Language of document :

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2007 - Pelle e Konrad / Conselho e Comissão

(Processos apensos T-8/95 e T-9/95)1

("Responsabilidade extracontratual - Leite - Imposição suplementar - Quantidade de referência - Regulamento (CEE) n.° 2187/93 - Indemnização dos produtores - Suspensão da prescrição")

Língua do processo: alemão

Partes

Demandantes: Wilhelm Pelle (Kluse-Ahlen, Alemanha) e Ernst-Reinhard Konrad (Löllbach, Alemanha) (representantes: B. Meisterernst, M. Düsing, D. Manstetten, F. Schulze e W. Haneklaus, advogados)

Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente A. Brautigam e A.-M. Colaert, em seguida, A.-M. Colaert, agentes) e Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Booß e M. Niejahr, agentes, em seguida T. van Rijn e M. Niejahr, assistidos inicialmente por H.-J. Rabe, G. Berrisch e M. Núñez-Müller, advogados)

Objecto do processo

Pedidos de indemnização, formulados ao abrigo do artigo 178.° do Tratado CE (actual artigo 235.° CE) e do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 288.°, segundo parágrafo, CE), do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes devido à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°C, do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), como completado pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°C do Regulamento n.° 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208).

Parte decisória

O Conselho e a Comissão são obrigados a reparar o prejuízo sofrido por Wilhelm Pelle e Ernst-Reinhard Konrad devido à aplicação do HYPERLINK "http://hermes.curia.eu.int:8080/cGTi/html/CelexUrl.html?command=DocNumber&lg=fr&source=Celex&numdoc=31984R0857&lg_dest=pt" Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, tal como completado pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68, na medida em que esses regulamentos não previram a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, por aplicação de um compromisso tomado nos termos do HYPERLINK "http://hermes.curia.eu.int:8080/cGTi/html/CelexUrl.html?command=DocNumber&lg=fr&source=Celex&numdoc=31977R1078&lg_dest=pt" Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira, não entregaram leite durante o ano de referência considerado pelo Estado-Membro em causa.

W. Pelle, demandante no processo HYPERLINK "http://hermes.curia.eu.int:8080/cGTi/html/CelexUrl.html?command=DocNumber&lg=fr&source=Celex&numdoc=61995A0008&lg_dest=pt" T-8/95, deve ser indemnizado dos prejuízos sofridos devido à aplicação do HYPERLINK "http://hermes.curia.eu.int:8080/cGTi/html/CelexUrl.html?command=DocNumber&lg=fr&source=Celex&numdoc=31984R0857&lg_dest=pt" Regulamento n.° 857/84 pelo período que começa em 5 de Dezembro de 1987 e termina em 28 de Março de 1989.

E.-Reinhard Konrad, demandante no processo HYPERLINK "http://hermes.curia.eu.int:8080/cGTi/html/CelexUrl.html?command=DocNumber&lg=fr&source=Celex&numdoc=61995A0009&lg_dest=pt" T-9/95, deve ser indemnizado dos prejuízos sofridos devido à aplicação do HYPERLINK "http://hermes.curia.eu.int:8080/cGTi/html/CelexUrl.html?command=DocNumber&lg=fr&source=Celex&numdoc=31984R0857&lg_dest=pt" Regulamento n.° 857/84 pelo período que começa em 27 de Novembro de 1986 e termina em 28 de Março de 1989.

As partes transmitirão ao Tribunal, no prazo de seis meses a contar do presente acórdão, os montantes a pagar, fixados de comum acordo.

Na falta de acordo, farão chegar ao Tribunal, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

____________

1 - JO C 132, de 28.5.2005.