Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshofs (Alemanha) em 29 de janeiro de 2024 – DL/PQ
(Processo C-61/24, Lindenbaumer 1 )
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Requerida e recorrente: DL
Requerente e recorrido: PQ
Questão prejudicial
Com base em que critérios deve ser determinada a residência habitual dos cônjuges, na aceção do artigo 8.°, alíneas a) e b), do Regulamento Roma III 1 , em especial
o destacamento como diplomata tem influência no reconhecimento de uma residência habitual no Estado acreditador ou opõe-se até à mesma?
a presença física dos cônjuges num Estado deve ter uma certa duração para que se possa considerar que foi estabelecida uma residência habitual nesse Estado?
o estabelecimento de uma residência habitual pressupõe um certo grau de integração social e familiar no Estado em causa?
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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
1 Regulamento (UE) n.° 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO 2010, L 343, p. 10).