Language of document :

Recurso interposto em 7 de junho de 2021 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 24 de março de 2021 no processo T-374/20, KM/Comissão Europeia

(Processo C-357/21 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Alver, agentes)

Outras partes no processo: KM, Comissão Europeia, Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

dar provimento ao recurso e anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção), proferido em 24 de março de 2021 no processo T-374/20, KM/Comissão;

efetuar uma apreciação sobre o mérito do processo e julgar improcedente o recurso interposto em primeira instância;

condenar os recorrentes em primeira instância nas despesas efetuadas pelo Conselho no âmbito do presente recurso e do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho apresenta quatro fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento, o Conselho imputa ao Tribunal Geral o cometimento de um erro de direito quando constata a existência de uma diferença de tratamento, no que diz respeito à atribuição de uma pensão de sobrevivência nos termos do artigo 18.° ou do artigo 20.° do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, entre o cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário que tenha contraído casamento antes da cessação da atividade profissional deste, e o cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário que contraiu casamento após essa cessação de atividade. No entanto, segundo o Conselho, o Tribunal Geral não apreciou comparativamente as situações em causa relativamente a todos os elementos que as caracterizam, incluindo, nomeadamente, as situações jurídicas respetivas, à luz do objeto e da finalidade do ato da União em causa. O Tribunal Geral cometeu, portanto, um erro de direito ao considerar que a data da celebração do casamento era o único elemento que determina a aplicação do artigo 18.° ou do artigo 20.° do Anexo VIII do Estatuto, quando o que justifica a diferença de tratamento é a diferença fundamental, de facto e de direito, entre a situação jurídica de um funcionário que se encontra numa das posições previstas no artigo 35.° do Estatuto e a de um antigo funcionário.

O Conselho apresenta o segundo e o terceiro fundamentos de recurso a título subsidiário.

No segundo fundamento, o Conselho invoca erros de direitos relativos ao alcance da fiscalização jurisdicional feita pelo Tribunal Geral sobre as opções tomadas pelo legislador da União. O Tribunal Geral referiu-se à existência de uma «mera» margem de manobra do legislador da União que implica a necessidade de verificar se não se afigura desrazoável o facto de o legislador da União entender que a diferença de tratamento instituída possa ser adequada e necessária para a realização do objetivo prosseguido. Ao atuar desta forma, o Tribunal Geral ignorou o facto de o juiz ter reconhecido ao legislador da União, no âmbito do exercício das competências que lhe são atribuídas, um amplo poder de apreciação nos domínios em que a sua atuação implica que sejam feitas opções de natureza política mas também económica e social, como é o caso da implementação de um sistema de segurança social. Assim, segundo o Conselho, não se trata de saber se uma medida adotada nesse domínio era a única ou a melhor possível. Com efeito, só o caráter manifestamente desadequado de tal medida relativamente ao objetivo prosseguido pelas instituições competentes pode afetar a sua legalidade. Ao efetuar uma fiscalização que excede o caráter manifestamente desadequado da medida em causa, o Tribunal Geral substituiu a apreciação do legislador pela sua própria apreciação, tendo portanto ultrapassado os limites da sua fiscalização da legalidade.

No terceiro fundamento, o Conselho invoca erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral quanto à apreciação do caráter justificado da diferença de tratamento. Esta apreciação está, antes de mais, ferida por um erro de direito do Tribunal no que diz respeito à definição do alcance da fiscalização das opções do legislador. Em seguida, o Tribunal Geral não respeitou a jurisprudência segundo a qual é ao recorrente que incumbe fazer prova da incompatibilidade de uma disposição legislativa com o direito primário e não às instituições, autoras do ato, fazer prova da legalidade do mesmo. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao analisar o caráter justificado da diferença de tratamento à luz da jurisprudência segundo a qual não é suficiente uma presunção geral de fraude para justificar uma medida que viola os objetivos do Tratado FUE, para concluir que o artigo 20.° do Anexo VIII do Estatuto cria uma presunção geral inilidível de fraude em relação a casamentos com duração inferior a cinco anos. Por último, o Conselho considera que daqui resulta, tendo em conta o facto de o artigo 20.° do Anexo VIII do Estatuto não estabelecer nenhuma presunção de fraude, ou de ausência dela, relativamente a um casamento, a possibilidade, invocada no acórdão impugnado, de apresentação de meios de prova objetivos que permitam ilidir a presunção de fraude não é relevante no caso em apreço.

Por último, no quarto fundamento, o Conselho invoca erros de direito e uma violação do dever de fundamentação no que diz respeito às conclusões do Tribunal Geral relativamente à violação do princípio da não discriminação em razão da idade. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral coloca-se, ora na perspetiva da idade do cônjuge sobrevivo do funcionário, ora na perspetiva da idade do funcionário ou do antigo funcionário, violando assim o dever de fundamentação. Em seguida, a conclusão no sentido da existência de uma particular desvantagem para as pessoas de uma certa idade ou que pertencem a uma faixa etária precisa depende, nomeadamente, da prova de que a regulamentação em causa afeta de forma negativa uma proporção significativamente mais elevada de pessoas de uma determinada idade relativamente a pessoas de outra idade, prova essa que, no caso vertente, não foi produzida. Por último, ainda que exista uma diferença de tratamento indiretamente baseada na idade do antigo funcionário à data do seu casamento, o Tribunal não analisou a questão de saber se esta diferença de tratamento era ainda assim conforme ao artigo 21.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais 1 e respeitava os critérios previstos no artigo 52.°, n.° 1, da mesma.

____________

1 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2012, C 326, p. 391).