resulta que a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de apreciação ao considerar que as marcas pedidas não podiam ser registadas devido ao seu significado descritivo dos produtos para os quais eram pedidos os registos, pelo menos, aos olhos do público cipriota.

30      A recorrente apresenta cinco alegações destinadas a pôr em causa estas considerações.

 Quanto à primeira alegação, segundo a qual o Regulamento n.° 207/2009 não exclui as marcas de certificação

31      A recorrente alega que o Regulamento n.° 207/2009 permite o registo das marcas de certificação que preencham os critérios das marcas comunitárias. Critica a Câmara de Recurso por não ter referido que o Regulamento n.° 207/2009 não proibia o registo, como marcas comunitárias ordinárias, das referidas marcas de certificação, que são compatíveis com as disposições gerais do dito regulamento.

32      O IHMI defende que as marcas de certificação podem ser registadas como marcas comunitárias individuais, se preencherem os requisitos estabelecidos no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009.

33      Por um lado, há que salientar que, no n.° 16 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso observou que uma marca não podia ser recusada pelo facto de ser utilizada como marca de certificação. Todavia, especifica que, uma vez que o Regulamento n.° 207/2009 não prevê o registo das marcas de certificação, estas devem ser depositadas enquanto marcas individuais e apenas podem ser registadas se nenhum dos motivos absolutos de recusa referidos no artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento puder ser invocado.

34      Com isto, a Câmara de Recurso observou expressamente que as marcas de certificação podiam ser registadas enquanto marcas comunitárias, desde que não existam motivos absolutos, no sentido do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, que impeçam o seu registo. O argumento da recorrente segundo o qual a Câmara de Recurso não mencionou que o Regulamento n.° 207/2009 não proibia o registo das marcas de certificação só pode, de qualquer modo, ser afastado.

35      Por outro lado, é com razão que o IHMI observa que o Regulamento n.° 207/2009 não prevê a proteção das marcas de certificação. Apenas prevê a proteção das marcas comunitárias individuais ou coletivas.

36      No caso em apreço, a recorrente depositou dois pedidos de registo de marcas individuais e é à luz dos critérios previstos no Regulamento n.° 207/2009, entre os quais os referidos no artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento, que estes pedidos de registo de marcas individuais foram examinados.

37      Daqui decorre que a primeira alegação deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda alegação, relativa à aplicação de critérios errados na apreciação do caráter descritivo das marcas pedidas

38      A recorrente alega que, desde o ano de 1992, é titular de duas marcas nacionais de certificação, a saber, as marcas HALLOUMI e XAΛΛOYMI e que, desde esse ano, pelo menos, os consumidores cipriotas apreendem os sinais em causa como marcas de certificação que garantem o cumprimento de um conjunto de normas precisas enunciadas num caderno de encargos.

39      O IHMI contrapõe que a recusa das marcas pedidas assenta no caráter descritivo das marcas individuais, e não nos critérios relacionados com as marcas de certificação, e assinala que a própria recorrente admite que as marcas pedidas descrevem o tipo e a origem dos produtos.

40      Antes de mais, há que constatar que a recorrente reconhece que as marcas pedidas foram sempre apreendidas pelos consumidores cipriotas e pelos de toda a União como designando um tipo particular de queijo exportado de Chipre, produzido de uma certa maneira e que possui um sabor, uma textura e propriedades culinárias particulares.

41      A Câmara de Recurso não cometeu, portanto, um erro de apreciação ao salientar, no n.° 14 das decisões impugnadas, que os sinais descrevem diretamente, pelo menos aos olhos do público cipriota, o tipo e a origem geográfica do queijo.

42      Em seguida, como o IHMI salienta, a recusa de registo das marcas pedidas assenta no caráter descritivo das marcas individuais, e não nos critérios relacionados com as marcas de certificação.

43      Daqui resulta que o facto de a recorrente ser titular de marcas de certificação idênticas desde o ano de 1992 não tem importância para o caráter descritivo dos sinais em causa.

44      Neste contexto, há que examinar o argumento da recorrente segundo o qual, em substância, a existência das marcas de certificação desde o ano de 1992 teria feito evoluir a perceção que os consumidores cipriotas têm dos sinais em causa num sentido que vai muito além do caráter simplesmente descritivo dos produtos em questão. Estes apreendem, agora, os sinais como garantindo o respeito de um conjunto de normas precisas enunciadas num caderno de encargos.

45      Este argumento é inoperante. Com efeito, os critérios evocados pela recorrente, relacionados com a origem geográfica do produto, a natureza deste e as suas características são os inerentes às marcas de certificação. Não podem servir para demonstrar que o consumidor cipriota não apreende os sinais em causa — que são objeto de pedidos de registo enquanto marcas individuais — como sendo descritivos dos produtos em questão.

46      Assim, mesmo supondo que alguns consumidores cipriotas já há vários anos que apreendem os sinais em causa como marcas de certificação que garantem o cumprimento de um conjunto de exigências jurídicas precisas, essa perceção não afeta o caráter descritivo, no sentido do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, das marcas em causa, aos olhos desses consumidores, nem, a fortiori, aos olhos dos outros consumidores, que não fazem a associação com a marca de certificação.

47      Por último, a recorrente defende que a abordagem adotada pela Câmara de Recurso equivale a considerar que todas as marcas de certificação devem, pela sua própria natureza, ser excluídas. Segundo a recorrente, só no caso de a marca não ser mais do que uma informação banal que indica direta e exclusivamente as características dos produtos ou dos serviços é que não poderá ser registada enquanto marca comunitária. A título de exemplo, refere‑se, nomeadamente, à expressão «100% carne de bovino».

48      Como o IHMI defende com razão, a abordagem seguida pela recorrente não pode ser aceite, por corresponder a uma definição restritiva do conceito de caráter descritivo no sentido do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009.

49      Saliente‑se que os critérios em que a recorrente se baseia para defender que os sinais em causa são, diferentemente da expressão «100% carne de bovino», muito mais do que uma informação banal que indica direta e exclusivamente as características dos produtos ou dos serviços, são os da marca de certificação, que são precisamente descritivos, dado que estão relacionados com a origem geográfica do produto, a sua natureza e as suas características.

50      Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda alegação.

 Quanto à terceira alegação, relativa à falta de interesse público em deixar livres as marcas pedidas

51      A recorrente defende que não há interesse público que justifique deixar as marcas pedidas disponíveis para a utilização por terceiros. Recorda que os motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 devem ser interpretados à luz do interesse geral subjacente a cada um deles. A este respeito, invoca o acórdão de 4 de maio de 1999, Windsurfing Chiemsee (C‑108/97 e C‑109/97, Colet., EU:C:1999:230, n.os 29 a 30), que, em sua opinião, estabeleceu claramente que o interesse público é a pedra angular do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009. Entende, assim, que a Câmara de Recurso deveria ter suscitado a questão de saber se se podia razoavelmente supor que os terceiros pretenderiam utilizar a marca no futuro. Ora, a recorrente observa que o único motivo por que os comerciantes pretendem utilizar as marcas pedidas, sem respeitar as normas impostas pelas marcas de certificação, é o de enganar o público. Não existe, assim, interesse público em os comerciantes poderem descrever falsamente os seus produtos. Em contrapartida, existe grande interesse público na proteção das marcas de certificação. Acrescenta que o registo das marcas de certificação não levará a abusos nem facilitará o registo de marcas descritivas, visto que estas não têm o «carimbo» nem a reputação das marcas de certificação.

52      O IHMI contesta estes argumentos.

53      Há que recordar que o conceito de interesse geral subjacente ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 exige que os sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar características dos produtos ou dos serviços para os quais é pedido o registo possam ser livremente utilizados por todos. Esta disposição impede que estes sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa devido ao seu registo como marca (acórdãos de 23 de outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, Colet., EU:C:2003:579, n.° 31, e de 12 de janeiro de 2006, Deutsche SiSi‑Werke/IHMI, C‑173/04 P, Colet., EU:C:2006:20, n.° 62) e que uma empresa monopolize a utilização de um termo descritivo, em detrimento das demais empresas, incluindo as suas concorrentes, cujo vocabulário disponível para descrever os seus próprios produtos ficaria, dessa forma, limitado [acórdãos de 6 de março de 2007, Golf USA/IHMI (GOLF USA), T‑230/05, EU:T:2007:76, n.° 32, e de 30 de abril de 2013, ABC‑One/IHMI (SLIM BELLY), T‑61/12, EU:T:2013:226, n.° 18].

54      Neste contexto, a recorrente alega, por um lado, que a Câmara de Recurso tinha a obrigação de suscitar a questão de saber se havia interesse público em deixar as marcas pedidas disponíveis para a utilização por terceiros, o que não fez. Por outro lado, defende que, no caso em apreço, a resposta a esta questão é que não há interesse público em deixar as marcas pedidas disponíveis. Tais argumentos não podem proceder.

55      Com efeito, resulta da jurisprudência acima referida no n.° 53 que o interesse geral ou o interesse público em deixar as marcas descritivas disponíveis para a utilização por terceiros está preestabelecido e presume‑se. Daqui resulta que, quando a marca pedida é descritiva, basta que a Câmara de Recurso declare o referido caráter descritivo, sem, contudo, ter de examinar a questão de saber se, apesar do seu caráter descritivo, há, de facto, interesse público em deixar a marca pedida disponível para a utilização por terceiros. Assim, para efeitos da aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, importa unicamente examinar, com base num dado significado do sinal nominativo em causa, se, do ponto de vista do público pertinente, há um nexo suficientemente direto e concreto entre o sinal e as características das categorias de produtos ou de serviços para as quais é pedido o registo [acórdãos de 3 de dezembro de 2003, Audi/IHMI (TDI), T‑16/02, Colet., EU:T:2003:327, n.° 29, e de 23 de outubro de 2007, BORCO‑Marken‑Import Matthiesen/IHMI (Caipi), T‑405/04, EU:T:2007:315, n.° 44]. Neste contexto, é igualmente útil recordar que a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2007/2009 não depende da existência de um imperativo de disponibilidade concreto, atual e sério [v., neste sentido, acórdãos de 27 de fevereiro de 2002, Streamserve/IHMI (STREAMSERVE), T‑106/00, Colet., EU:T:2002:43, n.° 39; de 9 de fevereiro de 2010, PromoCell bioscience alive/IHMI (SupplementPack), T‑113/09, EU:T:2010:34, n.° 27; e de 8 de julho de 2010, Trautwein/IHMI (Representação de um cavalo), T‑386/08, EU:T:2010:296, n.° 45].

56      No caso em apreço, como foi acima observado nos n.os 18 a 29, a existência de um nexo direto e concreto entre as marcas pedidas e as características dos produtos para as quais foram pedidos os registos está suficientemente demonstrada nas decisões impugnadas.

57      Além disso, a recorrente alega sem sucesso que admitir a existência de um interesse público que justificasse manter disponíveis as marcas pedidas equivaleria a permitir aos comerciantes utilizá‑las, sem respeitar as normas impostas pelas marcas de certificação, e enganar o público.

58      Com efeito, como observa com razão o IHMI, as considerações relativas à utilização futura das marcas pedidas ou aos eventuais riscos que daí advém não são pertinentes para apreciar a existência do caráter descritivo das referidas marcas.

59      Por último, o facto de os institutos de direito europeu se terem pronunciado a favor da necessidade de uma proteção das marcas de certificação não influi na resolução do caso em apreço. Com efeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência, a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso deve ser apreciada unicamente com base no Regulamento n.° 207/2009, tal como interpretado pelo juiz da União (acórdãos de 15 de setembro de 2005, BioID/IHMI, C‑37/03 P, Colet., EU:C:2005:547, n.° 47; Deutsche SiSi‑Werke/IHMI, n.° 53, supra, EU:C:2006:20, n.° 48; e PAPERLAB, n.° 14, supra, EU:T:2005:247, n.° 39). Ora, a regulamentação existente sobre a marca comunitária não prevê precisamente a possibilidade de registar marcas de certificação.

60      Face ao que precede, a terceira alegação deve ser julgada improcedente.

 Quanto à quarta alegação, relativa ao registo de marcas de certificação como marcas comunitárias

61      A recorrente considera que a Câmara de Recurso não foi coerente ao aceitar que marcas de certificação como FREEDOM FOOD, ENERGY STAR, FAIRTRADE ou ainda UNDERWRITERS LABORATORIES fossem registadas como marcas comunitárias ordinárias. Critica‑a, em substância, por não ter explicado a razão por que o motivo de recusa que não foi invocado contra essas marcas foi invocado contra as marcas pedidas.

62      O IHMI contesta estes argumentos.

63      Relativamente às decisões anteriores do IHMI, basta recordar que, apesar de os fundamentos de facto ou de direito que figuram numa decisão anterior do IHMI poderem constituir argumentos em apoio de um fundamento relativo à violação de uma disposição do Regulamento n.° 207/2009, as decisões que as Câmaras de Recurso são chamadas a tomar, ao abrigo desse regulamento, relativamente ao registo de um sinal como marca comunitária estão abrangidas pelo exercício de uma competência vinculativa, e não de um poder discricionário. Por conseguinte, a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso deve ser apreciada unicamente com base nesse regulamento, tal como interpretado pelo juiz da União, e não com base numa prática decisória anterior a essas decisões (acórdãos BioID/IHMI, n.° 59, supra, EU:C:2005:547, n.° 47; Deutsche SiSi‑Werke/IHMI, n.° 53, supra, EU:C:2006:20, n.° 48; e PAPERLAB, n.° 14, supra, EU:T:2005:247, n.° 39). Dito isto, nada exclui, evidentemente, que o juiz da União aprove ou retome um ou outro dos argumentos desenvolvidos pela prática decisória do IHMI.

64      Com efeito, há duas situações. Se, ao admitir, num processo anterior, a registabilidade de um sinal enquanto marca comunitária, a Câmara de Recurso tiver aplicado corretamente as disposições pertinentes do Regulamento n.° 207/2009 e, num processo posterior, comparável ao primeiro, a Câmara de Recurso tiver adotado uma decisão contrária, o juiz da União deverá anular esta última decisão, por violação das disposições pertinentes do Regulamento n.° 207/2009. Nesta primeira situação, o fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação seria, por conseguinte, inoperante (acórdão STREAMSERVE, n.° 55, supra, EU:T:2002:43, n.° 67).

65      Pelo contrário, se, ao admitir, num processo anterior, a registabilidade de um sinal enquanto marca comunitária, a Câmara de Recurso tiver cometido um erro de direito e, num processo posterior, comparável ao primeiro, a Câmara de Recurso tiver adotado uma decisão contrária, a primeira decisão não pode ser utilmente invocada em apoio de um pedido de anulação desta última decisão. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o princípio da igualdade de tratamento só pode ser invocado no âmbito do respeito da legalidade (acórdãos de 13 de julho de 1972, Besnard e o./Comissão, 55/71 a 76/71, 86/71, 87/71 e 95/71, Colet., EU:C:1972:66, n.° 39, e de 28 de setembro de 1993, Magdalena Fernández/Comissão, T‑90/92, Colet., EU:T:1993:78, n.° 38) e que ninguém pode invocar em seu proveito uma ilegalidade cometida a favor de outrem (acórdão de 9 de outubro de 1984, Witte/Parlamento, 188/83, Colet., EU:C:1984:309, n.° 15). Assim, nesta segunda situação, o fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação seria igualmente inoperante (acórdão STREAMSERVE, n.° 55, supra, EU:T:2002:43, n.° 67).

66      Ora, como resulta da análise do presente fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), e em especial dos n.os 13 a 29, supra, a Câmara de Recurso concluiu com razão que as marcas pedidas não podiam ser registadas, uma vez que eram descritivas dos produtos em causa.

67      Por conseguinte, a quarta alegação deve ser julgada improcedente.

 Quanto à quinta alegação, relativa à proteção das marcas nacionais

68      Segundo a recorrente, as decisões impugnadas terão por efeito reduzir a proteção de marcas nacionais. A este respeito, sublinha que as marcas nacionais, incluindo as marcas de certificação, podem ser invocadas no âmbito de um processo respeitante às marcas comunitárias. As decisões impugnadas teriam por efeito não conferir a essas marcas nenhum caráter distintivo e, portanto, nenhuma proteção ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 207/2009. Neste contexto, refere‑se ao acórdão Formula One Licensing/IHMI, n.° 27, supra (EU:C:2012:314, n.os 42 a 47), em que o Tribunal de Justiça considerou que, para não infringir o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, se deve reconhecer um certo grau de caráter distintivo a uma marca nacional invocada em apoio de uma oposição ao registo de uma marca comunitária.

69      Como o IHMI observa, há que considerar que os argumentos da recorrente são destituídos de pertinência, Com efeito, o raciocínio da Câmara de Recurso ocorreu no âmbito do processo de exame dos motivos absolutos de recusa no sentido do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 207/2009, e não no contexto de um processo inter partes.

70      O facto de a Câmara de Recurso ter recusado o registo das marcas pedidas como marcas comunitárias, devido à existência de um motivo absoluto de recusa, não implica, no entanto, que esta instância do IHMI não reconheça nenhum caráter distintivo a esses mesmos sinais no caso de eles terem sido anteriormente registados como marcas nacionais e invocados no âmbito de um processo de oposição. A este respeito, o acórdão Formula One Licensing/IHMI, n.° 27, supra (EU:C:2012:314), é relativo a um processo inter partes, sendo, portanto, destituído de pertinência no caso em apreço.

71      Como sublinha o IHMI, a recorrente não demonstra que a Câmara de Recurso aplicou, no âmbito do processo destinado a declarar um motivo absoluto de recusa, critérios de apreciação suscetíveis de violar a proteção das marcas nacionais de certificação.

72      Por conseguinte, a quinta alegação deve ser julgada improcedente.

73      Resulta de tudo quanto precede que a argumentação da recorrente referente à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 deve ser julgada improcedente.

74      No que respeita à questão da violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, cabe recordar que, tal como resulta do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, basta que um dos motivos absolutos de recusa se aplique, para que o sinal controvertido não possa ser registado como marca comunitária (v. acórdão WEISSE SEITEN, n.° 16, supra, EU:T:2006:87, n.° 110 e jurisprudência referida).

75      Consequentemente, visto que o exame da argumentação da recorrente referente à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 revelou que a Câmara de Recurso concluiu com razão que as marcas pedidas eram descritivas dos produtos em causa e que este único motivo era suficiente para justificar a recusa de registo das marcas pedidas, não é necessário, em todo o caso, examinar a questão da violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, para a qual a recorrente também não desenvolve nenhum argumento específico.

76      Tendo em conta as considerações precedentes, há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

77      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas do IHMI, em conformidade com o pedido deste último.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A República de Chipre suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

Prek

Labucka

Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.