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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 17 de abril de 2024 – Granulines Invest Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-270/24, Granulines Invest)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Granulines Invest Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

É compatível com os artigos 167.°, 168.°, alínea a), 178.°, alínea a), e 226.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 (a seguir «Diretiva IVA»), e com o direito a um tribunal imparcial, reconhecido como princípio geral de direito pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), em conjugação com os princípios da neutralidade fiscal, da proporcionalidade, da efetividade e da segurança jurídica, uma prática da autoridade tributária que consiste em recusar ao sujeito passivo o direito ao reembolso do IVA com o fundamento de que, apesar de a entrega de bens ter sido efetivamente realizada e de existirem uma fatura e outros documentos contabilísticos comprovativos, essa fatura é fictícia porquanto as operações económicas nela registadas não ocorreram de facto e, por conseguinte, as relações comerciais entre as partes que figuram na referida fatura não se concretizaram, uma vez que

foi o sujeito passivo que tratou de todos os aspetos da operação com os fabricantes e só na sequência da sua retratação é que o emitente da fatura, estabelecido em território nacional, interveio para reunir as condições do empréstimo,

as máquinas foram entregues diretamente pelo fabricante nas instalações do sujeito passivo,

a data de realização indicada na fatura é falsa,

o preço constante da fatura foi inflacionado,

o emitente da fatura cumpriu apenas parcialmente e de forma extemporânea a sua obrigação de pagar [o IVA]?

Deve o artigo 178.°, alínea a), da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que se opõe a que a autoridade tributária nacional recuse o direito ao reembolso do IVA pelo simples facto de o sujeito passivo possuir uma fatura que não preenche os requisitos previstos no artigo 226.°, n.os 6 e 7, da referida diretiva, apesar de essa autoridade dispor de toda a documentação e informações necessárias para, com base nestas últimas, poder verificar se estão preenchidos os requisitos materiais legalmente previstos para o exercício desse direito?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, constitui um pré-requisito para o reembolso do IVA a interpelação do sujeito passivo para que este retifique a fatura?

Em caso de resposta negativa à segunda questão, e tendo igualmente em conta os princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade, é proporcional a aplicação ao sujeito passivo de uma coima de 200 %, que corresponde ao montante da coima suscetível de ser aplicada em caso de ocultação de rendimentos ou de falsificação e destruição de documentos comprovativos, documentos contabilísticos e registos?

É compatível com as disposições da Diretiva IVA suprarreferidas, com o direito a um tribunal imparcial reconhecido pelo artigo 47.° da Carta e com os princípios da efetividade, da proporcionalidade e da neutralidade fiscal uma prática da autoridade tributária que consiste em recusar ao sujeito passivo o direito ao reembolso do IVA alegando que, apesar de a operação económica constante da fatura ter sido efetivamente realizada e com base no caráter fictício da fatura — pelas razões expostas anteriormente na primeira questão, consideradas objetivas pela autoridade tributária — se conclui automaticamente, sem apreciar nenhuma outra circunstância, que o comportamento do sujeito passivo é contrário às exigências do exercício legítimo do direito e que, com base nesse comportamento e sem que o elemento relativo ao conhecimento seja expressamente apreciado, o sujeito passivo se subtraiu deliberadamente ao pagamento do imposto através das operações simuladas constantes da fatura?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.