Language of document : ECLI:EU:C:2005:753

Processo C‑280/04

Jyske Finans A/S

contra

Skatteministeriet

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret)

«Sexta Directiva IVA – Artigo 13.°, B, alínea c) – Isenções – Isenção das entregas de bens excluídas do direito à dedução – Revenda de veículos automóveis comprados em segunda mão por uma sociedade de leasing – Artigo 26.°‑A – Regime especial de venda de bens em segunda mão»

Sumário do acórdão

1.        Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva – Isenção das entregas de bens excluídas do direito à dedução – Legislação nacional que submete ao imposto as operações pelas quais um sujeito passivo revende, depois de os ter afectado às suas actividades, bens não excluídos do direito à dedução – Admissibilidade

[Directiva 77/388 do Conselho, artigos 13.°, B, alínea c), e 17.°, n.° 6]

2.        Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Regime especial de venda de bens em segunda mão – Conceito de sujeito passivo revendedor – Empresa que revende veículos adquiridos em segunda mão tendo em vista afectá‑los à sua actividade de leasing – Inclusão

(Directive du Conseil 77/388, art. 26 bis, A, e))

1.        As disposições do artigo 13.°, B, alínea c), da Sexta Directiva 77/388, alterada pela Directiva 94/5, relativas à isenção das entregas de bens excluídos do direito à dedução de acordo com o artigo 17.°, n.° 6, da directiva, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que sujeite ao imposto sobre o valor acrescentado as operações mediante as quais um sujeito passivo revende bens cuja aquisição não tenha sido objecto de uma exclusão do direito à dedução, de acordo com o artigo 17.°, n.° 6, da Directiva 77/388 alterada, mesmo que a referida aquisição, feita a sujeitos passivos que não podiam declarar o imposto sobre o valor acrescentado, não tenha, por esse motivo, dado direito a dedução.

Dado que o direito comunitário não inclui actualmente qualquer disposição que enumere as despesas excluídas do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado, os Estados‑Membros podem manter a sua legislação existente nesta matéria até que o legislador comunitário estabeleça um regime comunitário das exclusões. A isenção prevista pelas disposições do artigo 13.°, B, alínea c), da Sexta Directiva só pode, pois, referir‑se às entregas de bens cuja aquisição foi objecto de uma exclusão do direito à dedução prevista pela legislação nacional. Os termos desse artigo não admitem nenhuma outra interpretação que permita evitar que um sujeito passivo que não possa invocar tal exclusão se encontre numa situação de dupla tributação.

(cf. n.os 23, 24, 26, disp. 1)

2.        O artigo 26.°‑A, A, alínea e), da Sexta Directiva 77/388, alterada pela Directiva 94/5, relativa ao regime especial de tributação da margem de lucro realizada pelo sujeito passivo revendedor com a entrega de bens em segunda mão, objectos de arte e de colecção e antiguidades, deve ser interpretado no sentido de que uma empresa que, no exercício normal da sua actividade, revenda veículos que tenha adquirido em segunda mão com vista a afectá‑los à sua actividade de leasing e para a qual a revenda não é, no momento da operação de aquisição do bem em segunda mão, o objectivo principal, mas apenas o seu objectivo secundário, acessório ao da locação, pode ser considerada um «sujeito passivo revendedor» na acepção dessa disposição.

No mercado de venda de veículos em segunda mão, a tributação pela totalidade do preço de venda da entrega efectuada pelas empresas de leasing criaria uma distorção na concorrência em detrimento destas últimas e a favor, designadamente, das empresas que negoceiam veículos em segunda mão, que beneficiam do regime de tributação da margem de lucro. Com efeito, para satisfazer a expectativa legitima dos adquirentes de pagarem o mesmo preço por veículos de qualidade equivalente, quer sejam vendidos por um empresa que negoceia veículos em segunda mão ou por uma empresa de leasing, esta última não poderá razoavelmente repercutir sobre esse preço o montante do imposto sobre o valor acrescentado que deve, com a consequência de reduzir a sua margem de lucro na mesma proporção. Assim, a aplicação do regime previsto no artigo 26.°‑A da Sexta Directiva a empresas de leasing que exerçam a sua actividade nas condições referidas permite, precisamente, atingir o objectivo que o legislador comunitário fixou ao adoptar esse regime, isto é, evitar as duplas tributações e as distorções de concorrência no âmbito dos bens em segunda mão.

(cf. n.os 28, 40-41, 44, disp. 2)