Language of document : ECLI:EU:T:2016:748





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 15 de dezembro de 2016 — DEI/Comissão

(Processo T421/09 RENV)

«Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercados gregos do fornecimento de lignito e grossista de eletricidade — Decisão que institui medidas específicas para obviar aos efeitos anticoncorrenciais decorrentes de uma infração ao artigo 86.o, n.o 1, CE, lido em conjugação com o artigo 82.o CE — Artigo 86.o, n.o 3, CE — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Liberdade contratual»

1.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência

(Artigo 253.o CE)

(cf. n.os 109, 110)

2.      Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Artigos 230.o CE e 253.o CE)

(cf. n.o 111)

3.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Liberdade contratual — Restrições — Admissibilidade — Requisitos — Restrições decorrentes da aplicação das regras da concorrência

(Artigo 6.o, n.o 3, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 16.o; artigo 86.o, n.o 3, CE)

(cf. n.os 130‑144)

4.      Concorrência — Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos conferidos pelos EstadosMembros — Competências da Comissão ao abrigo do seu dever de supervisão — Decisão que institui medidas específicas para obviar aos efeitos anticoncorrenciais de uma infração às regras da concorrência — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

(Artigo 86.o, n.o 3, CE)

(cf. n.os 147162)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão C(2009) 6244 final da Comissão, de 4 de agosto de 2009, que institui medidas específicas para obviar aos efeitos anticoncorrenciais decorrentes da infração identificados na decisão da Comissão de 5 de março de 2008, relativa à concessão ou manutenção em vigor, por parte da República Helénica, dos direitos para a extração de lignito a favor da DEI.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Helénica suportará as suas próprias despesas.