Language of document : ECLI:EU:T:2016:733

Processo T169/08 RENV

Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI)

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercados gregos de fornecimento de lenhite e grossista de eletricidade — Decisão que declara verificada uma infração ao artigo 86.o, n.o 1, CE, conjugado com o artigo 82.o CE — Concessão ou manutenção dos direitos de exploração das jazidas públicas de lenhite a favor de uma empresa pública — Delimitação dos mercados em causa — Existência de desigualdade de oportunidades — Dever de fundamentação — Confiança legítima — Desvio de poder — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 15 de dezembro de 2016

1.      Concorrência — Posição dominante — Mercado em questão — Delimitação — Critérios

(Artigo 82.o CE; Comunicação 97/C 372/03 da Comissão, n.o 7)

2.      Concorrência — Posição dominante — Mercado em questão — Delimitação geográfica — Critérios — Mercado limitado a um Estado‑Membro

(Artigo 82.o CE)

3.      Concorrência — Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados‑Membros — Posição dominante — Desigualdade de oportunidades entre os diferentes operadores económicos em resultado de uma medida estatal — Inadmissibilidade per se da referida medida estatal

(Artigos 82.o CE e 86.o, n.o 1, CE)

4.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência

(Artigo 253.o CE)

5.      Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Artigos 230.o CE e 253.o CE)

6.      Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Condições e limites — Inação da Comissão — Manutenção de uma situação existente que pode ser alterada no quadro do seu amplo poder de apreciação — Falta de confiança legítima

7.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Direito de propriedade — Restrições — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 295.o CE)

8.      Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

(Artigo 230.o CE)

9.      Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — Proporcionalidade de uma medida — Critérios de apreciação

1.      Antes de poder apreciar se uma empresa detém uma posição dominante na aceção do artigo 82.o CE, há que delimitar o mercado em causa, tanto do ponto de vista do produto ou do serviço em questão, como do ponto de vista geográfico. Esta delimitação tem por objetivo definir os limites dentro dos quais se deve apreciar se uma empresa está, em grande medida, em condições de adotar um comportamento independentemente dos seus concorrentes, dos seus clientes e dos consumidores.

A fim de delimitar o mercado em causa com vista a aplicar o artigo 82.o CE, as possibilidades de concorrência devem ser apreciadas no âmbito do mercado que agrupa o conjunto dos produtos ou serviços que, em função das suas características, são particularmente aptos à satisfação das necessidades constantes e pouco substituíveis por outros produtos ou serviços, devendo estas possibilidades de concorrência ser igualmente apreciadas à luz das condições da concorrência e da estrutura da oferta e da procura. Conforme resulta, nomeadamente, do n.o 7 da Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência, o mercado relevante compreende, assim, todos os produtos ou serviços considerados substituíveis pelos consumidores devido às suas características, preços e utilização à qual são destinados.

(cf. n.os 60, 61)

2.      Com vista a aplicar o artigo 82.o CE, o mercado geográfico em causa pode ser definido como o território em que todos os operadores económicos se encontram em condições de concorrência semelhantes no que respeita aos produtos ou aos serviços em causa. Nessa perspetiva, não é necessário que as condições objetivas de concorrência dos operadores sejam perfeitamente homogéneas. Basta que sejam semelhantes ou suficientemente homogéneas. Além disso, este tipo de mercado pode limitar‑se e a um só Estado‑Membro.

Assim, a Comissão, ao apreciar se uma empresa detinha uma posição dominante no mercado do fornecimento de lenhite na Grécia pode, corretamente, delimitar o mercado, no plano geográfico, à lenhite produzida na Grécia uma vez que a referida empresa não conseguiu demonstrar que a importação de lenhite proveniente de determinados territórios vizinhos da Grécia e com destino às centrais elétricas gregas situadas na proximidade da fronteira era uma fonte de abastecimento alternativa real às jazidas de lenhite que existem no território grego.

(cf. n.os 62, 94)

3.      Um sistema de concorrência não falseada só pode ser garantido se a igualdade de oportunidades entre os diferentes operadores económicos for garantida. Daqui decorre que, se a desigualdade de oportunidades entre os operadores económicos, e, portanto, a concorrência falseada, for o resultado de uma medida estatal, tal medida constitui uma violação do artigo 86.o, n.o 1, CE, conjugado com o artigo 82.o CE.

Para constatar a existência de uma violação das disposições conjugadas dos artigos 86.o, n.o 1, CE e 82.o CE, a Comissão não tem de demonstrar o impacto desta violação nos interesses dos consumidores.

(cf. n.os 114, 214)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 195)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 200)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 222, 223)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 231)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 233)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 240)