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Recurso interposto em 29 de agosto de 2023 por Região Autónoma da Madeira do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 21 de junho de 2023 no processo T-131/21, Região Autónoma da Madeira / Comissão

(Processo C-547/23 P)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Região Autónoma da Madeira (representantes: M. Gorjão-Henriques e A. Saavedra, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 21 de junho de 2023, no processo T-131/21, Região Autónoma da Madeira/Comissão;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas do processo, incluindo as da Região Autónoma da Madeira.

Fundamentos e principais argumentos

1. Erro de Direito consistente na errada interpretação do requisito relativo à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

O requisito de os lucros serem resultantes de atividades efetiva e materialmente realizados na Madeira não deve ser interpretado no sentido de excluir dos auxílios ao funcionamento (ie., a redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas) as atividades exercidas fora da Madeira que, supostamente devido a este facto, não são afetadas por custos adicionais relacionados com a ultraperificidade, mesmo que sejam exercidas por sociedades licenciadas na Madeira com atividade internacional.

2. Erros de Direito devidos a uma errada interpretação do requisito da origem dos lucros e/ou por falta de fundamentação e/ou por desvirtuação dos elementos de prova – a notificação do projeto de auxílios públicos, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e as negociações que precederam o Regime III

O conceito de atividade material e efetiva na Madeira coincide com o licenciamento das empresas na Zona Franca da Madeira (“ZFM”), pelo que o Acórdão Recorrido incorre num erro de Direito ao interpretar as decisões da Comissão que aprovaram o Regime III da ZFM sem que tenha examinado a notificação efetuada pela República Portuguesa do projeto de regime de auxílios e/ou o Estatuto dos Benefícios Fiscais que concretizou na legislação nacional o Regime III e/ou as negociações entre a Comissão e a República Portuguesa que precederam a aprovação do Regime III.

3. Erros de Direito consistentes em falta/insuficiência de fundamentação e/ou desvirtuação dos elementos de prova e/ou substituição da fundamentação da Decisão - requisito relativo à criação/manutenção dos postos de trabalho

O Tribunal Geral errou ao considerar que a Comissão não impôs às autoridades portuguesas o recurso aos métodos Equivalente a Tempo Integral (“ETI”) e Unidades de Trabalho Anuais (“UTA”). A Decisão Recorrida e a decisão preliminar de abertura do procedimento contradizem frontalmente esta interpretação.

4. Erro de Direito consistente na errada interpretação do requisito relativo à criação/manutenção dos postos de trabalho e/ou fundamentação insuficiente

Para efeitos da verificação do requisito do Regime III da ZFM relativo aos postos de trabalho, o Tribunal Geral comete um erro de Direito ao aplicar a metodologia de definição de postos de trabalho em “ETI” e “UTA”, dado que a noção de posto de trabalho aplicável ao regime da ZFM é aquela que resulta da legislação nacional laboral.

5. Erro de Direito por o Acórdão Recorrido enfermar de uma fundamentação contraditória e/ou ausente/insuficiente e/ou omissão de pronúncia

O Tribunal Geral refere que a Comissão não impôs às autoridades portuguesas o recurso aos métodos UTA/ETI, mas por outro lado, em termos contraditórios e/ou com uma fundamentação ausente/insuficiente, subscreve a posição da Comissão quanto à imposição de tais métodos UTA/ETI. Adicionalmente, o Tribunal Geral ao não se pronunciar sobre os fundamentos de anulação apresentados em relação à interpretação do critério sobre os postos de trabalho comete uma omissão de pronúncia.

6. Erro de Direito por os postos de trabalho criados terem de estar ligados a atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira

O Tribunal Geral comete um erro de Direito ao exigir que um posto de trabalho afeto a atividades realizadas fora da Madeira seja sempre desconsiderado.

7. Erro de Direito por as autoridades nacionais terem transmitido à Comissão um método capaz de verificar a realidade e a permanência dos postos de trabalho na aceção do Regime III

O Acórdão Recorrido enferma de um erro de Direito por considerar que as autoridades nacionais não adotaram um método capaz de permitir verificar a veracidade e a permanência dos postos de trabalho, pois chega a essa conclusão através da aplicação das noções UTA/ETI.

8. Erros de Direito por existirem entraves à livre circulação de trabalhadores e à livre prestação de serviços

A interpretação do Tribunal Geral dos requisitos do Regime III da ZFM é violadora dos princípios da livre circulação de trabalhadores e da livre prestação de serviços, designadamente por exigir que a realização de uma atividade profissional material e efetiva carece de ser realizada dentro da Madeira.

9. Erro de Direito por omissão de pronúncia e/ou uma falta/insuficiente fundamentação - não apreciação de fundamentos do recurso sobre a violação das liberdades fundamentais

O Tribunal Geral cometeu um erro de Direito por omissão de pronúncia e/ou uma falta/insuficiente fundamentação ao ter julgado inadmissível os fundamentos, invocados pela Região Autónoma da Madeira no seu Recurso, acerca da violação das liberdades fundamentais.

10. Acórdão Recorrido viola princípios gerais de Direito da União

O Acórdão Recorrido viola os princípios gerais de Direito da União da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração, designadamente por a Comissão ter feito surgir expectativas fundadas à Região Autónoma da Madeira e às empresas licenciadas, por falta de clareza do regime jurídico aplicável e por inação da Comissão durante um período prolongado sem justificação para se pronunciar no âmbito do procedimento formal de investigação do Regime III da ZFM.

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