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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 – DEI/Comissão

(Processo T-421/09 RENV)1

«Concorrência – Abuso de posição dominante – Mercados gregos do fornecimento de lignito e grossista de eletricidade – Decisão que institui medidas específicas para obviar aos efeitos anticoncorrenciais decorrentes de uma infração ao artigo 86.°, n.° 1, CE, lido em conjugação com o artigo 82.° CE – Artigo 86.°, n.° 3, CE – Dever de fundamentação – Proporcionalidade – Liberdade contratual»

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (Atenas, Grécia) (Representante: P. Anestis, advogado)

Interveniente em apoio da recorrente: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos e K. Boskovits, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou, agente, assistido por de A. Oikonomou, advogado)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.° TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão C(2009) 6244 final da Comissão, de 4 de agosto de 2009, que institui medidas específicas para obviar aos efeitos anticoncorrenciais decorrentes da infração identificados na decisão da Comissão de 5 de março de 2008, relativa à concessão ou manutenção em vigor, por parte da República Helénica, dos direitos para a extração de lignito a favor da DEI.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

A República Helénica suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 11, de 16.1.2010.