Language of document : ECLI:EU:T:2000:84

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira SecçãoAlargada)

22 de Março de 2000 (1)

«Concorrência - Regulamento n.° 4064/89 - Decisão que declara umaconcentração compatível com o mercado comum - Recurso de anulação -Fundamentação - Admissibilidade»

Nos processos apensos T-125/97 e T-127/97,

The Coca-Cola Company, com sede em Wilmington, Delaware (Estados Unidos daAmérica), representada por M. Siragusa, advogado no foro de Roma, e N. Levy,advogado no foro da Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido noLuxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d'Eich,

Coca-Cola Enterprises Inc., com sede em Atlanta, Geórgia, (Estados Unidos daAmérica), representada por P. Lasok, QC, e M. Reynolds, solicitor, do foro daInglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo noescritório de Zeyen, Beghin et Feider, 56-58, rue Charles Martel,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils, membro doServiço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgono gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner,Kirchberg,

recorrida,

apoiados por

The Virgin Trading Company Ltd, com sede em London (Reino Unido),representada por I. Forrester, QC, do foro da Escócia, com domicílio escolhido noLuxemburgo no escritório do advogado A. May, 31, Grand-rue,

e

República Federal da Alemanha, representada por W. -D. Plessing, Ministerialratno ministério federal das Finanças, e C. -D. Quassowski, Regierungsdirektor nomesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio naGraurheindorfarstraße 108, Bonn, (Alemanha),

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação duma parte dos fundamentos daDecisão 97/540/CE da Comissão, de 22 de Janeiro de 1997, que declara acompatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum e como funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ProcessoIV/M.794 - Coca-Cola/Amalgamated Beverages GB) (JO L 218, p. 15)

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, V. Tiili, J. Pirrung, A. W. H. Meij eM. Vilaras, juízes,

secretário: H. Jung,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Julho de 1999,

profere o presente

Acórdão

Partes

1.
    A recorrente, The Coca-Cola Company (a seguir«TCCC») e a sociedade de direitoinglês Cadbury Schweppes (a seguir«CS») são titulares de direitos sobre váriasmarcas de bebidas gaseificadas não-alcoólicas vendidas na Grã-Bretanha e noutrospaíses. Fornecem a empresas terceiras de embalagem os concentrados eingredientes utilizados para preparar bebidas comercializadas sob estas marcas eautorizam-nas a distribuir as suas bebidas num determinado território.

2.
    A Amalgamated Beverages Great Britain (a seguir«ABGB»), filial da TCCC e daCS, estava incumbida do engarrafamento, distribuição, promoção e comercializaçãodas bebidas destas sociedades e realizava estas actividades através da sua filial, aCoca-Cola & Schweppes Beverages ( a seguir «CCSB»).

3.
    A Coca-Cola Enterprises Inc. (a seguir «CCE») é a maior empresa mundial deengarrafamento dos produtos da TCCC. Foi criada em 1986, altura em que aTCCC iniciou a consolidação das suas operações de engarrafamento nos EstadosUnidos da América e colocou 51 % das suas acções à disposição do público. Paraalém das suas actividades nos Estados Unidos, a CCE tornou-se o engarrafador daTCCC na Bélgica, nos Países Baixos e na França, em consequência duma série deaquisições feitas a partir de 1993.

Enquadramento jurídico e factual do litígio

4.
    Os presentes recursos inscrevem-se no âmbito mais largo dos processos deconcorrência instaurados pela Comissão nos termos dos artigos 85.° e 86.° doTratado CE (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE), que implicam a TCCC e/ou os seusengarrafadores na Europa. O primeiro processo teve origem num processoinstaurado em Setembro de 1987, nos termos do artigo 86.° do tratado, contra umafilial italiana da TCCC, The Coca-Cola Export Corporation (a seguir «TCCEC»),no decurso do qual a Comissão considerou que esta empresa detinha uma posiçãodominante no mercado das bebidas gaseificadas não alcoolizadas com cola (a seguir«colas»). No âmbito deste processo, a TCCEC, exprimindo embora reservasquanto à existência de um mercado pertinente de colas e à sua alegada posiçãodominante neste mercado, comprometeu-se a respeitar certas obrigações específicasrelativamente aos acórdãos celebrados com distribuidores nos Estados-Membros(v., comunicado de imprensa IP/90/7). Este compromisso foi transcrito pela CCEna decisão que é objecto do presente recurso.

5.
    Resulta dos autos que a alegada posição dominante da TCCC no mercado dascolas foi novamente posta em causa na sequência de uma denúncia por violaçãodo artigo 86.° do Tratado, apresentada em 1993 [...] (2) contra a sua filial, asociedade francesa de engarrafamento Coca-Cola Beverages SA (a seguir«CCBSA»). Resulta também dos autos que, em Agosto de 1995, a Comissão tinhadeclarado que a CCBSA dominava o mercado francês das colas e se tinha dedicadoa práticas abusivas na acepção do artigo 86.° do Tratado.

6.
    Em 9 de Agosto de 1996, a Comissão recebeu da CCE uma notificação, nos termosdo Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989,relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1).

7.
    A operação notificada referia-se ao acordo celebrado entre a CS e a TCCC nosentido de procederem à liquidação da ABGB pela venda das suas participaçõesrespectivas nesta à CCE, a qual, à época dos factos, não exercia qualqueractividade comercial na Grã-Bretanha.

8.
    Pela Decisão 97/540/CE, de 22 de Janeiro de 1997, a Comissão declarou aoperação notificada compatível com o mercado comum nos termos do n.° 2 doartigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 e com o funcionamento do Acordorelativo ao Espaço Económico Europeu, (Processo IV/M.794 -Coca-Cola/Amalgamated Beverages GB) (JO L 218, p.15, a seguir «decisão» ou«decisão impugnada»).

9.
    Nos fundamentos desta decisão, a Comissão assumiu, entre outras, as seguintesconclusões: em primeiro lugar, a TCCC tem a possibilidade de exercer umainfluência decisiva sobre a CCE, e, por isso, controla esta empresa na acepção don.° 3 do artigo 3.° do regulamento 4064/89; em segundo lugar, as colas vendidas naGrã-Bretanha constituem o mercado de produto relevante para efeitos de avaliaçãoda concentração notificada, e, em terceiro lugar, a CCSB ocupa uma posiçãodominante no mercado britânico das colas. Concluiu, todavia (n.°214), o seguinte:

«Embora a operação proposta implique uma modificação estrutural que podetambém implicar uma mudança do comportamento da CCSB no mercado [...] nãoé possível fazer qualquer distinção suficientemente clara entre as possibilidades quepodem decorrer directamente do projecto e as que já existem na estrutura actualda CCSB para concluir que a operação proposta reforça a posição dominante daCCSB no mercado das colas na Grã-Bretanha, na acepção do artigo 2.° doRegulamento [n.° 4064/89].»

10.
    Na sua decisão, a Comissão observou, além disso, que a CCE se tinhacomprometido a que, enquanto controlasse a CCSB, esta última respeitaria osmesmos compromissos que os assumidos em 1989 pela TCCEC (v., supra n.° 4),que consistiam em renunciar a certas práticas comerciais consideradas ilegaisquando são utilizadas por uma empresa em posição dominante. Segundo o n.° 212da decisão, «estes compromissos correspondiam a algumas das preocupaçõesexprimidas por terceiros no decurso do processo».

Tramitação processual

11.
    Nestas circunstâncias, por petições apresentadas na secretaria do Tribunal em 22de Abril de 1997, a TCCC e a CCE interpuseram dois recursos de anulação dadecisão (processos n.os T-125/97 e T-127/97).

12.
    Em requerimentos apresentados na secretaria do Tribunal em 2 de Junho de 1997,a Comissão suscitou, relativamente aos dois processos, uma questão prévia deinadmissibilidade. Em 5 e 8 de Setembro de 1997, a CCE e a TCCC apresentaramas suas observações quanto a essa questão prévia.

13.
    Por petições apresentadas na secretaria do Tribunal em 29 de Setembro de 1997,a Virgin Trading Company Ltd (a seguir «Virgin») pediu para intervir nos doisprocessos em apoio das conclusões da Comissão.

14.
    Por cartas de 16 de Outubro de 1997, a TCCC e a CCE contestaram o interesseda Virgin em ser admitida como interveniente e pediram, nos termos do artigo116.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o tratamento confidencial de certosdocumentos apresentados ao Tribunal no âmbito dos presentes processos.

15.
    Por cartas de 30 de Outubro de 1997, a República Federal da Alemanha pediupara ser admitida como interveniente nos dois processos em apoio das conclusõesda Comissão.

16.
    Por petições apresentadas na secretaria do Tribunal em 3 de Novembro de 1997,a CCE e a TCCC pediram a sua admissão como intervenientes nos processosT-125/97 e T-127/97 apoiando uma os pedidos da outra.

17.
    Por cartas de 10 de Novembro de 1997, a Comissão considerou que, no querespeita aos pedidos de intervenção da Virgin, os pedidos de tratamentoconfidencial apresentados pela TCCC e pela CCE não se justificavam e quenenhum tratamento confidencial deveria ser deferido relativamente à RepúblicaFederal da Alemanha.

18.
    Por carta de 12 de Novembro de 1997, a Comissão opôs-se aos pedidos deintervenção acima referidos da CCE e da TCCC.

19.
    Por petições apresentadas na secretaria do Tribunal em 19 e 21 de Novembro de1997, a CCE e a TCCC pediram o tratamento confidencial de alguns dos seusdocumentos, uma em relação à outra.

20.
    Por carta de 7 de Julho de 1998, a TCCC referiu-se, para sustentar aadmissibilidade do seu recurso, a documentos emanados de certas autoridades daconcorrência para demonstrar que a decisão impugnada e, nomeadamente, asconclusões contidas nesta relativas à definição do mercado pertinente tinham jásido tomadas em conta pelos órgãos jurisdicionais e autoridades da concorrênciaem França, em Itália e na Lituânia em detrimento dos seus interesses [...] Por cartade 28 de Agosto de 1998, a Comissão tomou posição sobre o conteúdo destesdocumentos.

21.
    Por despachos de 18 de Março de 1999, o presidente da Primeira Secção doTribunal deferiu os pedidos de intervenção da Virgin e da República Federal daAlemanha nos dois processos e rejeitou os da TCCC e da CCE.

22.
    No que respeita aos pedidos de confidencialidade apresentados pela TCCC e pelaCCE, uma relativamente à outra, foram os mesmos admitidos provisoriamente,pelo mesmo despacho, para efeitos de tramitação da questão prévia deinadmissibilidade.

23.
    Por decisão do Tribunal de 9 de Abril de 1999, os dois processos foram atribuídosà Primeira Secção Alargada.

24.
    Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal decidiu iniciar a faseoral para decidir quanto à questão prévia de inadmissibilidade. No âmbito dasmedidas de organização do processo nos termos do artigo 64.° do seu Regulamentode Processo, o Tribunal convidou a Comissão e a CCE a responder a certasquestões escritas e a Comissão a apresentar a acta da reunião do comité consultivode 7 de Janeiro de 1997, bem como qualquer outro documento enviado aosmembros do referido comité para efeitos dessa reunião. Foram ouvidas asalegações das partes e as respostas que deram às questões orais do Tribunal naaudiência de 8 de Julho de 1999.

25.
    Nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal de PrimeiraInstância, apensam-se os processos T-125/97 e T-127/97 para efeitos de acórdão.

Pedidos das partes

26.
    Na sua petição, a TCCC conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- declarar a decisão nula, na medida em que, na mesma, a Comissão conclui: queo fornecimento de colas na Grã-Bretanha constitui um mercado relevante, que aCCSB se encontra numa posição dominante nesse mercado e que a TCCC controlaa CCE na acepção do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89;

subsidiariamente

declarar a decisão nula no seu todo, na medida em que tal declaração sejanecessária para anular as conclusões mencionadas no parágrafo anterior, e declararque a aquisição da ABGB pela CCE é autorizada nos termos do artigo 10.°, n.° 6,do Regulamento n.° 4064/89;

em qualquer dos casos,

- declarar nulo o compromisso assumido pela CCE para com a Comissão em 17de Fevereiro de 1997, bem como a conclusão com base na qual a Comissão pediue obteve esse compromisso, a saber, que a CCSB detém uma posição dominantenum mercado relevante correspondente ao fornecimento de colas na Grã-Bretanha.

- condenar a Comissão nas despesas;

- tomar quaisquer outras medidas que julgue apropriadas.

27.
    Nas suas observações quanto à questão prévia de inadmissibilidade, a TCCC pedeao Tribunal, por um lado, que rejeite essa questão prévia, ou declare que ocompromisso bem como as conclusões contestadas da Comissão, contidas nadecisão impugnada, não produzem efeitos jurídicos e, por outro lado, que condenea Comissão nas despesas nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento deProcesso.

28.
    Na sua petição, a CCE conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar a decisão nula, na medida em que na mesma, a Comissão conclui:que a TCCC controla a CCE na acepção do artigo 3.°, n.° 3, doregulamento n.° 4064/89, o fornecimento de colas na Grã-Bretanha constituium mercado distinto e    a CCSB se encontra em posição dominante nestemercado;

alternativamente,

    declarar que as «decisões» seguintes, segundo as quais: a TCCC controlaa CCE na acepção do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89, ofornecimento de colas na Grã-Bretanha constitui um mercado distinto e aCCSB se encontra em posição dominante neste mercado, contidas nadecisão, são nulas;

-    condenar a Comissão nas despesas.

29.
    Nas suas observações quanto à questão prévia de inadmissibilidade, a CCE pedeao Tribunal que declare o seu recurso admissível e, em todo o caso, que condenea Comissão nas despesas nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento deProcesso.

30.
    Nos dois processos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar os recursos inadmissíveis;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

31.
    Nas alegações de intervenção, apresentadas em 12 de Maio de 1999, a Virginconclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar os recursos inadmissíveis;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

32.
    Nas alegações de intervenção apresentadas em 12 de Maio de 1999, a RepúblicaFederal da Alemanha conclui pedindo que o Tribunal se digne julgar os recursosinadmissíveis.

Quanto à questão prévia de inadmissibilidade

Argumentação das partes no processo T-125/97

33.
    A TCCC sustenta que a decisão impugnada lhe diz directa e individualmenterespeito e que esta constitui um acto impugnável na acepção do artigo 173.°, quartoparágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quartoparágrafo, CE).

34.
    No que respeita à sua legitimidade, a TCCC expõe, em primeiro lugar, que adecisão impugnada lhe diz manifestamente respeito. A conclusão principal daComissão, segundo a qual a CCSB, na qualidade de único engarrafador britânicodos produtos da TCCC, ocupa uma posição dominante no mercado das colas naGrã-Bretanha, baseava-se no facto de a CCSB engarrafar e distribuir o produtodesta, a saber a «Coca-Cola». Em segundo lugar, quer a conclusão segundo a quala CCSB está em posição dominante quer o compromisso da CCE tinham comoefeito restringir radicalmente o comportamento comercial da CCSB em detrimentoda venda dos produtos da TCCC.

35.
    Finalmente, se a conclusão controvertida da Comissão, segundo a qual a TCCCcontrola a CCE, fosse fundamentada, daí resultaria que a decisão impugnada diziadirecta e individualmente respeito à TCCC (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29de Março de 1979, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 113/77, Recueil, p. 1185,n.° 9, e de 28 de Fevereiro de 1984, Ford/Comissão, 228/82 e 229/82, Recueilp. 1129, n.° 13).

36.
    No que se refere à existência de acto recorrível, a TCCC sustenta que a conclusãoda existência de uma posição dominante na decisão implica, relativamente à CCSB,consequências importantes e duráveis, susceptíveis de provocar efeitos jurídicosprejudiciais, na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de1981, IBM/Comissão (60/81, Recueil, p. 2639, a seguir «acórdão IBM»).

37.
    Em primeiro lugar, esta conclusão impõe à CCSB uma «particularresponsabilidade», de forma que um comportamento geralmente considerado comolegal no mercado em questão podia ser considerado como um abuso de posiçãodominante o que, neste caso, teria por efeito restringir a liberdade comercial destasociedade.

38.
    Em segundo lugar, esta conclusão podia ser utilizada pela Comissão em processospendentes e processos futuros. A este propósito, a TCCC sustenta não terconhecimento de qualquer caso em que a Comissão tivesse modificado os seuspontos de vista quanto à definição do mercado ou quanto à existência de umaposição dominante em processos sucessivos, respeitantes à mesma empresa(decisões da Comissão 80/182/CEE, de 28 de Novembro de 1979 (IV/29.672 -Floral), e 82/203/CEE, de 27 de Novembro de 1981 [IV/30.188 - Moët et Chandon(London) Ltd], relativas a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE(respectivamente JO 1980, L 39, p. 51, e JO 1982, L 94, p. 7). Segundo a TCCC,a perspectiva de uma acção instaurada quer contra ela própria quer contra a CCBSnão é hipotética. Com efeito, a Virgin Cola Company, concorrente da TCCC,apresentou uma denúncia à Comissão, por abuso de posição dominante nomercado do Reino Unido, com infracção do artigo 86.° do Tratado. A declaraçãoda existência de posição dominante da CCSB na decisão impugnada tem, assim,como efeito privar a TCCC da possibilidade de contestar esta acusação feita pelaVirgin Cola Company na sua denúncia. Da mesma forma, em Agosto de 1995, aComissão instaurou um processo contra a CCBSA, argumentando que esta tinhaexplorado abusivamente a sua posição dominante no mercado francês das colas.Ora, a questão capital da definição do mercado do produto foi deixada emsuspenso, esperando o fim do processo que conduziu à adopção de decisãocontrovertida.

39.
    A TCCC acrescenta que a declaração controvertida pode aumentar a probabilidadeda sua condenação a uma coima num processo posterior e invoca, a este respeito,o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1967, Cimenteries CBR eo./Comissão (8/66 a 11/66, Colect., 1965-1968, p. 555).

40.
    Em terceiro lugar, a TCCC sustenta que existe grave risco de que os órgãosjurisdicionais nacionais, em especial os do Reino Unido, se considerem vinculadospela declaração controvertida, o que lhe causaria prejuízo em relação aos titularesde marcas concorrentes e à CCSB, em relação a futuros queixosos ( comunicaçãoda Comissão de 13 de Fevereiro de 1993 sobre a cooperação entre a Comissão eos tribunais nacionais no que diz respeito à aplicação dos artigos 85.° e 86.° doTratado CE (JO C 39, p. 6, n.° 20, e acórdão do Tribunal de Justiça de 28 deFevereiro de 1991, Delimitis, C-234/89, Colect. p. I-935). A este propósito, a TCCCinvoca o acórdão de 29 de Junho de 1978, BP/Comissão (77/77, Colect. p. 525) noqual o Tribunal de Justiça julgou admissível o recurso da recorrente que sustentavaque a declaração pela Comissão da exploração abusiva duma posição dominantepodia ser invocada contra ela nos órgãos jurisdicionais nacionais, por um potencialdenunciante, numa acção posterior (ver também os acórdãos do Tribunal de Justiçade 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão, 17/78, Recueil p. 189, de 24 deNovembro de 1987, RSV/Comissão, 223/85, Colect. p. 4617, e de 31 de Maio de1988, Rousseau/Tribunal de Contas, 167/86, Colect. p. 2705, n.° 7; acórdão doTribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Postbank/Comissão,T-353/94, Colect. p. II-921).

41.
    Em quarto lugar, a TCCC sublinha que a legislação de certos Estados-Membros,como a do Reino Unido, prevê que as decisões da Comissão têm caráctervinculativo para os órgãos jurisdicionais nacionais. A este propósito, a TCCCrefere-se ao acórdão proferido pela High Court of Justice (Reino Unido) noprocesso British Leyland Motor Corp. Ltd/Wyatt Interpart C.°Ltd, segundo o qual,por um lado, um acórdão do Tribunal de Justiça que se pronuncia sobre umadeclaração da Comissão relativa à exploração abusiva por uma empresa da suaposição dominante tem a força de caso julgado por força do EuropeanCommunities Act de 1972 e, por outro lado, uma decisão da Comissão que não écontestada no órgão jurisdicional comunitário deve ter o mesmo efeito que umacórdão do Tribunal de Justiça (1979 CMLR 79). Cita também a decisão proferidano processo Iberian UK Ltd/BPB Industries Ltd, na qual a High Court of Justiceconcluiu que é contrário à ordem pública permitir a pessoas que foram partes emprocessos comunitários relativos à concorrência contestar de novo perante umórgão jurisdicional nacional a justeza de uma decisão da Comissão (1996CMLR 601).

42.
    No que respeita ao compromisso que a CCE subscreveu, a TCCC sustenta queproduz efeitos jurídicos e constitui, por conseguinte, um fundamento distinto eindependente da admissibilidade do seu recurso, em conformidade com ajurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, AhlströmOsakeyhtiö e o./Comissão, conhecido como «Pasta de madeira», C-89/95, C-104/85,C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307). Essecompromisso tem como consequência impedir a CCSB de recorrer a estratégiascomerciais potencialmente rentáveis das quais podem continuar a usufruir os seusconcorrentes ao mesmo tempo que se expõe ao risco de se ver condenada nopagamento de coimas.

43.
    A TCCC argumenta, seguidamente, que a autorização da operação notificadaatravés da decisão impugnada não prejudica a admissibilidade do seu recurso, jáque nenhum argumento em sentido contrário pode ser extraído do acórdão doTribunal de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão (T-138/89, Colect.,p. II-2181, a seguir «acórdão NBV e NVB»).

44.
    Em primeiro lugar, tanto a declaração da existência de posição dominante comoo compromisso controvertido da CCE implicam efeitos negativos, independentesda autorização da concentração notificada, e afectam esta sociedade na medida emque a obrigam a assumir obrigações especiais e a pôr fim a qualquercomportamento que possa ser entendido como abusivo.

45.
    Em segundo lugar, diferentemente do que acontecia com as partes recorrentes noacórdão NBV e NVB, a TCCC não foi parte que tivesse obtido vencimento noprocesso que decorreu na Comissão.

46.
    Em terceiro lugar, no acórdão NBV e NVB, o argumento das recorrentes segundoo qual os considerandos da decisão controvertida podiam ser invocados contra elasno quadro de processos instaurados perante os órgãos jurisdicionais nacionais foibaseado no pressuposto de que os órgãos jurisdicionais nacionais, ao mesmo tempoque aderiam à apreciação da Comissão relativamente aos efeitos restritivos dosacórdãos notificados, rejeitavam, todavia, a parte da referida decisão que se referiaà ausência de incidência sobre as trocas intracomunitárias. Ora, neste caso, o riscode os órgãos jurisdicionais nacionais invocarem a declaração de existência de umaposição dominante em detrimento da TCCC não implica a rejeição simultânea porestes órgãos jurisdicionais de qualquer outro aspecto da decisão impugnada.

47.
    A título subsidiário, para o caso de o recurso vir a ser julgado inadmissível, aTCCC pede ao Tribunal, a fim de evitar ser exposta aos riscos acima evocados, quedeclare que a declaração pela Comissão da existência de uma posição dominanteera, neste caso, inútil e que é desprovida de efeitos jurídicos.

48.
    A este propósito, a TCCC sublinha que a Comissão, ao adoptar a decisãoimpugnada com base no artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4064/89, não tinhanecessidade de se pronunciar definitivamente sobre as questões da posiçãodominante e da extensão do mercado em questão. Essas declarações, segundo aTCCC, só são necessárias se a Comissão tomar uma decisão nos termos do artigo8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89, declarando uma concentração incompatívelcom o mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1983,GVL/Comissão, 7/82, Recueil p. 483, n.° 23). A este propósito, a TCCC refere-seà prática da Comissão que consiste em não se pronunciar sobre questões cujodebate é inútil, nomeadamente quando é evidente que a operação notificada nãotem efeitos anticoncorrenciais sobre o mercado, como era o caso presente.

49.
    A TCCC conclui que a ausência de controlo jurisdicional das declaraçõescontrovertidas prejudica assim a segurança jurídica, uma vez que as empresasatingidas devem ou reconhecer a sua justeza ou considerá-las como desprovidas deefeitos jurídicos. Ora, a TCCC considera ter o direito de conhecer semambiguidade os seus direitos e obrigações, a fim de poder tomar as decisões compleno conhecimento de causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de1981, Gondrand Frères e Garancini, 169/80, Recueil p. 1931, n.° 17, e de 18 deMarço de 1975, Deuka, 78/74, Colect., p. 163).

50.
    A Comissão considera que o recurso, na medida em que não incide sobre a partedecisória da decisão mas apenas sobre alguns dos seus fundamentos, deve serjulgado manifestamente inadmissível. Recorda que os fundamentos do acto sópodem ser impugnados se constituírem o suporte necessário do dispositivo dumacto que cause prejuízo (acórdão NBV e NVB, n.° 31). Ora, a parte decisória dadecisão impugnada, na medida em que declara a operação notificada compatívelcom o mercado comum sem ser acompanhada de qualquer condição ou encargona acepção do artigo 8.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4064/89,nem produz qualquer efeito jurídico susceptível de causar dano.

51.
    Para apreciar esta atitude, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante,o artigo 86.° do Tratado faz pesar sobre uma empresa em posição dominante,independentemente das causas dessa posição, a especial responsabilidade de nãoafectar pelo seu comportamento uma concorrência efectiva e não falseada nomercado comum (nomeadamente, acórdão de 6 de Outubro de 1994, TetraPak/Comissão, já referido, n.° 114). Fica, assim, abrangido pela esfera de aplicaçãodo artigo 86.° qualquer comportamento de uma empresa em posição dominante,susceptível de constituir obstáculo à manutenção ou ao desenvolvimento do graude concorrência existente num mercado, onde, como consequência precisamenteda presença dessa empresa, a concorrência já está enfraquecida (idem).

52.
    Quanto às consequências que tal declaração nos fundamentos de decisãoimpugnada pode ter sobre o tratamento de processos futuros no quadro do artigo86.° do Tratado, a Comissão argumenta que qualquer decisão de aplicação doreferido artigo contém uma apreciação fundamentada da existência de posiçãodominante e do abuso desta, que pode ser objecto de recurso para os órgãosjurisdicionais comunitários.

53.
    Seguidamente, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a declaração deexistência de posição dominante a expunha a riscos de condenação a coimasnoutros processos, a Comissão sustenta que, tal como resulta da jurisprudêncianessa matéria, uma tal declaração não implica em si mesma qualquer censurarelativamente à empresa interessada (acórdão Michelin/Comissão, já referido,n.° 57). Em todo o caso, tratando-se de um interesse que se refere a uma situaçãojurídica futura incerta, esse interesse também não pode justificar a admissibilidadedo recurso (acórdão NBV e NVB, n.° 33).

54.
    A Comissão afirma que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, um órgãojurisdicional nacional apenas está vinculado pela parte decisória de uma decisãoque declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum enão pelas declarações que não constituem o suporte necessário desta partedecisória. Além disso, tal como o Tribunal sublinhou no acórdão NBV e NVB, osórgãos jurisdicionais nacionais podem sempre, em caso de dúvida, submeter umaquestão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

55.
    Quanto ao argumento segundo o qual, por força da legislação de certosEstados-Membros, como a do Reino Unido, as suas decisões têm um caráctervinculativo para os tribunais nacionais, a Comissão responde que a jurisprudênciacitada pela recorrente diz respeito a decisões que declaram o abuso de umaposição dominante que, por definição, não podem ser postas em causa perante umórgão jurisdicional nacional se não tiverem sido impugnadas perante os órgãosjurisdicionais comunitários ou se o recurso tiver sido rejeitado, o que não é o casodos presentes autos. Além disso, é incompatível com os princípios da autonomiae do primado do direito comunitário fazer depender a admissibilidade de umrecurso de anulação das especificidades dos direitos nacionais.

56.
    A Comissão contesta, finalmente, que o compromisso assumido pela CEE possajustificar a admissibilidade de recurso, uma vez que o referido compromisso nãofaz parte do dispositivo da decisão, não é acompanhado de qualquer condição ouencargo na acepção do artigo 8.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamenton.° 4064/89 e também não constitui o suporte necessário do referido dispositivo.Esta análise é corroborada, aliás, por duas cartas de M. Drauz, director da MergerTask Force da Comissão (a seguir «MTF»), de 8 e 9 de Janeiro de 1997, dirigidasà CCE.

57.
    Nas suas observações quanto à questão prévia de inadmissibilidade, a TCCCsustenta que a tese principal da Comissão, na medida em que se baseia na questãodo enquadramento das declarações controvertidas na decisão impugnada e não nosefeitos jurídicos que as mesmas declarações produzem, é contrária ao acórdãoIBM. Além disso, no acórdão Pasta de madeira, já referido, o Tribunal de Justiça,partindo dos efeitos jurídicos intrínsecos dos compromissos em geral e sem fazerreferência ao facto de o compromisso controvertido não ter sido mencionado nodispositivo da decisão em questão mas estar junto como anexo à mesma, decidiuque o referido compromisso constituía um acto impugnável.

58.
    A TCCC contesta também a argumentação da Comissão segundo a qual asdeclarações controvertidas não constituem um «suporte necessário» do dispositivoda decisão e não podem, por conseguinte, ser submetidas a controlo jurisdicional.Em primeiro lugar, tal argumentação ignora que a declaração da existência deposição dominante numa decisão da Comissão, se for verdadeira, produz efeitosjurídicos mesmo que não constitua um «suporte necessário» do dispositivo dessadecisão. Em segundo lugar, foi com base na declaração de que a CCSB ocupa umaposição dominante que a Comissão concluiu que, na falta de elementos de provasuficientes que demonstrem que a operação notificada reforça esta posiçãodominante, a referida operação devia ser declarada compatível com o mercadocomum (n.° 215 da decisão).

59.
    A TCCC sustenta assim que, contrariamente à tese defendida pela Comissão, oefeito directo do artigo 86.° do Tratado não obsta a que um recurso de umadecisão tomada em aplicação desta disposição seja julgado admissível.

60.
    Em particular, a questão de saber se uma empresa ocupa uma posição dominantesó pode ser resolvida após uma apreciação complexa do quadro jurídico,económico e factual, baseada numa comparação de numerosos factores. Neste casoconcreto, o facto de a apreciação da questão da posição dominante controvertidater necessitado 63 parágrafos da decisão impugnada demonstra a importância dadeclaração controvertida no presente processo e faz temer que esta questão nãovolte a ser examinada pela Comissão em futuros processos que impliquem a CCSB.Além disso, a existência desta posição dominante não teria recolhido aunanimidade dos membros do comité consultivo [parecer do comité consultivo emmatéria de concentração de empresas proferido na sua 42² reunião, em 7 deJaneiro de 1997, relativo ao ante-projecto de decisão respeitante ao processoIV/M.794-Coca-Cola Enterprises Inc./Amalgamated Beverages Great Britain(JO 1997, C 243, p. 12)].

61.
    Segundo a TCCC, a tese da Comissão, segundo a qual qualquer decisão futuratomada em aplicação do artigo 86.° do Tratado, que declare a existência de umaposição dominante, deve ser sempre fundamentada é desprovida de pertinência,uma vez que a questão que se põe neste caso concreto é a de saber se talfundamentação assentará em declarações contidas em decisões anteriores queimpliquem a mesma empresa, como foi o caso da Decisão 92/163/CEE, de 24 deJulho de 1991 (IV/31.043-Tetra Pak II) (JO L 1992, L 72, p. 1, n.os 93 e 98). Alémdisso, na sua comunicação de acusações no processo posterior n.° IV/M.833, TheCoca-Cola Company/Carlsberg A/S, a Comissão já se referiu às declaraçõesrespeitantes à definição do mercado pertinente contidas na decisão ora impugnada.

62.
    No que respeita aos efeitos da decisão impugnada no âmbito de processos peranteos órgãos jurisdicionais, a TCCC sustenta que, ao contrário do que afirma aComissão, não resulta do acórdão NBV e NVB que um juiz nacional deve ter emconta apenas a parte decisória de uma decisão de aplicação das regras daconcorrência. Em apoio da sua tese, a TCCC invoca, por um lado, a decisão de 23de Maio de 1997, do conselho belga da concorrência, n.° 97-C/C-12, no processoP&G/Tambrands e, por outro lado, a decisão da autoridade italiana daconcorrência «Finmeccanica/Aviofer» (Bulletin n.° 52/26, 1997) nas quais asreferidas autoridades se basearam, para definir o mercado do produto pertinente,nas declarações e considerações relativas ao mercado pertinente, contidas emdecisões anteriores da Comissão.

63.
    Acrescenta que, mesmo que uma decisão da Comissão não seja vinculativa para osórgãos jurisdicionais nacionais, não é menos verdade que estes, tal como asautoridades nacionais em matéria de concorrência, estão, na realidade, vinculadaspelas decisões anteriores da Comissão respeitantes às mesmas partes. Quanto aoargumento da Comissão segundo o qual uma questão prejudicial nos termos doartigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE) permitiria à TCCC obter ocontrolo jurisdicional das declarações controvertidas, também é desprovido depertinência. Com efeito, se um órgão jurisdicional nacional, no âmbito de umprocesso futuro que implique as mesmas partes, decidir ter em conta as declaraçõescontidas na decisão impugnada, não seria suscitada nenhuma questão relativa àvalidade ou à interpretação desta última para efeitos do artigo 177.° do Tratado.

64.
    Finalmente, a TCCC contesta que o compromisso controvertido tenha sidosubscrito voluntariamente e que visasse apenas responder a preocupações expressaspor terceiros. Com efeito, resulta da decisão da instauração da segunda fase doprocesso que a Comissão, desde o início, tinha considerado as observações dosterceiros como o elemento mais preocupante no plano da concorrência (n.os 24 a27). Em todo o caso, resulta do acórdão Pasta de madeira, já referido, que umcompromisso não é um acto unilateral, desprovido de conexão com uma decisãode aplicação das regras da concorrência, porque as obrigações criadas por talcompromisso devem ser assimiladas a injunções de cessação das infracções. OTribunal de Justiça considerou assim que, ao tomar esse compromisso, asrecorrentes se limitaram, por razões que lhes eram próprias, a anuir a uma decisãoque a competência da Comissão a autorizaria a tomar unilateralmente.

65.
    A interveniente Virgin adere aos argumentos da Comissão.

66.
    A República Federal da Alemanha sustenta também que as declaraçõescontrovertidas não constituem actos impugnáveis na acepção da jurisprudência. Aeste propósito, refere-se à jurisprudência alemã, segundo a qual a declaração, numadecisão, da participação de uma empresa num oligopólio não tem consequênciasnegativas para esta última, já que a aquisição de tal poder no mercado é, narealidade, a prova de uma «elevada eficácia» desta e constitui mesmo umavantagem publicitária. Por outro lado, no âmbito do controlo das concentrações naAlemanha, as empresas interessadas devem aceitar as declarações relativas àexistência de um poder no mercado, como é o caso num mercado dominado porum oligopólio.

Argumentação das partes no processo T-127/97

67.
    A CCE sustenta que, por um lado, as três declarações feitas pela Comissão nadecisão impugnada, a saber, em primeiro lugar, que a TCCC exerce um controlosobre a CCE, em segundo lugar, que existe um mercado separado das colas, e, emterceiro lugar, que a CCSB ocupa uma posição dominante neste mercado, bemcomo, por outro lado, o compromisso respeitante à conduta concorrencial daCCSB, constituem decisões ou partes de uma decisão e são impugnáveis nos termosdo artigo 173.° do Tratado.

68.
    A CCE argumenta que o lugar das declarações controvertidas no corpo da decisãoimpugnada é desprovido de qualquer pertinência para apreciar a questão daadmissibilidade do recurso. A este propósito, invoca o acórdão IBM e o despachodo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1987, Brother Industries eo./Comissão (229/86, Colect., p. 3757), segundo o qual os considerandos de umadecisão podem ser reveladores da existência de um acto impugnável, distinto daprópria decisão. Além disso, as declarações controvertidas, contrariamente ao quese passava no acórdão NBV e NVB, servem de suporte à parte decisória dadecisão impugnada.

69.
    Em particular, a declaração segundo a qual a TCCC controla a CCE modificamanifestamente a posição jurídica desta última, na medida em que, sempre que amesma queira realizar novas aquisições, as actividades e o volume de negócios daTCCC devem ser tomados em conta para analisar os efeitos sobre a concorrência.Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual esta declaração não faz partedo dispositivo da decisão impugnada e não constitui o suporte necessário dela, aCCE responde que a segunda fase do processo foi instaurada precisamente porquea Comissão estava convencida da existência desse controlo.

70.
    O mesmo acontece com a declaração controvertida segundo a qual a CCSB ocupauma posição dominante no mercado britânico das colas. Tal declaração impõe àCCE e à CCSB uma responsabilidade particular na acepção do acórdãoMichelin/Comissão, já referido. Além disso, esta declaração, conjugada com a docontrolo exercido pela TCCC, expõe a CCE à aplicação de coimas no âmbito deprocessos futuros, mesmo no caso de a TCCC ser a única responsável pelasinfracções às regras da concorrência. Além disso, mesmo se é verdade que o artigo1.° da decisão impugnada não se refere expressamente à declaração da existênciade uma posição dominante, o mesmo deve ser entendido como significando que,apesar da existência de uma tal posição, a operação notificada é declaradacompatível com o mercado comum.

71.
    No que se refere ao compromisso controvertido, a CCE sustenta que constitui umacto impugnável na acepção do artigo 173.° do Tratado. Não somente o mesmoproduz efeitos jurídicos em relação à CCE e à CCSB, mas serve também paraapoiar a declaração segundo a qual a TCCC controla a CCE, uma vez que omesmo apenas se aplica às filiais da TCCC nas quais esta possui mais de 51% docapital (acórdão Pasta de madeira, já referido). A CCE sublinha que,contrariamente ao que sustenta a Comissão, esta lhe pediu que tomasse estecompromisso no dia seguinte à reunião do comité consultivo de 7 de Janeiro de1997 (v., a carta de 8 de Janeiro de 1997, apresentada como Anexo 2 da petição).Ora, a Comissão apresentou o compromisso controvertido ao comité como se aCCE já o tivesse subscrito. Além disso, a Comissão já invocou o referidocompromisso no âmbito de outro processo que releva da aplicação do artigo 85.°,n.° 1, do Tratado (autorização dos acórdãos de licença entre a CS e a CCE,IP/97/148).

72.
    A CCE sustenta, seguidamente, que tem interesse legítimo na anulação da decisão,na medida em que esta pode constituir um precedente quer para a Comissão querpara os órgãos jurisdicionais e autoridades da concorrência nacionais.Contrariamente ao que sustenta a Comissão, não se trata de casos futuros eincertos, uma vez que já foram apresentadas à Comissão duas denúncias queimplicam a CCE. Assim, na sua Decisão 95/421/CE, de 21 de Dezembro de 1994,que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercadocomum (processo n.° IV/M.484 - Krupp/Thyssen/Riva/Falck/Tadfin/AST) (JO 1995,L 251, p. 18), a Comissão fez referência a uma decisão anterior adoptada com baseno Tratado CECA para declarar que o mercado geográfico era mundial (n.° 42).Na sua Decisão 95/354/CE, de 14 de Fevereiro de 1995, relativa a um processo deaplicação do Regulamento n.° 4064/89 (processo n.° IV/M.477 -Mercedes-Benz/Kässboher) (JO L 211, p. 1), a Comissão invocou expressamenteduas decisões anteriores para apoiar a sua conclusão segundo a qual havia doismercados pertinentes a distinguir (n.os 14 e 65). Além disso, no seu acórdão de 9de Novembro de 1994, Scottish Football/Comissão (T-46/92, Colect., p. II-1039), oTribunal declarou admissível o recurso da recorrente que procurava proteger-se daeventualidade de ser exposta a outras decisões da Comissão, tomadas nos termosdo artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85.°e 86.° do Tratado(JO 1962, 13, p. 204, a seguir o «Regulamento n.° 17»). Segundo a CCE, umadecisão da Comissão que contém uma apreciação a propósito de uma situação defacto particular, tendo em conta as regras da concorrência, exerce uma influênciaincontestável sobre os órgãos jurisdicionais e autoridades nacionais, mesmo que nãoos vincule juridicamente.

73.
    Finalmente, a CCE considera que, por força do princípio do primado de um direitocomunitário, um órgão jurisdicional nacional não pode declarar inválida umadecisão da Comissão e, por força da obrigação de cooperação leal que decorre doartigo 5.° do Tratado CE, as autoridades nacionais devem evitar tomar decisões que contrariem as decisões tomadas pelas instituições comunitárias (acórdão proferidopela High Court of Justice, Iberian UK Ltd/BPB Industries, 1996 CMLR 601, edecisão do conselho da concorrência francês de 29 de Outubro de 1996,n.° 96-D-67).

74.
    A Comissão argumenta que o recurso é também manifestamente inadmissível pornão visar a parte decisória da decisão impugnada, mas alguns dos seusfundamentos, que não constituem actos recorríveis na acepção do artigo 173.° doTratado. Sustenta que os argumentos da CCE suscitados em apoio daadmissibilidade do seu recurso devem ser rejeitados pelas mesmas razões que aexposta no âmbito do processo T-125/97.

75.
    A Comissão contesta, da mesma forma, um argumento da CCE, segundo o qual adeclaração do exercício de controlo de facto da TCCC sobre a CCE produz efeitosjurídicos, no caso de esta última proceder a novas aquisições na Europa,argumentando que se trata de situações futuras e incertas. Além disso, segundo aComissão, essa declaração não faz parte do dispositivo da decisão impugnada etambém não constitui um suporte necessário dela.

76.
    As partes intervenientes Virgin e a República Federal da Alemanha invocam osmesmos argumentos utilizados no âmbito do recurso a que se refere o processoT-125/97.

Apreciação do Tribunal

77.
    Segundo jurisprudência constante, constituem actos ou decisões susceptíveis derecurso de anulação, nos termos do artigo 173.° do Tratado, as medidas queproduzam efeitos jurídicos vinculativos que afectem os interesses do recorrente,alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste (acórdão IBM, n.° 9,acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão,C-68/94 e C-30/95, Colect., p. I-1375, n.° 62, e acórdão do Tribunal de PrimeiraInstância de 4 de Março de 1999, Assicurazioni Generali et Unicredito/Comissão,T-87/96, ainda não publicado, n.° 37).

78.
    Para determinar se um acto ou uma decisão produzem tais efeitos, deve atender-seà sua substância (despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 1991,Sunzest/Comissão, C-50/90, Colect., p. I-2917, n.° 12, e acórdão França eo./Comissão, já referido, n.° 63).

79.
    Daí resulta, para o caso concreto, que o simples facto de a decisão impugnadadeclarar a operação notificada compatível com o mercado comum e não fazer,portanto, qualquer acusação, em princípio, às recorrentes, não dispensa o Tribunalde apreciar se as declarações controvertidas produzem efeitos jurídicos vinculativosque possam afectar os interesses destas últimas.

Quanto à declaração de existência de posição dominante

80.
    Deve observar-se antes de mais que, como a Comissão sublinhou, as obrigaçõesimpostas às empresas pelo artigo 86.° do Tratado (acórdão Michelin/Comissão, járeferido, n.° 57, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de1990, Tetra Pak/Comissão, T-51/89, Colect., p. II-309, n.° 23, de 17 de Julho de1998, ITT Promedia/Comissão, T-111/96, Colect., p. II-2937, n.° 139, e de 7 deOutubro de 1999, Irish Sugar/Comissão, T-228/97, ainda não publicado naColectânea, n.° 112) não pressupõem que a posição dominante destas empresastenha sido declarada numa decisão da Comissão, mas decorrem directamente dessadisposição. Com efeito, logo que uma empresa se encontre em posição dominante,é obrigada, em conformidade com a referida jurisprudência, a adaptareventualmente o seu comportamento, a fim de não afectar a concorrência efectivano mercado, independentemente da eventual adopção pela Comissão de umadecisão para esse efeito.

81.
    Seguidamente, a declaração pela Comissão da existência de uma posiçãodominante, mesmo que possa de facto exercer uma influência sobre a política e aestratégia comercial futura da empresa interessada, não produz efeitos jurídicosvinculativos na acepção do acórdão IBM. Tal declaração resulta da análise daestrutura de mercado e da concorrência que nele se verifica no momento daadopção pela Comissão de cada decisão. O comportamento que a empresaconsiderada como estando em posição dominante será levada a adoptar emseguida, a fim de evitar uma eventual infracção do artigo 86.° do Tratado, é, destemodo, função de uma série de parâmetros que traduzem em cada momento ascondições de concorrência que prevalecem no mercado.

82.
    Além disso, no âmbito de uma eventual decisão de aplicação do artigo 86.° doTratado, a Comissão deverá definir de novo o mercado pertinente e proceder auma nova análise das condições da concorrência, que não se basearánecessariamente nas mesmas considerações que as que estiveram na base dadeclaração anterior da existência de posição dominante.

83.
    Assim, no caso sub judice, o facto de, na hipótese de uma decisão de aplicação doartigo 86.° do Tratado, a Comissão poder, tal como ela própria declarou naaudiência, ser influenciada pela declaração controvertida não significa que, apenaspor essa razão, esta declaração produza efeitos jurídicos vinculativos na acepçãodo acórdão IBM. Contrariamente ao que sustenta a TCCC, esta não está privadado seu direito de interpor recurso de anulação para o Tribunal de PrimeiraInstância para impugnar uma eventual decisão da Comissão que declare existir umcomportamento abusivo da CCSB.

84.
    No que respeita aos efeitos que a declaração da existência de uma posiçãodominante pode ter relativamente à aplicação das regras da concorrência pelosórgãos jurisdicionais nacionais, deve recordar-se que a decisão impugnada não foitomada com fundamento no artigo 86.° do Tratado, mas com fundamento noRegulamento n.° 4064/89, e não afecta de forma nenhuma a competência conferidaaos órgãos jurisdicionais nacionais para aplicarem o referido artigo 86.°

85.
    Em todo o caso, a possibilidade de um órgão jurisdicional nacional poder,aplicando directamente o artigo 86.° do Tratado à luz da prática das decisões daComissão, chegar à mesma declaração de existência de posição dominante daCCSB também não significa que a declaração controvertida produza efeitosjurídicos vinculativos. Com efeito, um órgão jurisdicional nacional que visa apreciaros comportamentos posteriores à decisão impugnada da CCSB no âmbito de umdiferendo que opõe esta empresa a um terceiro não está vinculado pelasdeclarações anteriores da Comissão. Com efeito, nada o impede de concluir que,contrariamente àquilo que a Comissão tinha concluído aquando da adopção dadecisão impugnada, a CCSB já não está em posição dominante.

86.
    Estas conclusões não são infirmadas pela jurisprudência citada pela TCCC emapoio da admissibilidade do seu recurso. Em primeiro lugar, e no que se refere aoacórdão BP/Comissão, já referido, é forçoso concluir que este acórdão se refere aodireito de uma empresa contestar perante o órgão jurisdicional comunitário alegalidade de uma decisão da Comissão que a censura por ter violado o artigo 86.°do Tratado, mesmo que não lhe tenha sido aplicada qualquer coima. Com efeito,na medida em que uma decisão que declara o abuso de uma posição dominantepossa servir de base para uma eventual acção de indemnização proposta porterceiros nos tribunais nacionais, existe um interesse incontestável do seudestinatário em interpor recurso de anulação desta decisão. Ora, no caso sub judice,as recorrentes não provam a existência de tal interesse, uma vez que a decisãoimpugnada não pôs em causa a compatibilidade da operação notificada com omercado comum nem declarou a existência de comportamentos abusivos por parteda CCSB.

87.
    Quanto à pertinência do acórdão Deshormes/Comissão, já referido, deveobservar-se que, nesse acórdão, foi reconhecido à recorrente, colocada numasituação complexa quanto ao desenrolar da sua carreira, um interesse legítimo,existente e actual em impugnar uma decisão cujos efeitos só se efectivariam apósa sua aposentação. Ora, neste caso, deve observar-se que a simples verificação, nosfundamentos da decisão impugnada, da existência de uma posição dominante daCCSB não determina de forma nenhuma a eventual evolução da posição desta nomercado e é desprovida de efeitos jurídicos definitivos para o futuro. Pela mesmarazão, o acórdão Rousseau/Tribunal de Contas, já referido, também é destituídode qualquer pertinência.

88.
    No acórdão RSV/Comissão, já referido, é verdade que o Tribunal de Justiçaadmitiu que a recorrente tinha um interesse legítimo em interpor recurso deanulação de uma decisão da Comissão que ordenava a restituição do auxílio legalque lhe tinha sido concedido pelo Reino dos Países Baixos, quando a mesma eraobrigada, nos termos do direito neerlandês e dos processos nacionais já instauradoscontra ela, a reembolsar o montante do auxílio recebido em caso de falência ou desuspensão de pagamentos. Esta solução foi, todavia, justificada pela consideraçãode que, se a recorrente pudesse, com base em fundamentos de direito interno,opôr-se a essa restituição, a decisão em causa constituiria para o Governoneerlandês a única justificação do pedido do reembolso (n.os 9 e 10). Ora, no casodos presentes autos, a declaração controvertida não está na base de qualquer outradecisão tomada pela Comissão contra a CCSB por violação das regras daconcorrência.

89.
    No que se refere ao acórdão Postbank/Comissão, já referido, deve observar-se que,embora o recurso de uma decisão da Comissão que autorizava terceiros aapresentar perante os órgãos jurisdicionais nacionais documentos que contêminformações qualificadas como confidenciais pela recorrente tivesse sido declaradaadmissível, isso aconteceu porque o Tribunal de Primeira Instância considerou quetal decisão podia constituir uma violação do artigo 214.° do Tratado CE (actualartigo 287.° CE) e do artigo 20.° do Regulamento n.° 17. Ora, neste caso, a simplesdeclaração da existência de uma posição dominante não pode constituir umaviolação das disposições do direito comunitário.

90.
    Quanto ao argumento da TCCC segundo o qual a declaração da existência deposição dominante só é necessária se a Comissão tomar uma decisão nos termosdo artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89, declarando uma operaçãonotificada incompatível com o mercado comum, deve ser rejeitado comodesprovido de pertinência. Com efeito, quando a Comissão encara a possibilidadede declarar uma operação notificada compatível com o mercado comum, éobrigada, à luz das particularidades de cada operação, a fundamentar de formasuficiente a sua decisão, a fim de permitir a terceiros contestarem eventualmentea justeza da sua análise perante o órgão jurisdicional comunitário. Embora sejaverdade que, como sublinhou a TCCC, resulta da prática das decisões da Comissãoque, regra geral, esta não procede a uma análise detalhada da definição domercado pertinente e dos actores presentes no mesmo a não ser que encare apossibilidade de proferir uma decisão de incompatibilidade, nada a impede, tendoem conta a obrigação de fundamentação acima referida, de efectuar uma talanálise quando adopta uma decisão de compatibilidade, nomeadamente se se tratade uma decisão tomada nos termos do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamenton.° 4064/89.

91.
    Finalmente, no que se refere ao risco invocado pelas recorrentes de se veremsujeitas à imposição de coimas pela violação das regras da concorrência, deverecordar-se que não é a simples constatação da existência de uma posiçãodominante da CCSB num determinado momento que eventualmente pode exporrecorrentes a tal risco, mas sim a adopção por esta de comportamentos queconstituam uma exploração abusiva de tal posição. A referência feita pela TCCCao acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, não é pertinente para esteefeito. Na verdade, se, segundo o Tribunal de Justiça, as partes num acordo têmlegitimidade para impugnar uma decisão da Comissão tomada nos termos do artigo15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17, é porque uma tal decisão os privadefinitivamente da protecção legal que lhes confere o mesmo artigo, no seu n.° 5,e os expõe a um grave risco de sanções pecuniárias (ponto 105 e 106; v., também,acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992,Vichy/Comissão, T-19/91, Colect., p. II-415, n.° 16). Todavia, esta imunidade éconcedida apenas relativamente à actividade descrita na notificação e não conferequalquer protecção relativamente aos comportamentos futuros, diferentes dos quesão objecto do referido acordo. Ora, no caso dos autos, a declaração controvertidanão priva as recorrentes da protecção legal que lhes tenha sido concedida por umadisposição específica e também não visa enquadrar o comportamento particular daCCSB, já submetido à análise da Comissão.

92.
    Resulta das considerações precedentes que a simples declaração de existência deposição dominante por parte da CCSB na decisão impugnada não tem quaisquerefeitos jurídicos vinculativos, de forma que as recorrentes não podem contestar ajusteza da mesma.

Quanto à declaração relativa à definição do mercado pertinente

93.
    Não podendo as recorrentes contestar a declaração de existência de posiçãodominante por parte da CCSB, também não podem, por maioria de razão,impugnar a declaração preliminar da existência dum mercado das colas.

Quanto ao compromisso controvertido

94.
    Deve observar-se, a título liminar, que, embora a CCE tenha argumentado nos seusarticulados que o compromisso controvertido produzia efeitos jurídicos a seurespeito, só a TCCC concluiu no seu pedido pela anulação da decisão impugnadapelo facto de a mesma incorporar na sua fundamentação o referido compromisso.Nas suas respostas às questões escritas do Tribunal, a CCE precisou que não tinhapedido a anulação formal do compromisso controvertido porque este «[fazia] parteintegrante da decisão controvertida e não [constituía] um acto jurídico distinto».Acrescentou durante a audiência que o compromisso controvertido era, narealidade, um acto praticado por sua iniciativa e não podia, por conseguinte, serobjecto de recurso de anulação.

95.
    Daí resulta que, na medida em que a CCE não pediu a anulação da decisão pelofacto de a mesma se referir ao compromisso controvertido, só serão tomados emconsideração para efeitos de apreciação por este Tribunal os argumentos da TCCCrespeitantes aos efeitos jurídicos pretensamente produzidos pelo referidocompromisso.

96.
    A este propósito, deve antes de mais rejeitar-se a tese da Comissão, segundo a qualas recorrentes não podem impugnar a legalidade do compromisso controvertidopelo facto de este não ter sido objecto de uma condição formal na acepção doartigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4064/89. Com efeito, resulta da jurisprudêncianesta matéria que tal compromisso pode ser objecto de recurso de anulação seresultar da análise da sua essência que o mesmo visa produzir efeitos jurídicosvinculativos, na acepção do acórdão IBM (v., também, França e o./Comissão, járeferido, n.os 60 a 69). Além disso, deve observar-se que a própria Comissãodeclarou, nas respostas escritas às questões colocadas pelo Tribunal de PrimeiraInstância, que certos compromissos, mencionados apenas nos fundamentos dasdecisões tomadas nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamenton.° 4064/89, podiam eventualmente produzir tais efeitos.

97.
    Por conseguinte, a fim de determinar se o compromisso controvertido produzefeitos jurídicos vinculativos, deve apreciar-se se a declaração de compatibilidadeda operação notificada foi condicionada por este, no sentido em que, no caso deviolação dos seus termos, a Comissão podia revogar a sua decisão, como declarouna sua resposta escrita às questões colocadas pelo Tribunal poder fazer quanto acertas decisões de compatibilidade adoptadas nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alíneab), do Regulamento n.° 4064/89.

98.
    Resulta da análise dos autos e das respostas das partes às questões orais doTribunal que a decisão da Comissão, de 13 de Setembro de 1996, de instaurar oprocedimento referido no artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 4064/89foi tomada, entre outras razões, em virtude de sérias objecções suscitadas naprimeira fase do procedimento por terceiros, objecções que se referiam àcompatibilidade da operação notificada com o mercado comum [v., Anexo 3 dasobservações da TCCC relativas à questão prévia da inadmissibilidade e, emparticular, os n.os 23 e seguintes da decisão da Comissão nos termos do artigo 6.°,n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 4064/89].

99.
    Resulta também dos autos que, por carta dirigida à Comissão no dia seguinte àreunião das recorrentes com o membro da Comissão responsável pelas questõesda concorrência, K. Van Miert, em 19 de Dezembro de 1996, a CEE se propôstomar uma série de compromissos, na medida em que isso fosse necessário paraque a Comissão autorizasse a operação notificada. Esta carta estava redigida nosseguintes termos:

«Estas propostas têm como objectivo ir ao encontro das preocupações expressasna comunicação das acusações para o caso de se considerar adequado propôr aproibição da operação (...). Todavia, sem prejuízo desta posição, as partesexpressaram a cada momento a sua vontade de ir ao encontro das preocupaçõesexpressas pela Comissão na comunicação das acusações através da apresentaçãode modificações razoáveis e proporcionadas à operação, que têm um carácterfundamentalmente estrutural (...). As partes pensam que os compromissospropostos, a seguir explicitados, que têm para elas consequências comerciaisimportantes, atingem este objectivo e vão ao encontro das preocupações específicasidentificadas na comunicação das acusações (...). Se estas propostas foremaceitáveis para a Comissão, as partes estão dispostas a desenvolvê-las formalmentesob a forma de compromissos escritos. Dessa forma, esperamos que será possívelapresentar a operação à Comissão com vista a obter uma declaração decompatibilidade nos termos do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento relativo aocontrolo das concentrações.» (anexada como Anexo 13 à petição no processoT-125/97).

100.
    No dia seguinte à reunião do comité consultivo de 7 de Janeiro de 1997, durantea qual foi discutido em detalhe o compromisso proposto pela CCE, o director daMTF respondeu, por carta de 8 de Janeiro de 1997, à carta acima referida, nosseguintes termos:

«Refiro-me à carta de 20 de Dezembro de 1990 dirigida ao comissário Van Miert,na qual propunham certos compromissos que as partes estavam dispostas a tomar.Convidamos V. Excelência a confirmar por escrito o compromisso respeitante aocomportamento futuro, ou seja, que, enquanto a CCE controlar a CCSB, estaúltima adoptará as restrições propostas no compromisso assumido pela Coca-ColaExport Corporation em 1989 com a Comissão. (...) Pensamos que essecompromisso, se fosse correctamente aplicado, iria ao encontro de certaspreocupações expressas por terceiros.»

101.
    É verdade que, tal como resulta do parecer do comité consultivo, este tinhaexpressamente convidado a Comissão «a tomar em devida conta as observaçõesformuladas no decurso da reunião do comité, nomeadamente no que se refere aoscompromissos que The Coca-Cola Export Corporation [tinha] assumido em relaçãoà Comissão em 1989», e a carta de 8 de Janeiro de 1997 podia ser interpretadacomo exprimindo a intenção da Comissão de fazer depender a autorização daoperação notificada do respeito pela CCSB destas mesmas obrigações. Todavia, éforçoso constatar que o director da MTF teve, no entanto, o cuidado de dissiparqualquer dúvida a esse respeito sublinhando nessa mesma carta que a decisão queautorizava a operação notificada não seria condicionada pelo compromissocontrovertido da CCE. [«A declaração de compatibilidade não dependia da vossaconfirmação, mas o compromisso será referido na decisão final. O comitéconsultivo aprovou esta posição» (ver o Anexo 13 da petição no processoT-125/97)].

102.
    Em 9 de Janeiro de 1997, o director da MTF enviou à CCE para aprovação umextracto do projecto da decisão impugnada relativo ao compromisso controvertido.Por carta de 13 de Janeiro de 1997, o General Counsel da CCE confirmou porescrito tomar este compromisso ao mesmo tempo que aprovava a decisão daComissão de autorizar a operação notificada sem lhe apôr qualquer condição («aCCE e as outras partes aplaudem a decisão de aprovar sem reserva a operaçãoproposta e têm o prazer de confirmar que, enquanto a CCE controlar a CCSB,esta última respeitará os compromissos assumidos para com a Comissão pelaCoca-Cola Export Corporation em 1989. Esperamos que estas garantias permitirãoresolver o conjunto de questões ainda não solucionadas com a Comissão, relativasa esta operação»).

103.
    O conteúdo desta troca de correspondência entre a Comissão e a CCE é, assim,retomado no n.° 212 da decisão impugnada. Com efeito, resulta do referido númeroque a Comissão tomou nota, sem fazer disso uma obrigação formal na acepção doartigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4064/89, do compromisso assumido pela CCE(«Em todo o caso, a Comissão observa, todavia, que a CCE se compromete a que,enquanto controlar a CCSB, esta última respeitará os compromissos assumidosperante a Comissão pela Coca-Cola Export Corporation em 1989. Estescompromissos responderiam a certas preocupações expressas por terceiros nodecurso deste procedimento.»)

104.
    Resulta, assim, do exposto que, ao adoptar a decisão impugnada, a Comissão, comotinha declarado na sua correspondência com a CCE, não pretendeu condicionar aautorização concedida ao compromisso controvertido.

105.
    Em todo o caso, a tese da TCCC segundo a qual este compromisso foi pedido pelaComissão é contradita pelo facto de, um mês após a adopção da decisãoimpugnada, a CCE ter de novo proposto assumir o mesmo compromisso a fim deobter, desta vez, a autorização dos acordos de licenças exclusivas, concluídos entreela e a CS, que, embora fossem parte integrante da operação notificada, deveriamser examinados à luz do artigo 85.° do Tratado (ver a carta da CCE à Comissão,de 17 de Fevereiro de 1997, «compromisso assumido voluntariamente pela CCEsob a forma final, como acordado», e comunicado de imprensa da Comissão,IP/97/148).

106.
    Daí resulta que o compromisso controvertido é desprovido de efeitos jurídicosvinculativos, no sentido de que a violação dos seus termos não afectará de formaalguma a legalidade da decisão impugnada e não implicará também a suarevogação. Por isso, não constitui um acto impugnável na acepção do artigo 173.°do Tratado, de forma que o recurso da TCCC, na medida em que se refere àlegalidade do referido compromisso, deve ser julgado inadmissível.

Quanto à declaração relativa ao controlo que a TCCC exerce sobre a CCE

107.
    No que se refere à questão de saber se a declaração da Comissão segundo a quala TCCC controla a CCE constitui um acto impugnável na acepção dajurisprudência acima referida (v., supra, n.° 96), deve observar-se que, para declararque a operação notificada era de dimensão comunitária na acepção do artigo 1.°,n.° 2, do Regulamento n.° 4064/89, a Comissão se baseou exclusivamente no volumede negócios realizado pela CCE e pela ABGB a nível internacional e comunitário.Uma vez que o volume de negócios da TCCC, enquanto empresa interessada naacepção do artigo 5.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 4064/89 não foi tomado emconsideração pela Comissão para fundamentar a sua competência exclusiva paracontrolar a operação notificada, a declaração controvertida é desprovida de efeitosjurídicos relativamente às recorrentes (acórdão do Tribunal de 24 de Março de1994, Air France/Comissão, T-3/93, Colect., p. II-121, n.os 45 a 47).

108.
    Esta conclusão não é infirmada pelo regulamento da CCE segundo o qual adeclaração controvertida produz efeitos jurídicos na medida em que a obriga anotificar à Comissão qualquer projecto futuro de concentração, em razão dovolume de negócios total realizado por ela e pela TCCC, sob pena de lhe seremaplicadas coimas nos termos dos artigos 4.° e 14.° do Regulamento n.° 4064/89, ena medida em que se expõe a coimas nos termos do Regulamento n.° 17 porcomportamento anticoncorrenciais da TCCC. Com efeito, tal como a declaraçãorelativa à existência de posição dominante, a declaração relativa ao exercício pelaTCCC de uma influência determinante sobre a CCE, na acepção do artigo 3.°,n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89, depende de uma série de factores, tais como aparticipação dos accionistas nas assembleias gerais anuais da CCE, que estão emconstante evolução. Por conseguinte, a decisão impugnada não tem como efeitofixar, para futuro, a natureza das relações comerciais ou das ligações, estruturaisou outras, entre a TCCC e a CCE. Assim, não pode servir de base para implicaras recorrentes em eventuais processos de aplicação das regras da concorrência emvirtude do controlo que, na opinião da Comissão, a TCCC exercia sobre a CCEaquando da adopção da decisão impugnada.

109.
    Daí resulta que os recursos são inadmissíveis na medida em que pretendem aanulação da declaração da Comissão de que a TCCC controla a CCE.

Quanto ao pedido de anulação subsidiário apresentado pela TCCC

110.
    Uma vez que as declarações contestadas da Comissão respeitantes à definição domercado pertinente, à existência de uma posição dominante da CCSB e ao controloda CCE pela TCCC não produzem efeitos jurídicos vinculativos que afectem osinteresses da recorrente e não constituem, por isso, actos recorríveis na acepção doartigo 173.° do Tratado, o pedido subsidiário da TCCC, que visa a anulação dadecisão impugnada na sua totalidade, na medida em que tal anulação sejanecessária para anular as referidas declarações, deve também ser julgadoinadmissível.

111.
    Resulta do exposto que os recursos devem ser julgados inadmissíveis na suatotalidade.

Quanto às despesas

112.
    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida écondenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nostermos do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, o Tribunalde Primeira Instância pode determinar que um interveniente que não seja umEstado-Membro suporte as suas próprias despesas.

113.
    Em conformidade com os pedidos das partes, devem, por isso, a TCCC e a CCEser condenadas a pagar as despesas nos processos T-125/97 e T-127/97,respectivamente. A interveniente Virgin suportará as suas próprias despesas.

114.
    Em conformidade com o artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, aRepública Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada),

decide:

1)    Os recursos são julgados inadmissíveis.

2)    The Coca-Cola Company e a Coca-Cola Enterprises Inc. são condenadasnas despesas dos processos T-125/97 e T-127/97, respectivamente.

3)    The Virgin Trading Company Ltd e a República Federal da Alemanhasuportarão as suas próprias despesas.

Vesterdorf
Tiili
Pirrung

Meij

Vilaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Março de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: inglês.


2: -    Dados confidenciais ocultados.