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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Parma (Itália) em 30 de outubro de 2020 – Casa di Cura Città di Parma SpA/Agenzia delle Entrate

(Processo C-573/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Parma

Partes no processo principal

Recorrente: Casa di Cura Città di Parma SpA

Recorrida: Agenzia delle Entrate

Questões prejudiciais

[Existe] um conflito entre a legislação nacional e o direito [da União Europeia] e, em especial, entre o artigo 19.°, [n.°] 5, e 19.°-A do D.P.R. 633/72 (ou seja a legislação nacional que regula o mecanismo designado pro-rata da indedutibilidade do IVA) e o artigo 17.°, n.° 2, letra A, da Diretiva CE n.° 388 de 17 de maio de 1977 1 ?

A diferença de tratamento existente entre os operadores de saúde italianos, considerados «consumidores finais» (sujeitos a IVA) e os operadores de outros Estados-Membros da União Europeia (como a Bélgica, Bulgária, Alemanha, Grécia, França e Espanha) considerados «operadores intermédios» (com direito a deduzir o IVA) [é compatível com o direito da União]?

Existe ou não uma disparidade de tratamento relativamente ao regime do IVA entre os vários Estados-Membros da União Europeia, a partir do momento em face à isenção do IVA aplicada em Itália, nos outros Estados-Membros da União Europeia (Bélgica, Bulgária, Alemanha, Grécia, França e Espanha) as mesmas prestações médico-sanitárias estão, pelo contrário, sujeitas a IVA, razão pela qual a idênticas prestações médico-sanitárias correspondem diferentes taxas de IVA e, por isso, um direito à dedução diferente?

A diferença de tratamento existente entre os operadores de saúde italianos – incluindo a Casa di Cura Città di Parma - e os operadores dos outros Estados-Membros da União Europeia (Bélgica, Bulgária, Alemanha, Grécia, França e Espanha), em relação à sujeição, no caso destes últimos, das prestações médico-sanitárias ao imposto sobre o valor acrescentado e, por conseguinte, ao contrário dos outros operadores de saúde, ao correspondente direito à dedução e/ou reembolso do IVA pago sobre as aquisições [é compatível com o direito da União Europeia]?

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1     Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).