Language of document : ECLI:EU:C:2015:315

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

13 de maio de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Direitos de autor — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 4.°, n.° 1 — Direito de distribuição — Conceito de ʻdistribuição ao públicoʼ — Oferta de venda e publicidade feita por um comerciante de um Estado‑Membro no seu sítio Internet, através de publicação pública e na imprensa noutro Estado‑Membro — Reproduções de móveis protegidos pelo direito de autor propostos para venda sem o consentimento do titular do direito exclusivo de distribuição — Oferta ou publicidade que não leva à aquisição do original ou de cópias de uma obra protegida»

No processo C‑516/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 11 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2013, no processo

Dimensione Direct Sales Srl,

Michele Labianca

contra

Knoll International SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora), J. Malenovský, M. Safjan e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de setembro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Dimensione Direct Sales Srl, por H.‑C. Salger, Rechtsanwalt,

–        em representação de M. Labianca, por S. Dittl, Rechtsanwalt,

–        em representação da Knoll International SpA, por M. Goldmann, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo espanhol, por L. Banciella Rodríguez‑Miñón, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por F. W. Bulst e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de dezembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Dimensione Direct Sales Srl (a seguir «Dimensione»), sociedade de direito italiano, e M. Labianca à Knoll International SpA (a seguir «Knoll»), sociedade de direito italiano, a propósito de uma alegada violação do direito exclusivo de distribuição da Knoll resultante de propostas de venda, feitas pela Dimensione, de reproduções de móveis protegidos ao abrigo do direito de autor na Alemanha, através de uma campanha de publicidade direcionada para esse Estado‑Membro.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

3        A Organização mundial da propriedade intelectual (OMPI) adotou em Genebra, em 20 de dezembro de 1996, o Tratado da OMPI sobre o direito de autor (a seguir «TDA»), que foi aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000 (JO L 89, p. 6).

4        O artigo 6.° do TDA, sob a epígrafe «Direito de distribuição», dispõe, no seu n.° 1:

«Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do original e de cópias das suas obras, por meio da venda ou por outra forma de transferência de propriedade.»

 Direito da União

5        Os considerandos 9 a 11 e 28 da Diretiva 2001/29 enunciam:

«(9)      Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. [...]

(10)      Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico [...].

(11)      Um sistema rigoroso e eficaz de proteção do direito de autor e direitos conexos constitui um dos principais instrumentos para assegurar os recursos necessários à produção cultural europeia, bem como para garantir independência e dignidade aos criadores e intérpretes.

[...]

(28)      A proteção do direito de autor nos termos da presente diretiva inclui o direito exclusivo de controlar a distribuição de uma obra incorporada num produto tangível. A primeira venda na [União Europeia] do original de uma obra ou das suas cópias pelo titular do direito, ou com o seu consentimento, esgota o direito de controlar a revenda de tal objeto na [União]. [...]»

6        O artigo 4.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de distribuição», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.

2.      O direito de distribuição não se esgota, na [União], relativamente ao original ou às cópias de uma obra, exceto quando a primeira venda ou qualquer outra forma de primeira transferência da propriedade desse objeto, na [União], seja realizada pelo titular do direito ou com o seu consentimento.»

 Direito alemão

7        Em conformidade com o § 15, n.° 1, ponto 2, da Lei sobre o direito de autor e os direitos conexos (Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte — Urheberrechtsgesetz), de 9 de setembro de 1965 (BGBl. 1965 I, p. 1273), o autor goza do direito exclusivo de explorar a sua obra sob forma material. Este direito inclui, designadamente, o direito de distribuição.

8        § 17, n.° 1, desta lei, conforme alterada, prevê:

«Entende‑se por direito de distribuição o direito de oferecer ao público ou de pôr em circulação o original ou cópias da obra.

[...]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9        A Knoll pertence ao grupo Knoll cuja sociedade‑mãe, a Knoll Inc., tem sede na Pensilvânia (Estados Unidos). Este grupo fabrica e vende no mundo inteiro mobiliário de alta gama. A Knoll distribui, designadamente, a poltrona «Wassily» e a mesa «Laccio» criados por Marcel Breuer, bem como a poltrona, repousa‑pés, divã e mesa «Barcelona», as cadeiras «Brno» e «Prag», e a poltrona «Freischwinger» criados por Ludwig Mies van der Rohe (a seguir, em conjunto, «criações protegidas»). A Knoll está autorizada a invocar direitos de autor exclusivos, detidos pela sua sociedade‑mãe, para a exploração das suas criações protegidas na Alemanha.

10      A Dimensione é uma sociedade de responsabilidade limitada gerida por M. Labianca. A Dimensione distribui na Europa mobiliário de criadores por venda direta e propõe para venda móveis no seu sítio Internet.

11      Ao longo dos anos de 2005 e 2006, a Dimensione fez publicidade para a venda de móveis análogos a criações protegidas no seu sítio Internet, disponível em língua alemã, em diferentes jornais quotidianos e revistas alemães, bem como num folheto publicitário que indicava o seguinte:

«Adquira os seus móveis em Itália, mas pague só no levantamento ou na entrega através de uma empresa transportadora autorizada a receber pagamentos (serviço fornecido a pedido do cliente)».

12      Por considerar que móveis propostos para venda pela Dimensione eram imitações ou contrafações das criações protegidas, a Knoll citou esta última, bem como M. Labianca, para comparecerem no Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo) a fim de ser ordenada a proibição de estas proporem para venda os seus móveis na Alemanha. Em apoio da sua ação, a Knoll alegou que os referidos móveis estavam protegidos pelo direito de autor como obras de artes aplicadas. Em seu entender, ao fazer publicidade para cópias de criações protegidas na Alemanha, a Dimensione violou o direito que para ela e para a sua sociedade‑mãe decorre do § 17, n.° 1, da Lei de 9 de setembro de 1965 sobre o direito de autor e os direitos conexos, conforme alterada.

13      O Landgericht Hamburg julgou procedente o pedido da Knoll. O Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior de Hamburgo), chamado a conhecer do recurso da Dimensione e de M. Labianca, confirmou a decisão proferida em primeira instância. Estes últimos interpuseram recurso de «Revision» para o Bundesgerichtshof.

14      Este último órgão jurisdicional salienta que o êxito deste recurso depende da interpretação do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, designadamente da questão de saber se o direito de distribuição previsto nesta disposição inclui o direito de oferecer para venda ao público o original ou uma cópia de uma obra protegida. Na hipótese de dever responder afirmativamente a esta questão, colocar‑se‑iam duas outras questões, a saber, por um lado, se o direito de oferecer para venda ao público o original de uma obra ou cópias desta inclui igualmente o direito exclusivo de fazer publicidade a esses objetos e, por outro, se é violado o direito de distribuição quando a proposta de venda desse original ou dessas cópias não dá lugar à aquisição destes últimos. O órgão jurisdicional de reenvio considera que deve responder‑se afirmativamente a estas questões.

15      Nestas condições, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O direito de distribuição nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 abrange o direito de oferecer ao público para aquisição o original ou as cópias das obras?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)       O direito de oferecer ao público para aquisição o original ou as cópias das obras abrange não apenas propostas contratuais mas também ações publicitárias?

3)       O direito de reprodução é violado mesmo quando, na sequência da oferta, não se realizar a aquisição do original ou das cópias das obras?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

16      A título preliminar, há que referir que a Dimensione e M. Labianca alegam, em substância, que a primeira questão é hipotética porque, ao utilizar o termo «oferecer», esta refere‑se à proposta contratual que, por natureza, tem caráter vinculativo para o vendedor, ao passo que os factos em causa no processo principal respeitam exclusivamente a operadores publicitários que, por força do direito alemão, não vinculam o vendedor, antes constituindo um simples convite, dirigido a compradores potenciais, a apresentar uma proposta de compra ao vendedor.

17      A este respeito, basta recordar que, por força de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União, submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que ele define sob sua responsabilidade, beneficiam de presunção de pertinência (v., designadamente, acórdão X, C‑651/11, EU:C:2013:346, n.° 20 e jurisprudência referida). A rejeição, pelo Tribunal de Justiça, de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional apenas é possível quando se afigure manifestamente que a interpretação solicitada do direito da União não tem relação alguma com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de modo útil às questões que lhe são submetidas (acórdão Chartered Institute of Patent Attorneys, C‑307/10, EU:C:2012:361, n.° 32 e jurisprudência referida).

18      Ora, não é o que sucede no presente caso. Com efeito, o objeto no processo principal é a prática comercial da Dimensione que consiste tanto em propostas para venda como em operações publicitárias que não resultam na aquisição das criações protegidas.

19      Por conseguinte, há que julgar admissível a primeira questão.

 Quanto ao mérito

20      Através da suas questões prejudiciais, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que permite que um titular do direito exclusivo de distribuição de uma obra protegida se oponha a uma oferta de venda ou a uma publicidade sobre o original ou uma cópia dessa obra, mesmo que não seja demonstrado que essa proposta ou essa publicidade deu lugar à aquisição do objeto protegido por parte de um comprador da União.

21      Em conformidade com esta disposição, é conferido aos autores o direito exclusivo de autorizar ou de proibir qualquer forma de distribuição ao público, através de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou de cópias destas.

22      Importa recordar que o conceito de «distribuição», na aceção da referida disposição, constitui um conceito autónomo do direito da União cuja interpretação não pode depender da lei aplicável às transações no quadro das quais uma distribuição tem lugar (v., neste sentido, acórdão Donner, C‑5/11, EU:C:2012:370, n.° 25).

23      Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, dado que a Diretiva 2001/29 visa dar execução na União às obrigações que lhe incumbem, nomeadamente por força do TDA, e que os textos do direito da União devem, segundo jurisprudência assente, ser interpretados, na medida do possível, à luz do direito internacional, em especial quando esses textos têm por objetivo, precisamente, dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela União, o conceito de «distribuição», contido no artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, do TDA (acórdão Donner, C‑5/11, EU:C:2012:370, n.° 23).

24      O conceito de «distribuição ao público através de venda», que consta do artigo 4.°, n.° 1, da mesma diretiva, tem, portanto, o mesmo significado que a expressão «colocação à disposição do público […] por meio da venda», na aceção do artigo 6.°, n.° 1, do TDA (v., neste sentido, acórdão Donner, C‑5/11, EU:C:2012:370, n.° 24).

25      Tendo em conta este contexto, o Tribunal de Justiça declarou precisamente que a distribuição ao público se caracteriza por uma série de operações que vão, pelo menos, da celebração de um contrato de venda à sua execução por meio da entrega a um elemento do público. Um comerciante é, pois, responsável por qualquer transação realizada por ele próprio, ou por sua conta, que dê lugar a uma «distribuição ao público» num Estado‑Membro onde os bens distribuídos estão protegidos por direitos de autor (acórdãos Donner, C‑5/11, EU:C:2012:370, n.os 26 e 27, e Blomqvist, C‑98/13, EU:C:2014:55, n.° 28).

26      Resulta desta jurisprudência, designadamente dos termos «pelo menos» utilizados pelo Tribunal de Justiça, que não está excluído que operações ou atos que precedam a conclusão do contrato de venda possam igualmente estar abrangidos pelo conceito de distribuição e sejam reservados, a título exclusivo, aos titulares dos direitos de autor.

27      Embora o Tribunal de Justiça já tenha declarado que a existência de uma distribuição ao público deve ser considerada verificada em caso de conclusão de um contrato de venda e de expedição (acórdão Blomqvist, C‑98/13, EU:C:2014:55, n.° 29), o mesmo sucede igualmente em caso de proposta de contrato de venda que vincula o seu autor. Com efeito, tal proposta constitui, pela sua própria natureza, um ato prévio à realização de uma venda.

28      No que diz respeito a um convite para apresentar uma proposta ou uma publicidade não vinculativa relativa a um objeto protegido, estes estão igualmente abrangidos pela cadeia das operações efetuadas com o objetivo de realizar a venda desse objeto. Com efeito, o Tribunal de Justiça decidiu, no n.° 30 do acórdão Donner (C‑5/11, EU:C:2012:370), que um comerciante que dirige a sua publicidade a elementos do público residentes num determinado Estado‑Membro e que cria ou põe à disposição destes um sistema de entregas e um modo de pagamento específicos, permitindo, dessa forma, que esses elementos do público recebam cópias de obras protegidas por direitos de autor nesse mesmo Estado‑Membro, realiza, no Estado‑Membro onde tem lugar a entrega, uma «distribuição ao público», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29.

29      O Tribunal de Justiça declarou igualmente, quanto a mercadorias provenientes de um Estado terceiro e que constituam uma cópia de um produto protegido na União por um direito de autor, que essas mercadorias podem violar esse direito quando for provado que as mesmas se destinam a ser vendidas na União, prova essa que é produzida, designadamente, quando se verificar que as referidas mercadorias foram objeto de venda a um cliente da União, de uma proposta de venda ou de uma publicidade dirigida a consumidores na União (v., neste sentido, acórdão Blomqvist, C‑98/13, EU:C:2014:55, n.° 32).

30      A mesma interpretação é aplicável por analogia no caso de um ato comercial, como a proposta para venda ou uma publicidade dirigida pelo comerciante de um Estado‑Membro, através do seu sítio Internet, a consumidores situados no território de outro Estado‑Membro no qual os objetos em causa estão protegidos pelo direito de autor.

31      Com efeito, pode haver infração ao direito exclusivo de distribuição, previsto no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, quando um comerciante, não titular do direito de autor, põe à venda obras protegidas ou cópias destas e dirige uma publicidade, através do seu sítio Internet, por publicação pública ou na imprensa, aos consumidores situados no território do Estado‑Membro no qual essas obras estão protegidas a fim de incitar estes últimos a fazer a sua aquisição.

32      Resulta desta conclusão que não tem relevância, para que seja declarada uma infração ao direito de autor, o facto de essa publicidade não ser seguida da transferência do direito de propriedade da obra protegida ou da sua cópia ao adquirente.

33      Com efeito, se é certo que o Tribunal de Justiça já decidiu, no seu acórdão Peek & Cloppenburg (C‑456/06, EU:C:2008:232, n.os 33, 36 e 41), que dizia respeito à possibilidade de utilizar reproduções de uma obra protegida, que o conceito de distribuição ao público do original de uma obra ou de uma cópia desta, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, implica uma transferência da propriedade deste objeto, é igualmente verdade que uma violação do direito de distribuição pode ser declarada logo que é feita uma proposta, através de publicidade focalizada, aos consumidores situados no território do Estado‑Membro no qual essa obra está protegida, de aquisição da propriedade do original ou de uma cópia desta.

34      Esta interpretação é conforme com os objetivos da referida diretiva, tal como estes resultam dos seus considerandos 9 a 11, segundo os quais a harmonização do direito de autor deve assentar num nível de proteção elevado, os autores devem obter uma remuneração adequada pela utilização das suas obras e o sistema de proteção do direito de autor deve ser eficaz e rigoroso (v. acórdão Peek & Cloppenburg, C‑456/06, EU:C:2008:232, n.° 37).

35      Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder às questões submetidas que o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que permite a um titular do direito exclusivo de distribuição de uma obra protegida opor‑se a uma proposta de venda ou a uma publicidade direcionada respeitante ao original ou a uma cópia dessa obra, mesmo que não fosse demonstrado que essa publicidade deu lugar à aquisição do objeto protegido por parte de um adquirente da União, desde que a referida publicidade incite os consumidores do Estado‑Membro no qual a referida obra está protegida pelo direito de autor a fazer a aquisição desta.

 Quanto às despesas

36      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que permite a um titular do direito exclusivo de distribuição de uma obra protegida opor‑se a uma proposta de venda ou a uma publicidade direcionada respeitante ao original ou a uma cópia dessa obra, mesmo que não fosse demonstrado que essa publicidade deu lugar à aquisição do objeto protegido por parte de um adquirente da União, desde que a referida publicidade incite os consumidores do Estado‑Membro no qual a referida obra está protegida pelo direito de autor a fazer a aquisição desta.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.