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Recurso interposto em 22 de janeiro de 2017 – Selimovic/Parlamento

(Processo T-61/17)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Jasenko Selimovic (Hägersten, Suécia) (representante: B. Leidhammar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular as decisões do presidente de 22 de novembro de 2016, D 203109 e D 203110 («decisões do presidente»);

Anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 22 de dezembro de 2016, PE 595.204/BUR/DEC («decisão da Mesa»);

Decidir urgentemente a causa;

Condenar o Parlamento Europeu a pagar ao recorrente uma indemnização num montante a determinar.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: o recorrente alega que não cometeu as infrações de que é acusado, como o assédio moral na aceção do artigo 12.°-A do Estatuto dos Funcionários.

Segundo fundamento: o recorrente alega que as decisões foram adotadas no âmbito de um processo que é contrário ao princípio geral da segurança jurídica e ao direito a um processo equitativo, como consagrados no artigo 6.° da CEDH, porquanto: a parte que realizou a investigação, apreciou a prova e tomou a decisão é a mesma (ou seja, no âmbito de um sistema inquisitório). As decisões adotadas não se baseiam numa descrição específica das infrações. O recorrente sustenta que foi privado da possibilidade de conhecer o conteúdo preciso das acusações deduzidas contra ele e não lhe foi dada a oportunidade de contestar essas acusações. O recorrente não pôde, pessoalmente ou através de representante, submeter questões a quem o acusou ou às testemunhas que compareceram e cuja identidade foi mantida em segredo. Não teve tempo suficiente para preparar a sua defesa. O Parlamento Europeu não tomou posição sobre os argumentos e provas apresentados pelo recorrente nem demonstrou a existência de qualquer infração ao Estatuto dos Funcionários.

Terceiro fundamento: o recorrente alega que a decisão da Mesa de indeferir o pedido de apreciação do mérito das decisões do Presidente carece de base jurídica.

Quarto fundamento: o recorrente alega que os processos secretos de natureza inquisitória contra parlamentares em que não lhes é dada a oportunidade de conhecerem ou de contestarem alegações vagas de assédio constituem uma ameaça à democracia. É o que sucede, em particular, perante os danos que uma decisão desfavorável causa à capacidade de ação política de um parlamentar eleito.

Quinto fundamento: o recorrente alega que a questão deve ser decidida urgentemente, uma vez que tem dificuldades concretas e práticas em exercer a sua atividade política e em mobilizar a opinião pública na Suécia nos domínios em que foi mandatado para agir no Parlamento. Uma reabilitação imediata mudaria radicalmente a situação e daria ao recorrente o tempo e os meios necessários para exercer a sua atividade política e iniciar o trabalho de campanha eleitoral para o próximo mandato.

Sexto fundamento: o recorrente alega que o Parlamento Europeu agiu com dolo ou, em todo o caso, com negligência ao não ter posto termo ao processo logo que o comité consultivo não conseguiu apurar qualquer facto suficientemente preciso (onde, quando, como) para servir de base a um reconhecimento/negação ou em relação ao qual fosse possível fazer prova ou contraprova, e ao ter adotado uma decisão desfavorável conhecendo perfeitamente as violações manifestas da segurança jurídica cometidas no processo. Isto causou danos ao recorrente. Os danos consistem em encargos, sofrimento e dificuldades que encontrou para exercer a sua atividade política futura por causa da decisão. O recorrente remete para momento ulterior a quantificação razoável dos danos.

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