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Comunicação ao JO

 

Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Vestre Landsret, de 25 de Junho de 2004, no processo Jyske Finans contra Skatteministeriet

(Processo C-280/04)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Vestre Landsret de 25 de Junho de 2004, no processo Jyske Finans contra Skatteministeriet, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Junho de 2004.

O Vestre Landsret solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.    O artigo 13.°, B), alínea c), da Sexta Directiva IVA (77/388/CEE) 1, conjugado com os artigos 2.°, ponto 1, e 11.°, A), n.° 1, alínea c), da mesma directiva, deve ser interpretado no sentido de que as suas disposições obstam a que um Estado-Membro mantenha uma situação jurídica nos termos da sua lei do imposto sobre o valor acrescentado, segundo a qual um sujeito passivo que fez entrar no seu património uma quantidade importante de bens de investimento está sujeito a IVA na venda desses bens de investimento, contrariamente aos comerciantes de veículos automóveis usados e outras empresas que vendem veículos em segunda mão, mesmo quando o bem é adquirido a sujeitos passivos que não declararam o imposto no preço dos bens, pelo não foi possível deduzir o IVA na compra do bem?

2.    O artigo 26.°-A, A), alínea e), da Sexta Directiva IVA deve ser interpretado no sentido de que o conceito de "sujeito passivo revendedor" apenas abrange pessoas cuja actividade principal consiste na compra de bens em segunda mão quando os referidos bens são adquiridos com vista a obter lucros económicos na revenda como única ou essencial finalidade da aquisição, ou aquele conceito abrange também pessoas que normalmente vendem esses bens após o termo da locação como um elemento acessório do conjunto da actividade económica de leasing, nas circunstâncias acima descritas?

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1 - De 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.