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Recurso interposto em 22 de Outubro de 2009 - Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials / Conselho

(Processo T-423/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd (Dashiqiao City, China) (representantes: J.-F. Bellis e R. Luff, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular o direito anti-dumping imposto em relação à recorrente pelo Regulamento (CE) n.° 826/2009 do Conselho, de 7 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.° 1659/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China (JO 2009, L 240, p. 7), na medida em que o direito anti-dumping que ele fixa excede o que seria aplicável se tivesse sido determinado na base do método aplicado na altura do inquérito inicial para ter em conta o não reembolso do IVA chinês à exportação em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, a recorrente, empresa com sede na China, pede a anulação do Regulamento (CE) n.° 826/2009 do Conselho, de 7 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.° 1659/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China 1, na medida em que o direito anti-dumping que ele fixa excede o que seria aplicável se tivesse sido determinado na base do método aplicado na altura do inquérito inicial para ter em conta o não reembolso do IVA chinês à exportação, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia 2 (regulamento de base)

A recorrente alega dois fundamentos em apoio do seu recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente considera que o método utilizado pela Comissão para tratar o não reembolso do IVA à exportação no reexame que deu lugar ao regulamento impugnado viola o princípio da comparação equitativa entre o preço à exportação e o valor normal consagrado no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base. Com efeito, em vez de deduzir do preço à exportação o montante não reembolsado do IVA à exportação, como o tinha feito na altura do inquérito inicial, a Comissão comparou o preço à exportação com o valor normal na base do IVA incluído, apoiando-se numa interpretação errada do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base.

Em segundo lugar, a recorrente argumenta que o regulamento está igualmente viciado por uma violação do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base na medida em que o método aplicado para a tomada em conta do não reembolso do IVA na comparação entre o preço à exportação e o valor normal difere radicalmente do aplicado no inquérito inicial sem qualquer justificação válida.

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1 - JO L 240, p. 7

2 - JO L 56, p. 1