Language of document : ECLI:EU:T:2002:301

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

5 de Dezembro de 2002 (1)

«Marca comunitária - Sintagma REAL PEOPLE, REAL SOLUTIONS - Motivo absoluto de recusa - Carácter distintivo - Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94»

No processo T-130/01,

Sykes Enterprises, Incorp., com sede em Tampa, Florida (Estados Unidos), representada por E. Körner, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por J. Crespo Carrillo, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objecto um recurso da decisão da Terceira Secção de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Março de 2001 (processo R 504/2000-3), relativa ao registo do sintagma REAL PEOPLE, REAL SOLUTIONS,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: R. M. Moura Ramos, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Junho de 2001,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Setembro de 2001,

após a audiência de 1 de Outubro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1.
    Em 11 de Janeiro de 1999, a recorrente apresentou um pedido de marca nominativa comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «Instituto»), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), e suas alterações.

2.
    A marca cujo registo foi pedido é o sintagma REAL PEOPLE, REAL SOLUTIONS.

3.
    Os serviços para os quais foi pedido o registo da marca integram as classes 35, 37 e 42 na acepção do Acordo de Nice relativo à classificação internacional dos produtos e serviços para efeitos do registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, na versão revista e alterada, e correspondem, relativamente a cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

«Telemarketing» que integra a classe 35;

«Manutenção de hardware» que integra a classe 37;

«Serviços de assistência técnica para a indústria informática, nomeadamente serviços de assistência técnica a utilizadores de hardware e software; serviços informáticos, nomeadamente programação para computadores, concepção e desenvolvimento de software, desenvolvimento de aplicações de software, consultadoria em tratamento de informação, operação e manutenção de sistemas para terceiros; serviços de consultadoria informática para ensaios funcionais, destinados a produtores e utilizadores de software; serviços de apoio aos clientes, nomeadamente prestação de informações referentes a computadores através de um serviço de central de chamadas telefónicas para os clientes; serviços de conversão de bases de dados; serviços de escrita por encomenda e edição e tradução de textos relativos a informações de produtos para terceiros, nomeadamente documentação para o utilizador e consulta, documentação para manutenção e desenvolvimento de informações de produtos para serem editados por meio de uma rede informática; serviços de navegação (em rede informática)» que integram a classe 42.

4.
    Por decisão de 15 de Março de 2000, o examinador recusou o pedido de registo, ao abrigo do artigo 38.° do Regulamento n.° 40/94, por o sintagma pretendido ser desprovido de carácter distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.

5.
    Em 12 de Maio de 2000, a recorrente interpôs recurso da decisão do examinador para o Instituto, ao abrigo do disposto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94.

6.
    Por decisão de 7 de Março de 2001 (a seguir «decisão recorrida»), a Terceira Secção de Recurso negou provimento ao recurso.

7.
    Em substância, a secção considerou que o sintagma pedido não pode satisfazer a função essencial de uma marca na medida em que constitui um slôgane habitualmente utilizado no sector em causa e será entendido pelo público relevante como uma simples fórmula promocional e não como a indicação da origem comercial dos serviços.

Pedidos das partes

8.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    ordenar ao Instituto que publique o pedido de marca;

-    condenar o Instituto nas despesas.

9.
    O Instituto conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

10.
    Na audiência, a recorrente desistiu parcialmente do pedido, ou seja, na parte em que solicitava ao Tribunal de Primeira Instância que ordenasse ao Instituto que publicasse o pedido de marca.

Questão de direito

11.
    Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta um único fundamento assenta em violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

Argumentos das partes

12.
    A recorrente considera, em primeiro lugar, contrariamente à Secção de Recurso, que, embora a marca solicitada seja efectivamente um slôgane, este não transmite qualquer mensagem. Assim, para explicar o sentido do slôgane composto de quatro palavras, a Secção de Recurso necessita de utilizar entre doze e dezanove palavras, o que é bem revelador do carácter único desse slôgane.

13.
    Alega, em segundo lugar, que os dois significados que a Secção de Recurso atribui ao slôgane não são os únicos possíveis. Com efeito, as pessoas cuja língua materna é o inglês percebem na marca solicitada outros significados para além dos perceptíveis para as pessoas que apenas se limitam a compreender a língua inglesa.

14.
    A recorrente sublinha, em terceiro lugar, que o Instituto das patentes britânico, que, no que respeita ao carácter distintivo da marca solicitada, utiliza os mesmos padrões que o Instituto, publicou um pedido de registo análogo ao ora em causa, que não deu azo a quaisquer objecções da sua parte. A este propósito, acrescenta que a sua marca foi registada nos Estados Unidos e no Canadá e, na audiência, apresentou os certificados de registo dessa marca nesses países e no Reino Unido. Por outro lado, a recorrente alegou, na audiência, que o Instituto já registou marcas comparáveis à que é objecto do seu pedido, como «real people. real solutions. real estate» e «People and Solutions».

15.
    O Instituto aceita que os slôganes são sinais adequados a exercer a função de marca. Todavia, alega que o slôgane «Real People, Real Solutions» é utilizado por inúmeras empresas no domínio de actividade da recorrente, o que conduz à conclusão de que esse slôgane não será percebido como uma marca indicadora da origem comercial dos serviços em causa. Além disso, o slôgane indica a natureza das soluções oferecidas e das pessoas que as fornecem ou das pessoas a que se destinam.

16.
    No que respeita às marcas solicitadas ou registadas nos organismos nacionais, o Instituto alega não estar vinculado por registos eventualmente efectuados de acordo com critérios diferentes dos seus. Quanto às suas decisões, o Instituto explicou, na audiência, que não pode pronunciar-se ou efectuar comparações relativamente a registos efectuados face a circunstâncias específicas de cada caso.

Apreciação do Tribunal

17.
    Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, será recusado o registo «de marcas desprovidas de carácter distintivo».

18.
    Os sinais desprovidos de carácter distintivo referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 são incapazes de exercer a função essencial da marca, ou seja, a de identificar a origem comercial do produto ou serviço, a fim de assim permitir ao consumidor que adquire o produto ou o serviço designado pela marca fazer, quando de uma posterior aquisição, a mesma escolha se a experiência for positiva ou outra escolha se a experiência for negativa.

19.
    O registo de uma marca constituída por sinais ou por indicações que, por outro lado, sejam utilizados como slôganes publicitários, indicações de qualidade ou expressões que incitem a comprar os produtos ou os serviços visados por essa marca não é excluído, enquanto tal, devido a essa utilização (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2001, Merz & Krell, C-517/99, Colect., p. I-6959, n.° 40).

20.
    Todavia, um sinal que desempenhe funções diferentes das da marca só é distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 se for imediatamente percebido como uma indicação da origem comercial dos produtos ou serviços em causa a fim de permitir ao público relevante distinguir sem confusão possível os produtos ou serviços do titular da marca dos de outra proveniência comercial.

21.
    O carácter distintivo de um sinal apenas pode ser apreciado, por um lado, por referência aos produtos ou serviços relativamente aos quais o registo foi solicitado e, por outro, por referência à percepção que dele tem o público relevante.

22.
    A título preliminar, há que observar, no caso em apreço, que a Secção de Recurso apurou que o sintagma REAL PEOPLE, REAL SOLUTIONS, por si só ou em variantes bastante próximas, é comummente utilizado no sector de actividade da recorrente. A este propósito, importa recordar que um sinal comummente utilizado não permite ao consumidor distinguir, de forma imediata e certa, os produtos ou os serviços do titular da marca constituída por esse sinal dos das outras empresas [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Rewe-Zentral/IHMI (LITE), T-79/00, Colect., p. II-705, n.os 33 e 35].

23.
    Todavia, esta conclusão não pode ser retirada apenas dos elementos que a decisão contém a esse respeito. Com efeito, não é possível face a esta última determinar se os exemplos do sintagma indicados pela secção dizem respeito, por um lado, a utilizações anteriores ou posteriores à data de apresentação do pedido de marca e, por outro, eventualmente, a utilizações efectuadas por terceiros com autorização da recorrente. Assim, o facto de o sintagma ser comummente utilizado para os serviços em causa não pode servir, no caso em apreço, para justificar a conclusão de que o sintagma em questão não possui carácter distintivo.

24.
    Antes de mais, há que observar, no que respeita ao público relevante, que os serviços em causa se destinam a um público específico, utilizador de produtos e serviços ligados à informática. Assim, o nível de atenção desse público será relativamente grande no que toca a sinais, designadamente marcas, susceptíveis de lhe indicar uma origem comercial capaz de garantir que o produto ou serviço que adquire é compatível com o seu equipamento informático (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-342/97, Colect., p. I-3819, n.° 26). Em contrapartida, esse nível poderá ser relativamente baixo no que toca a indicações de natureza exclusivamente promocional que não sejam determinantes para um público avisado.

25.
    No que respeita à percepção do sintagma REAL PEOPLE, REAL SOLUTIONS pelo público relevante, cabe sublinhar que a Secção de Recurso apurou que o slôgane é composto de palavras comuns que são entendidas por esse público como uma simples fórmula promocional e não uma indicação da origem comercial dos serviços em causa.

26.
    A este respeito, há que observar que, se o sintagma não tem sentido descritivo exclusivo e directo, é todavia composto por uma organização de palavras que, considerada no seu conjunto, tem um sentido autónomo. Assim, o sintagma é facilmente compreendido como significando que os serviços da recorrente consistem no fornecimento de soluções pragmáticas concebidas por e para pessoas reais.

27.
    No que respeita ao argumento da recorrente de que é necessário utilizar doze ou dezanove palavras para explicar o slôgane, basta observar, para o afastar, que essas palavras apenas servem para transpor para uma frase linguisticamente correcta as duas referidas ideias que aí se encontram sintetizadas. De igual modo, o argumento segundo o qual o slôgane não é uma mensagem completa também deve ser afastado pois apurou-se que o slôgane tem um significado directamente compreensível. Quanto aos exemplos que a recorrente apresentou na audiência, segundo os quais o slôgane tem outros significados para além dos dados pela secção, importa observar que, na verdade, todos esses significados são similares e não diferem da acepção comum dos vocábulos contidos no slôgane. Além disso, não se indicou que outro significado do que o acima referido podia ser entendido pelo público relevante, incluindo o da língua materna inglesa, e se esse outro significado podia ser utilizado fora do quadro de funções promocionais ou publicitárias.

28.
    Além disso, o sintagma REAL PEOPLE, REAL SOLUTIONS, para lá do seu significado promocional evidente, não possui elementos que permitam ao público relevante memorizar fácil e imediatamente o sintagma enquanto marca distintiva para os serviços designados. Mesmo que o sintagma fosse utilizado sozinho, sem qualquer outro sinal ou marca, o público relevante, se não tivesse sido previamente avisado, só o poderia perceber na sua acepção promocional.

29.
    Com efeito, na medida em que o público relevante é um público pouco atento a um sinal através do qual não obtém imediatamente uma indicação sobre a proveniência e/ou o destino daquilo que pretende comprar, mas antes uma informação exclusivamente promocional e abstracta, não perderá muito tempo nem a determinar as diferentes funções eventuais do sintagma nem a memorizá-lo como marca.

30.
    Assim, há que concluir que o sintagma será compreendido, em primeiro lugar, pelo público relevante como um slôgane promocional, em razão do seu significado intrínseco, e não tanto como uma marca.

31.
    Por último, quanto aos argumento que a recorrente extraiu de pedidos nacionais e de decisões anteriores do Instituto, importa recordar que, segundo jurisprudência bem assente, por um lado, o regime comunitário das marcas é autónomo e, por outro, a legalidade das decisões das secções de recurso é apreciada apenas com base no Regulamento n.° 40/94 e não com base numa prática decisória anterior do Instituto [v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Fevereiro de 2000, Procter & Gamble/IHMI (Forma de um sabão), T-122/99, Colect., p. II-265, n.os 60 e 61; de 5 de Dezembro de 2000, Messe München/IHMI (electrónica), T-32/00, Colect., p. II-3829, n.° 47, e de 27 de Fevereiro de 2002, Streamserve/IHMI (STREAMSERVE), T-106/00, Colect., p. II-723, n.° 66]. Assim, o Instituto não está vinculado nem pelos registos nacionais nem pelas suas decisões anteriores. Além disso, como o Instituto correctamente alegou, a referência a um registo num organismo nacional posterior ao indeferimento pelo examinador do pedido de registo ou a referência a registos no Instituto que poderiam ulteriormente ser postos em causa nas instâncias encarregadas do controlo da sua legalidade não podem ser consideradas pertinentes.

32.
    Tendo em atenção o conjunto das considerações que precedem, o fundamento assente em violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 não pode ser acolhido. Assim, deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

33.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas suportadas pelo Instituto, em conformidade com o pedido deste.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)    É negado provimento ao recurso.

2)    A recorrente é condenada nas despesas.

Moura Ramos
Pirrung
Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Dezembro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

R. M. Moura Ramos


1: Língua do processo: inglês.