Language of document : ECLI:EU:C:2013:490

Processo C‑147/12

ÖFAB, Östergötlands Fastigheter AB

contra

Frank Koot

e

Evergreen Investments BV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten för Nedre Norrland)

«Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Órgão jurisdicional competente — Competências especiais em ‘matéria contratual’ e em ‘matéria extracontratual’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de julho de 2013

1.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Âmbito de aplicação — Matérias excluídas — Falências, concordatas e outros processos análogos — Conceito — Ação intentada contra um membro do conselho de administração e um acionista de uma sociedade anónima, por um credor dessa sociedade, destinada a responsabilizá‑los pelas dívidas da sociedade — Exclusão — Aplicabilidade do regulamento

[Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 1.°, n.° 2, alínea b)]

2.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Disposições deste regulamento qualificadas de equivalentes às da Convenção de Bruxelas — Interpretação das referidas disposições em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Convenção

Convenção de 27 de setembro de 1968; Regulamento n.° 44/2001 do Conselho)

3.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competências especiais — Competência em matéria contratual e em matéria extracontratual  — Conceitos

[Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 5.°, n.os 1, alínea a), e 3]

4.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competências especiais — Competência em matéria extracontratual  — Conceito — Ação intentada contra um membro do conselho de administração e um acionista de uma sociedade anónima, por um credor dessa sociedade, destinada a responsabilizá‑los pelas dívidas da sociedade  — Inclusão — Cessão do crédito  — Falta de incidência

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 5.°, n.° 3)

5.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão colocada num contexto que exclui uma resposta útil — Questões submetidas sem precisões suficientes sobre o contexto factual  — Inadmissibilidade

(Artigo 267.° TFUE)

6.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competências especiais — Competência em matéria extracontratual  — Lugar onde ocorreu o facto danoso  — Conceito — Lugar das atividades desenvolvidas pela sociedade e lugar com o qual a situação financeira associada a essas atividades tem um nexo

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 5.°, n.° 3)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 24‑26)

2.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 28, 29)

3.        O conceito de matéria extracontratual na aceção do artigo 5.º, ponto 3, do Regulamento n.º 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, abrange qualquer ação que tenha em vista pôr em causa a responsabilidade do demandado e que não esteja relacionada com a matéria contratual na aceção do artigo 5.º, ponto 1, alínea a), desse regulamento.

A este respeito, por um lado, o conceito de matéria contratual na aceção do artigo 5.º, ponto 1, alínea a), do referido regulamento não pode ser entendido como abrangendo uma situação em que não existe nenhum compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra. Por conseguinte, a aplicação da regra de competência especial prevista em matéria contratual no referido artigo 5.º, ponto 1, alínea a), pressupõe a determinação de uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra e na qual se baseia a ação do demandante. Por outro lado, a responsabilidade extracontratual só pode ser tomada em conta se puder ser estabelecido um nexo de causalidade entre o dano e o facto que o originou.

(cf. n.os 32‑34)

4.        O conceito de «matéria extracontratual», que figura no artigo 5.º, ponto 3, do Regulamento n.º 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange ações intentadas por um credor de uma sociedade anónima, destinadas a responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade, por um lado, um membro do seu conselho de administração e, por outro, um acionista da mesma sociedade, uma vez que estes permitiram que a referida sociedade continuasse a exercer a sua atividade, apesar de estar subcapitalizada e obrigada a pedir a respetiva liquidação.

A este respeito, não pode ser aceite a interpretação segundo a qual a qualificação das ações em causa devia seguir a qualificação das dívidas da sociedade como sendo de matéria contratual e extracontratual. Com efeito, esta interpretação teria por consequência multiplicar os órgãos jurisdicionais competentes para conhecer das ações que pusessem em causa um mesmo comportamento faltoso de um administrador ou de um acionista de uma sociedade, em função da natureza das diferentes dívidas dessa sociedade que podem ser objeto de tais ações. Nessa situação, o objetivo de proximidade das regras de competências especiais enunciadas no artigo 5.º, pontos 1 e 3, do Regulamento n.º 44/2001, baseadas na existência de um nexo particularmente estreito entre o contrato ou o lugar onde ocorreu o facto danoso e o tribunal chamado a conhecer do mesmo, opõe‑se ao facto de que a determinação do órgão jurisdicional competente possa depender da natureza das dívidas da sociedade em causa.

Nestas condições, o facto de o crédito em causa ter sido cedido pelo credor originário a um terceiro não tem incidência na determinação do órgão jurisdicional competente por força do artigo 5.º, ponto 3, do regulamento em questão.

(cf. n.os 38, 41, 42, 59, disp. 1, 3)

5.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 44‑47)

6.        O conceito de «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», que figura no artigo 5.º, ponto 3, do Regulamento n.º 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita às ações destinadas a responsabilizar um membro do conselho de administração e um acionista de uma sociedade anónima pelas dívidas dessa sociedade, esse lugar se situa no lugar com o qual as atividades desenvolvidas pela referida sociedade e a situação financeira associada a essas atividades têm um nexo.

Com efeito, no que se refere às ações intentadas com o fundamento de que o administrador e acionista principal da sociedade negligenciaram as suas obrigações legais para com esta, o lugar do evento causal deve apresentar tanto para os demandantes como para os demandados um elevado grau de previsibilidade. De igual modo, nestas condições, deve existir, em termos de boa administração da justiça e de organização útil do processo, um nexo particularmente estreito entre as ações intentadas pelos demandantes e o referido lugar.

(cf. n.os 52, 55, disp. 2, 3)