Language of document : ECLI:EU:T:2007:298

Processos apensos T‑8/95 e T‑9/95

Wilhelm Pelle e Ernst‑Reinhard Konrad

contra

Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

«Responsabilidade extracontratual – Leite – Imposição suplementar – Quantidade de referência – Regulamento (CEE) n.° 2187/93 – Indemnização dos produtores – Suspensão da prescrição»

Sumário do acórdão

1.      Acção de indemnização – Prazo de prescrição – Início da contagem

[Artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE; Estatuto CE do Tribunal de Justiça, artigo 43.° (actual artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça); Regulamentos do Conselho n.° 1078/77 e n.° 857/84]

2.      Acção de indemnização – Prazo de prescrição – Interrupção

[Artigos 230.° CE e 232.° CE; Estatuto CE do Tribunal de Justiça, artigo 43.° (actual artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça); Regulamentos do Conselho n.° 1078/77, n.° 857/84 e n.° 2187/93; Comunicação 92/C 198/04 do Conselho e da Comissão]

3.      Tramitação processual – Prazo de recurso – Caducidade

1.      O prazo de prescrição aplicável às acções dirigidas contra a Comunidade em matéria de responsabilidade civil extracontratual, previsto no artigo 43.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça (actual artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça), não pode começar a correr antes de estarem reunidas todas as condições a que está subordinada a obrigação de reparação e, nomeadamente, quando a responsabilidade resulte de um acto normativo, antes de se produzirem os efeitos danosos deste acto, sendo que essas condições consistem na existência de um comportamento ilegal das instituições comunitárias, na realidade do dano alegado e na existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado.

A esse respeito, o prejuízo ligado à impossibilidade de um produtor de leite explorar uma quantidade de referência concretiza‑se a partir do dia em que, depois de ter cessado o seu compromisso de não comercialização (assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77), o produtor em causa poderia ter retomado as entregas de leite sem ter de pagar a imposição suplementar se a atribuição da referida quantidade não lhe tivesse sido recusada. É, pois, nesta data que as condições de uma acção de indemnização contra as Comissões estão reunidas.

(cf. n.os 61, 62)

2.      De acordo com o artigo 43.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça (actual artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça), o prazo de prescrição só é interrompido pela apresentação de uma petição no tribunal comunitário ou pela apresentação de um pedido prévio dirigido à instituição competente da Comunidade, entendendo‑se, no entanto, que, neste último caso, só há interrupção se o pedido for seguido de uma petição apresentada dentro do prazo fixado por referência ao artigo 230.° CE ou ao artigo 232.° CE, consoante o caso.

A comunicação do Conselho e da Comissão relativa à posterior adopção do Regulamento n.° 2187/93, que prevê uma indemnização a favor dos produtores em causa, através da qual as instituições se comprometeram relativamente a determinados produtores a renunciar à faculdade de invocar a prescrição resultante do referido artigo 43.° até ao momento em que as modalidades práticas de indemnização dos produtores em causa fossem definidas, não teve como efeito fazer correr um novo prazo de prescrição de cinco anos calculado a partir da data em que essa autolimitação cessou. Contudo, a referida renúncia e a correspondência anterior consequente aos pedidos prévios de indemnização têm incidência na contagem do prazo de prescrição. Com efeito, a suspensão da prescrição resultante da renúncia unilateral das instituições em invocá‑la, que consta dessa comunicação e, eventualmente, também de correspondência anterior, considera‑se adquirida independentemente do momento em que o demandante apresentou o seu pedido de indemnização perante o Tribunal.

A esse respeito, a vantagem da suspensão incondicional da prescrição resultante da renúncia unilateral das instituições em invocá-la não se limita à categoria de produtores de leite que não apresentaram um pedido na acepção do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93. A existência ou não desse pedido é pertinente unicamente para fixar a data final da suspensão de prescrição resultante dessa renúncia, que difere consoante o referido pedido tenha sido apresentado ou não.

(cf. n.os 67, 69, 71‑73, 76)

3.      No quadro da regulamentação comunitária relativa aos prazos de propositura de acções e de recursos, o conceito de erro desculpável deve ser interpretado de forma restritiva e só pode referir‑se a situações excepcionais nas quais, designadamente, as instituições em causa tenham adoptado um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa fé que tenha feito prova de toda a diligência exigida a um operador normalmente avisado. Nessa hipótese, a Administração não pode, com efeito, invocar o seu próprio desconhecimento dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, que esteve na origem do erro cometido pelo particular.

(cf. n.° 93)