Language of document : ECLI:EU:F:2011:96

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

28 de Junho de 2011

Processo F‑128/10

Aurora Mora Carrasco e outros

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Funcionários — Transferência interinstitucional durante o exercício de promoção durante o qual o funcionário teria sido promovido na sua instituição de origem — Instituição competente para decidir sobre a promoção do funcionário transferido»

Objecto:      Recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA nos termos do seu artigo 106.°‑A, em que A. Mora Carrasco, C. Serrano Jimenez e N. Görlitz pedem a anulação da decisão do Parlamento Europeu de não os promover nos graus, respectivamente, AST 8, AST 5 e AD 7 a título do exercício de promoção de 2009.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. O Parlamento suporta, além das suas próprias despesas, as despesas dos recorrentes.

Sumário

Funcionários — Promoção — Exame comparativo dos méritos — Transferência interinstitucional durante o exercício de promoção — Competência da instituição de origem para decidir sobre a promoção

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

Em conformidade com as exigências do artigo 45.° do Estatuto, quando um funcionário tem a possibilidade de ser promovido durante o ano em que é transferido, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação competente para decidir sobre a sua promoção é a instituição de origem.

O artigo 45.° do Estatuto precisa que a promoção ocorre após análise comparativa dos méritos dos funcionários que podem ser promovidos e que, para efeito desta análise, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação tomará em especial consideração os relatórios sobre os funcionários.

Ora, para decidir se um funcionário deve ser promovido a título retroactivo a partir de 1 de Janeiro do ano N (e, em termos ainda mais gerais, durante o ano N), a Autoridade Investida do Poder de Nomeação, na prática, pode apenas proceder a uma análise comparativa dos méritos passados dos funcionários, nomeadamente durante o ano N‑1 (atendendo aos relatórios de avaliação do desempenho desses funcionários durante os anos N‑1 e anteriores). Para o efeito, é necessário comparar os méritos dos funcionários transferidos com os méritos dos funcionários que ainda eram seus colegas durante o ano anterior à sua transferência, apreciação que só pode ser validamente realizada pela instituição de origem.

(cf. n.os 34, 35 e 39)