Language of document : ECLI:EU:C:2018:586

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

25 de julho de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.o, n.o 3 — Procedimentos de entrega entre Estados‑Membros — Condições de execução — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito de acesso a um tribunal independente e imparcial»

No processo C‑216/18 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por decisão de 23 de março de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de março de 2018, no processo relativo à execução de mandados de detenção europeus emitidos contra

LM,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta (relatora), M. Ilešič, J. L. da Cruz Vilaça, J. Malenovský, E. Levits e C. G. Fernlund, presidentes de secção, A. Borg Barthet, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, S. Rodin, F. Biltgen, C. Lycourgos e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

visto o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de 23 de março de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de março de 2018, de submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente, em conformidade com o disposto no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

vista a decisão de 12 de abril de 2018 da Primeira Secção, de deferir o referido pedido,

vistos os autos e após a audiência de 1 de junho de 2018,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Minister for Justice and Equality, por M. Browne, na qualidade de agente, assistida por S. Ní Chúlacháin, BL, e por R. Farrell, SC, e K. Colmcille, BL,

–        em representação de LM, por C. Ó Maolchallann, solicitor, M. Lynam, BL, S. Guerin, SC, e D. Stuart, BL,

–        em representação do Governo espanhol, por M. A. Sampol Pucurull, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo polaco, por Ł. Piebiak, B. Majczyna e J. Sawicka, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por J. Tomkin, H. Krämer, B. Martenczuk, R. Troosters e K. Banks, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de junho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, na Irlanda, de mandados de detenção europeus emitidos pelos órgãos jurisdicionais polacos contra LM (a seguir «interessado»).

 Quadro jurídico

 Tratado UE

3        O artigo 7.o TUE prevê:

«1.      Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados‑Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão Europeia, o Conselho, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.o por parte de um Estado‑Membro. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado‑Membro em questão e pode dirigir‑lhe recomendações, deliberando segundo o mesmo processo.

O Conselho verificará regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa constatação.

2.      O Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados‑Membros ou da Comissão Europeia, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos valores referidos no artigo 2.o, após ter convidado esse Estado‑Membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

3.      Se tiver sido verificada a existência da violação a que se refere o n.o 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação dos Tratados ao Estado‑Membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado‑Membro no Conselho. Ao fazê‑lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e coletivas.

O Estado‑Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.

[…]»

 Carta

4        O título VI da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), sob a epígrafe «Justiça», inclui o artigo 47.o, com o título «Direito à ação e a um tribunal imparcial», que dispõe:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

[…]»

5        As explicações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303, p. 17), no que respeita ao artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, precisam que esta disposição corresponde ao artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

6        O artigo 48.o da Carta, intitulado «Presunção de inocência e direitos de defesa», dispõe:

«1.      Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

2.      É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.»

 DecisãoQuadro 2002/584

7        Os considerandos 5 a 8, 10 e 12 da Decisão‑Quadro 2002/584 têm a seguinte redação:

«(5)      […] a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. […]

(6)      O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.

(7)      Como o objetivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o [UE] e no artigo 5.o [CE]. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto pelo último artigo citado, a presente decisão não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(8)      As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado‑Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.

[…]

(10)      O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o [UE, que passou, após alteração, a artigo 2.o TUE], verificada pelo Conselho [Europeu] nos termos do n.o 1 do artigo 7.o [UE, que passou, após alteração, a artigo 7.o, n.o 2, TUE] e com as consequências previstas no n.o 2 do mesmo artigo [que passou, após alteração, a artigo 7.o, n.o 3, TUE].

[…]

(12)      A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o [UE] e consignados na [Carta], nomeadamente o seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão‑quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a entrega de uma pessoa relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu quando existam elementos objetivos que confortem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos.

[…]»

8        O artigo 1.o desta decisão‑quadro, intitulado «Definição do mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», prevê:

«1.      O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.      Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.      A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [UE].»

9        Os artigos 3.o, 4.o e 4.o‑A da referida decisão‑quadro enunciam os motivos de não execução obrigatória e facultativa do mandado de detenção europeu.

10      Sob a epígrafe «Recurso à autoridade central», o artigo 7.o da mesma decisão‑quadro dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros podem designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o previr, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades competentes.

2.      Um Estado‑Membro pode, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade central ou às suas autoridades centrais a transmissão e a receção administrativas dos mandados de detenção europeus bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito.

O Estado‑Membro que pretender utilizar as possibilidades estabelecidas no presente artigo deve comunicar ao Secretariado‑Geral do Conselho as informações relativas à autoridade central ou às autoridades centrais designadas. Essas indicações vinculam todas as autoridades do Estado‑Membro de emissão.»

11      O artigo 15.o da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Decisão sobre a entrega», prevê:

«1.      A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.

2.      Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.o a 5.o e o artigo 8.o, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o

[…]»

 Direito irlandês

12      A Decisão‑Quadro 2002/584 foi transposta para a ordem jurídica irlandesa através do European Arrest Warrant Act 2003 (Lei de 2003 relativa ao mandado de detenção europeu).

13      A section 37(1) da Lei relativa ao mandado de detenção europeu dispõe:

«Uma pessoa não será entregue por força da presente lei se:

(a)      A sua entrega for incompatível com as obrigações do Estado ao abrigo:

(i)      da [CEDH] ou

(ii)      dos Protocolos à [CEDH],

(b)      A sua entrega constituir uma violação de qualquer disposição da Constituição […]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      Em 1 de fevereiro de 2012, 4 de junho de 2012 e 26 de setembro de 2013, os órgãos jurisdicionais polacos emitiram três mandados de detenção europeus (a seguir «MDE») contra o interessado, com vista à sua detenção e entrega aos referidos órgãos jurisdicionais para efeitos do exercício de procedimento criminal, designadamente por tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

15      Em 5 de maio de 2017, o interessado foi interpelado na Irlanda, com fundamento nesses MDE, e foi presente ao órgão jurisdicional de reenvio, a High Court (Tribunal Superior, Irlanda). O interessado informou esse órgão jurisdicional de que se opunha à sua entrega às autoridades judiciárias polacas e foi encarcerado enquanto aguardava uma decisão sobre a sua entrega a estas autoridades.

16      Para fundamentar a sua oposição à sua entrega, o interessado alegou, designadamente, que essa entrega expô‑lo‑ia a um risco real de denegação flagrante de justiça, em violação do artigo 6.o da CEDH. A este respeito, o interessado sustenta, em especial, que as reformas legislativas recentes do sistema judiciário na República da Polónia o privam do seu direito a um processo equitativo. Essas reformas comprometem fundamentalmente a base da confiança mútua entre a autoridade de emissão do mandado de detenção europeu e a autoridade de execução desse mandado, o que põe em causa o funcionamento do mecanismo do mandado de detenção europeu.

17      O interessado baseia‑se, designadamente, na proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, apresentada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, relativa ao Estado de direito na Polónia [COM(2017) 835 final] (a seguir «proposta fundamentada»), bem como nos documentos a que esta faz referência.

18      Na proposta fundamentada, a Comissão começa por expor em pormenor o contexto e o histórico das reformas legislativas, abordando, em seguida, dois assuntos particularmente preocupantes, a saber, por um lado, a inexistência de fiscalização constitucional independente e legítima e, por outro, os riscos de atentado à independência dos órgãos jurisdicionais de direito comum, e, por fim, convida o Conselho a constatar que existe um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, dos valores referidos no artigo 2.o TUE e a dirigir a este Estado‑Membro as recomendações que se impõem a esse respeito.

19      A proposta fundamentada retoma, por outro lado, as conclusões da Comissão para a Democracia pelo Direito do Conselho da Europa sobre a situação na República da Polónia e os efeitos das recentes reformas legislativas no sistema judiciário deste Estado‑Membro.

20      Por último, a proposta fundamentada salienta as graves preocupações manifestadas a este respeito, durante o período que antecedeu a adoção desta proposta, por várias instituições e organismos internacionais e europeus, como o Comité dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas, o Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, e, a nível nacional, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia), o Rzecznik Praw Obywatelskich (Provedor de Justiça, Polónia), o Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) e associações de juízes e de advogados.

21      Com base em informações que figuram na proposta fundamentada e nas conclusões da Comissão para a Democracia pelo Direito do Conselho da Europa sobre a situação na República da Polónia e os efeitos das recentes reformas legislativas no sistema judiciário deste Estado‑Membro, o órgão jurisdicional de reenvio conclui que, devido ao efeito cumulado das reformas legislativas realizadas na República da Polónia desde o ano de 2015, relativas, designadamente, ao Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), ao Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), ao Conselho Nacional da Magistratura, à Organização dos Tribunais de Direito Comum, à Escola Nacional da Magistratura e ao Ministério Público, o Estado de direito foi violado neste Estado‑Membro. O órgão jurisdicional de reenvio baseia esta conclusão na observação de evoluções consideradas particularmente importantes, como:

–        as modificações do papel constitucional de proteção da independência da justiça atribuído ao Conselho Nacional da Magistratura, conjugadas com as nomeações ilegais para o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) pelo Governo polaco e com a recusa deste último de publicar certas decisões;

–        o facto de o ministro da Justiça ser agora o procurador‑geral, de este estar habilitado a desempenhar um papel ativo nos procedimentos criminais e de ter um papel disciplinar em relação aos presidentes de jurisdição, o que tem potencialmente um efeito dissuasivo nesses presidentes, com a consequente incidência na administração da justiça;

–        o facto de o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ser afetado por passagens à reforma ordenadas oficiosamente e pelas nomeações futuras e de as nomeações políticas virem a prevalecer em larga medida na nova composição do Conselho Nacional da Magistratura; e

–        o facto de a integridade e a eficácia do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) terem sido grandemente perturbadas, por nada garantir que as leis na Polónia respeitem a Constituição polaca, o que, em si, basta para ter repercussões em todo o sistema de justiça penal.

22      Nestas condições, pelo facto de os poderes «amplos e incontrolados» do sistema judiciário na República da Polónia serem contrários aos concedidos num Estado democrático regido pelo princípio do Estado de direito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que existe um risco real de o interessado ser vítima de arbitrariedade no âmbito do seu processo no Estado‑Membro de emissão. Assim, a entrega do interessado conduziria à violação dos seus direitos enunciados no artigo 6.o da CEDH e deveria, por conseguinte, ser recusada, em conformidade com o direito irlandês e com o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lido em conjugação com o considerando 10 desta última.

23      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198), o Tribunal de Justiça declarou, no contexto de uma entrega suscetível de conduzir a uma violação do artigo 3.o da CEDH, que se a autoridade judiciária de execução verificar falhas sistémicas ou generalizadas nas proteções do Estado‑Membro de emissão, essa autoridade deve apreciar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a pessoa em causa corre um risco real de ser sujeita, nesse Estado‑Membro a um trato desumano ou degradante. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça estabeleceu igualmente um procedimento em duas fases, que a autoridade judiciária de execução deve aplicar em tais circunstâncias. Essa autoridade deve, em primeiro lugar, declarar a existência de falhas generalizadas ou sistémicas nas proteções oferecidas no Estado‑Membro de emissão e, seguidamente, solicitar à autoridade judiciária deste último qualquer informação complementar necessária acerca das proteções da pessoa em causa.

24      Ora, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se, quando a autoridade judiciária de execução tiver constatado que o valor comum do Estado de direito, consagrado no artigo 2.o TUE, foi violado pelo Estado‑Membro de emissão, e que essa violação sistémica do Estado de direito constitui, pela sua natureza, um vício fundamental do sistema judiciário, continua a ser aplicável a exigência de apreciar, em conformidade com o Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198), de maneira concreta e precisa, a existência de motivos sérios e comprovados para acreditar que a pessoa em causa ficará exposta a um risco de violação do seu direito a um processo equitativo, conforme consagrado no artigo 6.o da CEDH, ou se, nessas circunstâncias, se pode facilmente considerar que nenhuma garantia específica relativa a um processo equitativo para esta pessoa jamais poderia ser dada por uma autoridade de emissão, atendendo à natureza sistémica da violação do Estado de direito, de modo que a autoridade judiciária de execução não pode ser obrigada a demonstrar que tais motivos existem.

25      Nestas condições, a High Court (Tribunal Superior) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Não obstante as conclusões do Tribunal de Justiça no Acórdão [de 5 de abril de 2016,] Aranyosi e Căldăraru[, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198], quando um tribunal nacional concluir que existem provas sólidas de que as condições no Estado‑Membro de emissão são incompatíveis com o direito fundamental a um processo equitativo, porque o próprio sistema judicial do Estado‑Membro de emissão já não funciona em conformidade com o princípio do Estado de direito, é necessário que a autoridade judiciária de execução aprecie, de maneira concreta e precisa, se a pessoa em causa está sujeita ao risco de um processo não equitativo, quando o processo que lhe diz respeito deva correr termos no âmbito de um sistema que já não funciona em conformidade com o princípio do Estado de direito?

2)      Se o critério a aplicar exigir uma avaliação específica do risco efetivo de a pessoa procurada ser sujeita a uma denegação de justiça flagrante e se o órgão jurisdicional nacional tiver concluído que há uma violação sistémica do Estado de direito, o órgão jurisdicional nacional, enquanto órgão judicial de execução, é obrigado a pedir à autoridade judiciária de emissão informações complementares necessárias para permitir a esse órgão jurisdicional nacional afastar a existência do risco de um processo não equitativo e, na afirmativa, que garantias de processo equitativo seriam exigidas?»

 Quanto à tramitação urgente

26      O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

27      Em apoio desse pedido, o órgão jurisdicional de reenvio invocou, designadamente, o facto de o interessado estar atualmente privado de liberdade, enquanto aguarda a decisão sobre a sua entrega às autoridades polacas, e de a resposta às questões submetidas ser determinante para proferir essa decisão.

28      A este respeito, observe‑se, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, abrangida pelos domínios a que se refere o título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Este reenvio é, por conseguinte, suscetível de ser submetido a tramitação prejudicial urgente.

29      Em segundo lugar, quanto ao critério da urgência, importa, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ter em consideração a circunstância de o interessado estar atualmente privado de liberdade e de a sua manutenção em detenção depender da solução do litígio no processo principal. Por outro lado, a situação do interessado deve ser apreciada tal como se apresenta à data do exame do pedido destinado a obter a tramitação urgente do reenvio prejudicial (Acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek, C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.o 72 e jurisprudência referida).

30      Ora, no caso vertente, por um lado, é pacífico que, nessa data, o interessado estava detido. Por outro lado, a manutenção em detenção deste último depende do desfecho do processo principal, visto a medida de detenção de que foi alvo ter sido ordenada, segundo as explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, no quadro da execução dos MDE.

31      Nestas condições, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 12 de abril de 2018, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de submeter o presente reenvio prejudicial a tramitação prejudicial urgente.

32      Por outro lado, foi decidido remeter o presente processo ao Tribunal de Justiça, com vista à sua atribuição à Grande Secção.

 Quanto às questões prejudiciais

33      A título preliminar, resulta dos fundamentos da decisão de reenvio e da referência ao Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198), que figura na própria redação da primeira questão, que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio têm por objeto as condições que permitem à autoridade judiciária de execução, com base no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, não dar seguimento a um mandado de detenção europeu, em razão do risco de violação, em caso de entrega da pessoa procurada à autoridade judiciária de emissão, do direito fundamental a um processo equitativo num tribunal independente, conforme consagrado no artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, o qual, como resulta do n.o 5 do presente acórdão, corresponde ao artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta.

34      Deste modo, há que considerar que, através das suas duas questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu para efeitos do exercício de procedimento criminal dispõe de elementos como os que figuram numa proposta fundamentada da Comissão, adotada em aplicação do artigo 7.o, n.o 1, TUE, que parecem demonstrar a existência de um risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, em razão de falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial do Estado‑Membro de emissão, a referida autoridade deve verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a pessoa em causa correrá esse risco em caso de entrega a este último Estado. Em caso de resposta em sentido positivo, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que precise as condições que essa verificação deve satisfazer.

35      Para responder às questões submetidas, importa recordar que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os restantes Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.o TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento destes valores e, portanto, no respeito do direito da União que os aplica (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 34 e jurisprudência referida).

36      Tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, ele próprio assente na confiança recíproca entre estes últimos (v., neste sentido, Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 49 e jurisprudência referida), são, no direito da União, de fundamental importância, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados‑Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito (Acórdão de 10 de novembro de 2016, Poltorak, C‑452/16 PPU, EU:C:2016:858, n.o 26 e jurisprudência referida).

37      Assim, quando aplicam o direito da União, os Estados‑Membros podem ser obrigados, por força desse mesmo direito, a presumir o respeito dos direitos fundamentais por parte dos outros Estados‑Membros, pelo que não lhes é possível exigir a outro Estado‑Membro um nível de proteção nacional dos direitos fundamentais mais elevado do que o assegurado pelo direito da União, nem tão‑pouco, salvo em circunstâncias excecionais, verificar se esse outro Estado‑Membro respeitou efetivamente, num caso concreto, os direitos fundamentais garantidos pela União [Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o 192].

38      Resulta do considerando 6 da Decisão‑Quadro 2002/584 que o mandado de detenção europeu previsto nesta decisão‑quadro constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo.

39      Como resulta, em especial, do seu artigo 1.o, n.os 1 e 2, e dos seus considerandos 5 e 7, a Decisão‑Quadro 2002/584 tem por objeto substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção Europeia de Extradição de 13 de dezembro de 1957 por um sistema de entrega, entre as autoridades judiciárias, das pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos da execução de sentenças ou de procedimentos criminais, baseando‑se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo (Acórdão de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.o 25 e jurisprudência referida).

40      A Decisão‑Quadro 2002/584 pretende, assim, ao instituir um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de ter infringido a lei penal, facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, atribuído à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros (Acórdão de 10 de novembro de 2016, Poltorak, C‑452/16 PPU, EU:C:2016:858, n.o 25 e jurisprudência referida).

41      No domínio regido pela Decisão‑Quadro 2002/584, o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui, como resulta designadamente do considerando 6 desta, a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal, encontra aplicação no artigo 1.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, que consagra a regra segundo a qual os Estados‑Membros são obrigados a executar qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições desta mesma decisão‑quadro. As autoridades judiciárias de execução não podem, portanto, em princípio, recusar executar esse mandado pelos motivos, exaustivamente enumerados, de não execução previstos pela Decisão‑Quadro 2002/584, e a execução do mandado de detenção europeu apenas pode ser subordinada a uma das condições taxativamente previstas no artigo 5.o desta decisão‑quadro. Por conseguinte, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.os 49 e 50 e jurisprudência referida).

42      Assim, a Decisão‑Quadro 2002/584 enuncia expressamente os motivos de não execução obrigatória (artigo 3.o) e facultativa (artigos 4.o e 4.o‑A) do mandado de detenção europeu, bem como as garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais (artigo 5.o) (v. Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 51).

43      Não deixa de ser verdade que, por um lado, o Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de limitar os princípios do reconhecimento e da confiança mútuos entre Estados‑Membros, «em circunstâncias excecionais» (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 82 e jurisprudência referida).

44      Neste contexto, o Tribunal de Justiça reconheceu, sob certas condições, a faculdade de a autoridade judiciária de execução pôr termo ao processo de entrega instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584, quando essa entrega crie o risco de conduzir a um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta, da pessoa procurada (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 104).

45      Para este efeito, o Tribunal de Justiça baseou‑se, por um lado, no artigo 1.o, n.o 3, desta decisão‑quadro, que prevê que esta não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelos artigos 2.o e 6.o TUE, e, por outro, no caráter absoluto do direito fundamental garantido pelo artigo 4.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 83 e 85).

46      No caso vertente, baseando‑se na proposta fundamentada e nos documentos a que esta faz referência, o interessado opôs‑se à sua entrega às autoridades judiciárias polacas, alegando, designadamente, que essa entrega o exporia a um risco real de denegação flagrante de justiça, em razão da falta de independência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão que resultou da introdução das reformas legislativas recentes do sistema judiciário neste Estado‑Membro.

47      Importa, portanto, antes de mais, verificar se, à semelhança de um risco real de violação do artigo 4.o da Carta, um risco real de violação do direito fundamental da pessoa em causa a um tribunal independente e, por conseguinte, do seu direito fundamental a um processo equitativo, conforme enunciado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, é suscetível de permitir à autoridade judiciária de execução, a título excecional, não dar seguimento a um mandado de detenção europeu, com fundamento no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.

48      A este respeito, importa sublinhar que a exigência de independência judicial está abrangida pelo conteúdo essencial do direito fundamental a um processo equitativo, que reveste importância cardinal enquanto garante da proteção do conjunto dos direitos que para os litigantes emergem do direito da União e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.o TUE, designadamente, do valor do Estado de direito.

49      Com efeito, a União é uma União de direito na qual os litigantes têm o direito de contestar judicialmente a legalidade de qualquer decisão ou de qualquer ato nacional relativo à aplicação, a seu respeito, de um ato da União (Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 31 e jurisprudência referida).

50      Em conformidade com o artigo 19.o TUE, que concretiza o valor do Estado de direito afirmado no artigo 2.o TUE, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a proteção jurisdicional dos direitos que para os litigantes emergem do referido direito (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 32 e jurisprudência referida, e de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 36 e jurisprudência referida).

51      A própria existência de uma fiscalização jurisdicional efetiva destinada a assegurar o cumprimento do direito da União é inerente a um Estado de direito (Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 36 e jurisprudência referida).

52      Daqui decorre que qualquer Estado‑Membro deve assegurar que as instâncias que, enquanto «órgão jurisdicional» na aceção do direito da União, fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União satisfaçam as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva (Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 37).

53      Ora, para garantir essa tutela, é fundamental que seja preservada a independência das ditas instâncias, como confirma o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, que refere o acesso a um tribunal «independente» de entre as exigências associadas ao direito fundamental a uma ação (Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 41).

54      A independência dos órgãos jurisdicionais nacionais é essencial, em particular, ao bom funcionamento do sistema de cooperação judiciária que o mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE representa, na medida em que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, esse mecanismo só pode ser acionado por uma instância encarregue de aplicar o direito da União, que satisfaça, designadamente, esse critério de independência (Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 43).

55      Na medida em que, como foi salientado no n.o 40 do presente acórdão, a Decisão‑Quadro 2002/584 pretende instituir um sistema simplificado de entrega direta entre «autoridades judiciárias», a fim de assegurar a livre circulação das decisões judiciais em matéria penal no espaço de liberdade, segurança e justiça, a preservação da independência das autoridades judiciárias é igualmente primordial no âmbito do mecanismo do mandado de detenção europeu.

56      Com efeito, a Decisão‑Quadro 2002/584 baseia‑se no princípio segundo o qual as decisões relativas ao mandado de detenção europeu beneficiam de todas as garantias específicas das decisões judiciais, designadamente das que derivam dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais referidos no artigo 1.o, n.o 3, da decisão‑quadro. Isso implica não apenas que a decisão relativa à execução do mandado de detenção europeu mas também a decisão relativa à emissão desse mandado sejam tomadas por uma autoridade judiciária que preencha as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva — incluindo a garantia de independência —, de modo que qualquer procedimento de entrega entre Estados‑Membros previsto na Decisão‑Quadro 2002/584 seja levado a cabo sob fiscalização judicial (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.o 37 e jurisprudência referida).

57      Além disso, há que referir que, mesmo no âmbito do procedimento penal repressivo ou de execução da pena ou da medida de segurança privativas de liberdade, ou ainda no âmbito do procedimento penal de mérito, que não são abrangidos pelo campo de aplicação da Decisão‑Quadro 2002/584 e do direito da União, os Estados‑Membros continuam sujeitos à obrigação de respeitar os direitos fundamentais consagrados na CEDH ou no seu direito nacional, incluindo o direito a um processo equitativo e as garantias que dele decorrem (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2013, F, C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.o 48).

58      O elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros, no qual se baseia o mecanismo do mandado de detenção europeu, funda‑se, assim, na premissa segundo a qual os órgãos jurisdicionais penais dos restantes Estados‑Membros, que, na sequência da execução de um mandado de detenção europeu, deverão conduzir o procedimento penal de repressão ou de execução da pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade, bem como o procedimento penal de mérito, satisfazem as exigências de uma proteção jurisdicional efetiva, entre as quais figuram, designadamente, a independência e a imparcialidade dos referidos órgãos jurisdicionais.

59      Deve, por conseguinte, considerar‑se que a existência de um risco real de que a pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu sofra, em caso de entrega à autoridade judiciária de emissão, uma violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e, portanto, do conteúdo essencial do seu direito fundamental a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, é suscetível de permitir à autoridade judiciária de execução não dar, a título excecional, seguimento a esse mandado de detenção europeu, com fundamento no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.

60      Assim, sempre que, como acontece no processo principal, a pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu invocar, para se opor à sua entrega à autoridade judiciária de emissão, a existência de falhas sistémicas ou, pelo menos, generalizadas que, em seu entender, são suscetíveis de afetar a independência do poder judicial no Estado‑Membro de emissão e o conteúdo essencial do seu direito fundamental a um processo equitativo, a autoridade judiciária de execução é obrigada a apreciar a existência de um risco real de que a pessoa em causa sofra uma violação desse direito fundamental, quando deva decidir da sua entrega às autoridades do referido Estado‑Membro (v., por analogia, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 88).

61      Para isso, a autoridade judiciária de execução deve, num primeiro momento, com fundamento em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados relativos ao funcionamento do sistema judicial no Estado‑Membro de emissão (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 89), avaliar a existência de um risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo, associado a uma falta de independência dos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro, em razão de falhas sistémicas ou generalizadas neste último Estado. As informações que figuram numa proposta fundamentada recentemente dirigida pela Comissão ao Conselho com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, TUE constituem elementos particularmente pertinentes para efeitos dessa avaliação.

62      Essa avaliação deve ser efetuada tendo em conta o padrão de proteção do direito fundamental garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta (v., por analogia, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 88 e jurisprudência referida).

63      A este respeito, quanto à exigência de independência dos órgãos jurisdicionais que faz parte do conteúdo essencial desse direito, recorde‑se que esta exigência é inerente à missão de julgar e comporta dois aspetos. O primeiro aspeto, de ordem externa, pressupõe que a instância em causa exerça as suas funções com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a quem quer que seja e sem receber ordens ou instruções de qualquer origem, e esteja, assim, protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 44 e jurisprudência referida).

64      Esta indispensável liberdade em relação a esses elementos externos exige determinadas garantias adequadas a proteger a pessoa daqueles que têm por missão julgar, tais como a inamovibilidade (Acórdão de 19 de setembro de 2006, Wilson, C‑506/04, EU:C:2006:587, n.o 51 e jurisprudência referida). O facto de estes auferirem uma remuneração de nível adequado à importância das funções que exercem constitui igualmente uma garantia inerente à independência judicial (Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 45).

65      O segundo aspeto, de ordem interna, está ligado ao conceito de imparcialidade e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos respetivos interesses, tendo em conta o objeto deste. Este aspeto exige o respeito da objetividade e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio que não seja a estrita aplicação da regra de direito (Acórdão de 19 de setembro de 2006, Wilson, C‑506/04, EU:C:2006:587, n.o 52 e jurisprudência referida).

66      Essas garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitem afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade da referida instância a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto. Para se considerar preenchida a condição relativa à independência da instância em questão, a jurisprudência exige, designadamente, que os casos de destituição dos seus membros sejam determinados por disposições legislativas expressas (Acórdão de 9 de outubro de 2014, TDC, C‑222/13, EU:C:2014:2265, n.o 32 e jurisprudência referida).

67      A exigência de independência impõe igualmente que o regime disciplinar daqueles que têm a missão de julgar apresente as garantias necessárias para evitar qualquer risco de utilização deste regime enquanto sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais. A este respeito, a fixação de regras que definam, designadamente, tanto os comportamentos constitutivos de infrações disciplinares como as sanções concretamente aplicáveis, que preveem a intervenção de uma instância independente em conformidade com um processo que garante plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta, designadamente os direitos de defesa, e que consagram a possibilidade de impugnar judicialmente as decisões dos órgãos disciplinares constitui um conjunto de garantias essenciais para efeitos da preservação da independência do poder judicial.

68      Se, à luz das exigências recordadas nos n.os 62 a 67 do presente acórdão, a autoridade judiciária de execução constatar que, no Estado‑Membro de emissão, existe um risco real de violação do conteúdo essencial do direito fundamental a um processo equitativo em razão de falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita ao poder judicial desse Estado‑Membro, suscetíveis de comprometer a independência dos órgãos jurisdicionais do referido Estado, essa autoridade deve, num segundo momento, apreciar, de modo concreto e preciso, se, nas circunstâncias do caso concreto, existem motivos sérios e comprovados para acreditar que, na sequência da sua entrega ao Estado‑Membro de emissão, a pessoa procurada correrá esse risco (v., por analogia, no contexto do artigo 4.o da Carta, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 92 e 94).

69      Essa apreciação concreta impõe‑se igualmente quando, como no caso em apreço, por um lado, o Estado‑Membro de emissão foi objeto de uma proposta fundamentada da Comissão, adotada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, TUE, para o Conselho declarar que existe um risco manifesto de violação grave, por esse Estado‑Membro, dos valores referidos no artigo 2.o TUE, como o do Estado de direito, em razão, designadamente, de violações da independência dos órgãos jurisdicionais nacionais, e, por outro, a autoridade judiciária de execução considera que dispõe, com base, designadamente, nessa proposta, de elementos suscetíveis de demonstrar a existência de falhas sistémicas, no que respeita a esses valores, a nível do poder judicial desse Estado‑Membro.

70      Com efeito, resulta do considerando 10 da Decisão‑Quadro 2002/584 que a execução do mecanismo do mandado de detenção europeu só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um dos Estados‑Membros, dos princípios enunciados no artigo 2.o TUE, verificada pelo Conselho Europeu nos termos do artigo 7.o, n.o 2, TUE, com as consequências previstas no n.o 3 do mesmo artigo.

71      Assim, resulta da própria redação do referido considerando que cabe ao Conselho Europeu declarar uma violação, no Estado‑Membro de emissão, dos princípios enunciados no artigo 2.o TUE, designadamente o do Estado de direito, para efeitos da suspensão, no que respeita a este Estado‑Membro, da aplicação do mecanismo do mandado de detenção europeu.

72      Por conseguinte, só se houver uma decisão do Conselho Europeu que declare, nas condições previstas no artigo 7.o, n.o 2, TUE, uma violação grave e persistente, no Estado‑Membro de emissão, dos princípios enunciados no artigo 2.o TUE, como os inerentes ao Estado de direito, seguida da suspensão, pelo Conselho, da aplicação da Decisão‑Quadro 2002/584 no que respeita a esse Estado‑Membro, é que a autoridade judiciária de execução seria obrigada a recusar automaticamente a execução de qualquer mandado de detenção europeu emitido pelo referido Estado‑Membro, sem ter de proceder a uma qualquer apreciação concreta do risco real que corre a pessoa em causa de que o conteúdo essencial do seu direito fundamental a um processo equitativo seja afetado.

73      Consequentemente, enquanto essa decisão não for adotada pelo Conselho Europeu, a autoridade judiciária de execução só pode, com fundamento no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, não dar seguimento a um mandado de detenção europeu emitido por um Estado‑Membro que é objeto de uma proposta fundamentada na aceção do artigo 7.o, n.o 1, TUE, em circunstâncias excecionais em que a referida autoridade constate, no termo de uma apreciação concreta e precisa do caso em apreço, que existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a pessoa contra quem foi dirigido esse mandado de detenção europeu correrá, na sequência da sua entrega à autoridade judiciária de emissão, um risco real de violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e, portanto, do conteúdo essencial do seu direito fundamental a um processo equitativo.

74      No âmbito dessa apreciação, a autoridade judiciária de execução deve, designadamente, examinar em que medida as falhas sistémicas ou generalizadas, no que respeita à independência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão, de que são testemunho os elementos de que esse órgão jurisdicional dispõe, podem ter impacto a nível dos órgãos jurisdicionais competentes desse Estado para conhecer dos processos a que a pessoa procurada será sujeita.

75      Se resultar desse exame que as referidas falhas podem afetar esses órgãos jurisdicionais, a autoridade judiciária de execução deve ainda avaliar, à luz das preocupações específicas manifestadas pela pessoa em causa e das informações por esta eventualmente prestadas, se existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a referida pessoa correrá um risco real de violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e, portanto, do conteúdo essencial do seu direito fundamental a um processo equitativo, tendo em conta tanto a sua situação pessoal como a natureza da infração pela qual é perseguida e o contexto factual que estão na base do mandado de detenção europeu.

76      Por outro lado, a autoridade judiciária de execução deve, em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, solicitar à autoridade judiciária de emissão qualquer informação complementar que julgue necessária para a avaliação da existência desse risco.

77      No âmbito desse diálogo entre a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão, esta última pode, se for caso disso, fornecer à autoridade judiciária de execução qualquer elemento subjetivo sobre as eventuais alterações relativas às condições de proteção do Estado‑Membro de emissão da garantia de independência judiciária, suscetível de afastar a existência desse risco para a pessoa em causa.

78      Na hipótese de as informações que a autoridade judiciária de emissão, após ter, se necessário, requerido a assistência da autoridade central ou de uma das autoridades centrais do Estado‑Membro de emissão, na aceção do artigo 7.o da Decisão‑Quadro 2002/584 (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 97), comunicou à autoridade judiciária de execução não levarem esta última a afastar a existência de um risco real de que a pessoa em causa sofra, no referido Estado‑Membro, uma violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e, portanto, do conteúdo essencial do seu direito fundamental a um processo equitativo, a autoridade judiciária de execução não deve dar seguimento ao mandado de detenção europeu emitido contra essa pessoa.

79      Tendo em conta as considerações precedentes, deve responder‑se às questões submetidas que o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu para efeitos do exercício de procedimento criminal dispõe de elementos como os que figuram numa proposta fundamentada da Comissão, adotada em aplicação do artigo 7.o, n.o 1, TUE, que parecem demonstrar a existência de um risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, em razão de falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial do Estado‑Membro de emissão, a referida autoridade deve verificar, de maneira concreta e precisa, tendo em conta a situação pessoal dessa pessoa, bem como a natureza da infração pela qual é perseguida e o contexto factual que estão na base do mandado de detenção europeu, e tendo em conta as informações prestadas pelo Estado‑Membro de emissão em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro, se existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a referida pessoa correrá esse risco em caso de entrega a este último Estado.

 Quanto às despesas

80      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 1.o, n.o 3, da DecisãoQuadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu para efeitos do exercício de procedimento criminal dispõe de elementos como os que figuram numa proposta fundamentada da Comissão, adotada em aplicação do artigo 7.o, n.o 1, TUE, que parecem demonstrar a existência de um risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em razão de falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial do EstadoMembro de emissão, a referida autoridade deve verificar, de maneira concreta e precisa, tendo em conta a situação pessoal dessa pessoa, bem como a natureza da infração pela qual é perseguida e o contexto factual que estão na base do mandado de detenção europeu, e tendo em conta as informações prestadas pelo EstadoMembro de emissão em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da DecisãoQuadro 2002/584, se existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a referida pessoa correrá esse risco em caso de entrega a este último Estado.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.