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Recurso interposto em 19 de Outubro de 2009 - DEI/Comissão

(Processo T-421/09)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou A. E. (DEI) (Atenas, Grécia) (representante: P. Anestis, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 5 de Março de 2008, a Comissão adoptou a Decisão C(2008) 824 relativa à concessão ou manutenção em vigor por parte da República Helénica dos direitos para a extracção de lignite a favor da Dimosia Epicheirisi Ilektrismou A. E. (a seguir "recorrente") em que considerava que a República Helénica tinha violado o artigo 86.°, n.° 1, CE em conjugação com o artigo 82.° CE, ao conceder e manter em vigor os direitos privilegiados a favor da recorrente para a exploração da lignite na Grécia, criando assim uma situação de desigualdade de oportunidades entre as empresas relativamente ao acesso a matérias-primas combustíveis para a produção de energia eléctrica e permitindo à recorrente manter ou reforçar a sua posição dominante sobre o fornecimento por grosso de electricidade.

A recorrente atacou esta decisão em recurso de anulação interposto no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, registado sob o n.° 169/08 actualmente pendente.

O presente recurso visa a anulação, nos termos do artigo 230.°, n.° 4, CE, da decisão da Comissão de 4 de Agosto de 2009 C(2009) 6244 ( a seguir "decisão impugnada"), que institui medidas específicas para obviar aos efeitos anti-concorrenciais decorrentes da violação da Decisão da Comissão de 5 de Março de 2008 C(2008) 824, relativa à concessão ou manutenção em vigor por parte da República Helénica dos direitos para a extracção de lignite a favor da Dimosia Epicheirisi Ilektrismou A. E.".

Nos termos do primeiro fundamento de anulação, a recorrente alega que a Comissão incorreu em erro de direito e também erro manifesto de apreciação dos factos porque, por um lado, em primeiro lugar, procedeu a uma definição errada dos mercados relevantes, não tendo tomado em consideração o facto de que para produzir electricidade são concorrentes da lignite extraída também outros combustíveis como o gás natural, que integram, por conseguinte, o mesmo mercado e, em segundo lugar, avaliou incorrectamente a dimensão geográfica do mercado de fornecimento de lignite da Grécia para a produção de electricidade, porquanto o mercado de fornecimento de lignite se estendeu à zona mais vasta dos Balcãs.

Nos termos do segundo fundamento de anulação, a recorrente entende que a decisão impugnada está ferida por erro de direito e erro manifesto de apreciação dos factos quanto à necessidade de imposição de medidas correctivas. Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro porque não teve em conta, para a determinação das medidas correctivas, os argumentos jurídicos e os dados de facto que figuram no procedimento administrativo e no processo de anulação relativos à decisão de Março de 2008. Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão afastou erradamente novos elementos importantes apresentados pela DEI quanto à ulterior abertura do mercado grossista do fornecimento de electricidade com a justificação de não constituírem factos substanciais novos. Em terceiro lugar, a decisão impugnada baseia-se, segundo a recorrente, num cálculo errado das quantidades de lignite que devem ser atribuídas aos concorrentes a fim de corrigir a alegada infracção.

Nos termos do terceiro fundamento de anulação, a recorrente alega que a decisão impugnada não satisfaz os critérios de fundamentação, e se limita a reiterar sinteticamente alguns dos argumentos desenvolvidos pela recorrente no decurso do procedimento administrativo, sem contudo os refutar. Do mesmo modo, os fundamentos da decisão relativos à dimensão geográfica do mercado da lignite não permitem ao destinatário da decisão compreender as conclusões finais da recorrida neste ponto. Por fim, segundo as afirmações da recorrente, a decisão não esclarece as razões pelas quais a percentagem de 40% foi considerada como a percentagem necessária das reservas de lignite conhecidas exploráveis a que os concorrentes da DEI deviam ter acesso.

Por último, nos termos do quarto fundamento de anulação, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os princípios da liberdade contratual e da proporcionalidade. A decisão, na medida em que impõe às empresas privadas que adquiram no futuro, mediante concursos públicos, os direitos de exploração de jazidas das regiões de Drama, Elassona, Veroga, e Vevi, a proibição de vender à DEI quantidades de lignite extraídas, limitaria automaticamente e de forma desproporcionada a liberdade contratual da recorrente e de terceiros. Além disso, à luz de desenvolvimentos importantes que atestam a abertura progressiva do mercado grego da electricidade, excluir a DEI dos concursos relativos à concessão de todos os novos direitos sobre a lignite e restringir injustificadamente a sua actividade enquanto empresa constituem medidas que não são necessárias e que são desproporcionadas relativamente à alegada infracção.

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