Language of document : ECLI:EU:T:1997:191

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira SecçãoAlargada)

9 de Dezembro de 1997(1)

«Acção de indemnização — Responsabilidade extracontratual — Leite —Imposição suplementar — Quantidade de referência — Regulamento (CEE)n.° 2055/93 — Indemnização dos produtores — Prescrição»

Nos processos apensos T-195/94 e T-202/94,

Friedhelm Quiller, residentes em Lienen (Alemanha),
Johann Heusmann, residente em Loxstedt (Alemanha),representado por Bernd Meisterernst, Mechtild Düsing, Dietrich Manstetten, FrankSchulze e Winfried Haneklaus, advogados em Münster, com domicílio escolhido noLuxemburgo no escritório dos advogados Lambert Dupong e Guy Konsbrück, 14 A,rue des Bains,

demandantes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por Arthur Brautigam, consultorjurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Jürgen Rabe e Georg M.Berrisch, advogados em Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido noLuxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dosAssuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard KonradAdenauer,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dierk Booß, consultorjurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Jürgen Rabe e Georg M.Berrisch, advogados em Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido noLuxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do ServiçoJurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandados,

que tem por objecto um pedido de indemnização, baseado nos artigos 178.° e 215.°,segundo parágrafo, do Tratado CE, dos prejuízos sofridos pelos demandantes pelofacto de terem sido impedidos de comercializar leite em aplicação do Regulamento(CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regrasgerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C doRegulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90,p. 13; EE 03 F30 p. 64), tal como completado pelo Regulamento (CEE)n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984 (JO L 132, p. 11;EE 03 F30 p. 208), depois alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89 doConselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),



composto por: A. Saggio, presidente, C. P. Briët, A. Kalogeropoulos, V. Tiili eR. M. Moura Ramos, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de Março de 1997,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

  1. Em 1977, a fim de reduzir os excedentes da produção de leite na Comunidade, oConselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1078/77, de 17 de Maio de 1977, queinstitui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtoslácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131,p. 1; EE 03 F12 p. 143). Este regulamento oferecia aos produtores um prémio emcontrapartida da subscrição de um compromisso de não comercialização de leiteou de reconversão dos efectivos bovinos durante um período de cinco anos.

  2. Em 1984, para fazer face a uma situação persistente de excesso de produção, oConselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 856/84, de 31 de Março de 1984 (JOL 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 doConselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum demercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13;EE 03 F2 p. 146 a seguir «Regulamento n.° 804/68»). O novo artigo 5.°-C desteúltimo texto legislativo institui uma «imposição suplementar» sobre as quantidadesde leite entregues pelos produtores que ultrapassem uma «quantidade dereferência».

  3. O Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, queestabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida noartigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JOL 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64, a seguir «Regulamento n.° 857/84»), fixou aquantidade de referência para cada produtor, com base na produçãocomercializada no decurso de um ano de referência.

  4. Por acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321, a seguir«acórdão Mulder I»), e Von Deetzen (170/86, Colect., p. 2355), o Tribunal deJustiça declarou inválido o Regulamento n.° 857/84, tal como completado peloRegulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão de 16 de Maio de 1984, que fixa asregras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C doRegulamento n.° 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208, a seguir«Regulamento n.° 1371/84»), por violação do princípio da confiança legítima.

  5. Em execução destes acórdãos, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE)n.° 764/89, de 20 de Março de 1989, que altera o Regulamento n.° 857/84 queestabelece as regras gerais para aplicação da imposição suplementar referida noartigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtoslácteos (JO L 84, p. 2, a seguir «Regulamento n.° 764/89»). Em aplicação desteregulamento modificativo, os produtores que tinham subscrito compromissos de nãocomercialização ou de reconversão obtiveram uma quantidade de referênciadesignada «específica» (também chamada «quota»). Estes produtores sãodesignados «produtores SLOM I».

  6. A atribuição de uma quantidade de referência específica estava sujeita a váriascondições; além disso, a quantidade de referência era limitada a 60% daquantidade de leite ou de equivalente de leite vendida pelo produtor nos dozemeses que precediam o mês da apresentação do pedido de prémio de nãocomercialização ou de reconversão.

  7. Algumas dessas condições e a limitação da quantidade de referência específica a60% foram declaradas inválidas pelo Tribunal de Justiça, por acórdãos de 11 deDezembro de 1990, Spagl (C-189/89, Colect., p. I-4539), e Pastätter (C-217/89,Colect., p. I-4585).

  8. Na sequência destes acórdãos, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE)n.° 1639/91, de 13 de Junho de 1991, que altera o Regulamento n.° 857/84 (JOL 150, p. 35, a seguir «Regulamento n.° 1639/91»), que atribuiu uma quantidadede referência específica aos produtores em causa. Estes são designados«produtores SLOM II».

  9. O artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84, introduzido pelo Regulamenton.° 764/89, enunciava além disso, no seu n.° 1, segundo travessão, uma regra dita«anticumulação». Por virtude desta, os cessionários de um prémio de nãocomercialização apenas podiam beneficiar de uma quantidade de referênciaespecífica se não tivessem recebido precedentemente, em relação a um outroterreno não sujeito a um compromisso de não comercialização ou de reconversão,uma quantidade de referência em aplicação do artigo 2.° do Regulamenton.° 857/84. Os produtores privados de uma quantidade de referência em virtude detal quantidade lhes ter sido já atribuída em relação a um outro terreno sãodesignados «produtores SLOM III».

  10. A regra anticumulação do artigo 3.°-A, n.° 1, segundo travessão, do Regulamenton.° 857/84 foi igualmente declarada inválida pelo acórdão do Tribunal de Justiçade 3 de Dezembro de 1992, Wehrs (C-264/90, Colect., p. I-6285), por violação doprincípio da protecção da confiança legítima.

  11. Em execução deste acórdão, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE)n.° 2055/93, de 19 de Junho de 1993, que atribui uma quantidade de referênciaespecífica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos(JO L 187, p. 8, a seguir «Regulamento n.° 2055/93»). Este regulamento atribuiuuma quantidade de referência específica aos produtores que, cessionários doprémio de não comercialização, tivessem sido excluídos do benefício previsto noartigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84 pelo facto de terem recebido umaquantidade de referência por força dos artigos 2.° ou 6.° deste último regulamento.

  12. Um dos produtores que esteve na origem do recurso que conduziu à declaraçãode invalidade, pelo acórdão Mulder I, do Regulamento n.° 857/84 tinha entretanto,juntamente com outros produtores, intentado contra o Conselho e a Comissão umaacção de indemnização dos prejuízos sofridos pela não atribuição de umaquantidade de referência no âmbito de aplicação deste regulamento.

  13. Por acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89e C-37/90, Colect., p. I-3061, a seguir «acórdão Mulder II» ou «processoMulder II»), o Tribunal de Justiça declarou a Comunidade responsável por essesprejuízos, convidando as partes a chegarem a acordo quanto ao montante dasindemnizações, sem prejuízo de uma decisão posterior do Tribunal de Justiça.

  14. Resulta desse acórdão que todo o produtor impedido de comercializar leite apenasdevido ao seu compromisso de não comercialização ou de reconversão tem, emprincípio, direito a obter uma indemnização pelos seus prejuízos. No entanto, nesteacórdão, o Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da Comunidade derivadada limitação da quantidade de referência específica a 60% da quantidade de leitevendida pelo produtor nos doze meses anteriores ao pedido de prémio, que tinhasido declarada inválida nos acórdãos Spagl e Pastätter, já referidos. O Tribunal deJustiça decidiu que essa limitação não constituía uma violação suficientementecaracterizada de uma regra superior de direito, na acepção da jurisprudência,susceptível de servir de base à responsabilidade da Comunidade em relação aosprodutores.

  15. Confrontados com o grande número de produtores afectados e face à dificuldadede negociar soluções individuais, o Conselho e a Comissão publicaram, em 5 deAgosto de 1992, a Comunicação 92/C 198/04 (JO C 198, p. 4, a seguir«Comunicação de 5 de Agosto»). Após terem aí recordado as implicações doacórdão Mulder II, e com o objectivo de lhe darem pleno efeito, as instituiçõesexprimiram a sua intenção de adoptar as modalidades práticas de indemnizaçãodos produtores afectados. Até à adopção dessas modalidades, as instituiçõescomprometeram-se a renunciar, em relação a todos os produtores com direito aindemnização, a invocar a prescrição resultante do artigo 43.° do Estatuto (CEE)do Tribunal de Justiça (a seguir «Estatuto»). Todavia, o compromisso estavasujeito à condição de o direito à indemnização não ter ainda prescrito à data dapublicação da comunicação ou à data em que o produtor se tinha dirigido a umadas instituições.

  16. Na sequência da Comunicação de 5 de Agosto, o Conselho adoptou oRegulamento (CEE) n.° 2187/93, de 22 de Julho de 1993, que prevê umaindemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteosque foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6,a seguir «Regulamento n.° 2187/93»).

    Factos que deram origem ao litígio

  17. F. Quiller e J. Heusmann, produtores de leite na Alemanha, receberam em 2 deAbril de 1984, em conformidade com o disposto no artigo 2.° do Regulamenton.° 857/84, quantidades de referência originais, isto é, quantidades de leite isentasda imposição referida no artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68, relativas àsexplorações agrícolas de que são proprietários respectivamente em Lienen e emLoxstedt (Alemanha). Essas quantidades ascendiam respectivamente a 142 000 ea 536 700 kg.

  18. Em 1978, F. Quiller tinha tomado de arrendamento uma outra exploração quepertencia a Friedrich Beckmann. Este tinha, no quadro do Regulamenton.° 1078/77, subscrito um compromisso de não comercialização para o período de1 de Junho de 1978 a 31 de Maio de 1983 e tinha recebido o prémiocorrespondente a esse compromisso, com base numa quantidade de 32 642 kg deleite. Por declaração de 26 de Outubro de 1978, feita em conformidade com odisposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 1078/77, o recorrente, na sua qualidadede arrendatário da exploração de F. Beckmann (a seguir «exploração Beckmann»)comprometeu-se a prosseguir a execução das obrigações subscritas por este.

  19. Em 1988, a esposa de F. Quiller herdou a exploração Beckmann. Desde então,F. Quiller gere esta com base num «direito de exploração».

  20. F. Quiller não obteve, em 1984, uma quantidade de referência em relação àexploração Beckmann, na medida em que as obrigações que ele tinha assumidocobriam o ano de referência considerado em aplicação do Regulamento n.° 857/84.Foi portanto impedido de retomar a comercialização do leite produzido nessaexploração.

  21. A esposa de J. Heusmann é proprietária de uma exploração leiteira situada emBramel (Alemanha) (a seguir «exploração de Bramel») que, em 1980, eraexplorada pelo seu pai, o Sr. Kriegs. Este, no decurso desse ano, no quadro doRegulamento n.° 1078/77, subscreveu um compromisso de não comercialização queexpirava em 9 de Outubro de 1985. Em contrapartida do seu compromisso, foi-lheatribuído em 8 de Julho de 1980 um prémio de não comercialização, com basenuma quantidade de referência de 263 104 kg de leite.

  22. Em 1 de Agosto de 1980, J. Heusmann retomou os terrenos explorados pelo Sr.Kriegs e ficou sub-rogado no compromisso de não comercialização deste.

  23. No termo desse compromisso, em 9 de Outubro de 1985, não obteve umaquantidade de referência em relação à exploração de Bramel, na medida em queo compromisso cobria o ano de referência considerado em aplicação doRegulamento n.° 857/84. Foi por isso impedido de retomar a comercialização doleite produzido nessa exploração.

  24. Na sequência do acórdão Wehrs, já referido, os demandantes receberamquantidades de referência específicas das autoridades alemãs. F. Quiller recebeu,em 2 de Dezembro de 1993, uma quantidade de 27 746 kg de leite. J. Heusmannrecebeu, em 1 de Fevereiro de 1993, uma quantidade de 223 638 kg.

    Tramitação do processo

  25. Por carta dirigida à Comissão em 12 de Janeiro de 1994, F. Quiller pediu para serindemnizado pelos prejuízos sofridos pelo facto de não ter podido entregar leitedurante o período compreendido entre 1 de Abril de 1984 e 29 de Julho de 1993,data da publicação do Regulamento n.° 2055/93. Em 29 de Março de 1994, aComissão respondeu que não podia propor-lhe uma indemnização.

  26. Em 24 de Maio de 1994, propôs a primeira das presentes acções, registada sob areferência T-195/94.

  27. Por cartas dirigidas à Comissão e ao Conselho, em 11 de Abril de 1991,J. Heusmann e a esposa pediram para ser indemnizados pelos prejuízos sofridospelo facto de terem sido impedidos de entregar leite durante o períodocompreendido entre 9 de Outubro de 1985 e o mês de Abril de 1991, em virtudede uma recusa de atribuição de uma quantidade de referência em relação àexploração de Bramel. Por cartas de 2 e 15 de Maio de 1991, recebidas em 7 e 17de Maio, as instituições responderam que as condições da responsabilidade daComunidade não estavam reunidas.

  28. Por carta dirigida à Comissão em 13 de Janeiro de 1994, J. Heusmann pediu a estainstituição que esclarecesse se renunciava à invocação da prescrição até àpublicação do acórdão definitivo do Tribunal de Justiça a proferir quanto aomontante das indemnizações. Em 29 de Março de 1994, a Comissão respondeu quenão podia propor-lhe uma indemnização.

  29. Em 1 de Junho de 1994, propôs a segunda das presentes acções, registada sobrea referência T-202/94.

  30. Por despacho de 31 de Agosto de 1994, o Tribunal de Primeira Instância apensouos processos T-195/94 e T-202/94 para efeitos da fase escrita, da audiência e doacórdão.

  31. A fase escrita terminou em ambos os processos em 10 de Maio de 1995 com aapresentação da tréplica.

  32. Por carta de 22 de Janeiro de 1996, J. Heusmann informou o Tribunal de PrimeiraInstância que, por acto notarial de 6 de Junho de 1995, ele próprio e a sua esposatinham cedido a sua exploração agrícola ao seu filho, Jan Heusmann, com efeitosa partir de 1 de Junho de 1995. Em cumprimento desse contrato, a propriedadede uma parte dos terrenos compreendendo a exploração de Bramel foi transmitidaa Jan Heusmann, enquanto que, em relação à outra parte, foi-lhe conferido umdireito de exploração com duração de 10 anos. Por meio do contrato, J. Heusmanne esposa cederam igualmente ao seu filho os seus direitos contra a Comunidade.

  33. Em consequência, o demandante pediu que as conclusões da sua petição sejamalteradas no sentido de que o pagamento da indemnização pedida deve serefectuado a favor de Jan Heusmann.

  34. Por carta de 29 de Fevereiro de 1996, os demandados declararam não se opor àalteração pedida pelo demandante.

    Pedidos das partes

  35. No processo T-195/94, o demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    • condenar solidariamente os demandados a pagar-lhe uma indemnização de61 573,60 DM, acrescidos de juros à taxa de 8% a contar de 19 de Maio de1992, pelos prejuízos sofridos entre 2 de Abril de 1984 e 29 de Julho de1993;

    • condenar solidariamente os demandados nas despesas.



  36. Na sua réplica, conclui igualmente pedindo o pagamento, pelos demandados, dasdespesas de uma peritagem efectuada em 6 de Março de 1995 e junta aos autos.

  37. No processo T-202/94, o demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    • condenar solidariamente os demandados a pagar-lhe uma indemnização de600 924 DM, acrescidos de juros à taxa de 8% a contar de 19 de Maio de1992, pelos prejuízos sofridos entre 9 de Outubro de 1985 e 1 de Fevereirode 1993;

    • condenar solidariamente os demandados nas despesas.



  38. Na sua réplica, o demandante conclui igualmente pedindo o pagamento, pelosdemandados, das despesas de uma peritagem efectuada em Fevereiro de 1995 ejunta à réplica.

  39. Na sua carta de 22 de Janeiro de 1996, altera, além disso, as suas conclusões nosentido de que o pagamento da indemnização pedida deve ser efectuado a favorde Jan Heusmann.

  40. Os demandados concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    • julgar as acções inadmissíveis ou, subsidiariamente, improcedentes,

    • condenar os demandantes nas despesas.

    Quanto à admissibilidade da acção no processo T-195/94

    Argumentação das partes

  41. Os demandados alegam que, na medida em que se limita a remeter para oRegulamento n.° 2187/93 e não contém fundamentos concludentes, a petição éinadmissível por violação do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento deProcesso. A petição não contem, nomeadamente, um cálculo do lucro cessanteestabelecido segundo os princípios do acórdão Mulder II.

  42. O demandante contesta que a petição seja inadmissível por violação do artigo 44.°do Regulamento de Processo. Afirma que, ao contrário, a petição expunha deforma circunstanciada o prejuízo sofrido. Além disso, junta um relatório de perito,cartas e um atestado da Câmara Agrícola de Vestefália-Lippe com vista a provara veracidade das suas afirmações respeitantes à exploração Beckmann.

    Apreciação do Tribunal

  43. Em conformidade com o disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamentode Processo, a petição deve conter a indicação do objecto do litígio e a exposiçãosumária dos fundamentos invocados.

  44. No caso em apreço, essas exigências foram respeitadas. Os fundamentos invocadosresultam claramente da petição e as instituições demandadas puderam, aliás,contestá-los de forma efectiva. No que toca mais particularmente ao facto de ocálculo do prejuízo alegado se fundar exclusivamente no Regulamento n.° 2187/93,que não seria aplicável no caso em apreço, há que declarar que a petição continhaindicações sobre o carácter e a extensão do prejuízo alegado e sobre a sua relaçãocom um acto comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, Colect., pp. 375, 378, e doTribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Asia Motor France eo./Comissão, T-387/94, Colect., p. II-961, n.° 107) e que essas indicações foramjustificadamente completadas na réplica.

  45. A excepção de inadmissibilidade deve portanto ser rejeitada e a acção julgadaadmissível.

    Quanto à existência e à extensão de um direito à reparação baseado no artigo 215.°do Tratado CE

  46. Em apoio dos seus pedidos, os demandantes sustentam que as condições daresponsabilidade extracontratual da Comunidade estão reunidas. No processoT-195/94, essa responsabilidade cobre os danos sofridos durante o período que vaide 2 de Abril de 1984, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84, a 29de Julho de 1993, data da publicação do Regulamento n.° 2055/93. No processoT-202/94, cobre os danos sofridos durante o período que vai de 9 de Outubro de1985, data do termo do compromisso de não comercialização da sua exploração deBramel, a 1 de Fevereiro de 1993, data em que o demandante recebeu umaquantidade de referência em relação a esta exploração. Os demandantes alegamalém disso que o seu direito a uma indemnização não está atingido pela prescrição.

  47. Os demandados contestam a existência de responsabilidade da Comunidade faceaos demandantes. Sustentam que, de qualquer forma, o direito a umaindemnização está prescrito.

    Quanto à existência da responsabilidade da Comunidade

  48. Só há lugar à responsabilidade extracontratual da Comunidade decorrente de danoscausados pelas instituições, prevista no artigo 215.°, segundo parágrafo, do TratadoCE, se estiver reunido um conjunto de condições, relativamente à ilegalidade docomportamento censurado, à realidade do dano e à existência de um nexo decausalidade entre o comportamento ilegal e o prejuízo invocado (acórdãos doTribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1981, Ludwigshafener Walzmühle eo./Conselho e Comissão, 197/80, 198/80, 199/80, 200/80, 243/80, 245/80 e 247/80,Recueil, p. 3211, n.° 18, e do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembrode 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93,Colect., p. II-2941, n.° 80).

  49. Em matéria de responsabilidade decorrente de actos de natureza normativa, ocomportamento censurado à Comunidade deve, segundo jurisprudência constante(acórdãos do Tribunal de Justiça Zuckerfabrik Schöppenstedt e o./Conselho, járeferido, n.° 11, de 25 de Maio de 1978, Bayerische HNL e o./Conselho eComissão, 83/76 e 94/76, 4/77, 15/77 e 40/77, Recueil, p. 1209, n.° 4, Colect. 1978,p. 421; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Abril de 1997, Schrödere o./Comissão, T-390/94, Colect., p. II-501, n.° 52), constituir uma violação de umaregra superior de direito que proteja os particulares. Se a instituição adoptou oacto no exercício dum amplo poder de apreciação, como é o caso em matéria depolítica agrícola comum, essa violação deve, além disso, ser suficientementecaracterizada, isto é, manifesta e grave (acórdãos do Tribunal de Justiça BayerischeHNL e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 6, de 8 de Dezembro de 1987,Grands moulins de Paris/CEE, 50/86, Colect., p. 4833, n.° 8, e Mulder II, n.° 12;acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995 AntilleanRice Mills e o./Comissão, T-480/93 e 483/93, Colect., p. II-2305, n.° 194).

  50. Importa verificar se, no caso vertente, essas condições estão reunidas.

    1. Quanto à violação de uma regra superior de direito

    Argumentação das partes

  51. Os demandantes sustentam que o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Wehrs,já citado (n.os 13 a 15), no sentido de que a confiança legítima dos produtoresSLOM III tinha sido violada. O produtor que retoma um compromisso de nãocomercialização e aquele que o subscreveu não poderiam ser tratados de formadiferente. Se os demandantes tivessem podido prever que seriam impedidos deproduzir leite, não teriam assumido os compromissos de não comercializaçãosubscritos respectivamente por Beckmann e Kriegs. O preço reduzido pelo qualteriam assumido as explorações em litígio teria em conta apenas o período cobertopelo compromisso de não comercialização ou de reconversão.

  52. Os demandados afirmam que os demandantes assumiram livremente exploraçõesque estavam sujeitas a compromissos de não comercialização. Não podem portantoalegar, apesar do acórdão Wehrs, que a recusa de atribuição de uma quantidadede referência em relação às referidas explorações tenha violado a sua confiançalegítima. É jurisprudência constante que os operadores económicos que, nasequência de um incentivo da Comunidade, interromperam a sua produção duranteum dado período, não podem, no termo desse período, estar sujeitos a restriçõesque os afectem de maneira específica em virtude do facto de terem aproveitado aspossibilidades oferecidas pela regulamentação comunitária. Ora, diferentemente dosprimeiros produtores que subscreveram um compromisso de não comercialização,os produtores SLOM III não foram incentivados por um acto comunitário asubscrever tal obrigação. De qualquer forma, o preço reduzido pelo qual essesprodutores assumiram as suas explorações será o reflexo do risco económico ligadoà recusa eventual de atribuição de uma quantidade de referência.

    Apreciação do Tribunal

  53. O Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 13 e 14 do acórdão Wehrs, já referido, queos produtores SLOM III podiam legitimamente esperar não ficar sujeitos a umregime como o resultante da regra anticumulação do Regulamento n.° 857/84. Non.° 15 do acórdão, declarou essa norma inválida por violação da confiança legítima.Antes, no acórdão Mulder II (n.° 15) tinha recordado que esse princípio constituiuma norma superior de direito que protege os particulares.

  54. Tendo a disposição anticumulação sido aplicada aos demandantes, o que, aliás, nãoé de forma alguma contestado, o argumento dos demandados visa, na realidade,reabrir uma questão já decidida pelo acórdão Wehrs. Deve portanto ser rejeitado.

  55. No tocante, em particular, ao argumento que os demandados tiram do facto de osprodutores SLOM III não terem sido incentivados por um acto comunitário asubscrever o compromisso de não comercialização, deve sublinhar-se, tal como oTribunal de Justiça o fez no acórdão Wehrs, n.os 13 a 15), que a confiança legítimados produtores em questão é violada se estiverem sujeitos, no fim de umcompromisso de não comercialização que eles retomaram, a restrições que osafectam de forma específica em razão desse mesmo compromisso.

  56. Deve igualmente afastar-se o argumento tirado pelos demandados do preçopretensamente reduzido pelo qual as explorações oneradas por compromissosSLOM foram retomadas. Como afirmam os demandantes, em condições normaisde mercado, essa redução de preço é apenas a consequência da tomada em contada redução de valor dos terrenos correspondente ao período coberto pelocompromisso de não comercialização ou de reconversão.

  57. No caso em apreço, há portanto que declarar que foi violada uma norma superiorde direito.

    Quanto à existência de uma violação suficientemente caracterizada do princípio deprotecção da confiança legítima

  58. Há violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direitoquando as instituições excedam de forma manifesta e grave os limites do seu poderde apreciação sem demonstrar um interesse público superior. Resulta dejurisprudência constante que tal violação existe quando o legislador comunitárioomite tomar em consideração uma categoria claramente distinta de operadoreseconómicos, particularmente se a medida tomada é imprevisível e ultrapassa oslimites dos riscos económicos normais (acórdão Mulder II, n.os 16 e 17; v.igualmente acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979,Ireks-Arkady/Conselho e Comissão, 238/78, Colect., p. 2955, n.° 11).

  59. Importa verificar se estes elementos estão presentes no caso vertente.

    1. Quanto à ausência de tomada em consideração de uma categoria claramentedistinta de operadores económicos

    Argumentação das partes

  60. Os demandantes alegam que os produtores SLOM III estão exactamente na mesmasituação que os grupos SLOM I e SLOM II. Como estes últimos, foram excluídospor regulamentos ilegais de qualquer reatribuição da quantidade sobre a qual tinhaincidido o seu compromisso de não comercialização. Além disso, constituem umacategoria claramente definida, cujos nomes resultam dos actos das autoridadescompetentes.

  61. Ao não atribuir aos produtores SLOM III uma quantidade de referência, olegislador comunitário terá, sem invocar um interesse público superior, ignoradocompletamente a situação de uma categoria claramente delimitada de operadoreseconómicos. No Regulamento n.° 764/89, não tomou qualquer decisão de políticaeconómica, na acepção do n.° 21 do acórdão Mulder II, em relação aos produtoresSLOM III. Nesse regulamento, o Conselho não tomou de forma alguma em contaos interesses desses produtores, os quais foram portanto tratados da mesmamaneira que os produtores SLOM I e SLOM II o tinham sido pelo Regulamenton.° 857/84 na sua redacção inicial.

  62. O facto de não atribuir uma quantidade de referência aos produtores SLOM IIInão é de forma alguma justificado. Contrariamente ao que afirmam osdemandados, o interesse geral de uma estabilidade do mercado leiteiro não é denatureza a justificar esta opção, uma vez que as quantidades de leite necessáriaspara os produtores interessados não põem em causa o equilíbrio do mercado. Ofacto de os demandantes terem beneficiado de uma quantidade de referênciaatribuída por força do artigo 2.° do Regulamento 857/84 em relação a umaexploração não sujeita a um compromisso de não comercialização e, porconseguinte, de não estarem completamente afastados da produção do leite nãotem qualquer importância. Quanto a esse aspecto não será necessário tomar emconta apenas a exploração SLOM e aplicar-lhe os critérios do acórdão Mulder II.O facto de os demandantes terem produzido leite numa outra exploraçãodemonstra que pretendiam retomar a produção de leite na exploração SLOM apóso termo do compromisso de não comercialização.

  63. Os demandados afirmam que, diferentemente dos produtores SLOM I, osprodutores SLOM III não constituem uma categoria distinta de operadoreseconómicos. Os produtores SLOM I foram identificados pelo facto de não terementregue leite devido a um compromisso anterior ao regulamento que lhes causouprejuízo. Os produtores SLOM III são identificados pelo facto de terem retomadouma exploração sujeita a um compromisso. Ora, essa retoma podia ser anterior ouposterior ao Regulamento n.° 857/84. Assim, à data da adopção deste, osdemandantes não passaram a fazer parte de uma categoria distinta de operadoreseconómicos. Em resposta à alegação segundo a qual os produtores SLOM III terãosido identificados através dos processos das autoridades que concedem os prémiosde não comercialização, os demandados afirmam que a existência desses registosnão modifica o facto de a retoma de obrigações de não comercialização ter podido,de jure ou de facto, ter lugar após a entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84e de, nessa data, os produtores não constituirem um grupo delimitado.

  64. Os demandados alegam que as disposições do Regulamento n.° 764/89 nãoomitiram tomar em consideração a situação dos produtores SLOM III. Com efeito,na medida em que tinham recebido uma quantidade de referência a título do artigo2.° do Regulamento n.° 857/84, esses produtores não tinham sido excluídos de umaforma total e permanente do mercado e podiam prosseguir a sua produção apesardo facto de não terem quantidade de referência em relação à exploração SLOM.Não há portanto responsabilidade da Comunidade pela não atribuição aosprodutores SLOM III de uma quantidade de referência pelos Regulamentosn.os 857/84 e 764/89. Contrariamente ao que afirmam os demandantes nas suasréplicas, as condições da responsabilidade enunciadas no acórdão Mulder II (n.° 17)só dizem respeito ao caso de uma exclusão total dos produtores em causa dacomercialização de leite. Aliás, a introdução da regra anticumulação não conduziuà discriminação dos produtores SLOM III em relação aos produtores SLOM I eSLOM II mas, muito simplesmente, não terá melhorado a sua situação.

  65. Tendo em conta a situação frágil no mercado dos produtos lácteos e o facto de osprodutores SLOM III na situação dos demandantes terem podido continuar aproduzir na sua exploração não SLOM, os demandados, ao operar uma distinçãoentre os dois grupos, tendo em conta o seu poder de apreciação, não tomaram umadecisão manifestamente ilegal. As instituições tomaram em conta um interessepúblico superior ao recusar conceder quantidades de referência aos produtoresSLOM III. Quando da adopção do Regulamento n.° 764/89 exerceram uma opçãode política económica que consistiu em não atribuir tais quantidades aos produtoresSLOM III a fim de não comprometer a estabilidade do mercado leiteiro. Essaopção não excedeu os limites do poder de apreciação que tinham nessa matéria.Os produtores em causa, tendo já recebido uma quantidade de referência original,encontravam-se numa situação particular, o que justificou um outro tratamento.Essas razões resultam claramente dos segundo, terceiro e quinto considerandos doRegulamento n.° 764/89. O legislador procedeu à apreciação de interessescontraditórios, reservando a atribuição da quantidade de referência àqueles deentre os produtores que não a tivessem ainda recebido.

    Apreciação do Tribunal

  66. Os produtores SLOM III eram produtores que não tinham subscrito directamenteo regime previsto pelo Regulamento n.° 1078/77, mas tinham retomado umaexploração cujo antigo explorador tinha subscrito esse regime. Mesmo que, à luzdo Regulamento n.° 857/84, o seu regime fosse comum a todos os outrosprodutores SLOM, a sua situação tinha esta particularidade, que os distinguia.Devido a esta característica, eles eram produtores SLOM que, na sequência doRegulamento n.° 764/89, permaneciam privados de qualquer quantidade dereferência específica. Foi só a partir da entrada em vigor desse texto que ofundamento do regime que lhes era aplicado se tornou diferente, mas a suasituação enquanto produtores era distinta desde o momento em que tinhamretomado as explorações oneradas com compromissos subscritos no quadro doRegulamento n.° 1078/77.

  67. O argumento dos demandados segundo o qual a identificação formal da categoriadeve ser anterior à regulamentação declarada ilegal é desprovido de fundamento.Com efeito, se é certo que tal era a situação dos produtores SLOM I que tinhamsubscrito um compromisso de não comercialização antes da adopção doRegulamento n.° 857/84, que contemplava a sua situação, o facto de, após asmodificações sucessivas deste regulamento, uma única categoria residual ter sidomantida, no sentido de que é a essa única categoria que o antigo regime comumcontinua aplicável, não exclui que lhe seja reconhecido um carácter distinto.

  68. Além disso, tal como resulta dos acórdãos Mulder I e Mulder II, o conjunto dosprodutores SLOM I e SLOM II formava uma categoria distinta de produtores.Sendo os produtores SLOM III caracterizados pelo facto de se terem mantido namesma situação que os outros grupos até 1993, constituem, tal como estes últimos,uma categoria distinta à qual, em violação de uma norma superior de direito, nãofoi concedida uma quantidade de referência (v. supra n.° 53).

  69. Em último lugar, deve rejeitar-se o argumento que os demandados retiram do factode não ter havido, no caso vertente, uma exclusão total, na medida em que osprodutores SLOM III podiam produzir na sua exploração original. Com efeito,sendo o raciocínio correspondente baseado no facto de esses produtores não teremsido impedidos totalmente de comercializar leite, as instituições deveriam então,necessariamente, ter tomado em conta a relação existente entre as quantidades dereferência atinentes à exploração original e as atinentes à exploração SLOM.Omitindo tomar em consideração essa relação na esfera de cada um dessesprodutores, os demandados partilharam arbitrariamente de uma forma diferenciadaem relação a cada um dos produtores SLOM III os encargos decorrentes da«necessidade imperiosa de não comprometer a frágil estabilidade de que se revesteactualmente o mercado dos produtos lácteos» (quinto considerando doRegulamento n.° 764/89). Nestas condições, o sacrifício económico pretensamentenecessário para atingir este interesse público foi partilhado de uma formaobjectivamente desigual. Assim, as instituições ultrapassaram o poder de apreciaçãode que dispunham nessa matéria.

    b) Quanto ao carácter imprevisível da medida tomada e à ultrapassagem doslimites dos riscos económicos normais

    Argumentação das partes

  70. Os demandantes alegam que os sacrifícios económicos que lhes foram impostospela privação de uma quantidade de referência ultrapassaram os limitesreconhecidos pela jurisprudência, nomeadamente pelo acórdão Mulder II. Afirmameles que, tendo em conta as quantidades de referência que receberam na sequênciado acórdão Wehrs, já referido (v. supra n.° 11), o prejuízo que sofreram entre osanos de 1984 e 1993 foi considerável. As razões que conduziram o Tribunal deJustiça, no acórdão Mulder II, a negar a obrigação de indemnização no caso dasquantidades de referência específicas limitadas a 60% pelo Regulamento n.° 764/89,não se aplicam portanto no caso em apreço.

  71. O demandante no processo T-195/94 alega que a quantidade de referênciaespecífica que lhe foi atribuída em 1993 a título do regime SLOM III representava23,94% da quantidade de referência original (v. supra n.° 18). Sublinha que se aindemnização pedida no quadro do presente processo for calculada segundo oacórdão Mulder II, essa percentagem eleva-se a 26,3%.

  72. No processo T-202/94, o demandante sustenta que a quantidade de referênciaespecífica que deveria ter-lhe sido atribuída a título do regime SLOM III, calculadasegundo os critérios do acórdão Mulder II representava 31,4% da quantidade dereferência original (v. supra, n.° 21). Na sua réplica, afirma que a quantidade dereferência específica efectivamente atribuída representava 41,67%, mas que, se setomarem em conta as diminuições às quais esteve sujeita pelo efeito daregulamentação aplicável, essa percentagem eleva-se a 45,55% ou 49% daquantidade de referência original.

  73. Para os demandados, o facto de os demandantes terem sido impedidos de retomara produção não era imprevisível, em particular no processo T-195/94, em que odemandante tinha adquirido o seu direito de exploração após a adopção doRegulamento n.° 857/84. Por outro lado, a impossibilidade de retomar a produçãonão terá ultrapassado os limites dos riscos económicos normais. A esse propósito,a quantidade de referência de que os demandantes foram privados é inferior a40% da soma das quantidades de referência original e específica em causa. Ora,o Tribunal de Justiça admitiu no acórdão Mulder II que não há lugar aresponsabilidade da Comunidade em razão de um abatimento inferior a 40% daquantidade de referência SLOM. Com efeito, a situação desses produtorescorresponde àquela em relação à qual o acórdão Mulder II excluiu aresponsabilidade da Comunidade no que toca à regra dos 60% estabelecida peloartigo 3.°-A, n.° 2, do Regulamento n.° 857/84, tal como alterado pelo Regulamenton.° 764/89.

    Apreciação do Tribunal

  74. Os demandantes, tal como todos os produtores SLOM III, foram, nas suasexplorações SLOM, totalmente impedidos de comercializar leite durante o períodocompreendido entre o termo do compromisso subscrito no quadro do Regulamenton.° 1078/77 e o momento em que, na sequência do acórdão Wehrs, já referido,receberam uma quantidade de referência específica. Tendo a recusa de umaquantidade de referência ocorrido em relação a eles respectivamente em Abril de1984 e Outubro de 1985 e tendo-lhes sido finalmente atribuída essa quantidadeapenas em Dezembro e em Fevereiro de 1993, é certo que foi imposto aosdemandantes um sacrifício de importância considerável.

  75. Contrariamente ao que afirmam os demandados, esse sacrifício não era de formanenhuma previsível nem estava compreendido nos limites dos riscos normaisinerentes à actividade económica em questão.

  76. No que toca ao carácter imprevisível do dano, há que observar que osdemandantes, produtores SLOM III, estavam na mesma situação que os produtoresSLOM I, na medida em que, relativamente à exploração que constituía objecto docompromisso de não comercialização, tinha havido exclusão total e permanente daatribuição de uma quantidade de referência em virtude da aplicação doRegulamento n.° 857/84 (acórdão Mulder II, n.° 17). Conforme decidiu o Tribunalde Justiça, os produtores SLOM I e III foram vítimas de uma restrição que osafectava de maneira específica em virtude desse compromisso (v. acórdãosMulder I, n.° 24 e Wehrs, n.° 13).)

  77. Idêntica constatação deve ser feita mesmo que o título jurídico por virtude do qualos demandantes exerciam a sua actividade na exploração SLOM tenha mudadoapós a entrada em vigor do Regulamento n.° 764/89. Uma vez que a sub-rogaçãonos compromissos de não comercialização ocorreu antes dessa data, os produtorespuderam, com efeito, depositar uma confiança legítima na retoma dacomercialização no termo desses compromissos (v. acórdão Wehrs, n.° 13).

  78. No que toca à ultrapassagem dos riscos económicos normais, deve recordar-se que,no acórdão Mulder II (n.° 17), o Tribunal de Justiça decidiu que haviaresponsabilidade da Comunidade pelo facto de não ter sido prevista umaquantidade de referência para os produtores SLOM I, o que tivera porconsequência impedi-los totalmente de produzir. Em contrapartida, o facto de seter previsto para os produtores SLOM II uma quantidade de referência reduzidaa 60% da que devia normalmente caber-lhes não foi julgada susceptível de implicarresponsabilidade.

  79. Tal como foi salientado anteriormente (v. supra n.° 76), a situação dos demandantesé semelhante à dos produtores SLOM I, na medida em que foram totalmenteimpedidos de produzir no terreno onerado com o compromisso que tinhamretomado.

  80. Além disso, contrariamente ao que afirmam os demandados, vários elementosdistinguem a situação dos demandantes da dos produtores SLOM II.

  81. O Tribunal observa, a esse propósito, que os danos em causa no acórdão Mulder IIestavam já inteiramente concretizados no momento em que o Tribunal de Justiçase pronunciou sobre o direito a uma reparação. Com efeito, em todas asexplorações SLOM, a comercialização do leite tinha sido impossível durante umperíodo compreendido entre a aplicação do Regulamento n.° 857/84, na suaredacção inicial, e a data da entrada em vigor do Regulamento n.° 764/89 (v. supran.° 5). Entre esta última data e a entrada em vigor do Regulamento n.° 1639/91, osprodutores SLOM I e II viram a comercialização dos seus produtos limitada a 60%da quantidade de referência original (v. supra n.° 6). Receberam, finalmente, umaquantidade de referência integral apenas por força do Regulamento n.° 1639/91 (v.supra n.° 8).

  82. Daí resulta que, no acórdão Mulder II, o Tribunal de Justiça só afastou aresponsabilidade da Comunidade em relação a uma limitação (a 60%), circunscritano tempo (a cerca de dois anos), da quantidade de leite entregue ou vendidadurante os doze meses que precederam o compromisso de não comercialização oude reconversão. A situação de privação total ou parcial pôde, portanto, durar nomáximo sete anos, entre o fim dos primeiros compromissos assumidos no quadrodo Regulamento n.° 1078/77 ou a adopção do Regulamento n.° 857/84 e a entradaem vigor do Regulamento n.° 1639/91. Os produtores SLOM I e SLOM II sofreramassim uma exclusão total durante um período máximo de cinco anos, exclusão pelaqual a responsabilidade da Comunidade foi reconhecida.

  83. No caso em apreço, os demandantes, como todos os produtores SLOM III,sofreram uma privação total de uma quantidade de referência que lhes cabia (v.acórdão Wehrs). Essa privação surgiu entre a aplicação em relação a eles doRegulamento n.° 857/84 e a atribuição de uma quantidade de referência que tevelugar apenas na sequência do acórdão Wehrs, proferido em 3 de Dezembro de 1992.

  84. Nestas condições, a natureza e a duração da privação da quantidade de referênciaimposta aos demandantes são elementos que diferenciam claramente a sua situaçãoda dos produtores em relação aos quais o acórdão Mulder II entendeu que nãohavia responsabilidade da Comunidade.

  85. Essa privação ultrapassa os limites dos riscos normais inerentes à actividadeeconómica em causa e é de natureza a fundar a responsabilidade extracontratualda Comunidade.

    3. Quanto à existência do dano e do nexo de causalidade

  86. Os demandantes sustentam que, sendo produtores aos quais foi recusada umaquantidade de referência, sofreram danos. Os demandados contestam a existênciade tais danos na medida em que, não sendo os demandantes produtores, nãopodiam pretender a atribuição de uma quantidade de referência.

    Argumentação das partes

  87. Segundo os demandantes, resulta de documentos da Câmara Agrícola deVestefália-Lippe de 19 de Julho de 1991 e da de Hanôver de 21 de Fevereiro de1995 que sofreram danos, na medida em que continuaram a gerir as exploraçõesSLOM após ter retomado os compromissos de não comercialização a elasatinentes. Só em virtude da incerteza jurídica que envolvia a situação é que odemandante no processo T-202/94 apresentou com a sua esposa o pedido de umaquantidade de referência.

  88. Contrariamente ao que alegam os demandados, é indiferente que a quantidade dereferência específica tenha sido pedida em relação à exploração que não tinha sidoonerada pelo compromisso de não comercialização. Segundo a jurisprudência doTribunal de Justiça, para que uma quantidade de referência seja reatribuída oudefinitivamente atribuída, basta que o requerente produza essa quantidade na suaexploração e continue a gerir no seio desta, pelo menos parcialmente, a exploraçãoque foi onerada com o compromisso de não comercialização (acórdão de 3 deDezembro de 1992, O'Brien, C-86/90, Colect., p. I-6251). Aliás, segundo o artigo9.°, alínea d), do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembrode 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtoslácteos (JO L 405, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 3950/92»), uma exploração podecomportar várias unidades agrícolas separadas. O demandante no processoT-202/94 teve a intenção de utilizar a antiga exploração SLOM para produzir leiteno termo do período de não comercialização. Resulta do relatório do perito juntoà réplica que o fez efectivamente após a quantidade de referência lhe ter sidoatribuída.

  89. As instituições demandadas afirmam que, independentemente da regraanticumulação introduzida pelo Regulamento n.° 764/89, os demandantes nãosofreram danos. Eles não teriam tido direito à atribuição de uma quantidade dereferência, pois não eram produtores na acepção do artigo 3.°-A, n.° 1, doRegulamento n.° 857/84 e não apresentaram qualquer prova dessa qualidade.

  90. No processo T-195/94, a esposa do demandante, herdeira da exploração SLOM,é que terá tido tal qualidade. O demandante não pode basear-se no parecer daCâmara Agrícola de Vestefália-Lippe de 19 de Julho de 1991, visto que a Câmaraterá simplesmente reproduzido as suas declarações. A remissão para o conceito deexploração definido no Regulamento n.° 3950/92 também não é concludente. Esseconceito baseia-se na ideia de gestão de um conjunto de unidades de produção.Ora, no caso em apreço, o problema é saber se o demandante geriu efectivamentea exploração SLOM.

  91. No processo T-202/94, ressalta do parecer da Câmara de Agricultura de Hanôverde 25 de Janeiro de 1990 que foi a esposa do demandante quem apresentou opedido de atribuição de uma quantidade de referência. A qualidade de produtorna acepção do artigo 3.°-A, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84 pertence portanto aesta. O atestado da Câmara de Agricultura de Hanôver de 21 de Fevereiro de 1995que demonstra a qualidade de produtor do demandante não afasta todas as dúvidasa este propósito.

  92. De qualquer forma, independentemente da regra anticumulação do artigo 3.°-A,n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, os demandantes não teriam tido direito àsquantidades de referência específicas requeridas às autoridades alemãs, na medidaem que decorre dos seus requerimentos que pretendiam produzir essas quantidadesnas suas explorações originárias e não nas que tinham retomado. Com efeito, aregulamentação em causa [artigo 3.°-A, n.° 1, primeiro travessão, alínea b) doRegulamento] prevê o direito a uma quantidade de referência específica para osprodutores que provem estar em condições de a produzir na sua exploração. Istoé confirmado pelo acórdão de 22 de Outubro de 1991, Von Deetzen (C-44/89,Colect., p. I-5119, n.° 21), em que o Tribunal de Justiça decidiu no sentido de quea impossibilidade de comercializar as quantidades de referência não era lesiva daconfiança legítima dos produtores. Ora, ao reproduzir a quantidade em causa numaoutra exploração que não aquela que tinha sido objecto de um compromisso denão comercialização, terão tentado transmitir essa quantidade.

  93. A remissão feita pelos demandantes para o acórdão O'Brien, já referido, não éconcludente. Esse acórdão faz referência ao artigo 3.°-A, n.° 3, do Regulamenton.° 857/84 e não ao seu n.° 1. Decidiu no sentido de que um produtor só podeprevalecer-se de uma quantidade de referência específica se continuar a gerir aexploração que constitui objecto do seu compromisso de não comercialização. Ora,no caso em apreço, a questão é saber se os demandantes geriram verdadeiramentea exploração SLOM e se tal gestão, na acepção do Regulamento n.° 857/84, semanteve quando essa exploração deixou de ser utilizada para a exploração leiteira.

  94. Contestando a existência de um nexo de causalidade, os demandados sustentam,na fase da tréplica, que o demandante no processo T-195/94 poderia ter recebidouma quantidade de referência original se tivesse retomado as entregas de leite em1983, após o termo do compromisso de não comercialização. Com efeito, o artigo6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1371/84 e a legislação alemã na matéria teriampermitido a concessão de uma quantidade de referência a esses produtores,calculada em função das suas entregas efectivas. A não obtenção dessa quantidadeé portanto devida a facto do demandante e não existe nexo de causalidade entreos danos sofridos e o Regulamento n.° 857/84.

    Apreciação do Tribunal

  95. F. Quiller e J. Heusmann receberam das autoridades nacionais competentes,respectivamente em 23 de Dezembro e 1 de Fevereiro de 1993, uma quantidadede referência específica dita «SLOM III». Segundo o artigo 1.° do Regulamenton.° 2055/93, tal quantidade devia ser concedida aos produtores de leite aos quaistivesse sido anteriormente recusada uma quantidade de referência. Daí decorreque, para as autoridades nacionais competentes, os demandantes eram nessa alturaprodutores nas explorações agrícolas em questão, na acepção da regulamentaçãocomunitária e, portanto, tinham sido impedidos de comercializar leite em aplicaçãodo Regulamento n.° 857/84. Isto é confirmado pelos atestados das CâmarasAgrícolas de Hanôver e de Vestefália-Lippe, de 25 de Janeiro de 1990 e 19 deJulho de 1991.

  96. Relativamente ao argumento dos demandados segundo o qual os demandantesseriam responsáveis pelos seus danos, na medida em que tinham pedidoquantidades de referência em relação às suas explorações originárias e não emrelação às explorações SLOM, deve observar-se que decorre do artigo 3.°-A, n.° 1,do Regulamento n.° 857/84, tal como alterado pelo Regulamento n.° 764/89, queas condições relativas às modalidades concretas de produção da quantidade dereferência específica, e nomeadamente a prevista na alínea b), pressupõem aatribuição de tal quantidade. Essas condições aplicam-se, portanto, apenas no casode o produtor poder pretender uma quantidade de referência específica, cujaatribuição é regulada pelo n.° 1, primeiro e segundo travessões. Ora, de qualquerforma, os demandantes estavam excluídos dessa atribuição pela aplicação da regraanticumulação do segundo travessão desse n.° 1, pelo facto de terem já recebidouma quantidade de referência a título das suas explorações originárias.

  97. Quanto ao argumento dos demandados baseado, no processo T-195/94, nainexistência de um nexo de causalidade entre os prejuízos e o comportamento daComunidade, há que salientar que o Regulamento n.° 1371/84 só entrou em vigorem 18 de Maio de 1984. Tendo o compromisso que onerava o terreno dodemandante expirado em 31 de Maio de 1983, este não podia portanto sabernaquele momento que a retoma da produção lhe permitiria receber umaquantidade de referência. Foi só no momento da entrada em vigor do Regulamenton.° 1371/84 que pôde tomar consciência dessa consequência. A interpretação dasinstituições equivale portanto a ligar à decisão do demandante de não retomar aprodução em 1983 certas consequências que eram, nesse momento, imprevisíveis.Portanto, o argumento deve ser por isso rejeitado e a existência de um nexo decausalidade não poderá ser posta em dúvida no caso em apreço.

  98. Resulta do conjunto das considerações precedentes que a Comunidade deve serdeclarada responsável pelos danos sofridos pelos demandantes.

    2. Quanto à prescrição

  99. Nestas condições, deve examinar-se e em que medida os pedidos dos demandantesforam atingidos pela prescrição.

    Argumentação das partes

  100. Os demandantes afirmam que o prazo de prescrição não pode começar a corrernem a partir da data do termo do compromisso de não comercialização nem apartir de 2 de Abril de 1984, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84,cuja aplicação está na origem dos seus danos.

  101. Se bem que admitam que o Regulamento n.° 857/84 causou prejuízos a todos osprodutores SLOM e que o Regulamento n.° 754/89 lesou novamente a situação dosprodutores SLOM III, os demandantes alegam que foi só na data do acórdãoWehrs, já referido, que declarou inválido o Regulamento n.° 764/89, que ascondições do artigo 43.° do Estatuto ficaram reunidas em relação a eles. Naverdade, no elenco dessas condições figura o conhecimento da ilicitude do acto queestá na origem dos prejuízos, dado que esse acto é uma norma de direito. Comefeito, não pode exigir-se de um cidadão que proponha uma acção deindemnização imediatamente após a adopção de um regulamento ilegal. Aincerteza jurídica da situação, a presunção de validade do Regulamento n.° 857/84e sobretudo a necessidade de obter uma quantidade de referência específicaexplicam a não propositura de uma acção de indemnização. Todavia, odemandante no processo T-202/94 admite que poderia ter proposto a acção apartir do termo do compromisso que onerava a sua exploração SLOM.

  102. Quanto à interrupção do prazo de prescrição, os demandantes afirmam que osprodutores SLOM III não poderão receber um tratamento diferente daquele deque beneficiavam os produtores SLOM I e SLOM II. Por conseguinte, o regime doartigo 8.° do Regulamento n.° 2187/93 deverá ser-lhes aplicável, tal como aos outrosprodutores. Por outro lado, a comunicação de 5 de Agosto de 1992, pela qual asinstituições interromperam a prescrição, deverá também ser-lhes aplicada, de formaque impeça os demandados de suscitar uma excepção peremptória da prescrição.À data dessa comunicação, os seus direitos ainda não estavam prescritos, pois oacto gerador dos danos era o Regulamento n.° 764/89. Mesmo na hipótese de oprazo da prescrição ter começado a correr no termo do período de nãocomercialização, os períodos não prescritos tiveram início em 5 de Agosto de 1987,ou seja cinco anos antes de 5 de Agosto de 1992, data da interrupção daprescrição.

  103. O demandante no processo T-195/94 sustenta que, de qualquer forma, interrompeua prescrição pela carta que dirigiu às instituições em 12 de Janeiro de 1994, à quala Comissão respondeu em 29 de Março de 1994 recusando indemnizar os prejuízossofridos. Em conformidade com o artigo 43.° do Estatuto, a acção foi propostadentro de dois meses a contar da recepção da carta de recusa. Naquele momento,os direitos à indemnização em cuja origem estava o Regulamento n.° 764/89 nãotinham ainda prescrito.

  104. O demandante no processo T-202/94 afirma igualmente que o prazo de prescriçãofoi interrompido em relação a si pela sua carta às instituições de 11 de Abril de1991. O artigo 43.° do Estatuto impõe apenas que a acção seja propostaimediatamente após tal carta. De qualquer forma, nas suas respostas de 2 e de 15de Maio de 1991 a Comissão e o Conselho renunciaram expressamente a invocara prescrição e o demandante confiou nessas declarações. Os efeitos dessa renúncianão foram afastados pelo Regulamento n.° 2187/93, que não era um acto dirigidodirecta e individualmente ao demandante e do qual, portanto, não era possívelrecorrer. Aliás, por carta de 13 de Janeiro de 1994, o demandante perguntou àsinstituições se mantinham a sua renúncia. Só a Comissão respondeu por carta de29 de Março de 1994, recusando indemnizar os produtores SLOM III. Na medidaem que esta última carta implicava um indeferimento, a acção foi proposta noprazo de dois meses previsto no artigo 43.° do Estatuto.

  105. O demandados consideram que os pedidos apresentados pelos demandantesprescreveram e que, em consequência, as acções são inadmissíveis. Recordam que,em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e com o artigo 43.°do Estatuto, o prazo de prescrição começa a correr quando todas as condições aque se encontra subordinada a obrigação de reparação estiverem reunidas e,nomeadamente, quando a responsabilidade emerge dum acto normativo, a partirdo momento em que as consequência desse acto se produziram (acórdãos de 27de Janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80,267/80 e 5/81, Recueil, p. 85, n.° 10, a seguir «acórdão Birra Wührer», e DeFranceschi/Conselho e Comissão, 51/81, Recueil, p. 117, n.° 10, a seguir «acórdãoDe Franceschi»).

  106. No caso em apreço, o prazo de prescrição começou a correr, no processo T-195/94,em 2 Abril de 1984, dia da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84 e, noprocesso T-202/94, em 9 de Outubro de 1985, data do termo do período de nãocomercialização. Nessas datas, estavam reunidas as condições do artigo 215.°: aresponsabilidade da Comunidade resultava dum texto legal, isto é, o Regulamenton.° 857/84 na sua primeira versão, a seguir declarado inválido pelo acórdãoMulder I, na medida em que atentava de forma caracterizada contra o princípiosuperior da protecção da confiança legítima.

  107. O prejuízo invocado pelos demandantes deriva do facto de não terem podido obterquantidades de referência para as explorações SLOM que tinham retomado. Ora,quanto a esse aspecto, nem a retoma dessas explorações pelos demandantes nemo Regulamento n.° 764/89, que aditou o artigo 3.°-A ao Regulamento n.° 857/84,alteraram a situação jurídica em detrimento dos demandantes. Desde a entrada emvigor do Regulamento n.° 857/84, os demandantes teriam, portanto, podido obtera declaração da sua ilegalidade. A presunção de legalidade inerente a qualquerregulamento não impede os operadores económicos de obter a declaração da suailegalidade (acórdão de 3 de Fevereiro de 1979, Granaria, 101/78, Recueil, p. 623,n.° 5). Foi o que fizeram os demandantes nos processos que deram lugar aosacórdãos Mulder I e Wehrs, que, diferentemente dos demandantes neste processo,não pretenderam evitar os riscos ligados à propositura de uma acção.

  108. Os demandados contestam em seguida a alegação dos demandantes de que o prazode prescrição começou a correr após, respectivamente, 2 de Abril de 1984 e 9 deOutubro de 1985 (v. supra n.° 106). Em primeiro lugar, não pode considerar-secomo data do início deste prazo 28 de Abril de 1988, data em que o Tribunal deJustiça, no seu acórdão Mulder I, declarou parcialmente inválido o Regulamenton.° 857/84. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para que um prazo deprescrição comece a correr, é necessário que a vítima de um dano tenha tomadoou tenha podido tomar conhecimento do facto gerador desse dano (acórdão de 7de Novembro de 1985, Adams/Comissão, 145/83, Recueil, p. 3539, n.° 50) e não dasua ilicitude. Em segundo lugar, o período de prescrição não poderia depender doRegulamento n.° 764/89, que introduziu a regra anticumulação e autonomizou asituação dos produtores SLOM III. Esse regulamento não agravou a situação dosdemandantes em relação à que existia desde a adopção do Regulamento n.° 857/84,na sua versão inicial, na medida em que este excluía já, desde a sua entrada emvigor, a atribuição de quantidades de referência às explorações SLOM dosdemandantes. Em terceiro lugar, a prescrição também não começou a correr em3 de Dezembro de 1992, data do acórdão Wehrs, pois o facto gerador do danosofrido pelos demandantes era o regime instituído pelos Regulamentos n.os 857/84e 764/89 e não a declaração da sua ilegalidade.

  109. Os demandados contestam igualmente que o prazo de prescrição no que toca aosdemandantes, se renove diariamente. Mesmo que o artigo 8.° do Regulamenton.° 2187/93 disponha nesse sentido, tal solução não deverá necessariamente servirde base à interpretação do artigo 43.° do Estatuto.

  110. Os demandados afirmam ainda que a comunicação de 5 de Agosto de 1992 não seopõe a que suscitem uma excepção de inadmissibilidade com base na prescrição.O ponto 2 dessa comunicação especifica que o compromisso de não invocar aprescrição só se aplica na medida em que o direito à indemnização em questão nãotenha prescrito à data da comunicação. De qualquer forma, esta só diz respeito aosprodutores SLOM I e SLOM II, como o prova, por um lado, a referência feita aoprocesso Mulder II, que diz respeito apenas a esses grupos de produtores e, poroutro, à redacção do ponto 1 da comunicação, que visa os produtores que nãoobtiveram uma quantidade de referência na sequência da sua participação noregime previsto pelo Regulamento n.° 1078/77.

  111. No que respeita à interrupção da prescrição, os demandados sustentam, noprocesso T-195/94, que a carta dirigida pelo demandante à Comissão em 12 deJaneiro de 1994 não interrompeu a prescrição, pois a acção não foi proposta noprazo de dois meses previsto no artigo 43.°, terceiro período, do Estatuto. Esteprazo não começou a correr a partir da resposta da Comissão à carta em que odemandante tinha feito valer o seu direito, mas sim desde a data de recepção destaúltima carta. No caso em apreço, tendo a acção sido proposta após o termo desseprazo, a carta de 12 de Janeiro de 1994 não interrompeu portanto a prescrição.

  112. No processo T-202/94, os demandados sustentam igualmente que a carta dodemandante de 11 de Abril de 1991 não interrompeu a prescrição, pois a acçãonão foi proposta no prazo fixado no artigo 43.° do Estatuto. Nas suas respostas de2 e 15 de Maio de 1991, a Comissão e o Conselho só renunciaram a invocar aprescrição na medida em que os direitos em questão não tivessem ainda prescrito.Tendo o prazo começado a correr em 9 de Outubro de 1985 (v. supra n.° 106), aprescrição ocorreu em 9 de Outubro de 1990, ou seja, antes da carta enviada pelodemandante. Além disso, a renúncia a invocar a prescrição terminou três mesesapós o acórdão Mulder II, proferido em 19 de Maio de 1992, e o demandante nãopropôs a acção durante esse período. Quanto a esse ponto, é absurdo o argumentodo demandante segundo o qual a renúncia valia até à publicação do acórdão aproferir sobre o montante das indemnizações, na sequência do acórdão Mulder II.Este último acórdão regulou todas as questões importantes sobre aresponsabilidade, o único ponto que interessa a todas as partes em causa.

  113. Em conclusão, os demandantes entendem que, tendo a prescrição começado acorrer em 2 de Abril de 1984 e em 9 de Outubro de 1985, os direitos dosdemandantes estão prescritos desde, respectivamente, 2 de Abril de 1989 e 9 deOutubro de 1990. No mínimo, a prescrição afecta, no processo T-195/94, todos osdireitos constituídos antes de 24 de Maio de 1989, data cinco anos anterior a 24 deMaio de 1994, que é a data da propositura da acção. Quanto ao processo T-202/94,estão prescritos os direitos do demandante constituídos anteriormente a 1 de Junhode 1989, ou seja, mais de cinco anos antes da propositura da acção.

    Apreciação do Tribunal

  114. O prazo de prescrição previsto no artigo 43.° do Estatuto não pode começar acorrer antes de estarem reunidas todas as condições a que está subordinada aobrigação de reparação e, nomeadamente, quando a responsabilidade resulta deum acto normativo, antes de se produzirem os efeitos danosos desse acto (acórdãosBirra Wührer e De Franceschi, n.os 10; acórdão do Tribunal de Primeira Instânciade 16 de Abril de 1997, Hartmann/Conselho e Comissão, T-20/94, Colect., p. II-595,n.° 107).

  115. Para determinar em que medida os direitos dos demandantes prescreveram, devefixar-se, em primeiro lugar, a data em que surgiram os prejuízos, antes dedeterminar a data em que ocorreu um acto interruptivo.

  116. No caso em apreço, os demandantes sofreram prejuízos a partir do dia em que,após o termo dos compromissos de não comercialização em que ficaramsub-rogados, poderiam ter entregue leite produzido nas suas explorações SLOMcaso não lhes tivesse sido recusada uma quantidade de referência em aplicação doRegulamento n.° 857/84.

  117. Quanto a esta questão, deve rejeitar-se o argumento dos demandantes extraído dofacto de o prazo de prescrição só poder ter começado a correr após a entrada emvigor do Regulamento n.° 764/89 que, alterando o Regulamento n.° 857/84,introduziu a regra anticumulação. Com efeito, ainda que a situação do grupo deprodutores em causa só tenha sido autonomizada a partir da adopção dessa regra(v. supra n.° 66), este último resultado foi apenas a consequência da introdução deum novo regime para aqueles dos produtores SLOM a quem, a partir dessemomento, pôde ser atribuída uma quantidade de referência específica. Emcontrapartida, a situação dos produtores SLOM III manteve-se, no sentido em que,mesmo que fossem referidos pelo artigo 3.°-A aditado ao Regulamento n.° 857/84,a nova regra estabelecida tinha como único efeito manter, em relação a essesprodutores, o regime precedente de exclusão total da comercialização.

  118. No caso em apreço, não é contestado que os demandantes sofreram danosresultantes da aplicação do Regulamento n.° 857/84, na sua redacção inicial, e queestes danos prosseguiram após a introdução, nesse regulamento, do artigo 3.°-Apelo Regulamento n.° 764/89. Daí resulta que o acto na origem dos danos dosdemandantes era o Regulamento n.° 857/84. Sendo o Regulamento n.° 764/89estranho à ocorrência dos danos sofridos, não é de forma alguma pertinente no quetoca ao prazo de prescrição.

  119. Portanto, os demandantes sofreram prejuízos na data em que lhes foi aplicado oRegulamento n.° 857/84, o que é confirmado, aliás, pela data a partir da qualpedem para ser indemnizados (v. supra n.os 35 e 37). No processo T-195/94, essadata é a da entrada em vigor do regulamento, em 2 de Abril de 1984, dado que,mesmo que o compromisso de não comercialização tenha expirado numa dataanterior, a recusa de atribuição de uma quantidade de referência só foi oposta aodemandante nessa data. No processo T-202/94, essa data é a de 9 de Outubro de1985, o dia seguinte ao termo do compromisso de não comercialização no qual odemandante ficou sub-rogado.

  120. Deve, em seguida, examinar-se a questão de saber se a reunião das condições deque depende a obrigação de reparação da Comunidade, que determina o ponto departida do prazo de prescrição, teve lugar à data em que surgiu o prejuízo, talcomo fixada supra, em conformidade com os acórdãos Birra Wührer e DeFranceschi e a afirmação dos demandados, ou antes se teve lugar apenas nas datasdos acórdãos Mulder I ou Wehrs, que declararam a invalidade do Regulamenton.° 857/84 respectivamente na sua redacção original, e na alterada peloRegulamento n.° 764/89, como o sustentam os demandantes.

  121. O argumento dos demandantes consiste, em substância, em fazer do conhecimentoda ilegalidade do acto na origem dos danos uma das condições de que depende aresponsabilidade da Comunidade e cuja reunião, em virtude dos acórdãos BirraWührer e De Franceschi, constitui o ponto de partida do prazo de prescrição. Emconsequência, o prazo do artigo 43.° do Estatuto não pode começar a correr antesda declaração de ilegalidade.

  122. A esse propósito, há que recordar que, por força da autonomia da acção deindemnização em relação ao recurso de anulação (acórdão ZuckerfabrikSchöppenstedt/Conselho, já referido, e despacho do Tribunal de Justiça de 21 deJunho de 1993, Van Parijs e o./Conselho e Comissão, C-257/93, Colect., p. I-3335,n.os 14 e 15), uma acção baseada no artigo 215.° do Tratado não temnecessariamente que ser acompanhada nem precedida de um recurso com vista àanulação ou à declaração de invalidade, o que assegura, em consequência, umaprotecção acrescida dos particulares (acórdão Hartmann/Conselho e Comissão, járeferido, n.° 128). Daqui decorre que a anulação do Regulamento n.° 857/84 ou adeclaração da sua invalidade não constituía um ponto prévio necessário àindemnização dos demandantes e que estes podiam portanto propor a sua acçãocontra a Comunidade a partir do momento em que tivessem começado a sofrerdanos em aplicação do Regulamento n.° 857/84, considerando na sua redacçãoinicial (v. igualmente acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Abril de1997, Saint e Murray/Conselho e Comissão, T-554/93, Colect., p. II-563, n.° 81).

  123. Nestas circunstâncias, a reunião das condições de que dependia a responsabilidadeda Comunidade ocorreu à data em que o Regulamento n.° 857/84 foi aplicado aosdemandantes (v. supra n.° 119). Portanto, o prazo de prescrição começou a corrernessa data.

  124. Os demandados não podem sustentar que os pedidos dos demandantesprescreveram na sua totalidade cinco anos após o início do prazo de prescrição.

  125. Com efeito, os danos de que a Comunidade deve reparação não são danoscausados instantaneamente. Esses danos prosseguiram quotidianamente durante umcerto período, pelo facto da manutenção em vigor de um acto ilegal, na medida emque os demandantes se viram na impossibilidade de obter uma quantidade dereferência e portanto de entregar leite. Em consequência, em função da data doacto interruptivo, a prescrição do artigo 43.° do Estatuto aplica-se ao períodoanterior em mais de cinco anos a esta data, sem afectar os direitos constituídos nodecurso dos períodos posteriores (acórdão Hartmann/Conselho e Comissão, járeferido, n.° 132).

  126. Relativamente à interrupção do prazo de prescrição, deve em primeiro lugartomar-se posição sobre os argumentos, comuns a ambos as acções, extraídos daaplicação, no caso em apreço, da Comunicação de 5 de Agosto de 1992 e doRegulamento n.° 2187/93, para em seguida analisar os efeitos dos actosinterruptivos invocados em cada uma das acções.

  127. O argumento segundo o qual os demandantes terão beneficiado da Comunicaçãode 5 de Agosto de 1992 deve ser rejeitado. Com efeito, através dessa comunicaçãoas instituições comprometiam-se a não invocar a prescrição em relação aprodutores aos quais o acórdão Mulder II tinha reconhecido um direito àindemnização. O âmbito de aplicação pessoal desse acto era assim limitado aosprodutores que não tinham recebido uma quantidade de referência em aplicaçãodo Regulamento n.° 857/84 na sua redacção original mas que tinham obtido talquantidade na sequência do Regulamento n.° 764/89. Dirigia-se portanto apenasaos produtores SLOM I e SLOM II. Não tendo a situação específica dosprodutores SLOM III sido analisada no acórdão Mulder II, os interessados nãopodiam portanto beneficiar da decisão proferida contra as instituições. Emconsequência, a comunicação de 5 de Agosto de 1992 não lhes dizia respeito e nãoteve por efeito impedir as instituições de invocar a prescrição em relação aosdemandantes.

  128. Os produtores SLOM III não podem também beneficiar do Regulamenton.° 2187/93 e, nomeadamente, das disposições do seu artigo 8.° relativas àinterrupção da prescrição. Quanto a este ponto, basta recordar que, nos termos doseu artigo 2.°, esse regulamento é apenas aplicável aos produtores que receberamquantidades de referência específicas em aplicação dos Regulamentos n.os 764/89e 1639/91. Não se encontrando os demandantes nessa situação não podem portantoinvocar o Regulamento n.° 2187/93.

  129. O facto de este texto não lhes ser aplicável não implica qualquer violação doprincípio de igualdade. A violação desse princípio pressupõe que um tratamentodiferente tenha sido aplicado a situações comparáveis (v. acórdão do Tribunal dePrimeira Instância de 6 de Abril de 1995, Ferriere Nord/Comissão, T-143/89,Colect., p. II-917, n.° 55). Ora, tal como acaba de ser recordado (n.os 127 a 128),a situação dos produtores SLOM III era diferente da dos beneficiários doRegulamento n.° 2187/93. Como quer que seja, esse regulamento, como foidecidido pelo Tribunal de Primeira Instância (acórdãos de 16 de Abril de 1997,Connaughton e o./Conselho, T-541/93, Colect., p. II-549, n.° 35, e Saint eMurray/Conselho e Comissão, já referido, n.° 41), tem a natureza de uma propostade transacção que se limita a abrir uma via suplementar para obter umaindemnização para os produtores aos quais esse direito foi reconhecido.

  130. No que toca aos actos interruptivos da prescrição, importa constatar que, noprocesso T-195/94, o demandante dirigiu apenas à Comissão, em 12 de Janeiro de1994, uma carta exigindo a reparação dos prejuízos sofridos entre 2 de Abril de1984 e a data de atribuição de uma quantidade de referência definitiva. Por cartade 29 de Março de 1994, a Comissão indeferiu esse pedido. O Conselho, por seulado, apenas alegou que a interrupção não lhe era oponível.

  131. Tendo a acção sido proposta em 20 de Maio de 1994, dentro do prazo de doismeses subsequente à carta de 29 de Março, o prazo de prescrição foi interrompidoem 12 de Janeiro de 1994, em conformidade com o disposto no artigo 43.° doEstatuto.

  132. O argumento apresentado pelas instituições que visa demonstrar que a acçãodeveria ter sido proposta num prazo de dois meses após a carta de 12 de Janeirode 1994 é desprovido qualquer fundamento. A referência, no último período doartigo 43.° do Estatuto, aos artigos 173.° e 175.° do Tratado, tem por efeito fazeraplicar, no domínio da interrupção da prescrição, as regras de cômputo dos prazosprevistas por essas disposições. Tendo a resposta da Comissão ocorrido mais dedois meses após a carta do demandante, mas dentro do prazo de impugnação deum indeferimento tácito, essa resposta abriu um novo prazo de recurso (v. acórdãodo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1993, Pesqueras Echebastar/Comissão,C-25/91, Colect., p. I-1719). Tendo a petição sido apresentada antes do termo dessesegundo prazo, a interrupção da prescrição teve portanto lugar em 12 de Janeirode 1994.

  133. Em conformidade com a jurisprudência (acórdãos Birra Wührer e De Franceschi,n.os 10, Hartmann/Conselho e Comissão, n.° 140, e Saint e Murray/Conselho eComissão, n.° 93), o período a indemnizar corresponde aos cinco anos queprecedem a data da interrupção da prescrição. Está portanto compreendido entre12 de Janeiro de 1989 e 28 de Julho de 1993, data da atribuição de umaquantidade de referência ao demandante.

  134. No que toca ao processo T-202/94, em primeiro lugar, deve salientar-se que, em11 de Abril de 1991, o demandante se dirigiu ao Conselho e à Comissão para pedira reparação dos prejuízos sofridos até essa data. Nas suas respostas de 2 e 15 deMaio de 1991, as instituições, negando embora a sua responsabilidade,comprometeram-se a não invocar a prescrição até ao termo de um prazo de trêsmeses a seguir à publicação do acórdão Mulder II. Todavia, esse compromissocobria apenas os direitos que não tivessem prescrito à data das cartas em questão.

  135. Contrariamente ao que pretende o demandante, essa correspondência não podeser interpretada como fazendo referência ao acórdão do Tribunal de Justiça aproferir na sequência do acórdão Mulder II. Este último acórdão resolveu asquestões relativas à existência de uma responsabilidade comunitária. Tal comoresulta da sua parte decisória, só resta fixar o quantum da indemnização. As cartasdas instituições de 2 e 15 de Maio de 1991 diziam respeito, portanto, ao acórdãoMulder II.

  136. Além disso, através dessas cartas, as instituições renunciaram a invocar a prescriçãorelativamente ao período nelas mencionado. Tendo em conta as cartas em causa,o seu objectivo era evitar a propositura imediata de uma acção («No interesse daeconomia processual o Conselho/Comissão [...] está todavia disposto(a) a nãoinvocar a prescrição [...]»). Isto era conforme à prática das instituições nessa altura,que consistia em enviar cartas no mesmo sentido aos produtores que lhes dirigiampedidos de reparação dos seus prejuízos.

  137. Importa portanto determinar os efeitos do compromisso assumido pelasinstituições, que incitou os produtores a não proporem uma acção, emcontrapartida da não invocação da prescrição.

  138. Não poderá admitir-se, como pretendem as instituições, que, pelo simples facto denão ter proposto uma acção no prazo previsto no artigo 43.° do Estatuto, após aextinção de um prazo de três meses a contar da publicação do acórdão Mulder II,possa ser oposta ao demandante a renovação da prescrição à data das cartas de2 e 15 de Maio de 1991, como se o compromisso das instituições não tivesse sidotomado. Com efeito, esse compromisso era um acto unilateral das instituições quevisava a incitar o demandante a não propor uma acção. Os demandados nãopoderão portanto prevalecer-se do facto de o demandante ter adoptado umaconduta de que eram os únicos beneficiários.

  139. Nestas condições, o prazo de prescrição continuou suspenso durante o períodocompreendido entre 7 de Maio de 1991, data da recepção da carta dirigida pelaComissão ao demandante, e 17 de Setembro de 1992, ou seja, no termo de umprazo de três meses a contar da publicação no Jornal Oficial das ComunidadesEuropeias, em 17 de Junho de 1992, da parte decisória do acórdão Mulder II.

  140. Em segundo lugar, deve fixar-se a data da interrupção do prazo de prescrição.Quanto a isto, importa constatar que o demandante dirigiu à Comissão, em 13 deJaneiro de 1994, uma carta em que pedia que essa instituição confirmasse quemantinha a sua renúncia a invocar a prescrição até à publicação do acórdão doTribunal de Justiça a proferir quanto ao montante das indemnizações na sequênciado acórdão Mulder II. Por carta de 29 de Março de 1994, recebida em 5 de Abrilseguinte, a Comissão respondeu que a Comunidade não era responsável pelasperdas do demandante.

  141. Tendo a petição sido apresentada dentro do prazo de dois meses a partir darecepção dessa resposta e devendo a carta de 13 de Janeiro de 1994 serconsiderada como contendo um pedido dirigido às instituições na acepção do artigo43.° do Estatuto, a prescrição interrompeu-se nessa última data.

  142. Nessas condições, em conformidade com a jurisprudência (v. supra n.° 133), operíodo a indemnizar no processo T-202/94 deveria começar em princípio cincoanos antes da data do acto interruptivo para terminar em 1 de Fevereiro de 1993,data de atribuição de uma quantidade de referência específica. No entanto, tendoo prazo de prescrição continuado suspenso entre 7 de Maio de 1991 e 17 deSetembro de 1992 (v. supra n.° 139), ou seja, durante dezasseis meses e dez dias,o período a indemnizar é o compreendido entre 3 de Setembro de 1987 e 31 deJaneiro de 1993.

    3. Quanto ao montante das reparações

  143. Quando da apensação dos processos as partes foram convidadas a concentrar-seno problema da existência de um direito à reparação.

  144. Em consequência, embora os demandantes tenham calculado, nas suas petições,o montante da indemnização exigida (v. supra n.os 35 e 37), as partes não puderampronunciar-se especificamente sobre o montante de uma indemnização referenteao período considerado pelo Tribunal de Primeira Instância.

  145. Nestas condições, o Tribunal convida as partes a procurarem um acordo quanto aeste ponto num prazo de doze meses, à luz do presente acórdão e dasespecificações contidas no acórdão Mulder II no que toca ao modo de cálculo dodano. Na falta de acordo, as partes apresentarão ao Tribunal, dentro do prazoestabelecido, os seus pedidos quantificados.

    Quanto às despesas

  146. Face ao que foi exposto supra no n.° 145, a decisão sobre as despesas deve serreservada para final.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada),

    decide:

    1. Os demandados são obrigados a reparar os prejuízos sofridos pelosdemandantes, por um lado, devido à aplicação do Regulamento (CEE)n.° 857/84, de 31 de Março de 1984, relativo às regras gerais para aaplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C doRegulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, talcomo completado pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementarreferida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, na medida emque estes regulamentos não previram a atribuição de uma quantidade dereferência relativamente às explorações oneradas com um compromissotomado a título do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 deMaio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercializaçãodo leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos deorientação leiteira, quando os produtores não tenham entregue leite duranteo ano de referência considerado pelo Estado-Membro em causa e, poroutro, devido à aplicação do mesmo Regulamento n.° 857/84, tal comoalterado pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Marçode 1989, na medida em que o seu artigo 3.°-C, n.° 1, segundo travessão,excluiu a atribuição de uma quantidade de referência específica aoscessionários de um prémio concedido por força do Regulamento n.° 1078/77.

    2. O período em relação ao qual os demandantes devem ser indemnizados dosprejuízos sofridos devido à aplicação do Regulamento n.° 857/84 é, noprocesso T-195/94, o que começa em 12 de Janeiro de 1989 e termina em28 de Julho de 1993 e, no processo T-202/94, o que começa em 3 deSetembro de 1997 e termina em 31 de Janeiro de 1993.

    3. As partes comunicarão ao Tribunal, num prazo de doze meses a partir dopresente acórdão, os montantes a pagar, estabelecidos de comum acordo.

    4. Na ausência de acordo, farão chegar ao Tribunal, no mesmo prazo, os seuspedidos quantificados.

    5. A decisão quanto às despesas é reservada para final.



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Kalogeropoulos

            Tiili                        Moura Ramos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Dezembro de 1997.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. Saggio


1: Língua do processo: alemão.