Language of document : ECLI:EU:T:2011:764

Processo T‑423/09

Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping – Importações de certos tijolos de magnésia originários da China – Regulamento que procede ao encerramento de um reexame intercalar – Comparação entre o valor normal e o preço de exportação – Tomada em consideração do imposto sobre o valor acrescentado do país de origem – Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial – Alteração das circunstâncias – Artigo 2.°, n.° 10, alínea b), e artigo 11.°, n.° 9, do Regulamento (CE) n.° 384/96 [actuais artigo 2.°, n.° 10, alínea b), e artigo 11.°, n.° 9, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009]»

Sumário do acórdão

1.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Processo de reexame – Comparação entre o valor normal e o preço de exportação numa base «imposto sobre o valor acrescentado incluído»

[Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 2.°, n.o 10, alínea b), e 11.°, n.° 3, n.° 1659/2005, n.° 826/2009 e n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.o 10, alínea b), e 11.°, n.° 3]

2.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping – Comparação entre o valor normal e o preço de exportação – Poder de apreciação das instituições – Comparação no mesmo estádio comercial

(Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigos 1.°, n.° 2, e 2.°, n.° 10, e n.° 1225/2009, artigos 1.°, n.° 2, e 2.°, n.° 10)

3.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Processo de reexame – Mudança do método de cálculo

(Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigos 2.°, n.° 10, 11.°, n.° 9, e 17.°, e n.° 1225/2009, artigos 2.°, n.° 10, 11.°, n.° 9, e 17.°)

1.      Na medida em que no Regulamento (CE) n.° 826/2009, que altera o Regulamento n.° 1659/2005 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China, o Conselho considerou que, durante o processo de reexame intercalar parcial de uma medida antidumping efectuado ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 (actual artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1225/2009), ao invés do inquérito inicial, não estavam reunidas as condições para se proceder a um ajustamento do valor normal e/ou do preço de exportação nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base [actual artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do Regulamento de n.° 1225/2009], pelo que esta disposição não pode ser aplicada, não se pode considerar que, no Regulamento n.° 826/2009, tendo em conta o imposto sobre o valor acrescentado de 17%, o Conselho aplicou o artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base e procedeu assim a ajustamentos, na acepção desta disposição, do valor normal e do preço de exportação, a fim de restabelecer a simetria entre esse valor e esse preço. Por conseguinte, não se pode considerar que o método de comparação aplicado no Regulamento n.° 826/2006 consiste no ajustamento do valor normal e do preço de exportação nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base. Com efeito, trata‑se de uma comparação desse valor e desse preço numa base de «imposto sobre o valor acrescentado incluído», com fundamento exclusivo na disposição geral do artigo 2.°, n.° 10, primeira e segunda frases, do regulamento de base (actual artigo 2.°, n.° 10, primeira e segunda frases, do Regulamento n.° 1225/2009).

(cf. n.os 37, 38)

2.      Em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. Esse poder de apreciação abrange também a apreciação de factos que justificam o carácter equitativo do método de comparação aplicado, uma vez que o conceito de equidade tem um carácter vago e deve ser concretizado pelas instituições caso a caso, tendo em conta o contexto económico pertinente. Com efeito, a escolha entre diferentes métodos de cálculo da margem de dumping e a apreciação do valor normal de um produto supõem a apreciação de situações económicas complexas, e a fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos considerados para operar a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de um desvio de poder.

Além disso, um ajustamento do preço de exportação ou do valor normal apenas pode ser efectuado para que se tenham em conta as diferenças relativas aos factores que influenciam os preços e, portanto, a sua comparabilidade. Isto significa, que o ajustamento tem por objectivo restabelecer a simetria entre o valor normal e o preço de exportação de um produto, pelo que, se o ajustamento tiver sido validamente efectuado, isso implica que restabeleceu a simetria entre o valor normal e o preço de exportação. Em contrapartida, se o ajustamento não tiver sido validamente efectuado, isso implica que criou uma assimetria entre o valor normal e o preço de exportação.

No âmbito da apreciação do carácter equitativo do método de comparação aplicado, o conceito de simetria entre o valor normal e o preço de exportação é, portanto, um elemento‑chave que corresponde à necessidade de estabelecer a comparabilidade dos preços na acepção do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 (actual artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1225/2009). Com efeito, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, primeira a terceira frases, do mesmo regulamento (actual artigo 2.°, n.° 10, primeira a terceira frases, do Regulamento n.° 1225/2009), a comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal deve ser efectuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afectem a comparabilidade dos preços e as instituições só podem proceder a ajustamentos quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não puderem ser comparados.

Nestas condições, o Conselho não comete um erro manifesto de apreciação ao considerar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação numa base de «imposto sobre o valor acrescentado incluído» constitui um método de comparação equitativo, porque esta comparação é efectuada com respeito da exigência de simetria entre o valor normal e o preço de exportação, no mesmo estádio comercial, em vendas simultâneas no mercado interno e para exportação, ambas sujeitas à aplicação da mesma taxa de imposto sobre o valor acrescentado.

(cf. n.os 40‑43, 45)

3.      Resulta do artigo 11.°, n.° 9, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 (actual artigo 11.°, n.° 9, do Regulamento n.° 1225/2009) que, regra geral, no quadro de um reexame de uma medida antidumping, as instituições estão obrigadas a aplicar o mesmo método, inclusive o método para comparar o preço de exportação e o valor normal nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do mesmo regulamento (actual artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento n.° 1225/2009), que foi utilizado no inquérito inicial que conduziu à aplicação do direito antidumping. Todavia, esta mesma disposição prevê uma excepção que permite às instituições aplicar um método diferente do utilizado no inquérito inicial, mas unicamente na medida em que as circunstâncias se tenham alterado.

Além disso, os conceitos de «método» e de «ajustamento» não são coincidentes. Mesmo admitindo que o conceito de «ajustamento» na acepção do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base possa ser equiparado ao de «método» na acepção do artigo 11.°, n.° 9, do mesmo regulamento quando as instituições renunciaram simplesmente a um ajustamento pelo facto de, diferentemente da situação no inquérito inicial, as condições do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base [actual artigo 2.°, n.° 10, alínea b) do Regulamento n.° 1225/2009], que justificavam esse ajustamento, não se encontrarem reunidas no momento do reexame, a mera renúncia ao referido ajustamento não pode ser considerada uma mudança de método na acepção do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base. Com efeito, esta disposição exige que o método em causa seja conforme com o disposto no artigo 2.° e no artigo 17.° do mesmo regulamento (actual artigo 17.° do Regulamento n.° 1225/2009), cujas exigências devem ser respeitadas em todos os casos. Assim, se no estádio de reexame se demonstrasse que a utilização do método aplicado no inquérito inicial não era conforme com o artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base, as instituições seriam obrigadas a deixar de aplicar esse método, mesmo quando isso implique uma «mudança de método» em sentido estrito.

Deste modo, sempre que no processo de reexame as instituições não possam proceder a um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, não podem ser obrigadas a fazê‑lo ao abrigo do artigo 11.°, n.° 9, deste regulamento, simplesmente pelo motivo de esse ajustamento ter sido efectuado no inquérito inicial.

Em todo o caso, mesmo admitindo que, no processo de reexame, o Conselho tenha adoptado um método de comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos produtos em causa diferente do utilizado no inquérito inicial, não comete um erro manifesto quando demonstre que, por um lado, entre o inquérito inicial e o processo de reexame tinha havido uma alteração das circunstâncias e que, por outro, essa alteração era susceptível de justificar a renúncia ao ajustamento.

(cf. n.os 54, 57‑59, 62, 65)