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Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2009 - Formula One Licensing / IHMI - Racing - Live (F1 - Live)

(Processo T-10/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Formula One Licensing BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: B. Klingberg, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Racing - Live SA (Montpellier, França)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 16 de Outubro de 2008, no processo R 7/2008-1;

condenar o IHMI nas despesas; e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas relativas ao processo no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: a marca figurativa "F1 - Live", para produtos e serviços das classes 16, 38 e 41

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa internacional n.º 732 134 "F1" registada para produtos e serviços das classes 16, 38 e 41; marca nominativa alemã n.º 30 007 412 "F1" registada para serviços da classe 41; marca nominativa britânica n.º 2 277 746 D "F1" registada para produtos e serviços das classes 16 e 38; marca figurativa comunitária n.º 631 531 "F1 Formula 1" registada para produtos e serviços das classes 16, 38 e 41; outras marcas como "F1 Racing Simulation", "F1 Pole Position" e "F1 Pit Stop Café"

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada, rejeitou a oposição e autorizou a continuação do processo de registo da marca comunitária

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento 40/94 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso entendeu erradamente que não existia risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento 40/94 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso não constatou que a utilização injustificada da marca comunitária em causa permitiria beneficiar indevidamente do carácter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores da recorrente e prejudicá-los.

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