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Recurso interposto em 14 de junho de 2021 por SGI Studio Galli Ingegneria Srl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 14 de abril de 2021 no processo T-285/19, SGI Studio Galli Ingegneria/Comissão

(Processo C-371/21 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: SGI Studio Galli Ingegneria Srl (representantes: F.S. Marini, V. Catenacci, R. Viglietta, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral, Nona Secção, publicado em 14 de abril de 2021 e notificado às partes no mesmo dia, proferido no processo T-285/19, SGI Studio Galli Ingegneria S.r.l./Comissão Europeia, e por conseguinte, julgar procedentes os pedidos apresentados pela S.G.I. perante o Tribunal Geral, na ordem em que foram formulados, e portanto:

decidir e declarar que a recorrente não está obrigada a pagar à Comissão Europeia os montantes por esta reclamados através da nota de débito n.° 3241902288, recebida a 22 de fevereiro de 2019 e, por último, através da nota de débito recebida a 29 de abril de 2019 - Ref. Ares(2019)2858540, pedidos a título de recuperação da contribuição e de indemnização por perdas e danos com o fundamento de que Studio Galli Ingegneria alegadamente não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da convenção de subvenção n.° 619120, relativa ao projeto denominado “MARSOL”.

decidir e declarar inexistentes os incumprimentos invocados pela Comissão.

decidir e declarar a ilegalidade, a invalidade e, em todo o caso, a não fundamentação da carta de informação prévia de 19 de dezembro de 2018, do relatório de inspeção do OLAF, da nota de débito de 22 de fevereiro de 2019 e do aviso subsequente, de 2 de abril de 2019, da carta final de redeterminação do montante pedido e do indeferimento dos pedidos ulteriores da SGI de 29 de abril de 2019 - Ref. Ares(2019)2858540.

decidir e declarar inexistente o crédito invocado pela Comissão.

decidir e declarar o direito da recorrente à contribuição efetivamente paga pela Comissão, por força da convenção de subvenção n.° 619120 relativamente ao projeto «MARSOL».

a título subsidiário, decidir e declarar que o montante objeto do pedido de recuperação da Comissão não pode ser superior a 100 044,99 euros, tal como decorre das explicações prestadas no âmbito do terceiro fundamento de recurso.

a título ainda mais subsidiário, condenar a Comissão a reembolsar à SGI os custos suportados pela execução do projeto MARSOL a título de enriquecimento sem causa.

Fundamentos e principais argumentos

1.    Primeiro fundamento de recurso, relativo à ilegalidade do acórdão, na medida em que rejeitou o primeiro fundamento de recurso, à violação ou aplicação incorreta dos artigos 41.°, 42.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à violação do princípio da boa-fé contratual, designadamente no sentido do artigo 1134.° do Código Civil belga.

O recurso contra o acórdão do Tribunal Geral tem por base o facto de este ter decidido que a Comissão, ao não ter em conta o pedido de suspensão do procedimento e de acesso aos registos do dossier de inspeção do OLAF, formulado pela recorrente, não infringiu os direitos consagrados nos artigos 41.°, 42.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da boa-fé contratual. Ora, a partir do momento em que a sociedade não teve a possibilidade material de responder ao relatório final do OLAF devido a problemas internos, ficou comprometida a efetividade desses direitos, tanto em sede procedimental quanto, consequentemente, em sede jurisdicional.

2.    Segundo fundamento do recurso, relativo à ilegalidade do acórdão na medida em que rejeitou o segundo fundamento de recurso, à violação ou aplicação incorreta do artigo 317.° TFUE, do artigo 172.°-A, n.° 1, do Regulamento n.° 2342/2002 1 , do artigo 31.°, n.° 3, alíneas a) e c), do Regulamento n.° 1906/2006 2 e dos artigos ii. 5 e ii.14, n.° 1, das condições gerais da convenção de subvenção, à violação dos princípios da presunção de inocência, do ónus da prova e da equidade, previstos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 883/2013 3 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, e ao erro na apreciação da prova, em violação do artigo 1315.° do Código Civil belga.

O recurso contra o acórdão do Tribunal Geral tem por base o facto de este ter rejeitado o segundo fundamento de recurso ao concluir que a recorrente não demonstrou a admissibilidade dos custos diretos e indiretos relativos a pessoal, nem perante o OLAF e a Comissão, nem no processo jurisdicional. Ora, uma vez que o Tribunal Geral não teve em consideração que as alegações do OLAF não diziam respeito ao projeto em litígio, mas a outros projetos subvencionados, não aplicou corretamente os princípios da presunção de inocência e do ónus da prova. Além disso, as folhas de registo do tempo de trabalho apresentadas em juízo, tendo em conta a falta de outras contestações e as conclusões do projeto, devem ser consideradas elemento probatório bastante para afirmar a admissibilidade dos custos efetuados e reclamados à Comissão.

3.    Terceiro fundamento de recurso, relativo à ilegalidade do acórdão na medida em que rejeitou o terceiro fundamento de recurso, à violação dos princípios da proporcionalidade, da equidade e da boa-fé contratual, à violação do artigo 5.°, n.° 4, TFUE e à violação do artigo II.22 da convenção de subvenção.

O recurso contra o acórdão do Tribunal Geral tem por base o facto de este ter rejeitado o terceiro fundamento de recurso, ao considerar que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade quando reclamou todos os custos diretos e indiretos relativos ao pessoal. Ora, uma vez que o procedimento de inspeção só permitiu constatar inexatidões no caso de duas pessoas afetas ao projeto, apenas estes custos deveriam ser reclamados, tendo também em consideração a comprovada realização do projeto e a verificação dos custos por um profissional externo, aceite pela Comissão. A título subsidiário, sempre por aplicação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Geral deveria ter julgado procedente o pedido formulado subsidiariamente no sentido da determinação do montante a recuperar.

4.    Quarto fundamento de recurso, relativo à ilegalidade do acórdão na medida em que rejeitou o quarto fundamento de recurso, à violação ou aplicação incorreta do artigo 2.°, alínea b), do Regulamento n.° 58/2003 4 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, e da convenção de subvenção, à falta de fundamentação e ao caráter contraditório do acórdão na medida em que é contrário à jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça em matéria de enriquecimento sem causa.

O recurso contra o acórdão do Tribunal Geral tem por base o facto de este ter rejeitado o quarto fundamento de recurso ao ter negado à recorrente o direito a conservar a subvenção concedida a título dos custos diretos e indiretos relativos ao pessoal, implicando, assim, um enriquecimento sem causa a favor da Comissão. Uma vez que, no caso, estão preenchidas as condições para a propositura da ação, ou seja o enriquecimento de uma parte contratual e o empobrecimento da outra, e o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento, a decisão do Tribunal Geral é ilegal.

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1     Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1).

2     Regulamento (CE) n.° 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO 2006, L 391, p. 1).

3     Regulamento (UE, Euratom) n.° 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.° 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).

4     Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1).