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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Prim’Awla tal-Qorti Ċivili - Ġurisdizzjoni Kostituzzjonali – Malta) – Repubblika/Il-Prim Ministru

(Processo C-896/19) 1

«Reenvio prejudicial — Artigo 2.o TUE — Valores da União Europeia — Estado de direito — Artigo 49.o TUE — Adesão à União — Não regressão do nível de proteção dos valores da União — Tutela jurisdicional efetiva — Artigo 19.o TUE — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Âmbito de aplicação — Independência dos juízes de um Estado-Membro — Processo de nomeação — Poder do Primeiro-Ministro — Participação de um Comité de Nomeações Judiciais»

Língua do processo: maltês

Órgão jurisdicional de reenvio

Prim’Awla tal-Qorti Ċivili - Ġurisdizzjoni Kostituzzjonali

Partes no processo principal

Demandante: Repubblika

Demandado: Il-Prim Ministru

sendo interveniente: WY

Dispositivo

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que é suscetível de ser aplicado num processo em que um órgão jurisdicional nacional é chamado a conhecer de uma ação prevista pelo direito nacional que se destina a obter uma declaração desse órgão jurisdicional sobre a conformidade com o direito da União de disposições nacionais que regem o processo de nomeação dos juízes do Estado-Membro desse órgão jurisdicional. Para efeitos da interpretação dessa disposição, o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser devidamente tomado em consideração.

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições nacionais que conferem ao Primeiro-Ministro do Estado-Membro em causa um poder decisivo no processo de nomeação dos juízes, e que preveem simultaneamente a intervenção, nesse processo, de um órgão independente encarregado, nomeadamente, de avaliar os candidatos a um lugar de juiz e de dar um parecer a esse Primeiro-Ministro.

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1 JO C 77, de 9.3.2020.