Language of document : ECLI:EU:T:2013:80

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

20 de fevereiro de 2013 (*)

«Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas tomadas contra o Irão com a finalidade de impedir a proliferação nuclear ― Congelamento de fundos ― Entidade detida a 100% por uma entidade reconhecida como estando envolvida na proliferação nuclear ― Exceção de ilegalidade ― Dever de fundamentação ― Direitos de defesa ― Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»

No processo T‑492/10,

Melli Bank plc, com sede em Londres (Reino Unido), representado inicialmente por S. Gadhia, S. Ashley, solicitors, D. Anderson, QC, e R. Blakeley, barrister, e em seguida por S. Ashley, S. Jeffrey, A. Irvine, solicitors, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley, barrister,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop e R. Liudvinaviciute‑Cordeiro, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por:

Comissão Europeia, representada por S. Boelaert e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto, por um lado, um pedido de anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 961/2010 (JO L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente, e, por outro, um pedido de declaração da inaplicabilidade do artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012 ao recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude, juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de julho de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O recorrente, Melli Bank plc, é uma sociedade anónima registada e com sede social no Reino Unido, homologada e regulamentada pela Financial Services Authority (Autoridade para os serviços financeiros no Reino Unido). Começou a exercer as suas atividades bancárias no Reino Unido em 1 de janeiro de 2002, na sequência da transformação da sucursal nesse país do Bank Melli Iran (a seguir «BMI»). O BMI, sociedade‑mãe que detém totalmente o recorrente, é um banco iraniano controlado pelo Estado iraniano.

2        O presente processo insere‑se no âmbito das medidas restritivas instauradas com vista a pressionar a República Islâmica do Irão para pôr termo às atividades nucleares que apresentam um risco de proliferação e de desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares (a seguir «proliferação nuclear»).

3        Tanto o BMI como as suas filiais, incluindo o recorrente, foram inscritos na lista que figura no anexo II da Posição Comum 2007/140/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 61, p. 49), pela Posição Comum 2008/479/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2008, que altera a Posição Comum 2007/140 (JO L 163, p. 43).

4        Por conseguinte, o BMI e o recorrente foram incluídos na lista que figura no anexo V do Regulamento (CE) n.° 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1), pela Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de junho de 2008, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 423/2007 (JO L 163, p. 29), do que resultou o congelamento dos seus fundos.

5        Quer na Posição Comum 2008/479 quer na Decisão 2008/475, o Conselho da União Europeia baseou‑se nos seguintes fundamentos, no que toca ao BMI e a todas as suas sucursais e filiais:

«Forneceu ou tentou fornecer apoio financeiro a empresas que estão implicadas ou que adquirem mercadorias para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão (AIO, SHIG, SBIG, AEOI, Novin Energy Company, Mesbah Energy Company, Kalaye Electric Company e DIO). O [BMI] intervém como facilitador nas atividades sensíveis do Irão. Facilitou inúmeras aquisições de materiais sensíveis para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão. Prestou um leque de serviços financeiros em nome de entidades ligadas à indústria nuclear e à indústria de mísseis do Irão, incluindo a abertura de crédito documentário e a manutenção de contas. Muitas das empresas supra foram referidas nas Resoluções 1737 e 1747 do [Conselho de Segurança das Nações Unidas]».

6        O recorrente interpôs dois recursos da Decisão 2008/475 no Tribunal Geral. Foi‑lhes negado provimento por acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2009, Melli Bank/Conselho (T‑246/08 e T‑332/08, Colet., p. II‑2629).

7        No quadro da manutenção das medidas restritivas que visam o recorrente, foi trocada numerosa correspondência entre o recorrente e o Conselho, de julho de 2009 a maio de 2010. Assim, o recorrente enviou ao Conselho cartas em 6, 15 e 24 de julho, 20 de agosto e 15 de outubro de 2009 e 22 de março de 2010, a que o Conselho respondeu em 23 de julho, 1 de outubro e 18 de novembro de 2009 e 11 de maio de 2010.

8        Por um lado, a correspondência tinha por objeto as razões na base da adoção e da manutenção de medidas restritivas contra o BMI e o recorrente. A este propósito, no ofício de 23 de julho de 2009, o Conselho especificou que o recorrente era visado pelas medidas restritivas devido à sua qualidade de filial do BMI. No ofício de 18 de novembro de 2009, concluiu, após reapreciação, em primeiro lugar, que o BMI dava apoio à proliferação nuclear, em segundo lugar, que o recorrente era detido pelo BMI que podia nele exercer influência e, em terceiro lugar, que as medidas alternativas propostas pelo recorrente não permitiam evitar o risco de o BMI contornar as medidas restritivas que o atingiam, por intermédio do recorrente. O Conselho manteve esta posição no ofício de 11 de maio de 2010.

9        Por outro lado, o recorrente pediu para ter acesso ao processo do Conselho. Neste contexto, no ofício de 23 de julho de 2009, o Conselho recusou o acesso à proposta inicial de adoção de medidas restritivas que diziam respeito ao BMI e ao recorrente (a seguir «proposta inicial») devido ao caráter confidencial deste documento. No ofício de 1 de outubro de 2009, comunicou ao recorrente os fundamentos suplementares respeitantes ao alegado envolvimento do BMI na proliferação nuclear. Por ofício de 18 de novembro de 2009, comunicou ao recorrente uma versão não confidencial da proposta de adoção das medidas restritivas respeitante aos fundamentos suplementares indicados no ofício de 1 de outubro de 2009 (a seguir «proposta complementar»).

10      Após a adoção da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140 (JO L 195, p. 39), tanto o BMI como o recorrente foram inscritos na lista do anexo II da dita decisão. A seguinte fundamentação foi acolhida em relação ao BMI:

«Forneceu ou tentou fornecer apoio financeiro a empresas que estão implicadas ou que adquirem mercadorias para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão (AIO, SHIG, SBIG, AEOI, Novin Energy Company, Mesbah Energy Company, Kalaye Electric Company e DIO). O [BMI] intervém como facilitador nas atividades sensíveis do Irão. Prestou uma série de serviços financeiros em nome de entidades ligadas à indústria nuclear e à indústria de mísseis do Irão, incluindo a abertura de crédito documentário e a manutenção de contas. Muitas das empresas supra foram designadas nas Resoluções 1737 e 1747 do [Conselho de Segurança das Nações Unidas]. O [BMI] continua a desempenhar esta função, seguindo um padrão de conduta que apoia e facilita as atividades sensíveis do Irão. Utiliza as suas relações bancárias para continuar a prestar apoio e serviços financeiros a entidades listadas pela ONU e pela UE em conexão com essas atividades. Age também em nome de tais entidades e sob sua orientação, como o Bank Sepah, as quais operam frequentemente através das suas filiais e dos seus associados.»

11      A inscrição do recorrente no anexo V do Regulamento n.° 423/2007 não foi afetada pela entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.° 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 423/2007 (JO L 195, p. 25).

12      Por ofício de 27 de julho de 2010, o Conselho informou o recorrente da sua inscrição na lista do anexo II da Decisão 2010/413.

13      Por carta de 17 de agosto de 2010, o recorrente pediu ao Conselho para efetuar uma reapreciação da decisão de o incluir na lista do anexo II da Decisão 2010/413 e de o manter na lista do anexo V do Regulamento n.° 423/2007. Neste contexto, pediu a transmissão de uma cópia de todo o processo do Conselho relativo à adoção das medidas restritivas a seu respeito. Reiterou também a sua proposta de garantias no sentido de prevenir qualquer risco de que fossem contornadas as medidas restritivas que visavam o BMI.

14      A inscrição do recorrente na lista do anexo II da Decisão 2010/413 foi mantida pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81).

15      Tendo o Regulamento n.° 423/2007 sido revogado pelo Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 281, p. 1), os nomes do BMI e do recorrente foram incluídos pelo Conselho no anexo VIII deste último regulamento. Por conseguinte, os fundos e os recursos económicos do recorrente foram congelados por força do artigo 16.°, n.° 2, do referido regulamento.

16      Os fundamentos aduzidos relativamente ao BMI na Decisão 2010/644 e no Regulamento n.° 961/2010 são idênticos aos aduzidos na Decisão 2010/413.

17      Por ofício de 28 de outubro de 2010, o Conselho informou o recorrente da manutenção do seu nome na lista do anexo II da Decisão 2010/413 e na lista do anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010. Precisou, a este propósito, que as observações apresentadas pelo recorrente em 17 de agosto de 2010 não justificavam o levantamento das medidas restritivas a seu respeito e que não havia, no seu processo, informações ou elementos novos que lhe dissessem respeito.

18      Por carta de 29 de julho de 2011, o recorrente pediu ao Conselho para efetuar uma reapreciação da decisão de o manter na lista do anexo II da Decisão 2010/413 e na lista do anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010. Reiterou a sua proposta de garantias no sentido de prevenir qualquer risco de que fossem contornadas as medidas restritivas contra o BMI, designadamente no que se refere à nomeação e à destituição dos seus diretores, e realçou a eficácia e exequibilidade dessas garantias.

19      A inclusão do BMI e do recorrente na lista do anexo II da Decisão 2010/413 e na lista do anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010 não foi afetada pela entrada em vigor da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 961/2010 (JO L 319, p. 11).

20      Por ofício de 5 de dezembro de 2011, o Conselho informou o recorrente da manutenção do seu nome nas listas do anexo II da Decisão 2010/413 e do anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010. Constatou que as observações apresentadas pelo recorrente em 29 de julho de 2011 não justificavam o levantamento das medidas restritivas a seu respeito, uma vez que, designadamente, as garantias por aquele propostas quanto à nomeação e à destituição dos seus diretores eram insuficientes para assegurar a sua independência relativamente ao BMI.

21      Por carta de 31 de janeiro de 2012, o recorrente alegou que, em seu entender, a reapreciação da manutenção das medidas restritivas que o atingiam estava viciada de vários erros. Ainda segundo as afirmações do recorrente, este constatou, designadamente, que o Conselho, no ofício de 5 de dezembro de 2011, não fundamentara suficientemente a recusa de considerar as garantias suplementares que aquele propusera.

22      Por acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho (C‑380/09 P), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente do acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2009, Melli Bank/Conselho, referido no n.° 6 supra.

23      Tendo o Regulamento n.° 961/2010 sido revogado pelo Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 88, p. 1), os nomes do BMI e do recorrente foram incluídos pelo Conselho na lista do anexo IX deste último regulamento. Os fundamentos aduzidos relativamente ao BMI, incluindo as suas sucursais e filiais, são idênticos aos que figuram na Decisão 2010/413. Por conseguinte, os fundos e os recursos económicos do recorrente foram congelados por força do artigo 23.°, n.° 2, do referido regulamento.

24      Por ofício de 24 de abril de 2012, o Conselho informou o recorrente da manutenção do seu nome na lista do anexo II da Decisão 2010/413 e da sua inclusão na lista do anexo IX do Regulamento n.° 267/2012. Remeteu, nessa altura, para os argumentos que anteriormente apresentara quer na correspondência trocada com o recorrente quer no Tribunal Geral. Além disso, chamou a atenção do recorrente sobre as considerações do Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, referido no n.° 22 supra.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

25      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de outubro de 2010, o recorrente interpôs o presente recurso.

26      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de novembro de 2010, o recorrente adaptou os seus pedidos na sequência da adoção da Decisão 2010/644 e do Regulamento n.° 961/2010.

27      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de janeiro de 2011, a Comissão Europeia pediu para intervir no presente processo em apoio do Conselho. Por despacho de 8 de março de 2011, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral admitiu esta intervenção.

28      Na réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de março de 2011, o recorrente desistiu do recurso na parte em que visava a anulação do Regulamento de execução n.° 668/2010.

29      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de janeiro de 2012, o recorrente, por um lado, adaptou o seu pedido na sequência da adoção da Decisão 2011/783 e do Regulamento de execução n.° 1245/2011 e, por outro, pediu que os atos impugnados fossem, eventualmente, anulados com efeitos imediatos.

30      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de abril de 2012, o recorrente adaptou os seus pedidos na sequência da adoção do Regulamento n.° 267/2012.

31      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, colocou por escrito questões às partes no que respeita às consequências a retirar, no presente processo, do acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, referido no n.° 22 supra, e à admissibilidade do quarto fundamento do recorrente. As partes deram cumprimento a este pedido do Tribunal Geral.

32      Na resposta às questões do Tribunal Geral, apresentadas na Secretaria deste último em 8 de junho de 2012, o recorrente desistiu, em primeiro lugar, de uma parte das alegações apresentadas no âmbito do primeiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, do princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional, em seguida, de uma parte das alegações apresentadas no âmbito do segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação no que respeita à detenção ou controlo do recorrente pelo BMI, e, por último, do terceiro fundamento, relativo à ilegalidade do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, do artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012.

33      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 3 de julho de 2012.

34      Por despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 4 de setembro de 2012, foi reaberta a fase oral para obter as observações do recorrente quanto ao despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 2012, Akhras/Conselho [C‑110/12 P(R), não publicado na Coletânea], bem como as observações das outras partes. A fase oral foi encerrada de novo em 4 de outubro de 2012.

35      O recorrente conclui pedindo que Tribunal se digne:

¾        anular, com efeitos imediatos, o n.° 5 do quadro B do anexo II da Decisão 2010/413, o n.° 5 do quadro I. B do anexo da Decisão 2010/644, o n.° 5 do quadro B do anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010, a Decisão 2011/783, o Regulamento de execução n.° 1245/2011 e o Regulamento n.° 267/2012, na parte em que esses atos lhe dizem respeito;

¾        declarar que o artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 e o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012 lhe são inaplicáveis;

¾        condenar o Conselho nas despesas.

36      O Conselho e a Comissão concluem pedindo que Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

37      Nos seus articulados, o recorrente invoca cinco fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação, do princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. O segundo fundamento é relativo a um erro de apreciação no que respeita à detenção ou controlo do recorrente pelo BMI. O terceiro fundamento é relativo ao caráter desproporcionado e, portanto, ilegal do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, do artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012. O quarto fundamento é relativo a um erro de apreciação no que respeita ao envolvimento do BMI na proliferação nuclear. O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade, do direito de propriedade e do direito do recorrente de exercer uma atividade económica.

38      Como resulta do n.° 32 supra, o recorrente desistiu, no decurso da instância, do terceiro fundamento e de uma parte das alegações invocadas no quadro do primeiro e segundo fundamentos. Uma vez que o terceiro fundamento era o único fundamento invocado para corroborar o segundo pedido, de declaração da inaplicabilidade do artigo 7.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 423/2007, do artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012, a desistência parcial por parte do recorrente implica, além disso, que o referido pedido ficou sem objeto.

39      O Conselho e a Comissão contestam a procedência dos fundamentos invocados pelo recorrente. Além disso, na tréplica, o Conselho alegou que o recorrente não pode invocar uma violação dos seus direitos fundamentais, na medida em que era uma emanação do Estado iraniano.

40      A título preliminar, importa examinar a admissibilidade, antes de mais, da adaptação dos pedidos do recorrente, em seguida, do quarto fundamento e, por último, dos argumentos do Conselho relativos à possibilidade de o recorrente invocar a proteção dos seus direitos fundamentais.

 Quanto à admissibilidade

 Quanto à admissibilidade da adaptação dos pedidos do recorrente

41      Como decorre dos n.os 14, 15 e 23 supra, após a interposição do recurso, a lista do anexo II da Decisão 2010/413 foi substituída por uma nova lista, adotada na Decisão 2010/644, e o Regulamento n.° 423/2007 foi revogado e substituído pelo Regulamento n.° 961/2010, por sua vez revogado e substituído pelo Regulamento n.° 267/2012. Além disso, nos considerandos da Decisão 2011/783 e do Regulamento de execução n.° 1245/2011, o Conselho referiu expressamente ter procedido a uma reapreciação exaustiva da lista do anexo II da Decisão 2010/413 e do anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010 e concluído que as pessoas, entidades e organismos cujos nomes aí figuravam, entre os quais o nome do recorrente, devem continuar sujeitos às medidas restritivas. O recorrente adaptou os seus pedidos iniciais para que o seu pedido de anulação visasse, além da Decisão 2010/413, a Decisão 2010/644, o Regulamento n.° 961/2010, a Decisão 2011/783, o Regulamento de execução n.° 1245/2011 e o Regulamento n.° 267/2012 (a seguir, em conjunto, «atos impugnados»). O Conselho e a Comissão não suscitaram objeções quanto a esta adaptação.

42      A este respeito, recorde‑se que, quando uma decisão ou um regulamento que dizem direta e individualmente respeito a um particular são substituídos no decurso do processo por um ato com o mesmo objeto, este deve ser considerado um elemento novo suscetível de permitir ao recorrente adaptar os seus pedidos e fundamentos. Com efeito, seria contrário a uma boa administração da justiça e às exigências de economia processual obrigar o recorrente a interpor novo recurso. Além disso, seria injusto que a instituição em causa pudesse, para fazer face às críticas contidas numa petição apresentada ao juiz da União Europeia contra um ato, adaptar o ato impugnado ou substituí‑lo por outro e, no decurso da instância, invocar essa modificação ou substituição para privar a outra parte da possibilidade de tornar os seus pedidos e fundamentos iniciais extensivos ao ato ulterior ou de apresentar pedidos e fundamentos suplementares contra este (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, Colet., p. II‑3019, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

43      A mesma conclusão se aplica a atos, tais como a Decisão 2011/783 e o Regulamento de execução n.° 1245/2011, que declaram que uma decisão ou um regulamento devem continuar a visar direta e individualmente determinados particulares, na sequência de um processo de reexame expressamente imposto por essa mesma decisão ou esse mesmo regulamento.

44      Assim, no caso em apreço, deve considerar‑se que o recorrente pode pedir a anulação da Decisão 2010/644, do Regulamento n.° 961/2010, da Decisão 2011/783, do Regulamento de execução n.° 1245/2011 e do Regulamento n.° 267/2012, na parte em que estes atos lhe dizem respeito (v., neste sentido e por analogia, acórdão People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, referido no n.° 42 supra, n.° 47).

 Quanto à admissibilidade do quarto fundamento, relativo a um erro de apreciação no que respeita ao envolvimento do BMI na proliferação nuclear

45      No quarto fundamento, o recorrente sustenta que a aprovação de medidas restritivas contra o BMI não é justificada. Remete, a este propósito, para os recursos interpostos nos órgãos jurisdicionais da União pelo BMI e explica que, se este já não for visado pelas medidas restritivas no momento da prolação do presente acórdão, as medidas de que o próprio recorrente é destinatário devem ser anuladas.

46      Assim sendo, o recorrente não aduz nenhuma alegação concreta contra a legalidade das medidas restritivas que visam o BMI. Não se exprime designadamente, com um grau de precisão suficiente quanto aos fundamentos suplementares relativos ao alegado envolvimento do BMI na proliferação nuclear, que lhe foram comunicados pelo ofício do Conselho de 1 de outubro de 2009 (v. n.° 9 supra), uma vez que não indica sequer se contesta a realidade dos factos imputados ao BMI ou a qualificação desses factos de apoio à proliferação nuclear.

47      Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não está em condições de decidir sobre o quarto fundamento, por insuficiente precisão da argumentação do recorrente. Assim, o referido fundamento deve ser declarado inadmissível por força do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, conforme invoca a Comissão.

 Quanto à admissibilidade dos argumentos do Conselho respeitantes à admissibilidade dos fundamentos relativos à alegada violação dos direitos fundamentais do recorrente

48      Na tréplica, o Conselho alegou que o recorrente devia ser considerado uma emanação do Estado iraniano, de modo que não podia invocar em seu benefício as proteções e as garantias ligadas aos direitos fundamentais. Por conseguinte, entende que os fundamentos de recurso relativos a uma alegada violação dos referidos direitos devem ser declarados inadmissíveis.

49      A este propósito, em primeiro lugar, importa notar que o Conselho não contesta o direito de o próprio recorrente pedir a anulação dos atos impugnados. Contesta apenas que este seja titular de determinados direitos que invoca com a finalidade de obter essa anulação.

50      Ora, em segundo lugar, a questão de saber se o recorrente é ou não titular do direito invocado para fundamentar pedidos de anulação não tem a ver com a admissibilidade do referido fundamento, mas com a questão da sua procedência. Por conseguinte, a argumentação do Conselho, de que o recorrente seja qualificado de emanação do Estado iraniano, improcede na parte em que visa a declaração da inadmissibilidade parcial do recurso.

51      Em terceiro lugar, essa argumentação foi apresentada pela primeira vez na tréplica, sem que o Conselho ou a Comissão tivessem alegado que a mesma assentava em elementos de direito ou de facto que se tinham revelado durante a instância. Na medida em que diz respeito ao mérito da causa, constitui, portanto, um fundamento novo na aceção do artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o que implica que deve ser declarada inadmissível.

 Quanto ao mérito

52      Após a desistência parcial do recorrente e tendo em conta a inadmissibilidade do quarto fundamento, há apenas que apreciar o primeiro, segundo e quinto fundamentos.

53      O Tribunal Geral entende que cabe examinar globalmente, num primeiro momento, o segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação quanto à detenção ou ao controlo do recorrente pelo BMI, e o quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, do direito de propriedade e do direito de exercer uma atividade económica. Num segundo momento, há que apreciar o primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação quanto à detenção ou ao controlo do recorrente pelo BMI, e ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, do direito de propriedade e do direito de exercer uma atividade económica

54      Na resposta às questões do Tribunal Geral, apresentadas na Secretaria deste último em 8 de junho de 2012 (v. n.° 32 supra), o recorrente referiu que, na sequência do acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, referido no n.° 22 supra, já não sustentava que era detido pelo BMI na aceção do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e do artigo 16.º, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010 nem que pertencia ao BMI na aceção do artigo 23.º, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 267/2012. Entende, contudo, que a adoção e manutenção das medidas restritivas que o atingem constituem uma restrição desproporcionada ao seu direito de propriedade e ao seu direito de exercer uma atividade económica.

55      A este propósito, resulta da jurisprudência que, quando os fundos de uma entidade que se considera que participa na proliferação nuclear são congelados, existe um risco não negligenciável de esta exercer pressão sobre as entidades que detém ou controla ou que lhe pertencem para contornar o efeito das medidas que a visam. Por conseguinte, o congelamento de fundos destas entidades, que é imposto ao Conselho pelo artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, pelo artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010 e pelo artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 267/2012, é necessário e apropriado para assegurar a eficácia das medidas adotadas e garantir que estas medidas não serão contornadas (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, referido no n.° 22 supra, n.os 39 e 58).

56      Ainda segundo a jurisprudência, quando uma entidade é detida a 100% por uma entidade considerada envolvida na proliferação nuclear, o requisito de detenção previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 é respeitado (v., por analogia, acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, referido no n.° 22 supra, n.° 79). A mesma conclusão deve ser aplicada ao conceito de entidade «detida» por uma entidade considerada envolvida na proliferação nuclear, constante do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 267/2012.

57      Por conseguinte, a adoção de medidas restritivas que visam uma entidade detida a 100% por, ou pertencente a 100% a, uma entidade considerada envolvida na proliferação nuclear (a seguir «entidade detida») não resulta de uma apreciação do Conselho quanto ao risco de que essa entidade seja levada a contornar o efeito das medidas adotadas que visam a sua entidade‑mãe, mas decorre diretamente da aplicação das disposições pertinentes da Decisão 2010/413, do Regulamento n.° 961/2010 e do Regulamento n.° 267/2012, conforme interpretadas pelo juiz da União.

58      Por conseguinte, os argumentos em que é contestada a proporcionalidade do congelamento dos fundos da entidade detida não visam a ilegalidade de uma qualquer apreciação das circunstâncias do presente caso, conforme feita pelo Conselho. Dizem respeito, em definitivo, à legalidade das disposições gerais que impõem ao Conselho o congelamento de fundos de todas as entidades detidas, tais como o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010 e o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012.

59      Por consequência, quando uma entidade detida pretende contestar a proporcionalidade das medidas restritivas que a atingem, deve invocar, no âmbito do recurso em que pede a anulação dos atos através dos quais as ditas medidas foram adotadas ou mantidas, a inaplicabilidade das referidas disposições gerais, arguindo uma exceção de ilegalidade na aceção do artigo 277.° TFUE.

60      No caso em apreço, é pacífico que o recorrente é detido a 100% pelo BMI ou «pertence» a este a 100%. Também é pacífico que o Conselho considerou o BMI envolvido na proliferação nuclear.

61      Ora, não se pode considerar que o recorrente tenha invocado uma exceção de ilegalidade baseada nos argumentos alegados no quadro do segundo e quinto fundamentos.

62      Com efeito, por um lado, uma exceção de ilegalidade baseada nesses argumentos não foi formulada expressamente nos articulados do recorrente, nem na sua resposta de 8 de junho de 2012 às questões do Tribunal Geral, nem na audiência.

63      Por outro lado, os argumentos invocados pelo recorrente no quadro do segundo e quinto fundamentos baseiam‑se em circunstâncias que lhe são específicas, uma vez que foram formulados com referência à sua situação concreta e às medidas específicas que propôs ao Conselho. Por conseguinte, não são pertinentes à luz do exame de legalidade das regras gerais previstas no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, no artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 267/2012.

64      Nestas circunstâncias, há que julgar inoperantes o segundo e quinto fundamentos.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

65      No seu primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o Conselho violou o dever de fundamentação, os seus direitos de defesa e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, na medida em que, por um lado, não lhe comunicou informações suficientes para poder formular observações úteis relativamente à adoção de medidas restritivas a seu respeito e que lhe assegurassem um processo equitativo e, por outro, o exame periódico das medidas restritivas a seu respeito está viciado de vários erros.

66      O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a procedência dos argumentos do recorrente. Sustenta, em especial, que o recorrente não pode invocar o princípio do respeito dos direitos de defesa.

67      Importa recordar, em primeiro lugar, que o dever de fundamentar um ato lesivo, previsto no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE e, no caso em apreço, mais precisamente, no artigo 24.°, n.° 3, da Decisão 2010/413, no artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 961/2010 e no artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento n.° 267/2012, tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente que lhe permita saber se o ato é fundado ou se, eventualmente, enferma de um vício que permite impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este exercer a sua fiscalização sobre a legalidade desse ato. O dever de fundamentação assim instituído constitui um princípio essencial do direito da União que apenas admite exceções com base em considerações imperativas. Assim, a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que o ato que lhe é lesivo, não podendo a sua falta ser sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos do ato no decurso do processo perante o juiz da União (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, Colet., p. II‑3967, n.° 80 e jurisprudência aí referida).

68      Assim, salvo considerações imperativas relativas à segurança da União ou dos seus Estados‑Membros ou à condução das suas relações internacionais que se oponham à comunicação de determinados elementos, o Conselho é obrigado a comunicar à entidade visada pelas medidas restritivas as razões específicas e concretas pelas quais considera que elas deviam ser adotadas. Assim, o Conselho deve mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal das medidas em causa e as considerações que o levaram a tomá‑las (v., neste sentido, acórdão Bank Melli Iran/Conselho, referido no n.° 67 supra, n.° 81 e jurisprudência aí referida).

69      Por outro lado, a fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que o mesmo foi adotado. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta ou individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. Em especial, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido adotado num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (v. acórdão Bank Melli Iran/Conselho, referido no n.° 67 supra, n.° 82 e jurisprudência aí referida).

70      Em segundo lugar, segundo jurisprudência assente, o respeito dos direitos de defesa, designadamente o direito de audiência, em qualquer processo instaurado contra uma entidade e suscetível de culminar na adoção de um ato lesivo dos seus interesses, constitui um princípio fundamental do direito da União e deve ser garantido mesmo na falta de regulamentação relativa ao processo em causa (acórdão Bank Melli Iran/Conselho, referido no n.° 67 supra, n.° 91).

71      O princípio do respeito dos direitos de defesa exige, por um lado, que sejam comunicados à entidade interessada os factos que lhe foram imputados para fundamentar o ato lesivo. Por outro lado, deve ser dado ao interessado a possibilidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista a propósito desses elementos (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, T‑228/02, Colet., p. II‑4665, n.° 93).

72      Assim, tratando‑se de um primeiro ato pelo qual os fundos de uma entidade são congelados, a menos que considerações imperativas relativas à segurança da União ou dos seus Estados‑Membros ou à condução das suas relações internacionais a tal se oponham, a comunicação dos elementos de acusação deve ter lugar ao mesmo tempo que a adoção do ato em causa, ou, logo que possível, após a referida adoção. A pedido da entidade em questão, esta tem igualmente o direito de fazer valer o seu ponto de vista a propósito desses elementos uma vez o ato adotado. Com as mesmas ressalvas, qualquer decisão subsequente de congelamento de fundos deve, em princípio, ser precedida de uma comunicação dos novos elementos de acusação e de uma nova possibilidade de a entidade em causa fazer valer o seu ponto de vista (v., por analogia, acórdão Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, referido no n.° 71 supra, n.° 137).

73      Cabe, além disso, realçar que, quando foram comunicadas informações suficientemente precisas que permitem ao interessado dar a conhecer, em tempo útil, a sua posição sobre as acusações feitas pelo Conselho, o princípio do respeito dos direitos de defesa não implica a obrigação de este último facultar espontaneamente o acesso a todos os documentos constantes do seu processo. Só a pedido do interessado é que o Conselho está obrigado a dar acesso a todos os documentos administrativos não confidenciais referentes à medida em causa (v. acórdão Bank Melli Iran/Conselho, referido no n.° 67 supra, n.° 97 e jurisprudência aí referida).

74      Em terceiro lugar, o princípio da proteção jurisdicional efetiva constitui um princípio geral do direito da União, que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e que foi consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 389). A eficácia da fiscalização jurisdicional implica a obrigação de a autoridade da União em causa comunicar as razões de uma medida restritiva à entidade interessada, na medida do possível, no momento em que a referida medida é decidida ou, pelo menos, tão rapidamente quanto possível depois de ter sido decidida, a fim de permitir à referida entidade o exercício, dentro do prazo, do direito de recurso que lhe assiste. Com efeito, a observância dessa obrigação de comunicar as referidas razões é necessária tanto para permitir aos destinatários das medidas restritivas defenderem os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidirem com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz da União como para dar a este todas as condições para exercer a fiscalização da legalidade do ato em causa que lhe incumbe (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, Colet., p. I‑6351, n.os 335 a 337 e jurisprudência aí referida).

75      À luz desta jurisprudência, o Tribunal Geral entende que importar examinar, antes de mais, o argumento liminar do Conselho e da Comissão segundo o qual o recorrente não pode invocar o princípio do respeito dos direitos de defesa. Em seguida, deve ser examinada a alegada violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa do recorrente e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva decorrente do facto de não ter obtido suficiente informação relativamente à adoção das medidas restritivas a seu respeito. Por último, o Tribunal Geral abordará os argumentos relativos aos alegados vícios que afetam o reexame periódico das medidas restritivas que visam o recorrente.

¾       Quanto à possibilidade de o recorrente invocar o princípio do respeito dos direitos de defesa

76      O Conselho e a Comissão contestam a aplicabilidade do princípio do respeito dos direitos de defesa ao caso em apreço. Referindo‑se ao acórdão do Tribunal Geral de 19 de maio de 2010, Tay Za/Conselho (T‑181/08, Colet., p. II‑1965, n.os 121 a 123), alegam que o recorrente não foi visado pelas medidas restritivas devido à sua atividade propriamente dita, mas por pertencer à categoria geral de pessoas e de entidades que davam apoio à proliferação nuclear. Por conseguinte, o processo de adoção de medidas restritivas não foi iniciado contra o recorrente na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 70, pelo que não pode invocar os direitos de defesa ou apenas pode fazê‑lo limitadamente.

77      Esta argumentação não pode ser acolhida.

78      Com efeito, por um lado, o acórdão Tay Za/Conselho, referido no n.° 76 supra, foi anulado em sede de recurso, na íntegra, pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2012, Tay Za/Conselho (C‑376/10 P). Por conseguinte, as considerações feitas no referido acórdão já não integram a ordem jurídica da União e não podem, portanto, ser validamente invocadas pelo Conselho e pela Comissão.

79      Por outro lado, o artigo 24.°, n.os 3 e 4, da Decisão 2010/413, o artigo 36.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 961/2010 e o artigo 46.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 267/2012 preveem disposições que garantem os direitos de defesa das entidades objeto de medidas restritivas adotadas em virtude destes diplomas. O respeito destes direitos é objeto de fiscalização pelo juiz da União (v., neste sentido, acórdão Bank Melli Iran/Conselho, referido no n.° 67 supra, n.° 37).

80      Nestas circunstâncias, há que concluir que o princípio do respeito dos direitos de defesa, como acima recordado nos n.os 70 a 73, pode ser invocado pelo recorrente no caso em apreço.

¾       Quanto à violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa do recorrente e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, que decorre do facto de não ter obtido informação suficiente relativamente à adoção das medidas restritivas a seu respeito

81      Na resposta às questões do Tribunal Geral, apresentada na Secretaria deste último em 8 de junho de 2012 (v. n.os 32 e 54 supra), o recorrente expôs que, na sequência do acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, referido no n.° 22 supra, não sustentava já que o Conselho tivesse violado o dever de fundamentação e os seus direitos de defesa na parte em que não lhe tinha comunicado, por um lado, as razões pelas quais considerava que era detido pelo BMI e, por outro, os elementos que sustentavam esta conclusão.

82      No entanto, o recorrente alega que, apesar dos repetidos pedidos de informação, não recebeu informações suficientes relativamente à adoção de medidas restritivas em relação ao BMI e a si próprio, não tendo recebido, designadamente, nenhuma prova relativa ao suposto envolvimento do BMI na proliferação nuclear. Contesta, a este propósito, a confidencialidade da proposta inicial, que lhe foi apresentada pelo Conselho, e salienta que os elementos comunicados em 1 de outubro e 18 de novembro de 2009 não são adequados.

83      Daí deduz que a comunicação desses elementos não lhe permitiu formular observações úteis sobre a adoção das medidas restritivas quer a seu respeito quer a respeito do BMI e não lhe podia assegurar um processo equitativo.

84      A título preliminar, importa recordar que o recorrente foi visado pelas medidas restritivas desde 23 de junho de 2008. Entre essa data e a data de adoção do primeiro dos atos impugnados, ou seja, 26 de julho de 2010, foram trocados entre o recorrente e o Conselho vários documentos, designadamente os ofícios deste de 1 de outubro e 18 de novembro de 2009, em que informava o recorrente dos fundamentos suplementares para a adoção de medidas restritivas e lhe comunicava uma versão não confidencial da proposta complementar. Estes documentos integram o contexto da adoção dos atos impugnados e podem, por conseguinte, ser tomados em consideração na apreciação do presente fundamento.

85      Há também que realçar que as medidas restritivas que visam o recorrente têm um duplo fundamento, a saber, por um lado, a proposta inicial e, por outro, os elementos comunicados em 1 de outubro e 18 de novembro de 2009.

86      Ora, como estes dois fundamentos têm caráter autónomo, uma violação dos direitos processuais do recorrente no que respeita à proposta inicial, a admitir‑se que está demonstrada, só pode justificar a anulação dos atos impugnados se se demonstrar, por outro lado, que os elementos comunicados em 1 de outubro e 18 de novembro de 2009 não eram por si só suscetíveis de fundamentar a adoção das medidas restritivas que visavam o recorrente.

87      A este propósito, nos n.os 45 a 47 supra, foi já constatado que o quarto fundamento, que visa, designadamente, a procedência substancial dos fundamentos comunicados em 1 de outubro de 2009, era inadmissível.

88      De resto, como resulta do número n.° 82 supra, no âmbito do primeiro fundamento, o recorrente contesta a suficiência dos elementos comunicados em 1 de outubro e 18 de novembro de 2009, sublinhando, designadamente, que os mesmos não contêm provas relativas ao alegado envolvimento do BMI na proliferação nuclear.

89      Ora, por um lado, importa realçar que os fundamentos suplementares da adoção das medidas restritivas, comunicados em 1 de outubro de 2009, são suficientemente precisos para responder aos critérios jurisprudenciais acima expostos nos n.os 67 a 74. Assim, esses elementos permitem identificar as entidades a que o BMI terá prestado serviços financeiros e que são visadas pelas medidas restritivas adotadas pela União ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, tal como o período durante o qual os serviços em causa foram prestados e, em determinados casos, as transações específicas a que estavam ligados.

90      Por outro lado, relativamente à falta de comunicação de provas, importa observar que, por força do princípio do respeito dos direitos de defesa, o Conselho só está obrigado a comunicar os elementos que fazem parte do seu processo. Ora, no caso em apreço, o Conselho expôs, sem ser contestado pelo recorrente, que o seu processo não contém provas suplementares relativamente aos fundamentos comunicados em 1 de outubro de 2009.

91      Em face do exposto, há que julgar improcedentes os argumentos do recorrente baseados na alegada insuficiência dos elementos comunicados em 1 de outubro e 18 de novembro de 2009.

92      Nestas circunstâncias, tendo em conta o acima exposto nos n.os 85 e 86, há ainda que julgar inoperante a argumentação do recorrente que põe em causa a não comunicação da proposta inicial.

¾       Quanto aos vícios que alegadamente afetam o reexame periódico das medidas restritivas respeitantes ao recorrente

93      Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que o Conselho não procedeu a um verdadeiro reexame das medidas restritivas que a ele dizem respeito, na medida em que se baseou unicamente em elementos existentes, incluindo os elementos que não foram comunicados ao recorrente. Em especial, o Conselho não examinou as garantias que o recorrente tinha proposto, suscetíveis de prevenir qualquer risco de que fossem contornadas as medidas restritivas que visavam o BMI.

94      A este propósito, antes de mais, deve concluir‑se que resulta dos n.os 85 e 86 supra que as medidas restritivas respeitantes ao recorrente têm um duplo fundamento, ou seja, por um lado, a proposta inicial e, por outro, os elementos comunicados em 1 de outubro e 18 de novembro de 2009. Nestas circunstâncias, os vícios que afetam o reexame dos fundamentos incluídos na proposta inicial, admitindo que estão demonstrados, são irrelevantes quanto à ilegalidade do reexame dos fundamentos baseados nos elementos comunicados nessas datas.

95      Em seguida, o Conselho alega, sem ser contestado pelo recorrente, que, antes da adoção dos atos impugnados, as delegações dos Estados‑Membros tinham recebido observações submetidas pelo BMI e pelo recorrente, de modo que estas observações puderam ser tomadas em consideração. Resulta também dos ofícios do Conselho de 18 de novembro de 2009, 11 de maio e 28 de outubro de 2010, 5 de dezembro de 2011 e 24 de abril de 2012 que este último apreciou as referidas observações e respondeu, inclusivamente no que toca às garantias suplementares propostas pelo recorrente.

96      Por último, no que respeita a estas últimas garantias, há que recordar que, como acima se constatou no n.° 57, a adoção das medidas restritivas que visam uma entidade detida não resulta de uma apreciação do Conselho quanto ao risco que esta entidade possa tentar contornar o efeito das medidas adotadas contra a sua entidade‑mãe, mas decorre diretamente da execução das disposições pertinentes da Decisão 2010/413, do Regulamento n.° 961/2010 e do Regulamento n.° 267/2012, conforme interpretadas pelo juiz da União. Nestas circunstâncias, no âmbito do reexame das medidas restritivas realizado pelo Conselho, este último não estava, em todo o caso, obrigado a tomar em consideração as garantias suplementares propostas pelo recorrente a fim de atenuar o risco de que fossem contornadas as medidas em causa.

97      Em segundo lugar, no entender do recorrente, resulta de documentação diplomática que os Estados‑Membros, e em especial o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, foram pressionados pelo Governo dos Estados Unidos da América no sentido de adotarem medidas restritivas relativamente às entidades iranianas. Assim, esta circunstância suscita dúvidas quanto à legalidade das medidas adotadas e à legalidade do processo que culminou na adoção dessas medidas.

98      Ora, a circunstância de determinados Estados‑Membros terem sofrido pressões diplomáticas, admitindo‑a demonstrada, não implica, por si só, que essas mesmas pressões tenham afetado os atos impugnados que foram adotados pelo Conselho ou o exame que este fez no momento da adoção daqueles atos.

99      Nestas circunstâncias, há que julgar improcedentes os argumentos relativos à existência de vícios que alegadamente afetam o reexame periódico das medidas restritivas que visavam o recorrente.

100    Em face do exposto, há que julgar improcedente o primeiro fundamento e, assim, o recurso na íntegra, pelo que o pedido de anulação dos atos impugnados com efeitos imediatos fica sem objeto.

 Quanto às despesas

101    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido do Conselho.

102    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, as instituições que intervieram no processo devem suportar as suas respetivas despesas. Por conseguinte, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      O Melli Bank plc suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de fevereiro de 2013.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação do processo e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto à admissibilidade

Quanto à admissibilidade da adaptação dos pedidos do recorrente

Quanto à admissibilidade do quarto fundamento, relativo a um erro de apreciação no que respeita ao envolvimento do BMI na proliferação nuclear

Quanto à admissibilidade dos argumentos do Conselho respeitantes à admissibilidade dos fundamentos relativos à alegada violação dos direitos fundamentais do recorrente

Quanto ao mérito

Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação quanto à detenção ou ao controlo do recorrente pelo BMI, e ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, do direito de propriedade e do direito de exercer uma atividade económica

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

― Quanto ΰ possibilidade de o recorrente invocar o princνpio do respeito dos direitos de defesa

― Quanto ΰ violaηγo do dever de fundamentaηγo, dos direitos de defesa do recorrente e do seu direito a uma proteηγo jurisdicional efetiva, que decorre do facto de nγo ter obtido informaηγo suficiente relativamente ΰ adoηγo das medidas restritivas a seu respeito

― Quanto aos vνcios que alegadamente afetam o reexame periσdico das medidas restritivas respeitantes ao recorrente

Quanto às despesas


** Língua do processo: inglês.